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N.° 14.

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G

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — Meia hora depois do meio dia, *dcta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Officio: — Do Ministério do Reino, remei-lendo o seguinte

DECRETO. — Em virtude do artigo primeiro da Carta de Lei de três de Septembro de mi! oitocen-tos quarenta e dois, e sobre proposta da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, Hei por bern Nomear a Felix Pereira de Magalhães, e a João Rebello da Costa Cabral, para suprirem o eventual , e simultâneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente da dita Camará. O Presidente da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza assim o tenha entendido, e faça constar á' mesKia Camará. Palácio de Bele'm em treze, do Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco. —RAINHA = António Bernardo da Costa Cabral. — Para o

Outro: — Do Ministério da Guerra } remettendo o seguinte

RELALORIO. — Senhores: A Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, que mandou incluir no quadro de Exercito os officiaes do Regimento de Voluntários da Rainha, em recompensa dos bons serviços feitos por aquelle corpo contra a usurpação ; e clara, e terminante, sobre a maneira de se lhes regular a antiguidade nosdifferentes postosdes-de Alferes; mas nada dispõem sobre o rnodo de se contar o tempo de serviço, tanto a respeito daquel-les dos referidos officiaes , que haviam servido em outros corpos nacionaes, anteriormente ó organisa-çâo daquelle Regimento, e nella entrarão já na qualidade de officiaes ; como relativamente aqnel-les , que sendo praças de pret na dita organisação, foram promovidos durante a lucta ; nem finalmente cousa alguma providenciou acerca dos indivíduos, que nunca passaram de praças de pret no mencionado Regimento, e que passaram depois da lucta a servir no Exercito.

Ao referido, accresce acharem-se hoje no servi-ço alguns indivíduos de differenles classes, que se alistaram nos corpos nacionaes, e nelles serviram contra a usurpação: e supposto que para estes não hajam as mesmas razões de distincçâo , que existiam para com o Regimento de Voluntários da Rainha , e que deram fundamento á mencionada Lei ; nem a sua disposição prejudicando, como prejudicou, os officiaes do exercito, devia ser mais ampla ; com tudo parece justo, que aos indivíduos nas ré-feridas circumstancias, se lhes leve em conta no Exercito, o serviço feito nos corpos nacionaes, empregados contra a usurpação.

Em consequência, e nada havendo legislado sobre o expendido, o Governo tem a honra de offe-recer á consideração da Camará a segointe

PROPOSTA DE LEI. — Os officiaes, e praças de VOL 1." — JANEIRO. — 1845.

1845.

pret do Regimento da Voluntários da Rainha, e dos corpos nacionaes de qualquer denominação, que se enpenharam na lucta contra a usurpação durante o período, que decorreram desde o dia 16 de Maio de 1828, ate Q7 de Maio de 1834, e que se acham no Exercito, ou nelle vierem a servir; contarão o tempo, que houverem servido nos dictos corpos, dentro da mencionada época, conforme as circumstancias especificadas nos parágrafos subsequentes , e como se fora feito em primeira linha, para todos os effeitos legaes.

Aos que tomaram parte no movimento do dia 14 de Maio de 1828 contra a usurpação, e que depois emigraram , ser-lhes-ha contado o tempo de serviço desde o dito dia, se já tivessem Praça, e aos que se alistassem depois, desde o dia em que se 'provar, que começaram a servir, comprehen-dendo-se para estes, como serviço effectivo, o tempo que estiveram emigrados, com tanto, que fizes' sem parte do Exercito Libertador, que veio & Portugal, ou que ficassem na guarnição das Ilhas dos Açores-, por ordem.

Aos que setn tomarem parle no dito movimento, se alistaram durante a lucta contra a usurpação, nos Açores, ou em Portugal depois do desembarque do Exercito Libertador; contarão o tempo de serviço, desde o dia em que se provar, que começaram a servir.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra 16 de Janeiro de 1845.—-Duque da Terceira.

O Sr. Peixoto: — É para mandar para a Mesa Ires representações da Camará Municipal de Pon-ta-Delgada; uma contra a extinção da Relação dos Açores; peço, que esta representação seja enviada 'á Commissâo de Legislação: outra de mesma Camará , pedindo que só seja permittida a in-troducçâo dos cereaes estrangeiros na Ilha da Madeira , em quanto o preço não for de 600 reis o alqueire de trigo, e de 400 re'is o milho; peço, que esta seja remeítida á Commissâo de Agricultura , e Commercio e Artes: a outra da mesma Camará pedindo, que se lhe entregue a Bibliotheca da mesma cidade, ficando encarregada da sua despcza, e esta peço que vá com urgência á Commissâo de Administração Publica; e para se conseguir o que a Gamara pede, eu tenho a honra de - apresentar um projecto de íei sobre este objecto, e vai também assignado pelos outros Srs. Deputados daquelle Distrícto. Peço a V. Ex.a que tenha a bondade de consultar a Camará &e approvava a sua urgência.

Leu-se na Mesa o seguinte

RELATÓRIO. — A Camará Municipal da cidade de Ponta Delgada, possuída dos puros, e louváveis desejos de promover os conhecimentos, e ins-trucção dos povos, que representa, base da prosperidade, e moral publica, acaba de requerer a esta Camará lhe conceda a administração, e conservação da Bibliolheca, que se mandou estabelecer naquella cidade. Para satisfazer a tão justo pedido ternos a honra de propor o seguinte

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PHOJECTO DE LEI. — Ari. 1.° O estabelecimento, c conservação da Bibliolheca publica da cidade de Ponta Delgada, fica desde boje ern diante a cargo da respectiva Gamara Municipal, a qual proverá as despezas do material, e pessoal da Bibliolheca por meio dos rendimentos do Município.

Art. 2.° O pessoal da Bibliotheca constará de um bibliothecario com o ordenado anntial de 300^000 re'is, e urn continuo com 72^000 re'is.

§ único. O bibliothecario será nomeado pelo Governo sobre proposta da Gamara Municipal. A nomeação do continuo será feita pela mesma Gamara.

Art. 3.° Acerca do extincto convento dos Grã'-' cianos da cidade de Ponta Delgada, cujo edifficio foi concedido ao Lyceu, e Bibliotheca, e' igualmente concedida á Camará Municipal, para aplicar o seu rendimento annual á compra de livros, e mais despezas com a Biblioíheca.

Art. 4.° A compra dos livros para a Bibliotheca será feita com approvação do Governo , precedendo proposta do bibliolhecario, dirigida ao Governador Civil.

Art. 5.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Camará dos Deputados 18 de Janeiro de 1845. — sintonia J^icente Peixoto^ J. J. da Costa Simas, Bento Cardoso de Gouvea Pereira Corte Real.

Foi julgado urgente, e remettido á Commissão de A'dmitistração Publica, bem como a representação da Camará Municipal de Ponta-Delgada, que dfa respeito a este objecto.

O Sr. Gavião: — Tenho a pedir a V. Ex.a o obséquio de me dizer, se acaso o Sr. Secretario já offi-ciou novamente ao Sr. Mini-tro da Fazenda participando-lhe, que eu o queria interpellar sobre o vinho verde; porque eu desejava que se verificasse antes do dia 25; porque se S. Ex.a não comparecer vêr-me-hei obrigado a seguir outro meio.

O Sr. Secretario Pereira dos Heis: — No mesmo dia, ern que o Sr. Deputado pediu, que se fizesse novamente a participação a S. Ex.a nesse rnesmo dia a Mesa lhe officiou ; pore'm eu não tenho duvida em a renovar.

O Sr. Fonseca, Castelo Branco:—A Comrnissão de Petições acha-se installada, e nomeou para seu Presidente o Sr. Malafaia, para Secretario o Sr. Lucas de Aguiar, e a mi m para Relator.

Approveito esta occasião para mandar para a Mesa uma proposta em additamento á do Sr. Re-bello Cabral, apresentada honlem : (leu) (Uma VOK : — Isso e' de lei.)

O Orador:—Diz o Sr. Deputado: isso e' de lei; logo o que peço, e que o Governo faça executar a lei; porque desgraçadamente involve-se muita gente em crimes falsos, e sendo absolvidos, são condem-nados nas custas. Por conseguinte faço a minha proposta ; o Governo deve toma-la em consideração; porque ha muitos Juizes que o fazem, e outros que o não fazem ; fallo em geral, sem offonsa nenhuma a ninguém. Peço a urgência, Sr. Presidente, e que se imprima no Diário do Governo.

Leu~se na Mesa a seguinte

PROPOSTA.—Em additamento á proposta do Sr. Rebello Cabral, mandada hontem para a Mesa sobre a revisão das ultimas tabeliãs dos emolumentos e sallarios judiciaes : proponho, que se recornmende

ao Governo, ale'm de mandar fazer a revisão, que suspenda a execução das mencionadas tabeliãs, ale se fazer a revisão, e serem approvadas pelas Cortes na conformidade do art. 3.° da Carta de Lei de %8 de Novembro de 1840.

Outro sim, que na Reforma Judiciaria se declare explicitamente, que os Re'os absolvidos não podem ser condemnados nas custas, como abusivamente se está fazendo em muitas Comarcas. — Fonseca Castelo Branco.

O Sr. Rebello Cabral: — Quando hontem apresentei a minha proposta, pedi a urgência ; e como o illustre Deputado não pediu a urgência da sua, e e indispensável que se decida já, para não se sustar ou inutilisar a decisão de hontem, requeiro a urgência da dita proposta ; e quando entrar em dis-cus>ão, mostrarei ao Sr. Deputado o que ha a esse respeito.

Foi admittida a urgência e entrou em discussão.

O Sr. llebello Cabral:— Eu pedi a urgência do requerimento, para que da demora da sua approvação, ou rejeição não resultasse impedimento ao serviço publico, e para mostrar ao illustre Deputado, que depois da Camará ter approvado hontem a minha proposta, seria uma contradição se a Camará approvasse hoje o requerimento do Sr. Deputado, porque os princípios, que elle conle'm são contrários á minha proposta, não podendo por isso aquelle denominar-se additamento a esta.

Se as uhimas tabeliãs são ou não excessivas em alguns pontos, objecto e' esse, que não pôde agora ser tractado; e, na hypothese de que o são, pede o Sr. Deputado, que o Governo suspenda a execução das tabeliãs; mas não via o illuslre Deputado, que o mesmo Governo, segundo a authorisacão, que lhe foi conferida, e a decisão do Poder Legislativo, ainda pôde mandar rever, modificar, ou alterar as referidas tabeliãs? E se assirn e', quem não vê a urgência da rejeição, para que não seja um contracenso, ou demorar a decisão a este respeito, ou approvar a primeira parte do requerimento ?

A ultima parte do requerimento também não se pôde approvar, porque se ha juizes, do que devo duvidar, que não cumprem os seus deveres — se os ha, que condemnem nas custas ex causa os reos crimi-naes absolvidos — se estes entendem, que quando são absolvidos, não podem ser condemnados nas custas ex cansa, fica-lhes salvo o recurso competente contra essa condemnação, ou se vêern, que o juiz com-mette um abuso, podem usar da faculdade de que-rella, que a lei lhes dá. Mas ainda mesmo, que houvesse abuso nesta parte, que tem isto com a suspensão da execução das tabeliãs ?

Sr. Presidente, parece-me, que o illustre Deputado reconhecendo, como' deve reconhecer, que o Governo usou de authorisacão, que lhe foi conferida, e que ainda pôde continuar a usar delia da maneira, que ainda hontem foi unanimemente decidido, deve ser também o primeiro a reconhecer, que a approvação do seu. requerimento importaria accusação formal ao Governo. Veja o illustre Deputado se essa foi a sua intenção, e, senão foi, espero, que haja de retirar o seu requerimento, cuja decisão comtudo e' urgente, no caso de não se retirar, pelas razões, que expuz, e que se podein additar; e por isso voto pela urgência que requert.

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Carta de Lei de Q8 de Novembro de 1840, foi o Governo atlthorisado a reformar as tabeliãs, com a condição, de que no caso, que houvesse augrnentos, viesse ao Parlamento dar conta desses augmentos, a fim de serem ou não approvados; fizeram-se as tabeliãs effectivamente, e fizeram-se com alguns defeitos: tendo eu a honra de occupar o logar de Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Justiça, fui aqui interpellado pelo nobre Deputado o Sr. Miranda, para que declarasse, se o Governo se julgava ou não authorisado para fazer alterações ou modificações nas tabeliãs: então disse eu, que o Governo não tinha apresentado ainda a esta Camará as tabeliãs, nern o julgava necessário, porque todas as alterações, ou modificações, que se tinham feito, não tinham aug-mentado os salários e emolumentos: supposto, que em algumas houvesse augmento, comtudo diminuíram em 'muitas outras, e calculando-se no todo, se vê, que tinha havido diminuições, em logar de augmentos; esta e' a minha opinião, e folgo muito de a ter dito neste Parlamento; porque não é possível, nas circumstancias, em que nos achamos haver augmento nos salários; porque eu entendo, que sobrecarregando-se de grandes emolumentos, e de grandes salários as partes, o que se segue é, que o pobre miserável ha de succumbir á prepotência do poderoso.

A proposta apresentada pelo Sr. João Rebello faz-lhe muita honra, pois que as tabeliãs necessitam de ser revistas e reformadas: e verdade, que houveram augmentos excessivos ern algumas addicções, e como a Camará approvou a proposta do illustre Deputado, a ilustre Commissão de Legislação ou o Governo dirá, ou tomará na devida consideração os esforços, que se teem feito para estabelecer um perfeito equilíbrio, entre a natureza do trabalho e os emolumentos, que devem perceber os funccionarios.

Eu entendo pois, que é necessário reverem-se as tabeliãs, porque ellas precisam de alguma reforma.

Em quanto á segunda parte da proposta do Sr. Deputado Fonseca Castello Branco — a serem con-denmados os réos absolvidos em custas, direi á Camará, que é essa uma das questões, que eu desejarei ver resolvida; porque ha, e tem havido notáveis e integerrirnos jurisconsultos, que teem sustentado uns pró, outros contra, e tem havido uma polemica na Gazeta dos Tribunaes, e nos mesmos Tribunaes: juizes ha, que entendem, que o re'o absolvido não deve pagar custas, e outros igualmente probos são de opinião, que o re'o absolvido não pôde deixar de pagar as custas do processo.

Se houver pois uma declaração authentíca terminarão de certo estas questões, que tem havido entre os diversos juizes e entre os Tribunaes, o que seria de grande conveniência, o estabelecer por uma vez o que se devia praticar em taes casos, a fim de tirar todas as duvidas, que até aqui se tem suscitado.

Parece-me, portanto, que essa censura não se ir-roga a indivíduo algum em' particular, mas sim a uma classe inteira, que a não merece: eu estou convencido, que o illustre Deputado, quando apresentou a sua proposta, não foi com intento de irrog^ar censura a urna classe inteira.

