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Creio que este auctor é mr. Frichot, nos seus estudos monetarios.

A propria commissão é portanto a primeira que reconhece a gravidade e a seriedade d'este assumpto. Sobre elle não pôde deixar não só de se chamar especialmente a attenção da camara e de se dar o tempo necessario para ella o meditar e estudar, o que de certo não poderia acontecer a todos os membros d'esta casa, quando entre muitos projectos se dá tambem este para discussão, mas de se exigir a presença n'esta camara do sr. ministro da fazenda. A presença de s. ex.ª parece-me indispensavel, porque se ha explicações que pôde facilmente dar qualquer dos membros do gabinete, ha outras explicações mais positivas, mais especiaes, quando se trata de assumpto tão grave e importante, que me parece que os srs. ministros, collegas de s. ex.ª, se não quererão encarregar de dar plenamente sobre assumpto que é mui especialmente da competencia do sr. ministro da fazenda, que se acha ausente, e que é auctor d'esta proposta de lei.

Por outro lado ainda ha um motivo mais grave que me obriga a propor o adiamento d'este projecto. Na mesma data em que o sr. ministro da fazenda propunha á camara o projecto para auctorisar a cunhagem, creio que no valor nominal de 2.000:000$000 réis em cobre, n'essa mesma data pedia s. ex.ª a esta camara uma auctorisação de réis 30:000$000 para reformar a casa da moeda. O projecto em que isto se propunha obteve tambem o parecer da illustre commissão de fazenda, que approvava essa proposta. É o parecer n.° 74; e as considerações que precedem esse parecer e a proposta do governo são de natureza tal (a serem verdadeiras, como devo acreditar que o são, porque se acham consignadas em um documento assignado pelo sr. ministro da fazenda), que d'ellas se pôde deduzir que na casa da moeda não é possivel, na actualidade, cunhar a moeda que se propõe. O sr. ministro da fazenda no seu relatorio dizia entre outras cousas, quando pedia auctorisação para reformar a casa da moeda, o seguinte:

«O governo, tendo encarregado pessoas competentes do exame minucioso do estado em que se acha a casa da moeda e das reformas que reclama, adquiriu a convicção que este estabelecimento está não só defeituoso nas suas especialidades technicas, apesar das indicações positivas da sciencia, sanccionada pela pratica das nações cultas, mas carece na sua parte administrativa da organisação methodica e rigorosa que se requer em estabelecimentos fabris, mormente nos do estado, e que tratam de materia de tanto valor.»

Mais abaixo acrescenta o sr. ministro da fazenda:

«Construcções, que augmentando averba da mão de obra muito alem dos limites necessarios n'um estabelecimento regular, difficultando excessivamente a fiscalisação de facto mui deficiente, material technico muito imperfeito em officinas de construcção impropria, processos chimicos condemnados pela pratica moderna e erros n'esses mesmos processos, pela falta de pessoal devidamente habilitado; ensaios feitos em casa de cada ensaiador sem a necessaria authenticidade, nem garantia pela falta do indispensavel laboratorio de ensaios; nenhum conhecimento emfim por parte da administração doa factos fabris, pela falta dos competentes registos, etc. tal é a actual casa da moeda.»

Eis-aqui na opinião do governo qual é o estado da casa da moeda.

Ora, se este é o estado da casa da moeda, como é que o governo, antes de auctorisado para fazer os melhoramentos e reformas de que este estabelecimento carece, antes de obter os meios que pediu e de levar a effeito essas reformas, como é, digo, que elle pretende ser auctorisado para a cunhagem da moeda de cobre? Salvo se o governo não quer cunhar a moeda de cobre dentro do paiz, e então n'este ponto a questão toma maior gravidade, porque vem a questão—se se deve ou não auctorisar a cunhagem, em tão larga escala, de uma moeda para circulação do paiz, fóra do mesmo paiz.

Parece-me portanto que a ausencia do sr. ministro por um lado, e o não estar a casa da moeda nas circumstancias de fazer a cunhagem da moeda com as condições que ella deve ter e o governo indica na sua proposta, tão motivo sobejo para que adiemos e discussão d'este projecto até que esteja presente o sr. ministro da fazenda, até que elle possa dar explicações sobre este objecto, até que diga — se, no estado em que se acha a casa da moeda, quer cunhar todo o cobre que fizer emittir per essa auctorisação n'aquelle estabelecimento, onde faltam todas as condições até da fiscalisação, ou se o quer cunhar fóra do paiz.

É portanto necessario que sobre estes pontos e outros muitos que a discussão do projecto naturalmente chama, seja ouvida a opinião do governo, por meio do ministro a quem incumbe esta especialidade. A camara de certo carece de saber qual é a quantia de cobre que actualmente existe em circulação no paiz, porque não basta dizer-se a que existia em certa epocha: todos sabem que lançadas na circulação as moedas, e particularmente as de cobre, perdem mais ou menos segundo a quantidade de sua liga e a perfeição da sua cunhagem, e outras circumstancias que fazem desapparecer uma parte do numerario.

