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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Se no primeiro e segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual o sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.° São validas as listas que tiverem nomes de mais ou de menos; no primeiro caso riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.° Se algumas listas contiverem nomes errados devem apurar-se os nomes que estiverem certos.

§ 4.° A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas.

Art. 21.° Uma mensagem, com a proposta em lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação de sete membros designados pelo presidente, decano, continuando a camara a reunir-se diariamente até que lhe seja communicada a nomeação do presidente e vice-presidente.

CAPITULO IV

Da constituição definitiva da camara

Art. 22.° O presidente da mesa provisoria, logo que seja presente á camara o diploma regio contendo a nomeação para presidente o vice-presidente, convidará o presidente a occupar o seu logar e lhe deferirá o juramento.

Art. 23.° Na primeira sessão legislativa depois de uma eleição geral, o juramento do presidente é o seguinte:

«Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica apostolica romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o explendor do estado.

«Juro outro sim, como presidente da camara, desempenhar, quanto não permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

§ unico. Nas seguintes sessões de legislatura o juramento do presidente será o seguinte:

a Juro, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo.»

Art. 24.° O presidente provisorio, depois de haver deferido o juramento ao presidente effectivo, dirá:

«Em virtude da carta constitucional, e pela nomeação do presidente' e vice presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria, e acha-se esta dissolvida.»

Art. 25.° Installado na mesa o presidente, convidará o primeiro e segundo secretarios a tomarem os seus logares. O secretario maÍ3 votado occupará o logar da direita do presidente, e o immediato em votos o da esquerda. No caso de votação igual será o primeiro secretario o mais velho. Em seguida se procederá ao juramento dos deputados.

CAPITULO V Do juramento dos deputados

Art. 26.° Na primeira sessão legislativa, depois de qualquer eleição geral, e constituida que seja a mesa definitiva, prestara juramento todos os deputados collocando-se, para esse fim, os Santos Evangelhos n'um bufete no plano da sala diante da mesa da presidencia.

§ 1.° O deputado, que na conformidade da lei eleitoral póde optar depois de eleito pelo logar de deputado ou pelo emprego ou commissão que exercia, não será admittido a prestar juramento sem que primeiro declare que opta pelo logar de deputado.

§ 2.° Os primeiros a jurar são os secretarios, e em seguida os outros deputados pela ordem da chamada. A formula do juramento é a seguinte:

«Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica apostolica romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer quanto em mim couber para a formação de leis justas e sabias que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o explendor do estado.»

§ 3.° O primeiro deputado que for chamado pronunciará

em voz alta todo o juramento, pondo a mão direita sobre os Santos Evangelhos, e os demais deputados dirão simplesmente «Assim o juro».

Durante o juramento todos os deputados e espectadores estarão em pé.

- ' Art. 27.° Concluida a prestação do juramento, o presidente e secretarios subirão aos seus logares, e o presidente recitará a seguinte formula:

«A camara dos deputados da nação portugueza está definitivamente constituida.»

Em seguida convidará o vice-presidente a prestar o respectivo juramento, e lh'o deferirá pela formula prescripta no artigo 23.° § 3.° com a alteração correspondente ao cargo.

§ unico. Nas seguintes sessões da mesma legislatura, depois de instalada definitivamente a mesa, o presidente recitará a formula anterior, e deferirá o juramento sómente ao vice-presidente.

Art. 28.° Depois da camara constituida nenhum deputado poderá tomar assento, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo ou commissão da mesma camara, sem previamente ter prestado o juramento.

Art. 29.° O deputado eleito que se apresentar depois de approvada a sua eleição e verificado o seu diploma, será introduzido na sala pelos vice-secretarios, e prestará o juramento nas mãos do presidente.

Art. 30.° A constituição definitiva da camara será participada ao Rei por uma grande deputação do treze membros, incluindo o presidente e os dois secretarios.

§ 1.° Esta mesma deputação apresentará ao Rei a proposta, em lista quintupla, para a escolha de dois deputados que hão do servir, durante a sessão legislativa, no impedimento simultaneo do presidente e vice-presidente.

§ 2.° Por uma mensagem da mesa será participada ao outro corpo legislativo a constituição definitiva da camara dos deputados.

Art. 31.° Immediatamente á constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.º do artigo antecedente, para a escolha dos dois deputados que hão de supprir durante a sessão o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente na mesa e lido á camara o diploma regio da nomeação dos dois supplentes á presidencia e vice presidencia, o presidente lhes deferirá o juramento já indicado com a alteração correspondente ao cargo.

TITULO II Da mesa da camara e suas attribuições

CAPITULO I Da mesa

Art. 32.° A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios.

Haverá alem d'estes um vice-presidente, dois supplentes á presidencia e dois vice-secretarios, os quaes hão de supprir a falta do presidente e secretarios nos termos d'este regimento.

As funcções dos membros da mesa duram por toda a sessão legislativa annual ou extraordinaria.

CAPITULO II Do presidente

Art. 33.° O presidente representa officialmente a camara, e em nome d'ella recitará as devidas allocuções nas solemnidades publicas a que tiver de assistir, segundo o estylo, as quaes, assim como as respostas que lhe forem dadas serão, depois de lidas á camara, lançadas na acta e publicadas no Diario da mesma camara.

Art. 34.° O presidente faz parte da deputação que apresenta ao Rei a resposta ao discurso da corôa, e de todas as outras grandes deputações determinadas n'este regimento,