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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cussão e os auctores das propostas, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiros inscriptos, salva a disposição do artigo 97.°

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo, pedindo a palavra por parte da commissão.

Art. 99.º Nenhum deputado nem ministro d'estado póde fallar na camara sem ter pedido ao presidente a palavra, e este lh'a ter concedido.

Todos os oradores dirigirão o seu discurso ao presidente ou á camara, e poderão fallar ou do seu logar ou da tribuna collocada na sala para este fim.

§ unico. Em qualquer dos casos os oradores se conservarão de pé.

Art. 100.º Os oradores enunciam livremente as suas opiniões, e não podem ser interrompidos senão nos termos do regimento.

§ unico. As vozes apoiado e ouçam, ou outras analogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permittidas e não se reputam interrupção.

Art. 101.° É absolutamente prohibido usar nas discussões de phrases, palavras ou allusõe3 que importem injuria a pessoa individual ou collectiva.

Art. 102.° Os oradores que infringirem a disposição do artigo antecedente serão pela primeira vez chamados á ordem e advertidos pelo presidente; pela segunda advertidos com menção na acta e rectificação das palavras injuriosas; e pela terceira ser-lhes-ha retirada a palavra.

Art. 103.º Se a discussão degenerar em desordem, e o presidente não poder restabelecer a ordem, tendo tocado até tres vezes a campainha, cobrir-se-ha e dará os trabalhos por interrompidos ou por findos.

§ 1.° Em ambos os casos os deputados sairão immediatamente da sala e os espectadores das galerias.

§ 2.° No caso de interrupção, os trabalhos não poderão continuar sem (ler decorrido meia hora.

Art. 104.° E igualmente prohibido aos oradores trazer para as discussões a pessoa do Rei ou as suas opiniões, e discutir as opiniões enunciadas na outra camara pelos membros d'ella, ou as suas pessoas.

§ unico. E-lhe3, comtudo, permittido dar explicações sobre arguições pessoaes, que na outra camara lhes hajam sido feitas.

Art. 105.° E prohibido recitar discursos escriptos. Esta prohibição não comprehende os relatorios que precederem as propostas ou os projectos de lei.

Art. 106.° Nas discussões, os ministros d'estado são em tudo sujeitos ás mesmas regras que os deputados.

CAPITULO V

Das propostas e projectos, sua apresentação o seguimento j até á discussão

Art. 107.° Todas as propostas e projectos de lei, que ti I verem de ser apresentados á camara, serão escriptos e assignados. Não serão, porém, admittidos os que contiverem! mais de sete assignaturas, salvo sendo de commissão da camara composta de maior numero de membros.

Art. 108.° Obtida a palavra para a apresentação das propostas ou projectos do lei, será feita a sua leitura pelo auctor ou apresentante, mandando-os depois para a mesa.

§ unico. A leitura tanto das propostas de lei emanadas do governo, como dos projectos de iniciativa dos deputados, será sempre obrigatoria, e facultativa sómente as dos relatorios.

Art. 109.º Na sessão immediata, feita a segunda leitura por um dos secretarios, o presidente porá á votação se a proposta ou projecto lido é ou não admittido á discussão.

Art. 110.° Resolvida a admissão, o projecto de lei ou proposta passará a ser examinado pela commissão ou commissões a que pertencer.

Art. 111.° A proposta ou projecto de lei, do qual no

acto da apresentação se pedir a urgencia, terá, se esta for votada, seguimento na mesma sessão.

§ unico. As propostas de lei apresentadas á camara em nome do governo são sempre consideradas urgentes.

Art. 112.° O deputado, auctor ou apresentante do uma proposta ou projecto de lei, poderá no acto da apresentação expor os seus principaes fundamentos, de palavra ou por escripto.

Art. 113.0, Os projectos de lei e pareceres apresentados pelas commissões da camara serão considerados como admittidos; e depois de impressos e distribuidos serão opportunamente dados para ordem do dia.

Art. ]14.° Os ministros d'estado podem tambem apresentar pessoalmente, ou por escripto em officio dirigido ao presidente, quaesquer propostas de lei em nome do governo.

§ unico. O mesmo se observará com as propostas de lei relativas a tratados, concordatas e convenções com potencias estrangeiras, apresentadas á camara em sessão publica, nos termos da lei de 11 de fevereiro de 1863, e bem assim com quaesquer documentos que acompanhem as mesmas propostas.

Art. 115.° As propostas de que trata o artigo antecedente, depois de lidas na mesa, serão remettidas pela mesa ás commissões a que pertencerem, e publicadas no Diario do governo.

Art. 116.° Nenhum parecer apresentado á camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta e oito horas.

§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou projecto de lei sobre que recaír o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.

Art. 117.° Não podem ser comprehendidas n'uma proposta ou projecto de lei materias que não tenham entre si intima ligação.

Art. 118.° Os projectos de lei serão divididos em artigos, e estes reduzidos, quanto for possivel, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.

CAPITULO VI Das commissões

Art. 119.° Para o exame dos negocios, elaboração de pareceres e projectos de lei a camara terá, em cada sessão legislativa, commissões permanentes e commissões especiaes.

Art. 120.° Logo depois de constituida a camara, proceder se ha á eleição das commissões permanentes.

§ unico. Poderá comtudo proceder-se, em qualquer occasião, á formação de commissões especiaes para o estudo a nomeação e exame de negocios, que lhe forem submettidos por deliberação da camara.

Art. 121.° As commissões são eleitas pela camara ou nomeadas pela mesa por delegação da camara.

Art. 122.° Na sua primeira reunião elegerá cada uma das commissões o seu presidente e secretario, reservando de relatores especiaes para cada um dos negocios que forem submettidos ao seu exame.

§ 1.° Os presidentes têem especialmente á seu cargo propôr as questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nas discussões; os secretarios receber os papeis que forem remettidos ás commissões, corresponder-se em nome d'ellas, e por intervenção da mesa com as outras commissões que tenham de ser ouvidas sobre negocios sujeitos ao seu exame, e redigir as actas dos trabalhos da commissão.

§ 2.° A proporção que cada uma das commissões se for installando o communicará á camara.

Art. 123.° Compele ás commissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos do lei, que forem da sua competencia, e que lhes tenham sido enviados pela mesa.