O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

entrar na ordem do dia. Dada a hora do encerramento, o presidente, designada a ordem do dia para a sessão seguinte, dirá: «Está fechada a sessão».

Art. 55.° Se uma hora depois da designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o presidente, tomará temporariamente a presidencia o deputado que o dever substituir, nos termos do regimento.

§ unico. Se não comparecer o vice-presidente, nem nenhum dos supplentes, não haverá sessão n'esse dia.

Art. 56.° Se á uma hora da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal para se abrir a sessão, não haverá sessão n'esse dia; n'este caso serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados presentes.

Art. 57.° A sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem das horas destinadas para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, para a votação de qualquer materia que se haja discutido, não poderá ter logar senão sendo proposta antes da hora marcada para o encerramento da sessão, e designado expressamente o fim da prorogação.

Art. 58.° A sessão continuará se, quando der a hora do encerramento, estiver fallando algum deputado ou ministro d'estado e quizer concluir o seu discurso. Concluido este ou ficando com a palavra reservada, será encerrada a sessão.

Art. Õ9.° Aberta a sessão, o segundo secretario lerá a acta da sessão antecedente; e se não houver reclamação contra a sua redacção, considerar-se-ha approvada, e o presidente assim o declarará á camara.

Art. 60.° As duvidas sobre a redacção da acta serão propostas e resolvidas immediatamente depois da leitura.

Art. 61.° Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declaração ao seu voto na sessão anterior, comtanto que a declaração não seja motivada e não contenha protesto ou censura contra a resolução da camara; poderão, todavia, fazer-se declarações de voto motivadas, pára o fim sómente de serem guardadas no archivo da camara.

Art..62.° Será permittido tambem aos deputados fazer inserir na acta a declaração da maneira como votariam se "tivessem estado presentes em alguma votação, á qual não concorressem.

Art. 63.° Não podem fazer-se declarações de voto quando o escrutinio for secreto.

Art. 64.° As declarações de voto deverão ser apresentadas logo depois da approvação da acta, dando se, com preferencia, a palavra aos deputados que a pedirem para este fim.

Art. 65.° Depois da leitura da acta e de terminarem os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.° communicações feitas á camara pelo presidente;

2.° Leitura ou menção da correspondencia;

3.° Leitura ou menção de representações dirigidas á camara;

4.° Approvação de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos ou propostas de lei, e de propostas e requerimentos de deputados, que dependerem de resolução da camara;

6.° Apresentação de propostas de lei pelo governo; ¦

7.° Apresentação de pareceres de commissões;

8.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

9.° Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes de se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, aquelles deputados que a pedirem para quando estiver presente algum dos ministros.

Art. 66.° A apresentação dos projectos de lei terá logar na primeira parte da ordem do dia, segundo a prioridade da inscripção.

Art. 67.° O destino da correspondencia, representações,

projectos e propostas será indicado pela mesa, o não sendo impugnado entender-se-ha approvado pela camara.

Art. 68.° A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.º Quando a mesa haja de fazer alguma communicação á camara sobre objecto urgente, ou para approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

2.° Quando seja necessario conceder a palavra a algum membro das commissões da camara, ou ministro d'estado, para a apresentação de parecer, projecto de lei, proposta ou communicação urgente por parte do governo;

3.° Quando algum deputado pedir a palavra para exposição de negocio urgente. N'este caso deve o deputado declarar á mesa qual seja o negocio que pretende expor. ' O presidente poderá conceder-lhe a palavra ou submetter a urgencia á resolução da camara, depois de a informar do referido negocio.

Art. 69.° A apresentação de pareceres sobre processos eleitoraes, legalidade de diplomas ou de documentos que provem a capacidade legal dos deputados eleitos, será sempre considerada urgente.

Art. 70.° Nenhum projecto de lei ou parecer dado sobre proposta do governo poderá, em regra, ser discutido na ausencia d'elle.

Art. 71.° Se a discussão sobre a materia dada para a ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o resto do tempo será empregado, conforme o julgar o presidente, em objectos dos que se tratam antes da ordem do dia, ou em trabalhos nas commissões.

Art. 72.° Os pareceres de commissões que não terminarem por projecto de lei serão impressos no Diario da camara, salvo o caso do art. 144.°, e passadas quarenta e oito horas poderão ser dados para complemento da ordem do dia.

Art. 73.° A regra do artigo 71.° é applicavel quando se não poder entrar ou continuar na discussão da materia dada para ordem do dia.

CAPITULO 11 Das sessões secretas

Art. 74.° A camara dos deputados constitue-se em sessão -secreta por bem do estado:

1.° Para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do acto addicional e lei de 11 de fevereiro de 1863;

2.° Por indicação da mesa;

3.° Em virtude de proposta de um deputado apoiada por mais cinco e approvada pela mesa, á qual serão confiados os motivos que tiver o proponente;

4.° Em virtude de proposta do governo feita á mesa.

Art. 75.° A interpellação annunciada em sessão publica não póde ser transferida para sessão secreta, sem annuencia do auctor da interpellação, ou resolução especial da camara.

Art. 76.° O presidente annunciará a formação da camara em sessão secreta pela seguinte formula:

«A camara vae formar-se em sessão secreta, por assim o exigir o bem do estado.»

Os espectadores sairão das galerias, e da sala os individuos que não forem deputados, ministros d'estado ou pares do reino.

Art. 77.° A mesa tomará todas as providencias para que não possa ser ouvido fóra da sala o que se passar nas sessões secretas.

Art. 78.° Nos casos dos n.ºs 2.º, 3.° e 4.° do artigo 74.° a camara resolverá, em vista dos motivos expostos, se a sessão deverá continuar a ser secreta, ou se o objecto d'ella ha de ser tratado em publico.

Art. 79.° Na acta da sessão publica se mencionarão os nomes do deputado que propoz e dos cinco que apoiaram a proposta da sessão secreta (artigo 74.° ou, segundo o caso for, se mencionará tambem que a sessão secreta teve logar por indicação da mesa, ou em virtude de proposta do governo.

Art. 80.° As actas das sessões secretas serão feitas, e