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Constituição: ella manda fazer uma convocação geral de toda a Nação, e são chamados estes povos para fazer a eleição dos seus represensantes, e apenas se lhes dão as normas para fazerem essa eleição. Ora pela Constituição nós não podemos fazer esta convocação dos povos senão de dois em dois annos, e nada mais. Eu sei que em alguns paizes quando acontece que algum representante não está legitimamente eleito, manda-se proceder a nova eleição; isto succede na Hespanha; mas na Hespanha ha uma eleição indirecta, e nós temos ainda uma directa; e isto faz uma differença muito grande.
Esta falta de representantes de algumas divisões procede pela troca que se faz dos Deputados de uma divisão pelos de outra: e se se concedeu que houvesse esta troca a respeito dos Deputados proprietários, não sei qual seja a razão por que se não ha de fazer o mesmo a respeito dos Substitutos, pois que pelos mesmos principios que se faz uma cousa, se deve fazer outra.
O Sr. Presidente disse, que tendo dado a hora, ficava adiada a discussão do artigo, e a deu para a ordem do dia da sessão immediata; e a segunda leitura dos projectos, e indicações, desde cuja primeira leitura havião decorrido oito dias: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

As Cortes decretão o seguinte:
He Thesoureiro das Cortes nos dois annos da actual legislatura o Deputado Francisco António de Campos ao qual, ou á sua ordem será entregue pelo thesouro publico a consignação mensal prescrita pelo artigo 1.º do decreto de 13 de Setembro de 1822, a contar desde o 1.° do corrente mez de Dezembro, guardadas em tudo o mais as disposições que se achão em vigor dos decretos das Cortes de 30 de Março, 13 de Setembro e 9 de Novembro do presente anno. Lisboa Paço das Cortes 12 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo a informação do reitor do collegio dos nobres, que lhe fora pediria pelas Cortes Constituintes em ordem de 21 de Setembro proximo passado. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Um officio do Ministro dos negócios da justiça, com a representação do juiz de fora da villa de Gouvêa, expondo a necessidade de se crear um officio de Meirinho para servir naquelle juizo. Passou á Commissão de justiça civil.
3.º Uma felicitação do juiz de fóra de Mertola, por motivo da installação das Cortes. Foi ouvida com agrado.
4.° Outra felicitação, que pelo mesmo motivo faz a sociedade das sciencias medicas de Lisboa, e que em obzequio ao dia 1.º de Dezembro o escolhera para sua installação. Foi ouvida com agrado.
5.º Uma memoria sobre a urgencia do projecto da reforma da fabrica nacional das cartas. Foi remettida á Commissão das artes.
6.° Um officio do presidente do tribunal especial da protecção da liberdade da imprensa, com a exposição que áquelle tribunal prescreve o artigo 63 do decreto de 4 de Julho de 1821. Foi remettido á Commissão de justiça civil.
7.° Um officio do Sr. Deputado Moniz Tavares, pedindo novamente ser escuso do exercício de suas funcções. Foi remettido á Commissão competente.
Leu redigido o decreto sobre as provas dos vinhos do Douro, que foi approvado. Leu tambem o artigo addicional offerecido pelo Sr. Gyrão, para se prorogarem por mais quinze dias, somente no presente anno, a remessa do juízo do anno, e abertura da feira; e sendo julgado urgente por mais de dois terços dos Srs. Deputados presentes, se fez delle segunda leitura, e se decidiu tambem com a mesma pluralidade que se discutisse na mesma sessão; e sendo posto a votos, foi approvado.
O Sr. Annes de Carvalho: - Agora he preciso saber se se deve ou não marcar o tempo em que El Rei ha de dar a sua sancção a este decreto sobre as provas dos vinhos, visto que elle se declarou urgente. Eu sou de opinião que se não marque prazo, porque El-Rei sabendo que este decreto foi declarado urgente ha de com brevidade dar a sua sancção.
O Sr. Xavier Monteiro: - Eu concordaria com este parecer de que não he necessario determinar o prazo dentro do qual El Rei deve sanccionar este decreto, se isto não fosse ordenado na Constituição, porém esta não diz poderão as Cortes determinar o prazo: diz determinarão, por tanto deve-se determinar o prazo, e proponho que sejão oito dias.
O Sr. Castello Branco: - Eu fui de opinião que o caso de que agora se trata não era daquelles que marca o parágrafo 107; todavia o soberano Congresso determinou o contrario, e uma vez determinado, todas as providencias relativas á Constituição se devem guardar religiosamente.
O Sr. Galvão Palma: - Isto he expresso, porque diz as Cortes determinarão; logo he um artigo da Constituição, e eu sou por elle, he o meu voto.
O Sr. Trigoso: - O artigo 111 da Constituição he claro. Quando a lei he julgada urgente deve-se discutir, e as Cortes devem determinar o prazo dentro do qual El-Rei deve dar a sua sancção; e agora sobre o prazo eu direi que comparando isto com o artigo 107, a urgência nos termos da Constituição entende-