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AÊPENDICE A SESSÃO DE .16 DE JANEIRO DE 1880
124-A
'- O sr. MattOZO Santos: '•— Cumprindo as disposições do regimento, começo por ler a minha moção de ordem:
«À camará, satisfeita com as explicações do governo, passa á ordem do dia.»
Para justificar esta moção bastaria, sr. presidente, relembrar o discurso proferido pelo sr. ministro da fazenda, discurso no qual s. ex'.a mostrou que em vez de estorvo e embaraço, á sellagem, como medida fiscal,, era garantia para o commercio e para a industria.
Entretanto como esta é das questões que eu entendo lucra em ser largamente discutida, contando com a benevolência da camará, procurarei responder ás observações feitas pelo orador que me precedeu^ o sr. Moraes Carvalho.
Admirou-se o illustre deputado, que o sr. ministro da fazenda tivesse estranhado se taxasse de vexatória a sella-1 gem sem que se apresentassem as rasões porque assim se j dizia, e fez largas considerações tentando demonstrar que só inconvenientes havia em tal systema de fiscalisação.
É .certo, sr. presidente, que a sellagem -dos tecidos, sendo utna medida fiscal, é um estorvo, como é condição de toda e qualquer medida fiscal; mas para a condomnar por isto, seria*necessário mostrar que, tal como estabelecida e para os fins para que foi estabelecida pelo decreto de 29 de dezembro de 1887, é ella mais vexatória do que as .medidas fiscaes até ahi vigentes, entre as quaès figura a própria sellagem decretada em 15 de setembro de 1885 pelo sr. conselheiro Hintze Ribeiro.
Diz o illustre deputado que me precedeu, o sr. Moraes Carvalho, que acarreta demoras no expediente, e diíficulta as transacções.
'Creio que.s. ex.â foi, ao asseverar isto, mais impressionado pelo que se diz do que pelo que podia ver, se qui-zesse, e parece-me ter-lhe ouvido dizer que viu.
Os tecidos ou são sellados na alfândega, ou fora d'ella.
Antes de dizer como se procede nas alfândegas, careço indicar á camará, para esclarecimentos dos que, afastados d'esta ordem de serviços os não conhecem, quaes as phases do despacho aduaneiro, quaes as operações elementares que o constituem,
São ellas: a verificação ou constatação da natureza da mercadoria, a contagem, a conferencia e o pagamento dos direitos.
Entre a verificação e o ultimar do despacho ha pois um lapso de tempo em que-a mercadoria aguarda, sob a acção fiscal, que se ultimem todos os preceitos necessários á sua nacionalização. E n'este intervallo que ella, quando das sujeitas a sêllo, é sellada.
Reconhecido pela verificação que o tecido é dos sujeitos a sêllo, manda-se proceder- á apposição d'estes, emquanto o bilhete corre todos os outros tramites, que tem de correr, até ser dada .livre pratica á mercadoria.
Em vezy portanto, de estarem na sala das mercadorias verificadas, esperando que se cumpram todas as formalidades fiscaes, vão os tecidos a' sellar para o local a 'este eífeito destinado.
No momento em que o despachante ou dono se apresentar, mostrando ter cumprido todos os preceitos regulamentares, e pago o que ao fisco é devido pela mercadoria, ser-Ihe-ha esta entregue já sellada, para p que houve, certamente, tempo. Não se faz esperar; .Jiem é necessário para isso impedir ou difficultar os tramites do despacho aduaneiro, embaraçando qualquer das suas operações elementares, o que eu sou o primeiro a reconhecer dever evitar-se. E houve certamente tempo para entre a verificação e a libertação da mercadoria da acção fiscal .se lhe fixarem os sellos, porque, já o sr. ministro da fazenda o disse, é pos-sivel um homem só pôr 400 sellos por hora; e, por mais esforços por parte dos empregados,. por mais que se sim-' plifiquem as, formulas aduaneiras, ha de ser sempre bem superior a uma hora o tempo que medeia entre a verificação e o completar das restantes exigências de nacionáli-- sacão fiscal.
A nossa importação de tecidos de lã foi no ultimo anno de 400:000 kilogrammas em números redondos, mas sejam 600:000 kilogrammas; dando para cada peça o peso mini-mo de 10 kilogrammas, e .o comprimento máximo de 40 metros, equivaleria isto a 60:000 peças, que a 8 sellos cada uma, a sellos de cinco em cinco metros, fazem 480:000 sellos por anno, ou 1:600 sellos por dia; numero de sellos que um homem só pôde carimbar em quatro horas, ou quatro homens n'uma hora.
Pôde, pois, dobrar-se ã importação á qual já dei todos os exageros, que quatro homens em duas horas por dia, satisfarão sem esforço a todas as possiveis exigências da sellagem.
A demora na alfândega não estorvará, portanto, o commercio. *
Passarei ao sêllo fora das alfândegas, nas fabricas. Será na sua applicação è effeitos, mais vexatório para o commercio ou para a industria e mais embaraçoso para as transacções commerciaes o systema da sellagem do que o systema de fiscalisação estabelecido pela legislação anterior ao decreto de 29 de dezembro de 1887 ?
Eu não chego a perceber, sr. presidente, em que possa embaraçar o fabrico. ou demorar o expediente commércial a apposição, nas fabricas, do sêllo definitivo, do sêllo tal qual se estabelece no regulamento que se critica e da natureza do que hontem mostrou á camará o sr. ministro da fazenda.
E posso áffirmar que os resultados das experiências feitas, não dão rasão aos que julgam ou asseguram o contrario.
E uma questão de facto.
A informação dada pelo inspector de sellagem que foi tentar a experiência nas fabricas Realisadas estas condições, porque não acceitariam os industriaes a sellagem se têem n'ella, não só uma garantia para ó seu credito, como logo provarei, mas também o meio que eu conheço mais efficaz de se libertarem do contrabando?
Esta palavra «contrabando», tomo-a eu, sr. presidente, na accepção em que ella tem sido empregada sempre'no correr da actual discussão, para significar õ descaminho de direitos. Contrabando, nos termos da lei fiscal, é outra cousa, bem o sabeis. .
Em que estará pois o vexame? no sêllo provisório? Logo me occuparei d'este assumpto; por agora trato,só do sêllo definitivo. Tendo mostrado que na sua applicação não ha demoras nem peias, vou provar que nos seus effeitos facilita as transacções, longe de as empecer; é uma garantia em vez de ser um estorvo, e satisfaz melhor de qualquer outro meio aos fins fiscaes. que se têm em vista.
Lerei, .como esclarecimento prévio, ás considerações que vou fazer, os artigos 135.°, 136.° e 139.° do decreto de 17 de setembro de 1885, que estabelecem os preceitos para o transito e circulação -das mercadorias, rectificando de caminho algumas das asserções feitas pelo meu illustre amigo, o sr. Moraes Carvalho, quando hontem no seu discurso alludiu a estas disposições.