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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
approvadas na mesma sessão e lançadas por um dos secretarios em livro reservado. N'estas actas, alem do que é essencial a todas (artigo 82.°), se fará menção dos nomes dos deputados e dos ministros d'estado que tomarem parte no debate, a favor ou contra, e quanto for possivel o extracto das opiniões que emittirem.
Art. 81.° O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e sellado com o sêllo da camara, e rubricadas pela mesa as cintas que o fecharem.
§ unico. Quando algum deputado quizer examinar as actas das sessões secretas se dirigirá para este fim ao presidente; o livro das actas será na mesa aberto pelo presidente, e, findo o exame, fechado e lacrado de novo com as solemnidades acima prescriptas.
CAPITULO III Das ao tas das sessões
Art. 82.° Nas actas de todas as sessões far-se-ha menção:
1.° Da hora em que se declarou aberta a sessão, de quem presidiu e dos nomes dos deputados presentes á abertura;
2.° Dos nomes dos deputados que entrarem durante a sessão, e dos que faltarem;
3.° Da leitura e approvação da acta da sessão antecedente; de qualquer reclamação que ácerca d'ella se suscitasse, e da resolução da camara; das declarações de voto, quando as haja;
4.° Do expediente de que se der conta á camara, e do destino que teve;
5.° Da integra dos requerimentos apresentados pelos deputados, a que a mesa der seguimento;
6.° Das segundas leituras e da resolução da camara ácerca das propostas, requerimentos ou projectos lidos;
7.° Da integra de todas as moções, emendas, additamentos, substituições e quaesquer outras propostas mandadas para a mesa durante a discussão, declarando-se se foram ou não admittidas e que destino tiveram;
8.° Dos nomes dos deputados ou ministros d'estado que tomarem parte nas discussões, declarando-se os que oraram a favor ou contra;
9.º Do resultado de todas as votações, declarando-se em regra o numero de votos a favor ou contra;
10.° Dos nomes dos deputados que nas votações nominaes approvarem ou rejeitarem a materia proposta;
11.° Do resultado das eleições a que a camara proceder em escrutinio secreto;
12.° Dos nomes dos deputados nomeados pela mesa para deputações, ou por delegação da camara para commissões;
13.° Das propostas para se prorogarem as sessões, requerimentos para se julgar a materia discutida, das notas de interpellação e de qualquer outra proposta verbal ou escripta e do seu resultado;
14.° Da materia designada para a ordem do dia da sessão seguinte;
15.° Da hora a que tiver logar o encerramento da sessão.
Art. 83.° As actas serão lançadas em livro especial subscriptas pelo secretario que as tiver minutado, e assignadas pelo presidente e pelos dois secretarios que estiverem em exercicio.
Art. 84.° A collecção das actas de cada sessão legislativa, acompanhada de um indice das materias, será impressa e distribuida pelos dignos pares do reino, deputados, ministros d'estado e mais pessoas ou corporações que a mesa determinar.
CAPITULO IV
Da inscripção, concessão e uso da palavra
Art. 85.° Os deputados têem direito de apresentar propostas escriptas, requerimentos, projectos de lei, additamentos, substituições e emendas; de annunciar interpellações e interpellar os ministros d'estado; de pedir informações e documentos; e de tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na camara.
§ unico. E permittido ao deputado mandar para a mesa qualquer proposta quando, antes de se dar a materia por discutida, tenha pedido a palavra para esse fim.
Art. 86.° O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da prévia inscripção do deputado e da concessão da palavra pelo presidente, a qual lhe será dada pela ordem e especialidade da inscripção.
Art. 87.° Haverá duas inscripções geraes:
1.ª Para antes da ordem dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar quaesquer representações, propostas ou projectos de lei, ou mandar para a mesa notas de interpellação;
2.* Para tomar parte em qualquer discussão.
No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e menção do expediente; no ultimo sómente se poderá pedir e conceder depois do presidente declarar a materia em discussão.
Art. 88.° O deputado que pedir a palavra para tomar parte na discussão de qualquer materia deverá declarar se é a favor ou contra.
Art. 89.° A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida segundo a antiguidade da inscripção.
Art. 90.° Os projectos de lei, cuja apresentação tiver sido feita por algum deputado, serão lidos na mesa no dia immediato, salvo a declaração de urgencia, reconhecida e approvada, nos termos do regimento.
§ unico. As propostas do governo são sempre consideradas urgentes, e tem destino immediato á sua apresentação, depois de lidas na mesa.
Art. 91.° A nota de interpellação será lida na sessão em que for apresentada, e expedida pela mesa.
Art. 92.° Alem das inscripções geraes, de que trata o artigo 87.°, haverá outras para se apresentarem requerimentos, propostas de urgencia, e moções de ordem.
§ unico. Os requerimentos, ou sejam verbaes ou por escripto, não podem ser motivados. Se o forem, não poderá o presidente submette-los á decisão da camara.
Art. 93.° Na concessão da palavra os deputados, inscriptos nos termos do artigo antecedente, têem preferencia, pela ordem ali estabelecida, aos inscriptos sobre a materia.
Art. 94.° Os requerimentos para se julgar a materia discutida, ou para se prorogar a sessão, nunca se poderão motivar, e serão votados sem discussão.
§ unico. Nenhum deputado, quando acabar de usar da palavra, poderá requerer que se julgue a materia discutida.
Art. 95.° O deputado que pedir a palavra sobre a ordem deverá, obtendo-a, declarar desde logo a moção de ordem que propõe. No caso contrario ser-lhe-ha retirada a palavra pelo presidente.
§ unico. O deputado que tiver pedido a palavra sobre a ordem não poderá, obtendo-a, usar d'ella para discutir assumptos estranhos á sua moção: se o fizer, o presidente o chamará ao objecto de ordem para que pedíra a palavra, e se insistir lhe retirará a palavra.
Art. 96.º Nas questões de ordem nenhum orador póde usar da palavra mais de uma vez, e nas outras discussões mais de duas.
Exceptuam-se porém:
1.° Os auctores das propostas ou moções;
2.° O deputado que abrir o debate;
3.° Os relatores das commissões e os ministros distado, todos os quaes poderão fallar mais uma vez em qualquer questão.
Art. 97.º A palavra será concedida alternadamente aos oradores inscriptos contra ou a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.
Art. 98.° Os ministros d'estado fallando em nome do governo, os relatores das commissões na materia sujeita á dis-
Sessão de 21 de janeiro