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Tendo falado das doutrinas que se aprendem, que direi de quem as ensina? Amor de Patria, boa fé, verdade, e franqueza dirigi-me. Bem poucos, honrando a Universidade, honrão a Patria. Quasi todos, ou não querem, ou não podem dar-se ao estudo necessario, que os leve ao nivel dos conhecimentos actuaes, e pretendem encobrir as ideas velhas com que se achão indentificados, declarando-se inimigos das luzes que chamão subversivas do trono, e do altar, e protestando odio eterno ao systema constitucional, e a todos os que lhe são afeiçoados. Eu não sou fabulo, falem por mim a reprovação de um ex-deputado, e os RR que sem mancharem o bem merecido credito, e extraordinario merecimento de quatro doutores, e um licenciado, apenas servirão para declarar os baixos sentimentos, e apoucadas idéas de quem teve a inconsideração de os lançar. Falem as informações que nesse barbaro e inquisitorio juizo academico se tem negado ao liberaes, e prodigalizado aos servís, seguindo-se deste deshumano procedimento males incalculaveis ao merecimento, e á virtude. Falem finalmente as doutrinas erroneas e subversivas da nova ordem de cousas, que ainda se inculcão com muita enfaze e tom magistral.
Eis-aqui a instrução que se dá á mocidade no longo espaço de cinco annos, e á costa de horrorosas despesas do cofre nacional. Pelo que requeiro com as proprias palavras de Condrucet: "Tudo pede que se organize a instrucção, tudo nos declara, que o novo estado de cousas, uma creação deste genero, e a decadencia de todos os estabelecimentos actuaes que vão acabando, como acabão as plantas em terreno que lhes não he proprio, anuncia que he chegado a momento de emprehender esta grande obra. Em consequencia proponho o seguinte:
As cortes ordinarias, conhecendo que a instrucção he a primeira necessidade dos povos e o primeiro beneficio que elles esperão dos governos, e convencidas que o meio único de consolidar cada vez mais o systema constitrucional he não esquecer cousa alguma que aumente o numero das verdades uteis á Nação, decretão o seguinte:
Art. 1. Crear-se-ha na capital um tribunal supremo de instrucção publica, o qual além das attribuições novas que se lhe assignarem, tera as da junta da directoria geral dos estudos, que fica extincta.
2. Tomar-se-hão todas as medidas para que se torne effectiva, e sem perda de tempo a disposição do artigo 237 da Constituição.
3. Todos os chefes dos estabelecimentos de instrucção publica devem ser pais de familia.
4. nenhum regular poderá exercer as funções do Magisterio nacional sem que primeiro passe para o estado secular.
5. Em quanto não he possivel tornar-se effectiva a parte do artigo 238 da Constituição, que manda crear novos estabelecimentos litterarios, he de necessidade absoluta que se torne effectiva a parte que manda reformar os actuaes, e será muito conveniente começar pela Universidade de Coimbra.
6. A reforma da Universidade deve concluir-se nestes tres ultimos mezes, a fim de que em Outubro de 1823 se abrão as aulas com aproveitamento da mocidade portugueza.
7. Visto que o estado actual das faculdades positivas de leis e canones he tão miseravel, que do ensino das doutrinas respectivas se segue prejuizo, e nenhum proveito, o vice reitor as mandará fechar desde a publicação deste decreto.
8. Aos estudantes, que estiverem matriculados, se dará por concluido este anno lectivo, e aos actos do por feitos.
9. Ficão abolidas as informações daqui em, diante; e ficão igualmente de nenhum vigor as que se tem dado desde 24 de Agosto de 1820.
10. Os bachareis formados serão chamados aos lugares de letras, pela graduação de seus merecimentos litterarios, e adhesão ao systema constitucional.
11. serão chamados em primeiro lugar os que tiverem maior numero de premios, e provas decisivas de adhesão ao systema.
12. Na concurrencia destas qualidades preferirá a antiguidade de formatura.
13. Aos premiados seguir-se-hão os approvados, Nemione Disorepante, e que tiverem os mais requisitos. A estes os approvados, Simpliciter. Na concorrencia de circunstancias a antiguidade de formatura dará a preferencia.
14. Antes de decretar estabelecimentos de instrucção, dizia Fable d'Eglantine, he necessario determinar o que se deve ensinar, fazer novos mestres, etc., reconhecida, a justiça desta sentença, deve ter-se em muito particular attenção o seu conthendo, determinar o que se deve ensinar, fazer novos mestres.
15. Todos os lentes são iguaes, e nenhum receberá de ordenado menos de 1:000$000 de réis, sendo propritario; de 600$000 réis, sendo substituto; e de 400$000 réis sendo oppositor nomeado para substituição extraordinaria.
16. Os lentes de sciencias naturaes receberão além do ordenado uma ajuda de custo, que será proporcionada ao trabalho do seu respectivo estabelecimento.
17. Os demostradores vencerão de ordenado 400$000 réis.
18. Fica abolida a precedencia de assento das faculdades academicas na sua concorrencia em actos publicos.
19. Serão abolidos os collegios de S. Pedro, S. Paulo, e dos militares. As sua rendas reverterão para o Thesouro Nacional.
20. Serão abolidos os canonicatos e commendas da Universalidade, e o seu producto entrará no Thesouro nacional.
21. Será extincta na Universidade a faculdade de theologia, e o seu estudo transferido para os seminarios episcopaes, como determinarão os sagrados canones, e especialmente o Concilio Tridentio.
22. Haverá uma só faculdade juridica, com as cadeiras que se julgarem indispensaveis.
23. Fica proscripto o Direito Romano.
24. Em quanto os codigos não estiverem sanccionados, encher-se-ha este vasio com a lição de Constituição, e de direito publico constitucional.
24. Os compendidos devem ser em lingua materna.