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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiaes.

Dá conta á camara de todos os actos praticados em nome d'ella fóra do seu recinto.

Art. 35.° Ao presidente incumbe:

1.°Dirigir os trabalhos da camara e indicar aquelles de que devem occupar-se as commissões;

2.° Mandar fazer a chamada á hora fixada no regimento, e declarar aberta a sessão logo que haja numero legal;

3.° Declarar que não póde haver sessão, se uma hora depois da designada para a abertura não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

4.° Receber e fazer communicar á camara toda a correspondencia official que a ella vier, e annunciar as leituras de quaesquer propostas ou outros documentos de que a camara houver de conhecer;

5.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lh'a ou negar-lh'a nos termos do regimento;

6.° Manter a ordem, fazendo observar a C3rta constitucional da monarchia e este regimento;

7.° Chamar á questão e á ordem o deputado que se desviar de uma ou de outra, podendo n'aquelle caso expor e resumir a questão, se o julgar necessario;

8.° Interromper as sessões, nos casos e pela fórma marcada nos artigos d'este regimento;

9.° Classificar, depois de admittidas á discussão, as propostas mandadas para a mesa durante o debate, consultando o voto da camara, quando houver duvida na classificação;

10.° Propor e resumir as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recaír a votação, não dando a palavra sobre o modo de propôr antes de sua indicação;

11.° Fazer proceder ás votações e annunciar os resultados d'ellas;

12.° Manter a policia da casa, e impedir que as galerias tomem parte nas indicações e decisões da camara com palavras, gestos ou outro signal qualquer de approvação ou reprovação;

13.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

14.° Designar os membros que devem compor as deputações da camara;

15.° Declarar fechada a sessão tendo dado a hora fixada para o seu encerramento.

Art. 36.° O presidente não póde discutir do seu logar.

Querendo, porém, tomar a palavra para discutir deixará a cadeira ao vice-presidente, ou ao supplente, não podendo tornar a occupa-la emquanto não acabar a discussão em que tomou parte e a votação que sobre essa discussão recaír.

Art. 37.° Pôde e deve o presidente dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão e a restabelecer a ordem nas discussões.

Art. 38.° O presidente exerce o mesmo cargo na commissão administrativa da casa, e na commissão encarregada de redigir a resposta ao discurso da corôa.

Art. 39.° O presidente assigna com os secretarios:

1.° As actas das sessões;

2.° As proposições de lei e mensagens dirigidas á camara dos pares;

3.° Os decretos das côrtes que tiverem de ser levados á sancção regia, e as mensagens que os acompanharem;

4.° Todos os titulos expedidos em nome da camara ou da mesa.

Art. 40.° O presidente assigna só a correspondencia com a presidencia da camara dos pares.

Art. 41.° O presidente exerce como tal auctoridade sobre todos os empregos das repartições dependentes da camara.

CAPITULO III Do vice-presidente e supplentes. Art. 42.° Na falta ou impedimento do presidente faz as Sessão de 21 de janeiro

suas vezes o vice-presidente, e na falta de ambos um dos supplentes á presidencia pela ordem da nomeação. Afora este caso não exercem mais funcções do que as de deputados.

Art. 43.° O vice-presidente entrega a cadeira ao presidente, logo que este compareça na camara, e o supplente ao vice-presidente ou presidente, não passando de um supplente para outro senão por impedimento d'aquelle que tiver tomado a presidencia.

CAPITULO IV Doa secretarios e vice-secretarios

Art. 44.° O deputado que na eleição para secretarios obtiver maior numero de votos, e, no caso de votação igual, o mais velho, será o primeiro secretario da camara.

Art. 45.º Incumbe ao primeiro secretario da camara:

1.° Fazer a chamada dos deputados no principio do cada sessão, e quando seja necessario para alguma votação;

2.° Dar conta da correspondencia que se tiver recebido;

3.° Assignar a correspondencia que se expedir, e que não tiver de ser assignada pelo presidente sómente;

4.° Fazer a leitura de todas as propostas mandadas para a mesa;

5.° Superintender na secretaria da camara, remettendo, de accordo com o presidente, para o seu destino, a correspondencia externa da camara; o ás commissões todos os papeis concernentes aos negocios que n'ellas se houverem de discutir, e dando expediente aos negocios que da secretaria da camara dependerem.

Art. 46.° O primeiro secretario fica sendo n'esta qualidade membro da commissão administrativa da casa.

Art. 47.° O segundo secretario substituo o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da mesa, redige as actas das sessões e faz a leitura d'ellas á camara.

§ unico. Incumbe por isso ao segundo secretario tomar nota de todas as propostas o quaesquer papeis que forem mandados para a mesa, ou seja antes de se entrar ria ordem do dia ou depois; tomar conta das votações e de quaesquer incidentes, que tenham occorrido e que por tua importancia devam constar das acla3.

Art. 48.° O secretario que quizer tomar parte em alguma discussão descerá da mesa, e será substituido n'ella, nos termos d'este regimento.

Art. 49.° Os vice-secretarios substituem os secretarios nos seus impedimentos, não estando na mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas ou por espheras, e de introductores dos deputados quando tiverem de prestar juramento.

Art. 50.º A falta temporaria dos vice-secretarios será supprida pelos deputados que a presidencia designar.

TITULO 111 Dos trabalhos da camara

CAPITULO I Das sessões

Art. 51.° As sessões da camara serão publicas, á excepção dos casos especificados n'este regimento.

Art. 52.° Não se póde abrir nenhuma sessão da camara sem estar presente a terça parte do numero total de deputados marcado na lei eleitoral.

Art. 53.° Haverá sessão todos os dias que não forem santificados, de grande gala ou de luto nacional.

§ unico. Em cada semana, porém, poderá haver um dia designado pelo presidente para trabalhos em commissões.

Art. 54.° Ás onze horas da manhã se procederá á chamada, e estando reunidos os deputados em numero sufficiente (artigo 52.°) o presidente, tocando a companhia, annunciara a abertura da sessão, dizendo: «Está aberta a sessão». A sessão durará cinco horas: tres, pelo menos, serão destinadas para a discussão da ordem do dia, e uma para os deputados poderem usar da palavra antes de se