Sr. Presidente, concluindo não sei, se se poderá suspender a sua observância, o que creio não ser possível. ( }^o%es : — Não pôde ser,)

Em quanto á segunda parle da proposta lembra-

-rei ao illustre Deputado, que apresentasse a este rés» peito um projecto de lei, que de certo ha de ser bem. recebido (apoiados) por toda a Camará, e mesmo da nação, pois que decidira uma questão em a qual muitos jurisconsultos de mérito, probidade e saber, teem apresentado diversos pareceres, e julgamentos sobre este ponto.

O Sr. Miranda: — Sr. «Presidente, depois do que acabam de dizer os dous illustres Deputados, çs Srs. Rebello Cabral e Mello e Carvalho, quasi era inu-lil, que eu tomasse a palavra; porque me verei obrigado a repetir muitas das cousas, que SS. Ex.as disseram, ou pelo menos pouco poderei accrescentar ; mas assim mesmo usarei da palavra com o intuito de ver se posso tranquillisar o meu nobre amigo, Author da proposta, acerca dos seus escrúpulos, por ventura, no meu entender, menos justos. A primeira parte da proposta do nobre Deputado, isto e', aquel-la, que diz respeito, a que se suspenda a tabeliã, está em diametral opposição com o que hontem decidiu a Camará pela approváção da proposta do nobre Deputado o Sr. Rebello Cabral; porque, se o Governo está authorisado, como entendo que o está pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840, e como já foi decidido, ate pela terceira vez pela Camará, annuindo a isso o próprio Deputado, que se não oppôz, quando, sobre proposta minha, se deu tal assentimento, estava visto, que o Governo pôde fazer o que o nobre Deputado pertende; e nem o rneio indicado pelo Sr. Deputado era legal e parlamentar, porque dimanando tal authorisaçâo de uma lei, só por outra lei lhe podia ser tirada: além disto o nobre Deputado com a sua proposta, por certo sem o querer, vai irrogar grave censura ao Governo, porque eíla tende a declarar, se fosse approvada pela Camará, que o Governo linha praticado actos, a que não estava aathorisado por lei alguma.

Reconheço corn o nobre Deputado, que a tabeliã carece ser revista, e irei mais longe do que S. S.% declarando quaes os objectos, que me parecem, devem ser reformados; e espero, que o nobre Deputa-i do, entendido na matéria e despresando clamores infundados, convirá comigo, que as cousas não são tão feias como a muitos se afiguram.

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Feio que respeita a condemnar ex causa^ declaro ao nobre Deputado, que nunca tal fiz: creio mesmo, que poucos juizes o fazem; e comtudo reconheço, que aquelles que o fazem, acham fundamento na própria Ordenação do Reino: juizes ha, por certo integerrimos, e quer disso dão constantes, e irre-fragaveis provas, que pensam, que a lei os aulhori-sa a levar taes emolumentos. Não e' portanto o negocio tão simples, como se figura ao nobre Deputado, e se elle quef decidir o negocio, deve apresentar um projecto de lei, tendente a declara-lo, porque esse é o meio legal, e parlamentar: (apoiados) voto portanto contra a proposta.

O Sr. Moura Continha:—Sr. Pesidente , res-tringir-me-hei a fallar sobre o objecto, que está em discussão, e este e' a urgência da proposta: não entro na matéria delia ; porque me reservo para quando entrar ern discussão não devendo querer incorrer no mesrno, que tem incorrido os Oradores, que me precederam pois, que tudo, que se tern dito prende ao objecto principal da proposta mais, do que aos motivos, que devem faze-la declarar urgente por esta Camará.

Restringindo-me por tanto ao ponto preciso da questão direi á Camará, que me parece, que se deve declarar quanto antes, a urgência da proposta para sobre ella se to.mar já uma resolução definitiva: horitem e.-,ta Camará decidio uma proposta sobre o mesmo" objecto ; ruas de um modo differente, e contrario, ao que hoje sepertende. Com tudo em allenção á gravidade do negocio elle foi hontern declarado urgente ; e se a proposta de hoje versa sobre o mesmo objecto, ti de primeira intuição, que se deve também declarar urgente; mesmo porque dirigindo-se o illuslre Deputado a annullar a resolução já tomada, convém que a Camará se pronuncie quanto antes, para não parecer, que hesita sobre as suas próprios deliberações, o que de certo daria uma bem pouca favorável ide'a da circums-pecção, e madureza, com que em todos os negócios costuma proceder.

Por estas considerações pois eu voto pela urgência, que desejarei se declare quanto antes para então poder fallar sobre a matéria.

O Sr. Fonseca Castello Branco: — Sr. Presidente, o ilhistre Deputado, que acaba de fallar restringiu-se ao meu requerimento; mas os illustres Deputados fallando tambern sobre a urgência não deixaram de manifestar a sua opinião sobre o objecto. Sr. Presidente, confesso, que realmente poucas vezes ouvi fallar sobre a urgência de tal objecto, sem, faliar no mesmo objecto. Eu direi pouca cousa a este respeito. Disse-se, que ern quanto ás tabeliãs ellas não excediam aos antigos emolumentos; porque sommados uns com outros, o excesso não seria talvez nenhum; então se isto assim e', não haviam os inconvenientes, que se dizia existirem, e não era necessário haver o conhecimento dessas tabeliãs. A Camará na conformidade do art. 30,° da Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840, pois que todas as vezes, que houver excesso, não tenham essas tabeliãs execução sem a approvaçâo das Cortes; ma-? parece-me, que não se poderá sustentar, de que essas labellas não tragam verbas excessivas, e que por consequência estavam nas circumstancias de se suspender a sua execução, ate' que fossem approva-das pelas Cortes: as tabeliãs, que existem são mui-

to excessivas na parte orphanologica , de maneira, que d4aqui a 50 annos nos inventários das províncias, o património dos orphàos passaria para as mãos da justiça, oução-se os clamores das províncias, de toda a parte se apresentam elles, e apresentam-se fundados ern factos.

Agora quanto á segunda parte do meu requerimento, para que se declare explicitamente, que os re'os absolvidos não possam ser condemnados ern custas; parece-rne, que não e' preciso o projecto do lei, que os Srs. Deputados pedem ; porque estando o Governo , como está, auctorisado pela Lei de 28 de Novembro de 1840 para confeccionar a Reforma Judiciaria entendo, que e occasião ainda de se fazer expressa menção desse objecto. O dizer-se, que uns juizes condemnam em custas os réos absolvidos, e outros os não condemnam, e' isto uma prova mais evidente, de que e'necessário, que appareça essa declaração, e se o Governo está auctorisado para confeccionar a Reforma Judiciaria, e se ainda não acabou essa auctorisação, logo e' occasião opporlu-na de apparecer essa declaração na mesma Reforma. Em quanto no dizer-se, que fica o direito salvo aos re'os para querellar. Oh ! Sr. Presidente, quem não sabe, o que se tem passado, e', que pôde julgar, que este tal direito salvo, sempre se pôde pôr em acção. Quem , e' que ha de ir formar uma accusação contra uma auctoridadt? ?. v E para quef Para não apparecerem provas, como sempre acontece?.. . Portanto, Sr. Presidente, para nos livrarmos de mais questões, e não dar logar a estes absurdos, entendo, que o logar próprio de se fazer essa declaração é na Reforma Judiciaria , e que o Governo tem auctorisação para o poder fazer, que não ha inconveniente nenhum nisso, e que não ha necessidade de nova lei.

O Sr. Gitalberlo Lopes: — Peço a V. Ex.% que pergunte á Camará se a matéria da urgência está discutida.

*A Camará julgou-a discutida, e que era urgente.

O Sr. Presidente:—Está em discussão a proposta.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, parece-rne que o illustre Deputado Author da proposta, se fundou em uma contradicção; porque se o Sr. Deputado reconhece, que o Governo ainda está autho-risado para fazer nas tabeliãs, as alterações que entender, e ate', segundo disse o Sr. Deputado, (o que não é exacto) zzz pá rã confeccionar a Reforma Judiciaria =r, como quer que se suspendam essas tabeliãs feitas em virtude daauthorisação competente, ou que o Governo suspenda a sua própria obra ?.. . Corno e' que o Corpo Legislativo, sem o Governo lhe ter dado conta do uso, que fez dessa authorisação concedida por lei, ha de mandar suspender as tabeliãs competentemente publicadas, sem que umaCominis-são tenha examinado aquella conta, que o Governo deve apresentar 1.. .

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gaes; e pôde por ventura dizer-sc isto, e por semi-ihante meio sem conhecimento de causa? Isto não pôde ser. (apoiados)

Agora não é occasiao de traclar aqui da questão, se as tabeliãs sãoex-cessivas ou não; se fosse occasiao de entrar nesse desenvolvimento, eu o podia fazer longo, por isso mesmo que fiz parte da Com missão Especial, encarregada desse negocio, por nomeação do'Governo, durante o Ministério do Sr. Sousa Azevedo; e porque não e' occasiao disso, direi apenas, que quem quizer fazer comparação entre as tabeliãs de ãJl de AJaio de 1841, e as de 11 de Junho de 44, quem quizer fallar sobre este negocio, com conhecimento de causa, não deve comparar uma verba isolada, com outra verba também isolada, deve sirn examinar todas as verbas, examinar onde ha aug-mento, e onde ha diminuição, examinar se o resultado final, comparando-se tudo o que se deve comparar, dá augmento ou diminuição, e então se'pronunciará a favor, ou contra.

Na parte orphanologica, na verdade, as tabeliãs devem ser modificadas, e apontarei por exemplo, o artigo dos conselhos de família, onde os gráos não são tantos, corno nas partilhas e outras verbas, mas em outras verbas, em íogar de augmenlar, ha diminuição: este pore'm não é o logar de estar agora a tractar disto, rnas sim de saber, se se deve dizer ao Governo, que suspenda a execução das tabeliãs. E como se poderá dizer tal pelo modo proposto, tenha ou não acabado a authorisação dada ao Governo? Se não tem acabado, seria contradictorio que a Camará approvasse hoje uma cousa em contrario da proposta, que hontem approvou; e ainda que approvasse, não obrigava com isso o Governo: e se tem acabado, só por uma lei se podem suspender, ou inutilisar as tabeliãs.

Se o Governo está authorisado para fazer nas tabeliãs as alterações que entender, á vista dos dados estalisticos, que lhe devem ser presentes, espere-se e se trabalho, que o Governo a tal respeito ha de apresentar a esta Camará, e logo que for examinado, se o Sr. Deputado entender, que as tabeliãs ainda são excessivas, proponha a alteração delias, e por agora attenda a que não podemos decretar a sua suspensão por tal modo, e ern quanto o Governo estiver authorisado para fazer obra por essa aulhorisa-ção. E para que a authorisação conferida pela Carta de Lei de 28 de Novembro de 44 tenha fim, para que não seja eterna, e que eu fiz a proposta, que foi approvada por esta Camará.

Agora, Sr. Presidente, pelo que toca á segunda parte do requerimento direi, que não está em harmonia com as formulas parlamentares, nem se pôde fazer por sem ilha nte modo essa declaração, que o illustre Deputado quer, declaração que só pôde ser resultado de uma lei, porque importa urna interpre-tração aulhentica de uma lei, e isto só o Corpo Legislativo e' que o pôde fazer, ate porque ha questão sobre se sim ou não o reo absolvido, pôde ser con-demnado em custas ern causas crimes? Eu como juiz não condemnaria em custas o reo absolvido em causas crimes, entretanto tenho visto em muitas causas, que sobem ao Supremo Tribunal de Justiça, seguida a opinião contraria por muitos juizes (cuja capacidade e desinteresse, não offerecem a menor duvida) por entenderem, que a Legislação antiga não está dei rogada expressamente por a moderna. VOL. 1.°— JANEIRO — 1845.

Em resultado: a primeira parte do requerimento não se pôde approvar, pois que e' contraria á decisão, que hontern tornou a Camará, e importaria o mesmo, que decidir de modo incompetente, que o Governo exorbitou na execução do voto , que Se lhe deu, e de que ainda não veiu dar conta. E a ultima parle lambem não pôde ser approvada, porque não está nos termos parlamentares. Voto pois contra o requerimento.

O Sr. Menezes Pilta: — Sr. Presidente, a ultima parte da proposta^ é no meu entender uma censura feita aos juizes. Eu não conheço juizes , que con-demnem os réos em custas, quando 03 absolvem , pelo menos posso affiançar ao nobre Deputado, que na minha comarca não se condemna em custas , quando se absolve; rnas admittindo ainda, que algum juiz o faça, a questão não e' tão liquida como o nobre Deputado suppôe e talvez, que possam ter fortes argumentos fundados ern direito, que justifiquem o seu proceder; isto e' em relação aos processos , que são julgados ordinariamente, porque em quanto aos julgados correccionalmente , nesse caso e expressa a Nova Reforma Judiciaria, que manda absolver sempre nas custas: portanto Envolvendo a ultima parte da proposta, uma censura aos Juizes, eu corno juiz entendi, que não devia ficar silencioso.

Em quanto ao excesso de nova tabeliã ; convenho, que em alguns casos houve excesso, mas comparando-se o excesso, que houve em alguns casos, com a diminuição, que houve em outros, talvez não haja differença.

A respeito dos inventários pobres ou insignificantes, que o nobre Deputado disse, que em pouco tempo seriam património da justiçai permitla-me, que lhe diga, que não está bem informado a este respeito. Quando o inventario é pobre, não ha custas, porque a lei assim o determina. Não sei, que meio os meus collegas teem admittido nas suas comarcas para classificar os inventários de pobres; mas o que posso affiançar ao nobre Deputado e', que na minha comarca tenho entendido , que e inventario pobre, aquelle , que não excede a quantia de quarenta reis, e nesse caso mando sempre fazer a partilha, mas sem custas. .

Em quanto ás custas exigidas pela Nova Reforma Judiciaria, a respeito dos inventários, eu vou um tanto para o principio, que a Commissão encarregada de fazer a tabeliã, admittiu ; porque a base, que me parece, que ella admitliu foi a da riqueza, e então eu quero sempre, que o rico pague como rico , e o pobre como pobre ; e esse e o principio , que vejo adoptado na ultima tabeliã.

Em quanto á suspensão da nova tabeliã; entendo eu, que e' impossível, porque, ou a authorisação acabou ou não acabou; se acabou, não pode-mós agora recommendar ao Governo, que suspenda a nova tabeliã; e se não acabou, então o único meio admissível, que havia, era o approvar-se a proposta do Sr. Rebello Cabral, porque e o Governo o único, que pôde saber quaes são as alterações necessárias á vista dos dados e informações, que tiver em seu poder.

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zoes, que apontou o Sr. Deputado, então lá estão -os agentes do Ministério Publico, .que são os agen-ítes do Governo, para poderem apresentar a accu-, sacão contra os juizes, qi>e abusem, ou interpor um tecoi;so. Portanto para não t»m*r Binais leí«po ,á íCamara , voto .contra ,a proposta.

Peço a V. (Ex.8;, •qu.eçoasuHe -a GarnaEa sobre se a matéria .está discutida. Julgou-se discutida.

