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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 213.° Estando presente algum dos ministros distado considerar-se-ha representado o governo, para poder proseguir a discussão sobre qualquer projecto, se o ministro presente se declarar para isso habilitado.

Art. 214.° Ha correspondencia official cabe ao presidenta da camara e aos secretarios o tratamento de excellencia.

CAPITULO VII Disposições diversas Art. 215.° Este regimento considera-se permanente, para

todas as legislaturas que se forem succedendo, emquanto não for expressamente revogado.

Art. 216.° Nos casos omissos n'este regimento a camara tomará resoluções, que serão colligidas pela ordem das materias n'elle seguida, e como elle observadas quando forem de execução permanente.

Art. 217.° As leis que disserem respeito ás camaras legislativas, os regulamentos das repartições dependentes da camara dos deputados e o de policia, depois de approvados pela camara, serão impressos e annexos a este regimento.