Alem d'isto o projecto envolve auctorisações muito largas, que as que se concederam em outras occasiões para a cunhagem da prata, e deixa inteiramente dependente do arbitrio do governo providencias mui importantes.

Este objecto, portanto, carece de explicações da parte do governo.

Por um lado a ausencia do sr. ministro da fazenda, e por outro lado o não se saber se S. Ex.ª quer cunhar o dinheiro fóra ou dentro do paiz, e querendo que elle seja cunhado dentro do paiz, se quer fazer a cunhagem nas circumstancias em que está a casa da moeda; todas estas rasões me parecem justas e ponderosas para que não se vote este projecto na ausencia do sr. ministro, e sem que a camara tenha estudado devidamente este objecto. Todos sabem que, quando ao mesmo tempo se designam para ordem do dia muitos objectos, não é possivel que assumptos mais especiaes e que reclamam conhecimentos technicos se tratem com a madureza, circumspecção e reflectido exame que elles reclamam, se precisamente se não tem assignado dia para terem objecto de discussão especial.

Terminando aqui as minhas reflexões, mando para a mesa á proposta de adiamento, em que me refiro principalmente á ausencia do sr. ministro, tendo já ponderado tambem á camara a circumstancia importante de não se haver ainda discutido o projecto de reforma da casa da moeda.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho o adiamento do projecto n.° 80 de 1863, até estar presente o sr. ministro da fazenda. = José Maria de Abreu.

Foi apoiada.

O sr. Guilhermino de Barros: — Eu adhiro a algumas das rasões apresentadas pelo illustre deputado, no que toca á necessidade da presença do sr. ministro da fazenda na discussão d'este assumpto.

E certo que a materia do projecto n.° 80 é muito grave, e é tambem certo que as explicações, a que s. ex.ª se referiu, só o sr. ministro poderá dá-las.

A rasão que s. ex.ª apresentou relativa á circumstancia de se haver apresentado á camara um projecto de lei para a reforma da casa da moeda, e de querer s. ex.ª saber qual a maneira por que o governo ha de andar com respeito a este assumpto, não procede para o caso.

Quando esse objecto se discutir, verá s. ex.ª que nos paizes mais adiantados da Europa, em que sem duvida ha casas de moeda no melhor estado possivel de condições, ainda assim se tem entregado a cunhagem á industria particular, e do mesmo modo se tem mandado fazer fóra dos paizes.

É este um acto do governo, um acto propriamente de administração.

Agora o thema da discussão é principalmente, se sim ou não se devem cunhar as moedas a que o projecto se refere. A respeito das condições em que essa cunhagem se deve ou ha de fazer o sr. ministro se explicará.

Concluindo, pois, tambem sou de opinião que se deve esperar pela presença do sr. ministro. Entretanto se a camara entender o contrario, eu como relator da commissão estou prompto a dar as explicações que estiverem ao meu alcance.

O sr. Matos Correia: — Em vista do que acaba de dizer o illustre relator da commissão, concordando em que a apreciação e discussão d'este projecto deve ficar adiada para quando se ache presente o sr. ministro da fazenda, cessa o motivo que me determinou a pedir a palavra, que era sustentar o adiamento.

A questão não pôde, sem graves inconvenientes, deixar de ser tratada na presença do nobre ministro da fazenda, que só pôde dar os esclarecimentos necessarios. Entre elles avulta saber-se qual foi o parecer do director da casa da moeda, que naturalmente seria consultado, mas de que não existe vestigio algum no relatorio.

Approvo consequentemente o adiamento e reservo-me para voltar ao assumpto, no caso de ser impugnado.

Foi approvado o adiamento.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.° 99. Está em discussão na generalidade e na especialidade.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 99

Senhores. — A commissão de marinha examinou novamente, como lhe foi commettido por decisão da camara, a proposta de lei n.° 117 da sessão passada.

N'este segundo exame a vossa commissão não encontrou motivos nem fundamentos que a fizessem vacillar sobre a opinião já emittida. O acto da reforma em questão foi illegal, porque não precedeu a elle a prova de incapacidade para continuar a servir, que a lei expressamente exige; e os serviços que depois foram commettidos a este official, e que perfeitamente desempenhou, provam exuberantemente que tal incapacidade se não dava.

A commissão, attendendo porém a que aquella proposta de lei não determina o grau de reparação a que o official lesado tem direito; a que seria difficil precisar hoje o momento em que por verdadeira incapacidade deveria ser reformado; e que o proprio interessado deseja que reconhecendo-se-lhe o seu direito incontroverso, se lhe melhore a reforma sendo promovido tão sómente ao posto immediato: tem a honra de submetter á vossa consideração, esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a melhorar a reforma em capitão de mar e guerra ao capitão de fragata reformado Ladislau Benevenuto dos Santos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de marinha, em 27 de maio de 1863. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Joaquim José Rodrigues da Camara = D. Luiz da Camara Leme = Thiago Augusto Velloso de Horta = Fernando de Magalhães Villas Boas.