- A proposta tetn ,duas partes «diversas, .e par i&so tp&oporei pfifneiraniente a pti--meira parte, ifbí r-egeitada.

O Sr. Presid&nte: -r- Jlesia votar a••açg.unda Aparte. Foi rxgeitade*

,OR,D,BM 0*0 DIA.

Parecer da Commissao Àe administração P.ublica 3 sobre « substituição do Sr. Rarâo de ^Leiria ao projecto de lei N.° 143 da mesma C&mmi&sdo^ relativo aos .vfficMes reformados 4a Guarda Mu» nucipal do Por.to.. Leu-w na Mesa o seguinte

P,A,UE€ER. -^-A.Cfunn^issâo de Ádministrac^ão Pu-l)'rlca ,exatninpara s.e mar/canejiii .Qs.ycncic mentos, que devem competir aos officiaes da.Guar-da Municipal do Porto, t^foraiados por Decreto áe 28 de Março de J844. O pensameato |xrin,eipal xla substituição é o «lesmo, qye o do projecto .s.ubsíi. Atuído, a «aber :.-r-dar a e&tqs ofíiciaes .os uiieios de subsistência compatíveis com as forças actuaes dos cofres do Estado, em atten^ão aos mui relevantes serviços, que prestaram á causa da liberdade, e da independência oacional; porém a aubstitaição esta-t>elece no ,se« primeiro artigo uma providencia, que é, inapplicavel aos o-fficiaes , de que se tracta, porque nenhum delles íern vint€ e ciaeo annos de serviço, e no art. 2.° designa uma forma ;de pagamento dos vencimentos, ^que lhe f ara m a IÍM trados , diversa daquella, q.ue se propunha no projecto subsii-tuidxi, a qual a Commis>âo não duvida acceitarpor ser igualúieate fa.v«iayel aos mencionados officiaes. Tendo pois a CotBtnissão meditado de novo esíe assumpto com a circunspecção necessária , e conformando-se , em parte, com a substituição pffere-cida ao seu projecto, suboieíte 4 consideração dA •Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. —Artigo 1." Os Capitães da Guarda Munucipal do Porto, António Pinto Roberto Mourão, Francisco Pinto da Matia, João .José Lopes, Carlos Joaquim de Castro e Briio, e o Te-nen-te do mesmo corpo Domingos da Cosia Ribei-fo, reformados p«?r Decreto de B8.de Aífarço de 1&44, yencerão de soldo, os primeiros a quantia de desse BiiJ réis tnensaee, .e o ultimo ,nove niil néis, a cone ta r da

Ar-t. â.-° OGov.erno mandará daraestesofficiae? títulos de renda vitalícia , »a conformidade do De.-^r*lo de 30 de Maio de 1844 i pela importância in^ legral dos vencimentos, que lhes ficam competindo pêlo arligo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em caur trario. Salla da Commissão 17 de Janeiro de 1845. -w José Bernardo da Silva Cabral, A, F. Silva Cunha Leite, J. M. Ribeiro Pieira •> João Elias da Costa Faria e Situa, Francisco Man⪙ da Castáj,

O Sr. Presidente:'—'Parece-me , que o a*tigo tn-volv.e especialidades taes, que seria melhor por abreviar, dispensar a Camará a discussão na generalidade, (apoiados geraes}

*d Camará dicidiu ajfirnativamente. ;EnímM em di&cu&siip «o.a?;í. 1..° (vide o ips^jecto acima.)

O Sr. Bavão de Leiria : •"-.Sr.. Presidente, »eu;não pedi ;a .palavra pa^a jmpu.gnar Oiartigo, ,que e^tá em discus,são , porque tanto este GP.OTIO-o outro , estão ,-em jQQnforrnidade com,a:i»i»>ba í^ubstituição ; »e»acta-^cnetite ;a ímesíwíi (quantia,, ,q,ue ,:ep -propunha, qu« se -desse já festes a pa-siavra para j-usti6cap-n>ie de alguma «janeira, de ter «pf«sentado o primeiro artigo da «ub-stit.u.içã(\, (e qire A Çonimissão di.z , fqiie não pôde ;ser appJicavtel a a&fces officiaes; eu .convenho , q.u«,assim seja, mas -é preciso , que eu idiga á CacOiara,, que de maneita alguma pretendia fazer uma cousa iiunil e sem prof ,v«ito, co-nsignainio aq.ueUe Antigo -im substituição. Nem do ptopesso, q-u-e proveito de lei, qae aqui apresentei,, para se contar toaio dobra-

Sr. HiheÂro Fieira : -~-Sr. JPresidente , a Com-.Míissâo admittiu, como di? no sen relatório, o pensamento principal da substituição

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de Leiria deixasse de ter tal ou qual tasâo no momento em que propoz a sua substituição, porque na realidade com quanto, não tendo estes offlciaes 20 annos de serviço, segundo o projecto originário da Commissão, a consequência fosse não receberem soldo algum, por isso que o Alvará de 16 de Dezembro de 1790, não o-concede a menos que hajam 20 a n rios de serviço; como S. Ex.a tinha apreseetHado um projecto, para se contar para a reforma-corno dobrado o tempo de serviço feito durante certos annos da guerra contra a usurpação, de futuro., sendo feita a conta desta maneira, podia acontecer, que estes offioiaes tivessem o tempo de serviço, ^não se pôde-dizer, que 'a --sita .proposta deixasse de4er fundamento. Entretanto vista a informação qwe d\?u o i Ilustre Relator d-a Cotíwim-são, .que procedendo ás averiguações'necessárias

Sr. Presidente, eUe projecto é da mais alta justiça. A Camará deve considerar, que tes offlciaes logo que entraram no serviço militar lendo uma lei, que lhes garanli-a as-s-ua-s patentes, adquiriram o direito a continuar ;no serviço publico, ate' que a impossibilidade os inhabilitasse de continuar nelle; adquirindo também -o Direito de prehencher os annos de serviço marcados pela lei , para obterem urna reforma na conformidade do Alvará de 1790. Entretanto o Governo, compelentemente auctorisa-do para usar de poderes extraordinários e discrip-cionarios, julgou conveniente a reforma destes offi-eiae*; c determinou-a.

Uma *ez qwe a necessidade publica forçou o Governo, compstenterm?nte auctorisado, a praticar este acto, «ao deve a Camará de modo algum, fazer cora que em virtude deste mesmo acto, fiquem estes indivíduos privados dos meios de subsistência que, n*outras circumstancias não podiam perder sem uma sentença, que os tivesse condemnado. (apoiados) De alguma maneira elles foram obrigados a sacrificar seus direitos a bem da sociedade, c agora a sociedade tem obrigação de indernnisar estes sacrifícios em que elles foram forçados a consentir.

Este negocio não pôde ser decidido por lei alguma das que existem escriptas, por isso mesmo que «excepcionai; e'necessário portanto, que se adopte uma providencia especial; eeu não acho nenhuma mais própria, nem mais com o espirito dn nossa legislação, do que conceder-se-lhe metade do eoldo , que e o que elles teriam, se chegassem a completar os 20 annos de serviço.

Sr. Presidente, para se julgar um acto de justiça qual este, não e preciso considerar senão a questão em si; mas se fosse preciso considerar os serviços dos indivíduos de que se tracta , eu não podia deixar de

A roaiof parte destes offlciaes foram meus camaradas «o Batalhão de Voluntários da Rainha; tive a honra de os comrnandar no memorável dia 11 de Agosto na Villa da Praia, quando, cercado do fogo inimigo, avançamos a retomar o forte do Espirito Santo, de que os rebeldes se tinham apode-

rado. AHi-deram elles as mais decididas provas do seu valor, concorrendo poderosamente para a gloria das nossas armas: e em todo o tempo foram o exemplo da disciplina e da subordinação militar.

Estas considerações não serão de certo perdidas para a Camará, que na presença delias ha-de com prazer aproveitar esla oecasiâo de fazer urn acto de justiça. Por tanto voto pela approvaçâo do projecto.

O Sr. Pereira Pinto : •—Sr. Presidente, a lei qu« concede as reformas aos offlciaes da Guarda Municipal de Lisboa, reporta-se á lei de Dezembro de 1790, na qual se estabelece o tempo de serviço necessário para que os offlciaes do nosso Exercito possam tei direito ás suas reformas. E positivamente ordenado na dita lei, que os offlciaes, que contem de 20 até 25 annos de bom serviço, poderão obter suas reformas-com meio do soldo da tarifa de 1790 ; mas tambern aquelles que cor>tem menos de 20 an-n-os nenhum direito têern

O Sr. Ribeiro frieira: — Sr. Presidente, é preciso collocar a questão no seu verdadeiro ponto de vista: eu não posso deixar de considerar a reforma destes offlciaes, corno uma excepção, como um caso especialissimo pelas circumstancias extraordinárias que deram logar á mesma reforma. A Carla de Lei de 5 de Março de 38, e' a que regula a reforma ordinária dos offlciaes das Guardas Municipaes de Lisboa e Porto; mas a reforma dos officiaes de que se tracta não foi feita na conformidade desta lei. Eu vou ler o Decreto de 28 de Março do anno passado, que concedeu a reforma a estes offlciaes. (leu)

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tenros a arbitrar á estes officiaes, não e em relação ao tempo de serviço que tiveram, porque para esse caso lá está a disposição da lei geral, que regula os vencimentos que elles deviam ter segundo os ânuos que contassem de serviço, por tanto o soldo que temos a marcar-lhes, e em relação aos serviços relevantissimos que prestaram ao Paiz.

Todos estes officiaes serviram em Corpos regulares, e se acharam nas crises mais violentas e mais arriscadas; todos elles lêem atteslados dos Corn-mandantes dos Corpos em que serviram, que provam o zelo eotri que desempenharam sempre as obrigações que lhes estavam comrnettidas. A Commissão pois entendeu, que, no estado actual da força dos cofres do Estado, não devia conceder-se-lhes mais do que aquillo, que elles poderiam vir a ter se completassem os 20 annos de serviço, para serem reformados na conformidade do Alvará de 1790. E com este arbítrio daCommissão se conformou a idéa do Sr. Barão de Leiria, que lhes dá metade do soldo que teriam se contassem âO annos de serviço. Não vejo por tanto motivo, sendo este um ca&o especial que se não pôde regular pela tarifa de 1790, nem pelas subsequentes, que haja logar a impugnar-se ao disposto no art. 1.° do projecto que lhe concede esta pensão pelos rolevanlissimos" serviços prestados á causa da liberdade, como toda a Camará reconhece.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, parece-me, que o Sr. Pereira Pinto não tem muita razão no argumento que apresentou, a fim de se considerar como um precedente a substituição do Sr. Barão de Leiria, adoptada peia Cotnmissão, por poder servir de ares-to aos officiaes do Exercito: estou convencido, que senão podem dar as mesmas circumstanrias, que S. Ex.a apresentou, cm nenhum desses offieiaes, que servem actualmente no Exercito; porque S. Ex.* sabe muito bem, que os ofíiciaes, que são feridos, ou que adquirem moléstias graves em consequência da guerra, ainda que não tenham vinte annos de serviço, são mandados para os inválidos, e enlão ficara em melhores circumstancias, do que os de que se tracla.

Sr. Presidente, eu não pedi a palavra para responder ao illustre Deputado; porque me parece, que a Camará tem já considerado bastante esta questão; eu pedi a palavra para chamar a attenção da illus-tre Comrniísão sobre o requerimento, que eu já outro dia tinha feito, era para que neste projecto se considerasse também o Tenente do corpo de Caval-laria da Guarda Municipal de Lisboa, Francisco António Coelho, que se acha rias mesmas circumstancias destes offieiaes; foi também reformado ern virtude do mesmo Decreto de 28 de Março do anuo passado, e talvez que a illustre Comrnissão não o incluísse no seu parecer, porque não tivesse presente o Decreto, que o reformou; mas elle e' da mesma data, e acha-se appenso ao relatório do Governo debaixo do n.° 128, o qual e o seguinte, (leu)

Parece-me pois, que a justiça pedia, que as disposições do art. L° deste projecto, fossem applica-veis a este official, e que a Com missão poderia em vista do Decreto, que tenho presente, fazer extensivas as disposições daquelle artigo a este oíficial, e neste sentido mando para a Mesa um additamento.

O Sr. Ribeiro frieira: — Sr. Presidente, eu pedi a palavra para dizer ao illustre Deputado, ^que a

Commissão foi unicamente encarregada de dar o seu parecer sobre o requerimento dos officiaes da Guarda Municipal do Porto. E verdade, que o illustre Deputado na discussão, que teve logar em uma das Sessões passadas, sobre este assumpto, chamou a at-lerição daCommissão, a respeito d'um officia! reformado da Guarda Municipal de Lisboa, mas a Commissão não podia dar parecer algum acerca delle, porque não tinha esclarecimentos ou propostas em seu favor, entretanto esse official a que se refere o illuslre Deputado, que acaba de fallar, está nas mesmas circumstancias, não pôde haver a menor duvida em fazer extensiva a elle as disposições deste projecto. (O Sr. Gavião: — O Decreto aqui está.) O Orador; — Pois bern, repito, que a Commissão não pôde ler duvida alguma em fazer extensivas as disposições do projecto, a todos os Offieiaes, que estiverem em idênticas circumstancias, (apoiados) e nessa conformidade vou mandar para a Mesa ura additamento.

O Sr. Alves Martins: — Eu roqueiro primeiro a V. Ex.% se faz favor de mandar ler o parecer da Commissão. (leu-se)

Tenho primeiramente a declarar á Camará, que entro nesta questão sem espirito de partido, como o costumo fazer em todas as questões. Tenho ouvido dizer, que se quer estabelecer um muro de bronze, a tudo que vem deste lado da Camará: ora com este sistema não podemos andar bem, e tanto islo e' assim, que já aqui aconteceu virem ide'as, e pensamentos da minoria, que a maioria rejeitou, e que se viu depois forçada a adopta-las; o que não succedc com a minoria; porque tendo apresentado as suas propostas, e sendo rejeitadas pela maioria, ella não deixou deapprovar as que vieram da maioria; portanto não ha muro de bronze nenhum; eu pela minha parte considero não haver tal muro, e então nesta questão sem vistas de espirito de partido, porque é necessário observar, que muito principalmente em objectos de particulares, rtão é o melhor campo, para se fazer cavallo de batalha de partido; poiquc em logar de fazer bem, far-se-hia mal. Por consequência declaro, que entro nesta questão sem espirito de partido, porque considero o objecto de que se Iracta, como uma lei particular para um caso individual, sobre o qual vejo a Camará toda disposta aapprovar, o que eu também desejo ; porque quero fazer bem a estes homens; e por conseguinte entendo que o que nos cumpre, e ver qual e o principio, que a Camará adopta para melhorar a sorte destes homens. Estes homens tinham as suas patentes deofíicbes da Guarda Municipal do Porto, e creio que ha urn, que era da Guarda Municipal de Lisboa, que fora também reformado pelas mesmas disposições do Decreto de 28 de Março. Estes homens estavam cheios de serviços relevan-tissirnos a favor da Causa da Liberdade; tinham uru futuro brilhante, não só de honra, rnas de interesses, que o Decreto de 28 de Março do anno passado lhes cortou. Este Decreto cortou-lhe a sua carreira futura, considerando-os no ultimo quartel da vida, porque os faz condemnar a um esquecimento total.

