O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 7)

de Leiria deixasse de ter tal ou qual tasâo no momento em que propoz a sua substituição, porque na realidade com quanto, não tendo estes offlciaes 20 annos de serviço, segundo o projecto originário da Commissão, a consequência fosse não receberem soldo algum, por isso que o Alvará de 16 de Dezembro de 1790, não o-concede a menos que hajam 20 a n rios de serviço; como S. Ex.a tinha apreseetHado um projecto, para se contar para a reforma-corno dobrado o tempo de serviço feito durante certos annos da guerra contra a usurpação, de futuro., sendo feita a conta desta maneira, podia acontecer, que estes offioiaes tivessem o tempo de serviço, ^não se pôde-dizer, que 'a --sita .proposta deixasse de4er fundamento. Entretanto vista a informação qwe d\?u o i Ilustre Relator d-a Cotíwim-são, .que procedendo ás averiguações'necessárias

Sr. Presidente, eUe projecto é da mais alta justiça. A Camará deve considerar, que tes offlciaes logo que entraram no serviço militar lendo uma lei, que lhes garanli-a as-s-ua-s patentes, adquiriram o direito a continuar ;no serviço publico, ate' que a impossibilidade os inhabilitasse de continuar nelle; adquirindo também -o Direito de prehencher os annos de serviço marcados pela lei , para obterem urna reforma na conformidade do Alvará de 1790. Entretanto o Governo, compelentemente auctorisa-do para usar de poderes extraordinários e discrip-cionarios, julgou conveniente a reforma destes offi-eiae*; c determinou-a.

Uma *ez qwe a necessidade publica forçou o Governo, compstenterm?nte auctorisado, a praticar este acto, «ao deve a Camará de modo algum, fazer cora que em virtude deste mesmo acto, fiquem estes indivíduos privados dos meios de subsistência que, n*outras circumstancias não podiam perder sem uma sentença, que os tivesse condemnado. (apoiados) De alguma maneira elles foram obrigados a sacrificar seus direitos a bem da sociedade, c agora a sociedade tem obrigação de indernnisar estes sacrifícios em que elles foram forçados a consentir.

Este negocio não pôde ser decidido por lei alguma das que existem escriptas, por isso mesmo que «excepcionai; e'necessário portanto, que se adopte uma providencia especial; eeu não acho nenhuma mais própria, nem mais com o espirito dn nossa legislação, do que conceder-se-lhe metade do eoldo , que e o que elles teriam, se chegassem a completar os 20 annos de serviço.

Sr. Presidente, para se julgar um acto de justiça qual este, não e preciso considerar senão a questão em si; mas se fosse preciso considerar os serviços dos indivíduos de que se tracta , eu não podia deixar de

A roaiof parte destes offlciaes foram meus camaradas «o Batalhão de Voluntários da Rainha; tive a honra de os comrnandar no memorável dia 11 de Agosto na Villa da Praia, quando, cercado do fogo inimigo, avançamos a retomar o forte do Espirito Santo, de que os rebeldes se tinham apode-

rado. AHi-deram elles as mais decididas provas do seu valor, concorrendo poderosamente para a gloria das nossas armas: e em todo o tempo foram o exemplo da disciplina e da subordinação militar.

Estas considerações não serão de certo perdidas para a Camará, que na presença delias ha-de com prazer aproveitar esla oecasiâo de fazer urn acto de justiça. Por tanto voto pela approvaçâo do projecto.

O Sr. Pereira Pinto : •—Sr. Presidente, a lei qu« concede as reformas aos offlciaes da Guarda Municipal de Lisboa, reporta-se á lei de Dezembro de 1790, na qual se estabelece o tempo de serviço necessário para que os offlciaes do nosso Exercito possam tei direito ás suas reformas. E positivamente ordenado na dita lei, que os offlciaes, que contem de 20 até 25 annos de bom serviço, poderão obter suas reformas-com meio do soldo da tarifa de 1790 ; mas tambern aquelles que cor>tem menos de 20 an-n-os nenhum direito têern

O Sr. Ribeiro frieira: — Sr. Presidente, é preciso collocar a questão no seu verdadeiro ponto de vista: eu não posso deixar de considerar a reforma destes offlciaes, corno uma excepção, como um caso especialissimo pelas circumstancias extraordinárias que deram logar á mesma reforma. A Carla de Lei de 5 de Março de 38, e' a que regula a reforma ordinária dos offlciaes das Guardas Municipaes de Lisboa e Porto; mas a reforma dos officiaes de que se tracta não foi feita na conformidade desta lei. Eu vou ler o Decreto de 28 de Março do anno passado, que concedeu a reforma a estes offlciaes. (leu)