Posto á votação o

Artigo 1.º — foi approvado.

Artigo 2.° — idem.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.° 114. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 114

Senhores. — A commissão de administração pública, a quem foi presente o projecto de lei apresentado pelo deputado José Maria Rojão, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte parecer:

Concorda a commissão com as rasões exaradas no relatorio do projecto, e corroboradas pela opinião de varias camaras municipaes e das juntas geraes de Evora e Portalegre, com relação á conveniencia de se transferir a administração dos celleiros communs das juntas actuaes para as camaras municipaes e juntas de parochia. A conveniencia da medida proposta em algumas localidades converte se em necessidade, porque celleiros ha cuja administração se não tem podido regular por não haver pessoas que queiram fazer parte das respectivas juntas.

Antes da reforma operada, segundo as disposições do decreto com força de lei de 14 de outubro de 1852, muitos dos celleiros eram administrados pelas camaras municipaes, na conformidade das provisões por que foram instituidos aquelles estabelecimentos, e nenhum inconveniente se notou em similhante administração.

O que serviu do base á reforma foi antes a necessidade de uniformisar, segundo os principios da sciencia administrativa, o regulamento dos celleiros communs, do que o facto de ser confiada a sua gerencia ás camaras municipaes e juntas de parochia.

A commissão entende pois que, sem se alterar a uniformidade de um regulamento geral onde se prescrevam os bons principios de administração, podem substituir se as disposições do citado decreto de 14 de outubro, por outras que satisfaçam por um modo mais util aos fins da instituição dos celleiros communa.

A commissão tambem entende que a administração dos celleiros particulares deve pertencer aos seus instituidores ou aos seus representantes, debaixo da inspecção e tutela do governo.

Por todas estas rasões a vossa commissão, de accordo com o governo, tem a honra de entregar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São conservados e mantidos os estabelecimentos existentes nos diversos districtos do reino com a denominação de celleiros communs, monte pios agricolas, ou montes de piedade.

Art. 2.° A administração dos celleiros communs passará para as camaras municipaes e juntas de parochia, que serão os gerentes dos mesmos celleiros, ficando solidariamente responsaveis pela conservação e legal applicação dos fundos dos ditos celleiros.

Art. 3.° As camaras e juntas de parochia nomearão os seus escrivães, thesoureiros, procuradores e medidores para os seus respectivos celleiros, e receberão de todos juramento de cumprirem fielmente as obrigações de seus cargos.

Art. 4.° As camaras municipaes e juntas de parochia poderão applicar os acrescimos e juros, depois de satisfeitas as despezas obrigatorias, para obras publicas ou partidos de medicina e cirurgia dos proprios municipios e parochias, precedendo a approvação do conselho de districto.

Art. 5.° A administração dos celleiros communs dos particulares ficará pertencendo, segundo as leis da sua instituição e dos contratos, aos seus fundadores ou aos seus representantes, debaixo da immediata fiscalisação do governo.

Art. 6.º As juntas geraes dos respectivos districtos, logo que este projecto seja lei do estado, fixarão em vista das estatisticas que lhes serão apresentados, a quantidade de generos que devem constituir o fundo de cada um dos respectivos celleiros. As camaras municipaes e juntas de parochia, seus gerentes, poderão, precedendo proposta e auctorisação do conselho de districto, vender os acrescimos para ter a applicação que constar da proposta para a auctorisação.

Art. 7.° Ficam era vigor todas as disposições do decreto com força de lei de 14 de outubro de 1852, e do decreto regulamentar de 20 de julho de 1854, que não forem contrarias ás determinações da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 3 de junho de 1863. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira = Francisco Coelho do Amaral = Adriano Pequito Seixas de Andrade = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = José Maria Rojão, relator.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Antonio de Serpa: — Peço a v. ex.ª que mande verificar se ha numero na sala.

(Pausa.)

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos de lei n.° 65, 75, 158, 160 e 178. Vão ser expedidos para a outra camara.

O sr. Presidente: — Não ha numero na sala, e portanto vou levantar a sessão.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Eu pedia a v. ex.ª o favor de mandar dar para ordem do dia o projecto n.° 127.

O Sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é, alem da que está dada, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.° 23, de 1863, sobre a concessão de certas vantagens aos officiaes de artilheria dos estados da India e do estabelecimento de Macau.

Projecto de lei n.° 162, do mesmo anno, sobre a concessão de cinco pensões.

Projecto de lei n.° 143, de 1862, sobre ser o governo auctorisado a promover ao posto immediato, para ser subsequentemente reformado, o alferes do exercito Carlos Nicolau Jacquier.

Projecto de lei n.° 87, do mesmo anno, sobre a reorganisação da escola naval e companhia dos guardas marinhas.

Projecto de lei n.° 137, de 1863, para que aos officiaes do exercito, que tiveram a sua primeira praça nos corpos das extinctas milicias, lhes seja levado em conta, para o effeito da reforma, todo o tempo que activamente serviram nos respectivos corpos.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.