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Decreto de 28 de Março vê-se, que foram reformados por uma mercê; portanto garante-lhe as suas patentes, as quaes não podem deixar de ser garantidas porque só por uma sentença, é que lhes poderiam ser tiradas: vê-se portanto , que elles tem direito a terem uma pensão, e por conseguinte temos nós a considerar as disposições do Decreto, se hão de ser reputadas como mercê, ou como um castigo de crime, que elles commeltessem : como crime não pôde ser, porque nem o Decreto assim os considera, nern elles commetteram crime algum; e' portanto uma mercê: mas elles não querem semi-Ihante mercê porque não e' possível , que elles ac-ceitem como uma mercê uma deposição, que os torna desgraçados: logo ha de ser considerado corno um castigo. Mas aonde está a sentença, que os condemnou ? Isto não é possível.

Sr. Presidente, o que está em discussão não é o Decreto, porque elle já foi approvado pelo Corpo Legislativo , mas sim o seu resultado , o qual não nos deve regular, porque elle mata a sorte futura desses homens^que diz o Decreto? Reforma-os deixando dependente das Cortes, o marcar-se-lhe o soldo, portanto aqui não ha, que seguir a tarifa de 1790, nem a de 1814, ou a de 1835, é um caso especial, e portanto, entendo, que a Camará deve seguir'sobre este negocio, o mesmo principio, que adoptou para os cónegos da Sé de Lisboa , que ficaram reformados corn a metade do seu ordenado, e estando estes officiaes nas mesmas circuinstancias, não pôde deixar de se applicar a estes officiaes as mesmas disposições, e portanto os que tiverem quarenta mil réis de soldo receberão vinte; os que tiverem trinta mil réis receberão quinze, e os que tiverem vinte e quatro mil réis, receberão doze.

Igualmente eu não sei porque se ha de chamar a isto uma reforma, e que se estejam a dar pensões a homens, que estão ainda nas circumstan-cias de poder fazer serviço ; a não ser como já disse, somente para matar estes homens, e a Carnara para ser justa deve dar-lhe urna pensão, e qual ha de ser esta pensão? Qual é o precedente, que devemos ir buscar para aqui , visto , que não ha lei alguma porque nos regulemos? O precedente, que devemos ir buscar é o que aqui se passou para os cónegos de Lisboa, a quem o arbítrio privou do seu direito, dando-lhe metade do que tinham ; por consequência estes officiaes estão no mesmo caso, deve dar-se-lhe também metade do soldo, que tinham, e a Camará para ser coherente comsigo mesma, deve adoptar a emenda, que eu vou mandar para a Mesa, para, que se lhe dê metade do seu soldo, e isto rnesmo não é o que eu queria, que se lhe desse, que era todo o soldo ; bem basta tirarern-lhe o futuro; por consequência mando para a Mosa a minha EMENDA. — Proponho, que se lhes arbitre metade dos soldos respectivos ás suas patentes. — Clives Martins.

Foi admittida á discussão como substituição. O Sr. Ribeiro fieira: — É para mandar para a Mesa, por parle da Commissão, um additamenlo ao artigo primeiro, para, que seja incluído aqui o Oíficial da Guarda Municipal de Lisboa, que se acha nas mesmas circumstancias. (Leu-se na .Vlesa o seguinte:) ADDITAMENTO. — Proponho, que seja addicionado o art. 1.° do projecto com o nome de António Fran-,. 1.*—.JANE i ao. —18-15.

cisco Coelho, Tenente da Guarda Municipal de Lis-boa, reformado por Decreto da mesma data para vencer o soldo de nove mil réis. — Ribeiro Vieira. Fai admitlido á discussão.

O Sr. Barão de Leiria: — Eu pedi a palavra, quando fallava o Sr. Pereira Pinto; que rne pareceu, que se oppunha, a que se approvasse o artigo em discussão: mas o meu nobre Amigo imaginou, que se tractava de fazer uma reforma segundo a legislação em vigor, mas não e' assim: o nobre Deputado sabe, que o Decreto, ou lei, que regula para os officiaes do Exercito , não pôde ter applicação para estes officiaes, por consequência nada ha a recear desta medida.

Agora, visto, que apparece um Decreto pelo qual se prova, que um official da Guarda Municipal de Lisboa foi também reformado pelo mesmo caso, e na mesma data, uma vez, que aCommissão já apresentou um additamento nesse sentido, parece, que não pôde deixar de se approvar o artigo como está.

O Sr. Fonseca de Magalhães: ~ Eu também é. vista da face, que tem tomado esta discussão, pouco, ou nada tenho a dizer; moveu-me a pedir a palavra uma reflexão feita pelo Sr. Deputado Pereira Pinto, que considerou areforrna destes officiaes como caso ordinário, e ella foi um caso extraordinário; eu sou de parecer, que se approve o projecto da Comroissão ; e sem embargo de achar muito graves, e fundadas em princípios dejustiça, e de equidade as reflexões do Sr. Deputado Alves Martins, devo dizer a verdade como a entendo, e é, que não olhemos muito para o futuro, nem para o corte da carreira destes officiaes; o serviço da Guarda Municipal não offerece uma prospectiva tãobri-Ihanle, e lisongeira como a dos officiaes do Exercito ; nem se expõem a tantos perigos, aos trabalhos, e aos esforços de valor, como estes: aquelle serviço é mais pncalo é mais civil, do que militar, e eu tenho pena, de que elle se tornasse tão militar, tenho pena, de que elle se disfígurasse , e declaro, contra a minha opinião; eu fui encarregado de fazer um projecto de Guarda Municipal á imittaçâo, da que tinha sido creada ern Inglaterra no tempo do Ministério Peei em 1839 e 1840, que era todo civil; mas nós portuguezes somos muito belicosos, e entendemos, que não podia haver boa administração neste corpo sem a organisação, e a disciplina militar, e então appareceram as espingardas, as baionetas, as espadas, bandoleiras, cartuxeiras, etc.elc., o que tudo me parece desnecessário, e outras medidas, que se seguiram; em fim constituiu-se militar o corpo da Guarda Municipal de Lisboa e Porto: e' verdade elle tem prestado rnuito bons serviços, e é necessário, que se saiba, não julgo mal empregado, o que se lhe dá, entendo mesmo, que e necessário; mas a respeito do futuro não entendo, que elles tenham tanto a perder como se fossem officiaes do Exercito: e ainda digo mais a respeito do futuro entendo, que nós devemos pesar bem esta medida, quem sabe o tempo, que ella durará? Pôde ser, que ainda este mesmo Governo pertenda ulilisar o publico com o serviço destes homens; por tanto, votemos, o que a Commissão lhe estabelece.

Agora como a 511 ustre Commissão creio, queaccei-lou a proposta de incluir no projecto um outro Oííi-

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c\,a\, que se aclia nas mesmas circumstancias, não dp Porto, mas de Lisboa, está satisfeita a minha urgência, e p fim .para que tinha pedido a palavra.

Q Sr. /. M. Grande: —Tinha podido a pala-,vra para fazer uma proposta igual, á que fez o Sr. Relator da Commisgão ; mas parecia-nie, que era taíve? mais conveniente expressarmos-nos em lermos geraes, porque e possível ,. que exista mais algum official nas mesmas circumstancias , e que nós flão saibamos. (Fozes:—Não ha.) O Orador: — JSfjaLQ hal Bem então não tenljo mais a dizer; voto não só pelo parecer da Commissão, mas lambem pelo ndditamento otTerecido ao art. 1.°

O Sr. Silva Cabral:— Para que heide eslar a gaslar tempo sendo ,um objecto tão claro; cedo da palavra, porque não vejo combater o parecer da Cominjssão com razões plausíveis, e por consequência não tenho nada, que dizer.

Jul

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo. . Fpi apprQvpfdo.

Q tSr. presidente:— Resta agora o additamento da Comfiiissâo.

Foi approvado o additamento , e julgada prejudicada a substituição do Sr. -Alves Martins.

Emtrou em discussão o art. 2.° (vide o projecto acima.)

ffoi apprQvado sem discussão.

fèiitfoy, em d.i$ftu,&i>$o o art. 3.° (vide o projecto acima.)

Q Sr, Barão de l^eiria:-^^, Presidente, proponho, a eliminação do artigo por o julgar inútil; e pâp, sendo approvada a eliminação por rpim pró-posta.; então prpppnbsi urna emenda de redacção tios, seguintes lermos

ÍJ4USNDA.—Art. 3.8 Fica revogada por este effei-tp semente a legislação em contrario.—-Barão dç jLeiria.

PQÍ rejeitada a eliminação, e approvado o artigo ça.í(i a cnientjla do Sr. Barão de Leiria.

P Sr. Gqviãp; — Pedi a palavra nobre a ordem, vjfci.0 estar presente p Sr. Ministro da Fazenda , e como eu no principio da Sessãp tinha pedido a, Y. Ex.a, que tivesse a bondade de participar a ^, fSx.* o desejo, que linha de lhe façer uma in-lefpellação, e fiomo os seus afazeres p não deixam, ?jr ijjuitas vezes a esta casa; desejava, que V. Ex.* tivesse a bondade de convidar o Sr. Ministro, para que. declare-r—se está prompto para responder á in-ttírpgllação,—e np caso do S. Ex.R responder affir-in,aliv%njente entãp, to m a Fe i a palavra para esse T)»P.

Q Sr. f*residente:-r— Ainda não é chegada a hora parg isso,

Q Sr, Gqpido ; — Eu, o que desejo , e, que vistq o Sr* Ministro estar presente, no caso que estivesse prevenido para responder, que s,e não espassasse para, mais tempo a irilerpellação : o mais tanto se me nnpprlSi que seja agora, como depois.

O Sr. Presidente ;—• Fica para quando der a hora.

O Sr. ^. dlbano: r-~Doq parte á Camará de se achar constituída a Commissâo de Fazenda, e que nomeara para seu Presidente o Sr. Florido, para Secretario o Sr. Fer/rão, e para H«Ja^or a o lie Ora*

jador., c mais Srs. dia Conmiissão, uos casos espe-ciaes, de qu« fossem encarregad.os.

igualmente participo á Camará, que se acha ins-lallada a Commissâo Elspiecial dos Vinhos, e que nomeara j>ara seu Presidente ao Sf. Fonseca Ma* galljães 5 .para Secretario a-o Sr. Pereira 4fi Mag^a-Ihàes, e para Relator a elle Orador.

O Sr. /. M. Grqnde:— P^-ço a V. Ex.a se digne convidar o Sr. Ministro do Rei.n

INDICAÇÃO. — Pertendo inlerpellar o Ex.mo Sr. Ministro do Reino sobre os .strí,0^ 26, 27, 48 , 49, 187, 197 e 249; sobre os emolumentos estabelecidos nas tabeliãs n.* 1.° e 2.°, e sobre a execução, que se tem dado, e que conve'm. dar as disposições legislativas dos sobreditos artigos e tabeliãs. — O Depuiado José Maria Grande.

Ó Sr. João Elias:—*É para particidar a V. Ex.a, e á Camará, que o Sr. Alheira não tem vindo á Camará por incomtriodo de saúde, mas que espera comparecer breve.

O .Sr, Xavier da Silva: ~~ E para participar a V. Ex.*, que a Commissâo ,de Commercio e Artes, se acha constituída , e nomeou para seu Presidente o Sr. Oliveira Borges, pata Secretario o Sr, Affon-ceca, e para Relator Augusto Xavier da SiJva, A Çommissão pede á Camará, que se addecionem íi Commissâo os Srs. Fauslino (jaQama, João da Costa Carvalho, e Barão de Folgoza; que já fzeram parte da Commisbão o anno passado. A Camará conveio.

O Sr. Ministro ãa Fazenda: -r- Pedi a palavra para ler o Relatório do Ministério a meu cargo, apresentando ao mesmo tempo o Orçamento da receita, edespeza do anno económico de 1845—1846, e differentes propospas de lei. Leu o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores ;•—fenho a satisfação de vos apresentar o Orçamento da raceita e despeF za do Estado, porá o anno económico de 184o —~ 1846. O cumprimento deste preceito, que me impõe o art. 138.° da Carta Constitucional, devo-o á confiança com que Sua Magestade a Rainha me tem honrado; e posso assegurar-vos, que nunca o encargo de Ministro da Coiôa me proporcionou o dês* empenho de uma missão tão satisfatória, elisongeira. Ninguém haverá, que deixe de conhecer, e avaliar os esforços com que a actual Administração tem sabido, durante três annos , manter a ordem publica, sustentar as instituições do Paiz, e prover ás necessidades do Estado. O triunfo $$ pausa ç|o ThrotK), e da liberdade legal, as medidas orgânicas e de reforma adoptadas cru todos os ramos do serviço publico, e o pontual cumprimento das obrigações legalmente contrahidas , tem sido os elementos sobre os quaes nos lisonjeamos haver feito repousar a confiança publica sem a qual não ha estabilidade em polilica, nem organisação em finanças.

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Sabão, e Pólvora, ligada a um empréstimo de 4.000:000^000 reis ao par, com o juro de 5 por cento.

Uma serie de acontecimentos mais ou menos vinculados na política do Paiz, havia desde longo tempo tornado, senão impossível, pelo menos complicada e difficil, a solução do nosso problema financeiro. Circumstaneias imperiosas derivadas desses acontecimentos, tinham dado logar a sacrifícios, e despezas, que os escassos recursos do Thesouro não comportavam. E por cumulo de difficnldades tinha-mos um empenho sobre as futuras rendas de mais de dois terços da sua importância annual , que não podia deixar de inspirar ao Governo mui serias ap-prehenções, pelo imminenie risco de uma crise, cujas fataes consequências, e desastres mal poderiam -avaliar-se.

Neste estado de cousas, verdadeiramente assustador, deparou o Governo com um pensamento luminoso , fecundo em resultados proveitosos ao Paiz, e capaz de, em grande parte; pôr termo á torrente de embaraços , que o cercavam. O Decreto de 30 de Junho do anno próximo passado, confirmado em todos os seus effeitos pela Carta de. Lei de 29 de Novembro ultimo, contém essa medida importantíssima, que me preso de haver, com os meus collegas, aconselhando a Sua Magestade a Rainha, e de ter levado a effeito pela maneira a mais satisfatória, em harmonia com os preceitos, e condições nelle estabelecidas.

A esta grande operação, devemos hoje:

l.° O empréstimo de 4;00$000 réis ao par, com o módico juro de 5 por cento, e '23 annos de ainor-tisação.

