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o serviço das mesmas alfândegas, como da Iodos os differentes ramos de administração fiscal da competência do Ministério a meu cargo. As informações , que a Commisâão acaba de apresentar sobre o estado de seus trabalhos, liàonjeio-me poder assegurar a esta Camará, que sào summamenle satisfatórias, tanto pelo, que toca ao adiantamento em que se acham, como em relação aos proveitosos re-sullados, que a fazenda deve dos mesmos colher. A reforma do pessoal das três alfândegas, a das repartições de Fazenda dos Governos Civis dosDis-Irictos , e das repartições do papel sei lodo. e Casa da Moeda, tem merecido a especial altençâo e cuidados da .Com missão , que na despeza dos respectivos quadros apresenta tuna economia comparativa fie 44:000^000 réis, sendo 20:000J[000 reis em relação ás Ires alfândegas, de Lisboa, Porto, e Sete Casas: 12:000J,'000 reis a respeito das repartições de Fazenda, .dos Governos Civis;, e 162:OQQ$000 reis relativamente ás repartições do papel .sellado e Casa da Moeda. O Governo, convencido, á vista de se-milhante resultado, de que lhe cumpria incluir no orçamento do próximo futuro anno económico, esla redurçào de despe/a, do mesmo modo, que praticara a respeito de outras, que igualmente considera exequíveis desde o referido anno, fez compelenle-mente deduiir de cada um dos artigos de despeza correspondente do mesmo orçamento, as quantias, que lhes dizem respeito; confiando que, attentas a BAtur-eífi e cireuuistancios do assumpto, e a reconhecida vantagem, que resultará á Fazenda Publica, de se levar quanto antes a effeito a reforma destas repartições, e o complemento da de 18 de Setembro do anno próximo passado, não deixará a Camará de, para este fim , lhe conceder a devida authorisaçâo, e poderes, no sentido da Proposta de Lei N." 3, que tem a honra de apresentar-lhe.

A Camará deve por outra parte acreditar, que se ao Governo tem merecido o maior desvelo e solicitude a diminuição das despezas e encargos, que pesam sobre o Thesouro Nacional, por certo, que lhe não tem merecido menor zelo e efficacia a adopção das medidas e providencias, capazes de promover o possível melhoramento da receita publica. O Decreto de 11 de Abril do anno passado, pelo qual se mandou proceder ao lançamento e arrecadação das decimas e impostos a anexos de 1843—1844, bem coji.iQ as. ins.trucções regulamentares de 23 de Abril, e 7 de Junho, que para seu cumprimento se expediram e publicaram, tem produzido os melhores resultados em relação aos interesses da fazenda: e posso assegurar a esta.Camará, que nunca na execução deste serviço se procedeu com tanta pontualidade e «'xactidão. A ide'a de se fixarem os prasos, dentro dos qua.eS; deveriam infallivelmente ficar concluídos os trabalhos dos lançamentos, estarem prornptos os cadernos para a cobrança, e começar a arrecadação em todos osdistrictos dolleino, correspondem, com mui pequenas excepções, ao importante fim, que o Governo se propôz, de tornar realisavel n'uma época certa e determinada, o producto d'arrecadaçào deste ramo de receita, para ter a applicação a que especialmente havia sido consignado. O pensamento da nomeação de commissarios de visita, por parte do Governo, destinados a inspeccionarem os try-boílhos cios lançamentos, a verificarem a exactidão das avaliações das rendas e interesses dos contribuin-

tes, a fazerem interpor os recursos e reclamações competentes par parte da fazenda, nos casoa em quê o julgassem necessário, e a darem ern firn conta, im-mediatarnente ao Governo, de ludo quanto conviesse providenciar sobre o melhoramento e regularidade deite serviço, não foi por certo menos interessante e valioso em seus, resultados.. A experiência tem mostrado, que o emprego e intervenção destes agentes especiaes, nos exames dos processos e trabalhos dos lançamentos do ultimo auno económico, produziu, em grande parte, o augmento de receita, que os mesmos lançamentos, comparativamente com os dos annos anteriores, offerecem ; e como o Governo tenha por sem duvida, que a continuação do exerci-eío destes commissarios de visita, a respeito dos futuros lançamentos, se torna da maior importância para o seu aperfeiçoamento e exactidão; acaba de ordenar, por Decreto de 15 do corrente rnez, que nos trabalhos preparatórios do anno económico de 1844—1845, a que se manda proceder, elles intervenham essencialmente com a sua inspecção, segundo os preceitos estabelecidos no sobredito Decreto e instrucçÔes regulamentares, que para seu cumprimento o Tribunal do Thesouro Publico houver de expedir. A falta de lei permanente para o lançamento das decimas e impostos a n nexos-, e o receio de que opportunamente ella se não possa, discutir e votar no período da presente Sessão, obriga o Governo a offerecer á vossa approvação a inclusa Proposta de Lei n.° 4, com o fim de ser authorisado a proceder ao lançamento e arrecadação das decimas e impostos annexos, do referido anno económico de 1814 «—1845, em conformidade das instrucções mandadas observar por Decretos de 28 de Setembro de 1842? 15 de Julho de 1843, e 11 de Abril de 184-4, com todas as modificações que julgar necessárias.