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zás propostas para os differentes Ministérios, relativamente ao anno económico de 18i5—-1846, e as que se julgaram necessárias para o actual de 1844 —1845, existe uma differença, para menos, de 451:017/663 reis, em que respectivamente figuram :

O Ministério do Reino com..... 88:551/084

O da Fazenda com............. 122:029/762

O da Justiça com............. 55:999/540

O da Guerra corn............. l31:965/881

O da Marinha com............ 38:395/220

E os dos Estrangeiros corn....... 14:076^176

451:017/663

Accresce rnais, que esta importante reducçâo de clespeza avulta sobre a que o Governo se propôz levar a effeito, segundo o Decreto de 30 de Junho de 1814, em réis 139:012/915, não comprehendendo as diminuições, que no orçamento dos encargos ge-raes vão designadas na parte relativa aos vencimentos das classes inactivas, conforme as notas e resumo comparativo, a que se referem.

Alguns encargos transitórios, provenientes de vencimentos concedidos em remuneração de serviços prestados ao Estado, ou de reformas e suppressòesde estabelecimentos publicos, authorisadas e confirmadas por Lei, lêem gozado de certa consideração especial de pagamento, ao abrigo da qual foram exceptuadas, até agora, das disposições dos Decretos di; 22 de Agosto de 1842, c 30 de Maio de 1814. Não julga o Governo, que os pensionistas, subsia-diodos, e prestacionados, a quem tem aproveitado esta consideração especial de pagamento, devam sup-portar em seus vencimentos a reducçâo de 50 por cento, applicada aos demais pensionistas, nem mesmo a de 40 por cento, que pela Cornmissão competente desta Camará vos foi proposta no seu parecer interposto em 31 de Maio de 18Í.'J, sobre o orçamento de 1843 —1814; mas entende, que alguma diminuição devem soffer pelas razões e fundamentos emit-tidos no referido parecer, com as quaes o Governo inteiramente se conforma. A Proposta de Lei n.° f, que debaixo destes princípios tenho a honra de apresentar-vos, fixa em 20 por cento, além da decima, o desconto ou reducçâo a que devem ficar sujeitos os vencimentos destes pensionistas, subsidiados, e prestacionados; também cómprehende nas disposições do Decreto de 30 de Maio de 1844, relativas ao me-thodo do pagamento destas classes, por títulos de renda vitalícia, todos os vencimentos de inactividade, que das mesmas disposições estivessem até agora exceptuados; e estabelece finalmente outras provisões de reconhecida utilidade e vantagem, para a re-gularisação e fiscalisação do processo destes pagamentos, no sentido de garantir aos respectivos interessados a sua pontualidade e exactidão, sem perder de vista o principio económico do Decreto de 30 de Julho de 1844, que prohibiu as accumulaçôes, n'urna mesma pessoa, de dous ou mais vencimentos, pagos pelos cofres do Estado. Os effeitos desta medida, que as circumstancias doThesouro tornam indispensável, calculam-se, no orçamento, que vos é apresentado, em 61:035/905 réis, que reunidos a 451:017/663 réis , em que importam as economias effectuadas nos encargos dos differentes Ministérios, produzem VOL. 1.°—JANEIRO—1845.

uui total de diminuição de despeza equivalente a 515:053/568 réis.

A Gamara, á vista de tão interessante quadro, conhecerá por que modo tern o Governo exercido a sua efficacia e solicitude da adopção de todas as medidas económicas praticáveis nos differentes ramos da administração do listado, cot» o fim de aliviar o Paiz, do peso de novos sacrifícios a que aliás fora indispensável recorrer para satisfação dos respectivos encargos.

A organisação das Repartições centraes superiores da Fazenda Publica, que estabeleceu o Decreto de 18 de Setembro do anno passado, além de offe-recer maior unidade de execução em cada serviço, de imprimir uma marcha mais prompta nos negócios, de crear uma responsabilidade mais directa etn todos os actos administrativos fiscaes , de proporcionar ao Governo pontoa de apoio mais seguros para fundamento de suas dt-cisôes, e finalmente, de proteger a fortuna do Estado contra as malversações dos diversos agentes responsáveis pela gerência dos dinheiro* publicos, foi calculada na intelligen-cia de dever produzir uma reducçâo de despeza de 38:277/492 réis. Alguns trabalhos extraordinários existiam em atraso, que era indispensável concluir sem prejuiso do expediente ordinário das novas repartições , e neste sentido foram, provisoriamente, incumbidos da promptifiração dos referidos trabalhos, vários empregados dos que, pela organisaçâo d'essas repartições, haviam sido excluídos dos respectivos quadros. Esta medida a que o Governo se vio obriga-lo a sacrificar temporariamente a realisa-ção da economia proposta pelo referido Decreto, tem feito com que a mesma economia se não haja, até agora , verificado por maior snmma do que a de 12:124/772 réis, achando-se conseguintemente por completar na quantia restante de 25:352/720 re'is. O Goterno reconhece todavia que, ou soja pela execução dos preceitos consignados no Cap." 5.* do Decreto de 18 de Setembro do anno findo, ou por effeito de qnaesquer novas providencias, que hajam de adoptar-se, se torna de absoluta necessidade realisar o pensamento económico do mesmo Decreto, na parte, quti diz respeito áquella reducçâo de despeza ainda não effectuada ; e por isso entendeu, que lhe cumpria, para este fim, eliminar do orçamento, que hoje vos apresenta, a somma de 20:000/000 réis, dèduzindo-a dos 174:516/720 réis, que no mesmo orçamento figuram pelos vencimentos e de mais despezas das novas repartições, convencido de que verificadas em cada uma delias, até 30 de Junho próximo, as economias a que haja de proceder-se, ficará indubitavelmente esta parte-do orçamento reduzida aos seus justos limites , e preenchido por tal forma o importante fim económico, que o Governo se propôz.

A experiência de alguns annos havia manifestado a necessidade de se fixarem definitivamente os quadros do pessoal das alfândegas de Lisboa, Sete Casas, e do Porto, etn harmonia com os melhoramentos práticos, que tem tido lo^ar nos diversos sistemas do serviço fiscal destas repartições. Uma Com-missão, composta de pessoas idónea* e intelligen-tes, foi portanto encarregada pelo Governo de satisfazer a esta importante incumbência, e de lhe propor as medidas de reforma e economia, que julgasse exequíveis, não só a respeito do expediente