2.° O augmento da receita annual do Thesouro de 72:427$4l6 réis, equivalente á differença comparativa entre o preço da nova arrematação dos exclusivos do Tabaco, Sabão, e Pólvora, e a importância do rendimento actual dos mesmos exclusivos.

3.6 A acquisição de um forte recurso atenuante do pagamento dos juros, e amortisação do novo empréstimo, derivado do producto daquelle augmento de raceita, que em relação aos 12 annos da duração do contracto, tem de produzir o total de 869.'128/992 réis.

4." Ó resgate de alguns rendimentos, especialmente hypothecados a contractos, e obrigações anteriores , ficando por tal forma o Governo habilitado a applicar o seu producto ao pagamento das despezas correntes.

5.° A rápida subida do valor dos nossos fundos, e com ella o augmento « consolidação do credito publico, dentro e fora do Paiz.

fí.p O desenvolvimento do espirito de associação, inspirado pela confiança nos actos do Governo, c a tendência nos capitães para o estabelecimento de em-prezas úteis, destinadas a promover os melhoramen-' tos materiaes do Paiz e a sua prosperidade.

Na presença desta feliz melamorphose operada no curto espaço de quatro mezes, lisonjeia-se o Governo de ter visto o Corpo Legislativo prestar a sua mais séria attenção e desvelo, ao complemento de uma medida de tão interessantes resultados para o nosso regimen financeiro. A sancção, que deu ao Decreto de 30 de Junho do anno findo, e a subsequente approváção, que lhe mereceram as providencias por elle adoptadas, para o desenvolvimento e reali-sacão do pensamento, que o diclou, ahi existem nas

Cartas de Lei de §9 de Novembro, e lá de Dezembro últimos, que attendendo á insufficiericia dos recursos do Thesouro, lhe concederam novos meios de receita, habilitando-o assim a melhor satisfazer aos seus encargos e despezas, como era de absoluta necessidade.

Em tal situação, por certo lisonjeira e animadora, não pôde o Governo deixar de empregar todos os seus esforços e diligencias para levar por diante, e tornar uma realidade, o interessante fim que se propôz~o da organisaçao definitiva da fazenda publica. — Dedicado com solicitude e efficacia ao escrupuloso exame e apreciação dos recursos e encargos do Thesouro, realisaveis nos cinco mezes, que restam do corrente anno económico, e não menos interessado em averiguar, por todos os modos imagináveis, quaes sejam as reducções e economias, que alern das já adoptadas nos diversos ramos do serviço publico, de?arn ainda effectuar-se, propõe-se o Governo apresentar opportunamente a esta Camará um quadro demonstrativo da distribuição e applicação, que houver dado ao producto do empréstimo ultimamente conlrahido, e das provisões e medidas, que julgar indispensáveis para que as despezasordinárias e extraordinárias do serviço publico, vencidas,'e qu--? se vencerem até 30 de Junho de 1815, bem como quaesquer outras também extraordinárias a que deva attender-se no próximo futuro anno económico, possam sem o menor compromettimento dos recursos próprios desse anno, ser integralmente satisfeitas. O Governo, trahiria altamente os seus deveres, se nas circumstancias actuaes abandonasse a um porvir in-eerlo e contingente, a realisação do pensamento or-ganisador das nossas finanças. Grande é o apreço, que faz do ensejo, que o presente estado de cousas lhe depara para obter um tão apetecido resultado, e pôde a Camará estar certa de que, firme nas convicções, que o animam, tudo sacrificará pelo bem do Paiz, a cujos interesses sinceramente se tem dedicado.

- Passando a tfactar do orçamento da receita e des-peza do Estado, pertencente ao próximo futuro anno económico de 1845—1846, devo informar-vos, que elle comprehendê duas parles —a primeira manifesta a receita e despcza da Junta do Credito Publico, correspondente ao sobredito anno, e a segunda demonstra o rendimento do Thesouro, e os encargos geraes do Estado, e dos differentes Ministérios, respectivos ao mesmo anno. Occuparei a vossa attenção sobre cada um destes dous objectos em separado.

PRIMEIRA PARTE.

Receita e despe%a da Junta do Credito Publico.

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dente á sua receita, como na que pertence á sua dês-peza, acha-se coordenada pelo modo ordinário, e contêm os desenvolvimentos e observações necessárias para sua clareza e illustraçâo.

Pelo exame do mesmo orçamento conhecerá a Camará, que entre os encargos da divida interna, a que eile se refere, existe o de 24:214j$rOOO réis, proveniente do juro de 6 por cento de vários títulos e cautellas de distrate, na importância de 403:566^000 reis. O fecto de não ter sido possível habilitar, até flo-ora, a Junta do Credito Publico, a effectuar este distrate, na conformidade do Decreto de 23 d'Abril de 1835, que o ordenou, carece de providencia, que de prompto remova quaesquer embaraços, que a isso tenham dado logar. O Governo considera, que a operação a que allude, tendo de realisar-se pelo pagamento dos capitães mutuados nas duas espécies de papel e metal, offerece nas circumstancias actuaes a possibilidade de ser levada a effeito, corn reconhecida vantagem da fazenda publica, e entende, que para este fim deve a Junta ser, desde já, competente-mente habilitada.

Cabe neste logar ponderar-vos, que alguns proprietários de Padrões de Juros Reaes, têem requerido ao Governo, e instado porque se lhes permitia a conversão de seus títulos em inscripções de 4 por cento, debaixo das mesmas clausulas e condições do Decreto de 9 de Janeiro de 1837; mas ao deferimento desta pretenção não tem o Governo annuido, por lhe obstar não só a prescripçâo do praso marcado no mesmo Decreto para a realisação de taes conversões, como a falta de meios especialmente votados á Junta, com applicaçâo ao pagamento dos juros correspondentes á inversão a que os supplicantes se referem. Também os possuidores das apólices do empréstimo, que se denomina = dos mil e dez contos de réis, := não deixam de reclamar, que sje lhes faça justiça, admiltindo-os a inverter os seus títulos cm inscripções de 5 por cento, cedendo elles do direito aos juros vencidos, reunindo aos respectivos capitães uma quinta parte em dinheiro, tudo na conformidade das clausulas e condições que offerecem.

O Governo, pois, attendendo aos fundamentos destas pretenções, occupa-se de confeccionar, a respeito de cada uma delias, as Propostas de Lei, queoppor-tunamente terá a honra de apresentar a esta Camará, para serem tomadas na devida consideração.

Os juros da divida externa vão calculados, para o anno económico a que pertence o orçamento, com o accrescimo de meio por cento, segundo o disposto no art. 5.° do Decreto de 2 de Novembro de 1840; e é por isso, que o mesmo orçamento tnostra existir, nesta parle de seus encargos, o déficit de243.292/955 reis, ao qual corresponde, aproximadamente, o referido accrescimo de juro. Cumpre porém ter presente, Senhores, que o complemento da reforma da Junta do Credito Publico, no sentido da Carta de Lei de 8 de Junho de 1843, sendo absolutamente necessária como parte essencialissima da nossa organi-sação .financeira, deve hoje considerar-se de muito maior importância para os possuidores da nossa divida consolidada inlerna e externa, pela necessidade de por este meio se attender ao supprirnento do déficit, que os respectivos orçamentos apresentados pe-ln Junta, manifestam. Todos conhecem quanto tern contribuído para o melhoramento do nosso credito, a regularidade e exactidão com que a Junta se tem

havido no pagamento dos juros a seu cargo, pertencentes á divida consolidada; mas ninguém deixará também de comprehender os valiosos interesses, que em estabilidade e confiança ganhará o mesmo credito, se por ventura novas garantias de pontualidade e segurança podermos offerecer aos nossos credores, em relação ao cumprimento das obrigações com elles contrahidas. A idéa de substituir alguns rendimentos, que a Junta ainda administra, sujeitos a

eventualidades, que tornam contingente e variável o

i •

seu producto, por consignações tnensaes, certas e determinadas, deduzidas das receitas das alfândegas, e tabaco, que prehencham e satisfaçam integralmente os encargos da mesma Junta, tern occupado a al-tenção do Governo, convencido de que esta salutar medida, fundada no poder da boa fé, revestida da authoridade da Lei, e confiada á influencia da opinião publica, ha de essencialmente concorrer para o progressivo augmenlo do valor dos nossos fundo?, e completo desenvolvimento da prosperidade do Paiz. A inclusa Proposta de Lei n.° l, que neste sentido tenho a honra de apresentar-vos, satisfaz ao requisito complementar da reforma da Junta, estabelecendo, que os rendimentos, que ella ainda hoje directamente administra, denominados = Imposto adclicio-nal das mercadorias estrangeiras e cereaes= e •= Augmento sobre os emolumentos das alfândegas = fiquem, do 1.* de Julho de 1845 em diante, pertencendo ao Thesouro Publico, recebendo a mesma Junta, em compensação dos referidos rendimentos, e como supprimento do déficit, que o seu orçamento manifesta, a quantia de 900:000^000 réisannuaes, deduzidos das receitas das alfândegas de Lisboa e Porto, tudo em conformidade da sobredita Proposta de Lei.

SEGUNDA PARTE.

Rendimento do Thcsouro, e encargos geraes do Estndo, e dos diferentes Ministérios.

A avaliação dos encargos geraes do Estado, e dos differentes Ministérios para o anno económico de 1845—1846, sobe a 7.849:085^025 réis, e a dos rendimentos do Thesouro destinados ao seu pagamento a 7.888:01 3$443 réis, resultando da comparação destas duas quantias um saldo a favor do Thesouro de 38:928^418 réis. Pelos resumos, que precedem os orçamentos parciaes dos differentes Ministérios, rnoslra-se quaes são as differenças comparativas para mais, e para menos, que cada um delles oferece, ern relação ao do anno económico actual, e quaes as alterações mais notáveis, que contém a respeito do pessoal e material dos serviços de sua competência. Os desenvolvimentos, observações, e notas explicativas dos capítulos, artigos, e secções em que se dividem os referidos orçamentos, mostram, bem sensivelmente, as valiosas diminuições de des-peza, que o Governo tem conseguido obter nos diversos ramos da publica administração, que lhe está confiada. Uma grande parle destas reducções de des-peza já começou a realisar-se no decurso do anno findo, e na avaliação de todas calculou o Governo sobre o modo de as tornar mais productivas pelo successivo aperfeiçoamento, e simplificação dos me-thodos empregados no desempenho do serviço publico.

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zás propostas para os differentes Ministérios, relativamente ao anno económico de 18i5—-1846, e as que se julgaram necessárias para o actual de 1844 —1845, existe uma differença, para menos, de 451:017/663 reis, em que respectivamente figuram :

O Ministério do Reino com..... 88:551/084

O da Fazenda com............. 122:029/762

O da Justiça com............. 55:999/540

O da Guerra corn............. l31:965/881

O da Marinha com............ 38:395/220

E os dos Estrangeiros corn....... 14:076^176

451:017/663

Accresce rnais, que esta importante reducçâo de clespeza avulta sobre a que o Governo se propôz levar a effeito, segundo o Decreto de 30 de Junho de 1814, em réis 139:012/915, não comprehendendo as diminuições, que no orçamento dos encargos ge-raes vão designadas na parte relativa aos vencimentos das classes inactivas, conforme as notas e resumo comparativo, a que se referem.

Alguns encargos transitórios, provenientes de vencimentos concedidos em remuneração de serviços prestados ao Estado, ou de reformas e suppressòesde estabelecimentos publicos, authorisadas e confirmadas por Lei, lêem gozado de certa consideração especial de pagamento, ao abrigo da qual foram exceptuadas, até agora, das disposições dos Decretos di; 22 de Agosto de 1842, c 30 de Maio de 1814. Não julga o Governo, que os pensionistas, subsia-diodos, e prestacionados, a quem tem aproveitado esta consideração especial de pagamento, devam sup-portar em seus vencimentos a reducçâo de 50 por cento, applicada aos demais pensionistas, nem mesmo a de 40 por cento, que pela Cornmissão competente desta Camará vos foi proposta no seu parecer interposto em 31 de Maio de 18Í.'J, sobre o orçamento de 1843 —1814; mas entende, que alguma diminuição devem soffer pelas razões e fundamentos emit-tidos no referido parecer, com as quaes o Governo inteiramente se conforma. A Proposta de Lei n.° f, que debaixo destes princípios tenho a honra de apresentar-vos, fixa em 20 por cento, além da decima, o desconto ou reducçâo a que devem ficar sujeitos os vencimentos destes pensionistas, subsidiados, e prestacionados; também cómprehende nas disposições do Decreto de 30 de Maio de 1844, relativas ao me-thodo do pagamento destas classes, por títulos de renda vitalícia, todos os vencimentos de inactividade, que das mesmas disposições estivessem até agora exceptuados; e estabelece finalmente outras provisões de reconhecida utilidade e vantagem, para a re-gularisação e fiscalisação do processo destes pagamentos, no sentido de garantir aos respectivos interessados a sua pontualidade e exactidão, sem perder de vista o principio económico do Decreto de 30 de Julho de 1844, que prohibiu as accumulaçôes, n'urna mesma pessoa, de dous ou mais vencimentos, pagos pelos cofres do Estado. Os effeitos desta medida, que as circumstancias doThesouro tornam indispensável, calculam-se, no orçamento, que vos é apresentado, em 61:035/905 réis, que reunidos a 451:017/663 réis , em que importam as economias effectuadas nos encargos dos differentes Ministérios, produzem VOL. 1.°—JANEIRO—1845.

uui total de diminuição de despeza equivalente a 515:053/568 réis.

A Gamara, á vista de tão interessante quadro, conhecerá por que modo tern o Governo exercido a sua efficacia e solicitude da adopção de todas as medidas económicas praticáveis nos differentes ramos da administração do listado, cot» o fim de aliviar o Paiz, do peso de novos sacrifícios a que aliás fora indispensável recorrer para satisfação dos respectivos encargos.

A organisação das Repartições centraes superiores da Fazenda Publica, que estabeleceu o Decreto de 18 de Setembro do anno passado, além de offe-recer maior unidade de execução em cada serviço, de imprimir uma marcha mais prompta nos negócios, de crear uma responsabilidade mais directa etn todos os actos administrativos fiscaes , de proporcionar ao Governo pontoa de apoio mais seguros para fundamento de suas dt-cisôes, e finalmente, de proteger a fortuna do Estado contra as malversações dos diversos agentes responsáveis pela gerência dos dinheiro* publicos, foi calculada na intelligen-cia de dever produzir uma reducçâo de despeza de 38:277/492 réis. Alguns trabalhos extraordinários existiam em atraso, que era indispensável concluir sem prejuiso do expediente ordinário das novas repartições , e neste sentido foram, provisoriamente, incumbidos da promptifiração dos referidos trabalhos, vários empregados dos que, pela organisaçâo d'essas repartições, haviam sido excluídos dos respectivos quadros. Esta medida a que o Governo se vio obriga-lo a sacrificar temporariamente a realisa-ção da economia proposta pelo referido Decreto, tem feito com que a mesma economia se não haja, até agora , verificado por maior snmma do que a de 12:124/772 réis, achando-se conseguintemente por completar na quantia restante de 25:352/720 re'is. O Goterno reconhece todavia que, ou soja pela execução dos preceitos consignados no Cap." 5.* do Decreto de 18 de Setembro do anno findo, ou por effeito de qnaesquer novas providencias, que hajam de adoptar-se, se torna de absoluta necessidade realisar o pensamento económico do mesmo Decreto, na parte, quti diz respeito áquella reducçâo de despeza ainda não effectuada ; e por isso entendeu, que lhe cumpria, para este fim, eliminar do orçamento, que hoje vos apresenta, a somma de 20:000/000 réis, dèduzindo-a dos 174:516/720 réis, que no mesmo orçamento figuram pelos vencimentos e de mais despezas das novas repartições, convencido de que verificadas em cada uma delias, até 30 de Junho próximo, as economias a que haja de proceder-se, ficará indubitavelmente esta parte-do orçamento reduzida aos seus justos limites , e preenchido por tal forma o importante fim económico, que o Governo se propôz.

A experiência de alguns annos havia manifestado a necessidade de se fixarem definitivamente os quadros do pessoal das alfândegas de Lisboa, Sete Casas, e do Porto, etn harmonia com os melhoramentos práticos, que tem tido lo^ar nos diversos sistemas do serviço fiscal destas repartições. Uma Com-missão, composta de pessoas idónea* e intelligen-tes, foi portanto encarregada pelo Governo de satisfazer a esta importante incumbência, e de lhe propor as medidas de reforma e economia, que julgasse exequíveis, não só a respeito do expediente

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o serviço das mesmas alfândegas, como da Iodos os differentes ramos de administração fiscal da competência do Ministério a meu cargo. As informações , que a Commisâão acaba de apresentar sobre o estado de seus trabalhos, liàonjeio-me poder assegurar a esta Camará, que sào summamenle satisfatórias, tanto pelo, que toca ao adiantamento em que se acham, como em relação aos proveitosos re-sullados, que a fazenda deve dos mesmos colher. A reforma do pessoal das três alfândegas, a das repartições de Fazenda dos Governos Civis dosDis-Irictos , e das repartições do papel sei lodo. e Casa da Moeda, tem merecido a especial altençâo e cuidados da .Com missão , que na despeza dos respectivos quadros apresenta tuna economia comparativa fie 44:000^000 réis, sendo 20:000J[000 reis em relação ás Ires alfândegas, de Lisboa, Porto, e Sete Casas: 12:000J,'000 reis a respeito das repartições de Fazenda, .dos Governos Civis;, e 162:OQQ$000 reis relativamente ás repartições do papel .sellado e Casa da Moeda. O Governo, convencido, á vista de se-milhante resultado, de que lhe cumpria incluir no orçamento do próximo futuro anno económico, esla redurçào de despe/a, do mesmo modo, que praticara a respeito de outras, que igualmente considera exequíveis desde o referido anno, fez compelenle-mente deduiir de cada um dos artigos de despeza correspondente do mesmo orçamento, as quantias, que lhes dizem respeito; confiando que, attentas a BAtur-eífi e cireuuistancios do assumpto, e a reconhecida vantagem, que resultará á Fazenda Publica, de se levar quanto antes a effeito a reforma destas repartições, e o complemento da de 18 de Setembro do anno próximo passado, não deixará a Camará de, para este fim , lhe conceder a devida authorisaçâo, e poderes, no sentido da Proposta de Lei N." 3, que tem a honra de apresentar-lhe.

A Camará deve por outra parte acreditar, que se ao Governo tem merecido o maior desvelo e solicitude a diminuição das despezas e encargos, que pesam sobre o Thesouro Nacional, por certo, que lhe não tem merecido menor zelo e efficacia a adopção das medidas e providencias, capazes de promover o possível melhoramento da receita publica. O Decreto de 11 de Abril do anno passado, pelo qual se mandou proceder ao lançamento e arrecadação das decimas e impostos a anexos de 1843—1844, bem coji.iQ as. ins.trucções regulamentares de 23 de Abril, e 7 de Junho, que para seu cumprimento se expediram e publicaram, tem produzido os melhores resultados em relação aos interesses da fazenda: e posso assegurar a esta.Camará, que nunca na execução deste serviço se procedeu com tanta pontualidade e «'xactidão. A ide'a de se fixarem os prasos, dentro dos qua.eS; deveriam infallivelmente ficar concluídos os trabalhos dos lançamentos, estarem prornptos os cadernos para a cobrança, e começar a arrecadação em todos osdistrictos dolleino, correspondem, com mui pequenas excepções, ao importante fim, que o Governo se propôz, de tornar realisavel n'uma época certa e determinada, o producto d'arrecadaçào deste ramo de receita, para ter a applicação a que especialmente havia sido consignado. O pensamento da nomeação de commissarios de visita, por parte do Governo, destinados a inspeccionarem os try-boílhos cios lançamentos, a verificarem a exactidão das avaliações das rendas e interesses dos contribuin-

tes, a fazerem interpor os recursos e reclamações competentes par parte da fazenda, nos casoa em quê o julgassem necessário, e a darem ern firn conta, im-mediatarnente ao Governo, de ludo quanto conviesse providenciar sobre o melhoramento e regularidade deite serviço, não foi por certo menos interessante e valioso em seus, resultados.. A experiência tem mostrado, que o emprego e intervenção destes agentes especiaes, nos exames dos processos e trabalhos dos lançamentos do ultimo auno económico, produziu, em grande parte, o augmento de receita, que os mesmos lançamentos, comparativamente com os dos annos anteriores, offerecem ; e como o Governo tenha por sem duvida, que a continuação do exerci-eío destes commissarios de visita, a respeito dos futuros lançamentos, se torna da maior importância para o seu aperfeiçoamento e exactidão; acaba de ordenar, por Decreto de 15 do corrente rnez, que nos trabalhos preparatórios do anno económico de 1844—1845, a que se manda proceder, elles intervenham essencialmente com a sua inspecção, segundo os preceitos estabelecidos no sobredito Decreto e instrucçÔes regulamentares, que para seu cumprimento o Tribunal do Thesouro Publico houver de expedir. A falta de lei permanente para o lançamento das decimas e impostos a n nexos-, e o receio de que opportunamente ella se não possa, discutir e votar no período da presente Sessão, obriga o Governo a offerecer á vossa approvação a inclusa Proposta de Lei n.° 4, com o fim de ser authorisado a proceder ao lançamento e arrecadação das decimas e impostos annexos, do referido anno económico de 1814 «—1845, em conformidade das instrucções mandadas observar por Decretos de 28 de Setembro de 1842? 15 de Julho de 1843, e 11 de Abril de 184-4, com todas as modificações que julgar necessárias.

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Ser informada de que, em consequência de algumas rnedidas, que a respeito do serviço da fiscalisação externa das alfândegas do Algarve, julguei conve-yeniente tomar, de accôrdo com o meu collega o Ministro Secretario d^Estado dos Negócios da Marinha c Ultramar, para cuja execução muito tem concorrido o incansável zelo e apoio do nosso Cônsul actual em Gibraltar, consideravelmente teem diminuído nestes últimos rnezes, as tentativas de desembarques e introducção de contrabando nas costas da-quelle Reino; cumprindo-me assegurar a esta Gamara, que convencido cada vez mais, como estou, de que muito grande vantagem resultará á fazenda publica do estabelecimento, em toda a extensão das costas do norte e sul do Reino, de um serviço de flscalisação mais rápido, decisivo, e efficaz do que aquelle, que actualmente vigora, já algumas medidas tenho adoptado dirigidas a este importante fim, que, secundadas por oulras, que no mesmo sentido me proponho em seguimento estabeleler, espero hão de produzir os saudáveis effeitos, que tanto se desejam e devem contribuir para o progressivo augmcn-lo do mais valioso ramo da nossa receita.

A contribuição da siza, que a lei manda pagar do preço das vendas, e differença do valor nas trocas de bens de raiz, não produz na sua arrecadação o resultado, que devera esperar-se da importância das transacções porque e devida. Varias providencias teem sido adoptadas para evitar a fraude, e conloio com que muitas vezes se simulam os contractos, em que a imposição deve ter logar; porém insuficientes, senão inúteis, se lêem tornado os esforços e diligencias empregadas pelo fisco para contrariar as delapidações, que na -cobrança deste imposto está sof-frendo, porque a tudo resiste a má fé, e subterfúgios dos refractários á observância da lei. O Governo espera, entretanto, que a formação dos cadastros das propriedades rústicas e urbanas de cada fregue-zia, a que se váe proceder, para servirem de base aos lançamentos da decima e impostos annexos do anno económico actual, uma vez depositados nos cartarios das administrações dos concelhos, deve offe-recer um interessante meio de fiscalisaçào para a cobrança do imposto da siza, sempre, que pelos referidos cadastros se conheça ter havido transicção de domínio, que obrigue ao referido imposto,, ou se per-lenda verificar a exactidão de qualquer pagamento de siza, pelo valor em que a respectiva propriedade, ou renda, se achar estimada para o imposto da decima.

De muita vantagem e interesse deve ser para o Thesouro Publico, o rendimento do papel sellado e sello de verba, se a pauta geral, reguladora da sua arrecadação, for annualmerite submettida a uma escrupulosa revisão e exame, cocn o fina de se lhe fazerem as alterações e addicionamenios, que a experiência houver mostrado convenientes e necessários.

Na Proposta de Lei n.° l, que tive a honra de apresentar-vos em 17 de Janeiro do anno passado, offe-reci á consideração desta Camará, as modificações, que me parecia indispensável deverem fazer-se nas tabeliãs do imposto do sello, juntas á Carta de Lei de 10 de Julho de 1843, convencido de que esta me-dida^ aconselhada pela necessidade de uma melhor distribuição, e fixação da quota do imposto, em al-gurnas classes das referidas tabeliãs, daria logar a um accrescirnú dê receita de50:000^000 re'is, destinada a auxiliar o pagartiento dos encargos e obriga-» coes do Thosou.ro Publico. Não foi possível, entretanto,, que no decurso da ultima Sessão chegasse esta proposta a ser discutida è votada; e corno ella, por sua natureza^ se torna recommendavel e digna da altenção desta Camará, confia O Governo, que na escolha dos differenles assumptos dê que tendes ã tractar na Sessão actual, lhe dareis aqueíla consideração e preferencia, que sua reconhecida importância reclamam.

O sistema de arrecadação dos impostos e rendimentos públicos, estabelecido por Decreto de 12 de Dezembro de 1842, váe produzindo os melhores resultados e vantagens, assim no que pertence á celeridade e promptidâo das cobranças, como no que respeita á flscalisação dos recebedores, e segurança da fazenda publica. Muito se lisonjeia o Governo, vendo, que um voto unanime e insuspeito, tern prestado homenagem á interessante medida daextincção das contadorias de fazenda dos districtos, e reconhecido como indispensável a adopção do sistema, que as substituiu, e que deu logar a uma redacção i*»s despezas publicas de 39:341 ^731 réis. Algumas providencias regulamentares tetn a experiência mostrado serem indispensáveis ao melhoramento deste interessante ramo do serviço publico; mas devendo el-las ir de accôrdo e conformidade, com a novaorga-nisação do serviço central superior da fazenda, reserva-se o Governo adoptar o que nesta parte melhor cotitier á execução prática do Decreto de 18 de Setembro ultimo, que fixou as bases dessa nova organisação.

Etn conclusão do presente relatório, lenho a honra de apresentar-vos, com os documentos, que o acompanham, a Proposta de Lei n.° 5, concernente á fixação das receitas e despezas do Estado, para o próximo futuro anno económico de 1845—1846; e congratulando-me com esta Camará, e a Nação inteira, -pelos progressivos e assignalados melhoramentos, que o nosso estado financeiro apresenta, muito ardentes rotos faço para que a estrada, que o Governo lern aberto ás reformas e aperfeiçoamentos, possam um dia aliviar o Paiz, do peso dos actuaes encargos, reduzindo-os ao que for meramente indispensável para desempenho do serviço publico.

Secretaria d''Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1845.— Conde do TojaL

Orçamento o-eral do rendimento e encargos do Eslado, para o anno económico do 1.° de Julho b de 1845 a 30 de Junho de Í846.

RENDIMENTO.

Junta do Credito Publico.

i,

f Com applicacão aos encargos da divida interna. .......... 1.476:695^000

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T/tesouro Publico.

C Impostos directos.................................... 3.265:604/510 f,868:941/225

2.* Parle) Impostos indirectos................................... 4.204:576/933

(^ Próprios nacioriaes e rendimentos diversos................ 417:832/000 7.888:013^443

10.756:954/668

ENCARGOS. Junta do Credito Publico.

» p f Encargos da divida interna-----..... i................... 1.481:918/237

1. Farte J Encarffos ^ divida externa.................-.-----....... 1.386:539/180 2.

Encargos geraes e Minitterio*.

539/180 2.868:457/417

fEncargos geraes...........................*.......... 2.065:207/727

(Ministério dos Negócios do Reino........... <_........... p='p' l='l' tag0:_351='_.098:_351' _193='_193' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_.098'>

Ministério dos Negócios da Fazenda..................... 676-314/662

Parte-{ Ministério dos Negócios Ecciesiasticos e de Justiça......... 423:216^760

j Ministério dos Negócios da Guerra...................... 2.494:523/300

j Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar........... 868:194/378

LMinisterío dos Negócios Estrangeiros ,*,*,...,... 4....... 223:277/005 7.849:085/025

Saldo positivo.

10.717:542/442 39:412/226

10.756:954/668

RECOPILAÇAO.

. . „ T » j n j-, o ur C Rendimento...... 2.868:941^2^5 ) c ., ... .„„ #QnQ

1.* Parle —Junta do Credito Pelico-j EncargQS______^ 2.868:4o7/417 j Saldo POSItlvo 483/808

_ . n „,. T.,. , 4 . f Rendimento, i... i 7.888:013/443") 0 ,, ... ,,Q OC)Q ,*.1Q

8* Parte — Thesouro e Ministérios... -j £ncar(ros ....... è k 7 849:0851025 í Saldo Posltlvo 38:928/418

Conde do Tojal.

N,° L. PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.* O rendimento denominado — Imposto addicional nas mercadorias estrangeiras ecereaes? :n:que pela Legislação em vigor se arrecada nas alfândegas marítimas do Continente do Reino e Ilhas, com applicação ao pagamento dos juros da divida interna consolidada—e o que se denomina =Au-gmento sobre os emolumentos das alfândegas—^: consignado ao pagamento dos juros da divida externa, ficam pertencendo ao Thesouro Publico desde o 1.° de Julho de 1845 em diante.

Art. 2.° A Junta do Credito Publico receberá, desde a mesma época em diante, em compensação dos referidos rendimentos, e como dotação addi-cionat para cumprimento de seus encargos, a quantia de novecentos contos de réis, que lhe será paga em prestações mensaes , certas e determinadas de setenta e cinco contos de réis cada uma, deduzidas do producto das receitas da competência do Thesouro, que se arrecadarem nas alfândegas de Lisboa e Porto, do mesmo modo e diariamente como se pratica com as entregas das demais prestações, que pelos rendimentos das sobreditas alfândegas lhe estão consignadas.

Art. 3.° As prestações mensaes de setenta e cinco contos de réis, a que se refere o art. 2.° da pré-ente Lei, serão pagas á Junta, na razão de qua-enta contos de reis pela alfândega Grande de Lis-

Total.....».. 39:412/226

boa, em compensação da receita dos emolumentos consignada ao pagamento dos juros da divida externa; e de trinta e cinco contos de réis pela alfândega do Porta, em logar do imposto addicional das mercadorias estrangeiras é cereaes, applicada ao pagamento dos encargos da divida interna.

Art. 4.* Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1845. = Conde do Tojal.

N.' 2." PROPOSTA DE LEI.

Os vencimentos das classes não activas serão unicamente pagos por títulos de renda vitalícia.

§ 1." O facto de estar em serviço efrectivo , ou ser a elle chamado algum indivíduo das classes não activas, sem todavia subir dealas classes, não exceptua da presente disposição.

§ 2.° Quando qualquer indivíduo das classes não activas íôr provido em algum emprego de serviço publico perceberá unicamente o vencimento correspondente a esse emprego; e o seu titulo de renda vitalícia será devidamente averbado e depositado.

§ 3.° Não se reputam pertencentes ás classes não activas os Professores jubilados , que continuarem no exercício das suas Cadeiras.

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Egressos entrevados, assim como pelas pensões, que têm lido consideração especial de pagamento , em virtude de lei, se darão titulos de renda vitalícia, a contar da data da publicação da presente lei em diante, na razão de setenta por cento; e por todos os outros vencimentos das classes não activas, se darão iguaes titulos na razão de cincoonta porcento.

Art. 3.° Quando por manifesta conveniência publica algum indivíduo das classes não activas servir effectivamente, sem todavia sahir destas classes, poderá perceber, além da sua renda vitalícia, uma gratificação, que será paga pela somma auctorisada para despezas do respectivo ramo do serviço.

§ 1.° A gratificação para os indivíduos, que estão actualmente no caso, de que trata o presente artigo, não poderá exceder o vencimento, que lhes foi estabelecido nas leis, que tem regulado as despezas publicas.

§ 2.° A gratificação dos indivíduos, que para o futuro possam ser chamados a servir, nunca excederá a differença entre a sua renda vitalicia, e o vencimento, que teriam segundo as suas classes.

Art. 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1845. = Conde

N.° 3. PROPOSTA DE LEI.

Artigo 1.° E o Governo auctorisado a completar a organisação do serviço central superior da Fazenda Publica, a que se refere o Decreto de Í8 de Septembro de 1844.

Art. 2." Esta organisação será regulada por tal modo, que delia resulte, a contar do 1.° de Julho próximo em diante, uma economia pelo menos de 20 contos de réis, comparativamente com a despe-za, que actualmente se faz com o pessoal e material das respectivas repartições.

Art. 3.° E igualmente auctorisado o Governo a proceder desde já á definitiva organisação dos quadros do pessoal das alfândegas Grande de Lisboa, das Sete Casas, e da Cidade do Porto, bem como das repartições de Fazenda dos Governos Civis dos Dis-trictos—Repartição do papel sellado, e Casa da Moeda.

Art. 4.° Esta organisação deverá produzir uma diminuição de despeza equivalente a 44 contos de reis na que actualmente se faz com o pessoal e material das sobreditas repartições; devendo para esta economia contribuir as três alfândegas, de Lisboa, Porto e Sete Casas com 20 contos de réis — as repartições de Fazenda dos Governos Civis com 12 contos de réis — e as do Papel sellado e Casa da Moeda, com 12 contos de réis»

Art. 5-° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 184o. = Conde do Tojal.

N.° 4. PROPOSTA DE LEI.

Ar. 1." E o Governo auctorisado a mandar proceder a© lançamento , e arrematação das decimas, e impostos annexos do anno económico de 1844 a ArOL 1.° — JANEIRO. — 1845.

1845, cm conformidade das Instrucções mandadas observar por Decretos de 22 de Septembro de 1842, 15 de Julho de 1843, e 11 d'Aril de 1844, e com as modificações convenientes.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1845. — Conde do Tojal.

N.° 5.

PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO.

Para o anno económico de 1845 — 1846.

DA DESPEZA.

Art. 1.° A despeza, encargos do Estado para o anno economieo de 1S45—1846, são fixados na somma total de dez mil setecentos e dezesete contos quinhentos quarenta e dous mil quatrocentos quarenta e dous réis (10.717:542/442), e repartidos pelos diversos serviços e Ministérios, pela forma constante do Mappa N.° l, com as seguintes applicações:

§ 1.° Ajunta do Credito Publico—dois mil oitocentos sessenta e oito contos quatrocentos cincoenta e sete mil quatrocentos e dezesete reis (2.868:457/417); a saber f

Juros da divida interna, ordenados e outras despezas— mil quatrocentos oitenta e um contos novecentos dezoito mil duzentos trinta e sete réis (1,481:918/237).

Juros e encargos da divida externa — mil trezentos oitenta e seis contos quinhentos trinta e nove mil contos e oitenta reis (1.386:539/180).

§ 2.° Aos Encargos Geraes — dois mil sessenta e cinco contos duzentos sete mil setecentos vinte e sete réis (2.065:207/727).

§ 3.° Ao Ministério dos Negócios do Reino — mil noventa e oito contos trezentos noventa e um mil cento noventa e três reis (1.098:351/193).

§ 4.° Ao Ministério dos Negócios da Fazenda — seis centos sessenta e seis contos trezentos quatorze mil seiscentos sessenta e dois réis (676:314/662).

§ 5.e Ao Ministério dos Negócios Ecclesiasti-cos e de Justiça— quatrocentos e vinte e três contos duzentos dezeseis mil setecentos e sessenta re'is (423:216/760).

§ 6.° Ao Ministério dos Negócios da Guerra •—dous mil quatrocentos noventa e quatro contos quinhentos vinte três mil e trezentos re'is (2.494:523/300).

§ 7.° Ao Ministério dos Negócios da Marinha e Ultramar — oitocentos sessenta e oito contos cento noventa o quatro mil trezentos setenta o oito reis (868:194/373).

§ 8.° Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros -—duzentos vinte e três contos duzentos nelenta e sele mil c cinco reis (223:277/005).

DA RECEITA.

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§1." Ao pagamento dos encargos da Junta do Credito Publico — dois mil oitocentos sessenta e oito contos novecentos quarenta e urn mil duzentos vinte e.cinco reis (2.868:941/225); a saber:

Para juros da divida interna, ordenados e outras despezas — mil quatrocentos quarenta e SRÍS contos seiscentos noventa e cinco mil réis (1.476:695/000).

Para juros e encargos da divida externa— mil trezentos noventa e dous contos quarenta e seis mil duzentos vinte e cinco re'is (1.392:246/225).

§ 2.° Ao pagamento da despeza de Encargos Gcraes, e dos differentes ministérios — sete mil oitocentos oitenta e oito contos treze mil quatrocentos quarenta e três réis. 7.888:013/443).

Art. 3.° As contribuiãôes publicas, directas ou indirectas, de qualquer denominação que sejam, ale'm das auctorisadas pela presente Lei, ficam pró-hibidas; e as Auctoridades e Empregados, que as exigirem, serão tidos por concussionarios. Exceptuam-se as imposições loeaes, que estiverem ou forem applicadas a qualquer estabelecimento publico, ou de benificencia; e as que por titulo legitimo estão, ou venham a ser', destinadas ao pagamento das côngruas dos Parochos, ou dos encargos pás MunicipaTidades.

Art. 4.° Fica o Governo auctorisado a decretar a distribuição da despeza votada para cada ca-

pitulo do Orçamento pelas verbas de que elle se compõe; e bem assim á transferencia das quantias, que em razão de vacaturas, faltas , licenças ou re-ducções no material, possam sobejar da despeza legal de um capitulo, com o fim de supprir a falta que occorra para a despeza legal de outro capitulo pertencente ao mesmo Ministério, cotn tanto que assim o exija a conveniência do serviço publico, e d'ahi não resulte suppressão de instituições ou estabelecimentos legaes. nem alteração de vencimentos de tal natureza , que não possam ser alterados sem expressa disposição da Lei.

Art.-5.° Para satisfazer em dia nos pagamentos correntes, fica o Governo igualmente auctorisado a emiltir como representativo da receita do anno legalmente votada, Letras, Escripto, ou Bilhetes, pagáveis a prazos fixos, com vencimento de juro; e a negociar a sua importância com qualquer Banco ou outra Companhia.

Ar. 6.° As sobras entre a receita, e a despeza serão applicadas a prefazer qualquer deficiência que se verificar no producto dos rendimentos even-tuaes que se calculam em receita.

Art 7.° Fica revogada toda a Legislação em contraria.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1845. — Conde do Tojal.

Mappa N.° l, a que se refere a Proposta de Lei da Receita e Despeza do fistado para o anno económico de Í845—1846.

JUNTA DO CUEDITO PUBLICO :

Gratificações dos Membros da Junta e ordenados dos empregados... 17:399/800

Juros da divida interna consolidada............................ 1.455:565/458

Despezas diversas............................................ 8:955/979

Encargos da divida externa................................... 1.386:539/180

ENCARGOS GERAES ;

Dotações da Familia Real___............................... 564:800/000

Cortes..................................................... 66:982/400

Conselho d'£stado.......................................... 7:332/640

Juros e amortisações........................................ ' 423:048/029

Classes não activas......................................... 687:000/000

Despezas diversas............................„............. 316:044/658 2.065:207/727

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DO REINO:

Secretaria d'Estado......................................... §8:990/750

Governos Civis............................................. 78:706/600

Instrucçãó Publica........................................ 255:635/529

Estabelecimentos scientificos e litlerarios........................ 17:835/000

Estabelecimentos de bellas artes e officios....................... 60:674/600

Saúde Publica............................................. ~ 10:020/400

Obras Publicas............................................. 105:700/000

Terreiro Publico............................................ 21:711/400

Subsidio á Municipalidade de Lisboa.......................... 137:600/000

Soccorros a estabelecimentos de caridade....................... 101:664/600

Guardas Municipaes........................................ 223:809/050

Diversas despezas........,___.«.'.'........................... 15:579/600

Despezas das ilhas adjacentes................................. 40:423/664 1.098:351/193

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA :

Secretaria d' Estado.......................................~l

Tribunal do Thesouro Publico.............................V 145:516/720

Tribunal do Conselho Fiscal de Contas.....................J

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional...................... 4:100/000

Página 19

Alfândegas................................................. 325:849/478

Casa da Moeda..........................................\ AI.QQ^ ^««o

Repartição do Papel Sellado...............................j 4Í.385/3W

Repartições de Fazenda dos Districtos e Concelhos.............. 111:631/102

Estanco e fabrica do tabaco................................. 732/000

Despezas diversas........................................... 34:500/000 676:314/662

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ECCLESIASTJCOS E DE JUSTIÇA.:

Secretaria d'Estado......................................... 19:196/000

Arcebispado de Lisboa....................................... 50:465/600

Diversas Dioceses do Reino.................................. 39:608^000

Supremo Tribunal de Justiça................................. 31:130/000

Relações.................................................. 64:290/000

Juizes de Direito........................................... 45:600/000

Juizes de Direito Criminal......................,............ 2:400/000

Delegados dos Procuradores Régios........................... 34:^00/000

Tribunaes do Commercio..................................... 14:110/000

Sustento dos presos e policia das cadêas........................ 34:380/000

Despezas diversas........................................... 6;000/000

Despczas das ilhas adjacentes................................. 81:837/160 423:216/760

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA GUERRA :

Secretaria d'Estado ,........................................ 41:318/000

Estado Maior do Exercito................................... 69:093/500

Divisões Militares........................................... §2:2^9/250

Governos de Praças......................................... 51:043/700

Corpos das diversas armas................................,.. 1.328:345/835

Corpos Sedentários.......................................... 206:948/395

Estabelecimentos d'inslrucção................................. 66:201/200

Repartições civis........................................... 252:511/310

Officiaes e mais empregados em diversas commissões............. 104:508/100

Officiaes em disponabilidade.................................. 94:332/000

Despezas diversas..............................,............ 104:296/^80

Despezas das ilhas adjacentes............'..................... 153:795/730 2.494:523/300

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA MARINHA:

Secretaria d'Estado......................................... 16:164/000

Major General............................................. 2:505/000

Supremo Conselho de Justiça Militar........................... 3:000/000

Armada Nacional........................................... 103:498/040 .

Armamento Naval........................................... 296:265/114

Batalhão Naval............................................ 51:160/490

Arsenal da Marinha......................................... 241:159/629

Cordoaria.................................................. 57:327/700

Intendência de Marinha do Porto............................. 1:856/400

Estações civis de fazenda.................................... . 19:490/000

Hospital da Marinha........................................ 5:204/000

Observatório............................................... 1:361/§00

Capitanias dos portos........................................ 2:476/600

Despezas diversas e eventuaes................................. 5:960/453

Empregados fora do quadro.................................. 60:765/752 868:194/378

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS:

Secretaria d'Estado......................................... 17:686/000

Corpo Diplomático......................................... 98:350/000

Corpo Consular........................................... 13:550/000

Commissões rnixtas......................................... 14:600/000

Despezas secretas.......................................... 3-000/000

Despezas eventuaes......................................... 15:000/000

Correio Geral.............................................. 61:091/005 2*23:277/005

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Mappa A.° 2, a que se refere a Proposta de Lei da Receita e Despe%n do Estado para o anno económico de 1845—1846.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO. Para o encargo da divida interna.

'ONTRACTO do sabão.......................................... 120:250)1000

Preço addicional no rape e tabaco em pó........................... 120:000/000

Prestações pelo contracto do tabaco............................... 748:000/000

Consignação pela Alfândega Grande de Lisboa..................... 68:445/000

Dita pela' Alfândega do Porto.................................... 420:000/000 1.476:695/000

Para o encargo da divida externa.

Decima dos juros da divida interna consolidada..........,........... 145:556/545

Dita dos ordenados dos empregados da Junta....................... 1:689/680

Consignações pela Alfândega Grande de Lisboa..................... 820:000/000

Dita pela" Alfândega das Sete Casas............................... 100:000/000

Dita pela Alfândega do Porto.................................... 270:000/000

Imposto no pescado fresco....................................... 05:000/000 1.392:246/^25

THESOURO PUBLICO. R.8.........2.868:941/225

Impostos directos. ====;=• :,...-—

Decima predial, industrial, e de juros............................,. 1.308:929/000

Quinto dos bens da Coroa....................................... 22:000/000

Três por cento de prédios........................................ 50:000/000

Quatro por cento nas rendas das casas............................. 55:000/000

Novo imposto de criados e cavalgaduras........................... 35:000/000

Maneio de fabricas.............................................. 3:500/000

Decima dos ordenados e soldos das classes activas, e de parte dos vencimentos das não activas...................................... 317:400/000

Direitos de Mercês............................................ . 79:360/000

Dízimos nas ilhas adjacentes..................................... 131:024^000

Cinco por cento do rendimento das minas.......................... 177/000

Contribuição dos Concelhos para a Universidade de Coimbra.......... 4:065/510

Finto na ilha da Madeira........................................ 2:880/000

Matriculas e Cartas............................................. 83:235/000

Multas judiciaes................................................ 12:561/000

Papel sellado.................................................. 180:000/000

Lythograpbia................................................... 1:552/000

Quarto das maquias dos moinhos e atafonas na ilha de S. Miguel..... S:657/000

Sello de verba.................................................. 167:036/000

Sizas.......................................................... 258:265/000

Subsidio litterario............................................... 158:963/000

Terças dos Concelhos........................................___ 32:000/000

Transmissões de propriedade...................................... 50:000/000

Imposto addicional de cinco por cento em diversas contribuições....... 370:000/000 3.265:604/510

Impostos indirectos.

Alfândega Grande de 'Lisboa..................................... 951:555/000

Alfândega do Porto............................................. 633:000/000

Alfândega das Sete Casas........................................ 645;00()/000

Alfândegas menores do sul do Reino............................... 23:197/000

Dito do norte.................................................. 80:530/000

Alfândega do Funchal___...................................... . 68:211/000

Alfândega de Ponta Delgada,.................................... 55:500/000

Alfândega de Angra............................................ 10:300/000 '

Alfândega da Horta............................................. 15:083^000

Alfândegas menores das ilhas adjacentes............................ 870/000

Impostos addicionaes nas mercadorias estrangeiras e nos géneros cereaes 416:4^5/000

Addicionamentos nos emolumentos das Alfândegas................... 246:000/000

Augmenlo nos direitos do linho e ferro............................. 40:000/000

Casa da moeda................................................. 9:708/000

Cinco réis ern arrátel de carne na ilha de S. Miguel................. 2:496^000

Contracto do tabaco, sabão, e pólvora............................. 493:118/633

Correio Geral.................................................. 98:331/000

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Ditos sobre o consumo da earne................................... 128:000/000

Emolumentos da capitania do porto da cidade da Horta............. 279/000

Impostos sobre o pescado........................................ 15:000$000

Imposições..................................................... 3:508 $000

Real d'agoa.................................................... 85:853/800

Terreiro Publico................................................' 101:409,$000

Um por cento do preço do contracto do sabão..................___ 1:202/500- 4.204:576$933

Próprios nacionaes, e rendimentos diversos.

Fabrica da pólvora.............................................. 25:870/000

Fornos da cal e gesso no rio sêcco................................. 103/000

Fornos de tijolo................................................ 90/000

Fretes dos navios do Estado........................--------........ 10:000/000

Imprensa Nacional............................................. 3:340/000

Contracto das minas.................,...................-----... 10:000/000

Pinhaes....................................................... 15:400 $000

Producto em dinheiro da venda dos bens nacionaes.................. 50:000/000

Producto da venda e remissão de foros............................. 100:000/000

Rendas, foros, juros, e laudemios.................................. 107:100/000

Rendimento dos bens do extincto collegio dos nobres... >............. 5:393/000

Urzella....................................................... 20:000/000

Donativos de Suas Magestades— a Rainha e El-Rei................. 66:000/000

Donativos e receitas avulsas...................................^ . . 4:2,36/000

Heranças jacentes............................................... 300/000 417:832/000

R."___...... 7.888:013/443

RESUMO. ———————

Rendimentos da Junta de Credito Publico.........................................£.868:941/225

'Rendimentos do Thesouro Publico ...............................,................7.888:013/443

R.3.........10.756:954/668

Resumo geral comparativo das sommas pedidas para o serviço dosdifferentes Ministérios no anno económico de 1845—1846, com as que f oram propostas para o mesmo seniço no anno económico de 1844—1845.

Ministério dos Negócios do Reino...........

Ministério dos Negócios da Fazenda.............

Ministério dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça,

Ministério dos Negócios da Guerra..............

Ministério dos Negócios da Marinba.............

Ministério dos Negócios Estrangeiros............,

R.

Orçamento

para 1845—1346.

1.098:351/193 676:314/662 423:216/760

2.494:523$ 300 868:194/378 223:277/005

5.783:877^298

Orçamento

para 1844—1845.

1.186:902/277 798:344/424 479:216/300

2.626:489/181 906:589/598 837:353/181

6/234:894/961

Reducçôes.

88:551/Q84 122:029/76^

55:999/540 131:965^881

38:395^220

14:076/176

451:017/663

O Sr. Ministro da Fazenda : — Estes são os desenvolvimentos de todas estas disposições. O orçamento está quasi impresso, e na semana seguinte se distribuirá; já mandei publicar no Diário do Governo para serem distribuídos pelos Srs. Deputados todos estes detalhes.

O Sr. Gavião:—Sr. Presidente, serei breve, não só porque não desejo, que esta interpeliaçâo seattribua a estratégia, rnas porque não quero obrigar o Sr. Ministro a usar extensamente da palavra, depois da prolongada leitura, que acaba de fazer, e por iaso limitarei a minha inlerpellação a brevíssimas considerações, e se S. Ex.a me satisfizer, não usarei por certo da faculdade do regimento fallan-do segunda voz.

Sr. Presidente, no Diário do Governo de 17 de Dezembro findo, encontro tiina Portaria Jx expedi-. YOL. 1.°—JANEIRO—1845.

da pelo Tribunal do Thesouro Publico, pela primeira repartição, em que se ordena, que u o Governador Civil do Districto d'Aveiro faça sem demora pôr em praça, pelo tempo que resta do actual contracto do subsidio Htlerario, comprehendi-da já a colheita do presente anno, o imposto addi-cional decénio e noventa e cinco reis, sobre cada pipa de vinho verde, creado por Carta de Lei de 21 de Novembro ultimo. »

A Carta de Lei de 21 de Novembro foi publicada no Diário do Governo de 29 do mesmo mez , vindo por consequência a obrigar nas Províncias somente no dia 15 de Dezembro; e a Portaria do Thesouro tem a data de 10 de Dezembro, isto e, cinco dias antes daquelle, em que a lei principiava a obrigar nas Províncias. E nào podendo ser intenção do Corpo Legislativo, quando approvou a Pfo-

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posta do Governo, flugtKenlando p imposto do subsidio litlcrario, que est,a lei tivesse effeito r.elroa.clj-vo, parece-me que só por esla sirnpl,es çpns.ideraT cão, o Sr. Ministro deveria (e estou certo, que o fará) ordenar ao Tribunal do Th.esouro Pub.Iico, que reconsidere esta sua deliberação.

O Sr. Silva Cabral: —A deliberação, e do Governo; não é do Tribunal»

O Orador: — Então, o Governo a reconsiderará, de maneira* que não possa verificar-se a arrematação no dia 25 deste mez.

Além destas razões, fundadas na lei, lia ainda as de conveniência do Gabinete. E repil.o o que já disse em outra occasiào: se eu combatesse o Ministério facciosamente, deveria desejar, que esta medida se executasse ; porque o desgosto, que ha-de causar nas Provinciais, por isso mesmo, que vai affectar interesses, e interesses que não podiam contar com esta imposição, ha-de por certo ser desvantajoso ao Gabinete.

O arrolamento do subsidio litterario, como ô Sr. Ministro sabe, deve estar concluído no.ultimo de Novembro ; isto é, 15 dias antes que a lei começasse A obrigar; e os contractos feilo?, que tinham terminado no dia de S. Miguel, eram calculados para o imposto de 120 re'is , e não de 315,

De mais, quando a lei principiou a obrigar, talvez já duas terças partes do vinho verde não existissem na mão do proprietário ; e então, tendo o proprietário, v.endido o vinho sem contar com a que i lê imposto, será justo dar hoje effeito retroactivo á lei, para o obrigar a pagar o que não recebeu? Pergunto: quem ha-de pagar o subsidio: o comprador, ou o vendedor? Em segundo logar, os contractos sobre arrendamentos de terras, costumam geralmente verificar-se, dando o proprietário ao caseiro a terça parte do vinho, mas calculado pelo subsidio anterior á lei ; pergunto : quem ha-'de pagar ? O caseiro, que já se despediu das terras, (porque são mui poucos os que se demoram mais d'um armo) ou o senhorio, que não recebeu esta renda ?

Por todas estas considerações, peço a V. Ex.a , que, convide., o Sr. Ministro a explicar os motivos, que o Gabinete leve para mandar expedir a Portaria , que segundo, acabei de ouvir, e' de S. Ex.a, e não do Thesoíiro. — Se a explicação de S. E x." •ílfi satisfizer, não continuarei a usar da palavra; senão, continuarei 5 apresentando talvez uma pró-, posta tendente a obter a revogação de semilhanie determinação.

O Sr. Ministro da Fazenda:—A questão é d« interpretação de lei; e eu, depois de maduras reflexões, consultando pessoas entendidas na matéria, achei , que não havia retroactividade em mandar fomprehender o vinho deste annõ, estivesse, em que mão estivesse; porque essa queslào do arrolamento ainda não estava vereficada, quando a lei passou. Ora era injusto realmente , segundo a justiça distributiva, que tendo-se sempre posto em vigor todas as leis, logo que se publicam,' e em alguns cacos com mais retroactividade, do que esta, neste caso se fizesse uma excepção.

A Portaria foi ao Tribunal nesse sentido ; elle não consultou ; e em consequência julguei, que a Jei devia comprehender o vinho verde deste anno; porque o aifplanienlo não «atava f'.>ito; quando a lei passou.

,Q Sr. Silva Cabral:—r Eu tenho um.requerimerr-to :í» fa&ef, na conformidade do regiiiserUO. jKftlloii-se rTum.a .Por.taria do Tribunal do Thtf»otiro; -eu* tendeu-se, .que ella oâo estiava em conformidade cotn a lei; por tanto, se.ado eu membro d'aquelle Tribunal, a Camará vê a .necessidade-de explicar os fundamentos lega.es, em que ella assenta. Por consequência peço a V. Ex.a, que consulte a Camará, se consente, que eu-fai l e n'um assumptoj que interessa a honra d'aq.uelle Tribunal; porque estou certo, que heide esclarecer o negocio de sorlo, que o Sr. Deputado se dará por satisfeito.

O Sr. Presidente: — O regimento dá esse direito ao Sr. Deputado, e obriga-me a propor, se a Ça-n>ara consente, que falle. Agora tem a palavra o Sr. Gavião.

O Sr, Gavião;-^- Devo declarar, untes de Judo, que me não referi ao Tribunal do Thesouro Publico com intenção de offender algum de seus membros : não fiz senão ler, o que se acha no Diário do Governo, que diz assim u Tribunal do Tlieaoufo Publico, Primeira Repartição, ele.» Era este o do» cumeolo, cm virtude do qual se mandava procedei á arrematação; era sobre este documento, que eu entendia dever-se tomar uma resolução; e então havia de referir-rne a elíe.

Com razão disse, eu que o Sr. Ministro, meditando seriamente na resolução, que se tinha tomado, havia de concordar, em que se suspendesse a arrematação. Segundo as declarações de S. Ex.*, e para ser coherente com ellas, entendo, que deverá mandar suspender a arrematação.

Disse S. Ex.a : quando a lei se publicou, o arrolamento não estava feito, e que por consequência obrigava os possuidores de vinho verdo Qra eu vou mostrar, que o arrolamento, ern virtude da lei, estava feito. Diz a lei. (leu) A lei é publicada no Diário do Governo em 29 de Novembro; e, em conformidade da lei de 28 d'Outubro de 1841 , não obriga nas províncias, senão quinze dias depois da sua publicação no Diário : o arrolamento devia estar çonclujdo em 30 de Novembro; a lei princia-va a obrigar em 15 de Dezembro; por consequência lemos, que quatorze dias antes, de que a lei principjasse a obrigar, já o arrolamento devia estar concluído; e então a lei tem effeito retroactivo. Não sei, por tanto, como o Executivo, pelo seu mero arbítrio, possa ordenar, que uma lei tenha retroactividade.

Para não tomar, pois, mais tempo á Camará ; e porque a questão me parece simples, e se acha suf-tícientemenle esclarecida pela legislação, que acabei de ler, concluo mandando para a Mesa uma proposta, que vou escrever, para que a Camará re-commende ao Governo , que reconsidere aquella Portaria, suspendendo na ar.rematação, até que haja resolução final sobre a reconsideração da mesma Portaria.

O Sr. Presidente: — Parece-me, que a apresentação da sua proposta ió poderá ter logar na próxima Sessão.

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imposto do pescado. — Mas não* rne prevalecerei desse precedente; e mandarei a proposta na segunda feira; porque., estando a arrematação annun-ciada para o dia 25, ainda vai a tempo.

O Sr. Presidente: — Não estou presente na espécie; mas parece-me, que não e' essa exactamente: foi uma interpellaçâo feita no principio da Sessão.

O Sr. Gavião: — Foi no fim ; a differença e', que el!e concluiu por urna accusação; e eu não o faço, porque nunca hei de accusar ninguém.

O Sr. Presidente:—Vou consultar a Camará , se prernitte , que falle o Sr. Silva Cabral.

Decidiu afirmativamente.

O Sr. Silva Cabral:—Eu serei o mais breve possível na minha explicação: pareee-rne com tudo, que a farei de maneira, que o illustre Deputado de certo ba de ceder da sua proposta.

Sr. Presidente, a Portaria de 10 de Dezembro, a que se referiu o illuslre Deputado, foi expedida pelo Tribunal do Thesouro Publico em virtude de duas Portarias expedidas pela Secretaria da Fazenda , de 28 e de 30 de Novembro. Na primeira não vinha bern explicito, que se procedesse á arrematação daquelle género, e que a colheita do anno presente fosse involvida nessa arrematação; mas na segunda, em additamento á primeira, assim se de-tei minou; e eu entendo, que está perfeitamente em harmonia com a lei.

Sr. Presidente, o illustre Deputado foi procurar o facto do arrolamento para deduzir a não obrigação do pagamento do imposto; rnas poderia perguntar ao illustre Deputado — aonde vê um só artigo da lei donde possa conciuir-se, que o facto do arrolamento tinha sido.tomado pelo legislador como ponto de partida para se dever pagar esse imposto ?. ..

Sr. Presidenre, primeiramente devo dizer — que e perfeitamente inexacto tudo o que disse o illuslre Deputado com relação ao argumento tirado desse facto do arrolamento. O illustre Deputado considerou parle da lei, mas não quiz ver, ou não poude ver , mais alguns dos artigos da lei respectivos ao arrolamento. O illustre Deputado não devia só ler as instrucçôes de 4 deSeplemliro de 1773, devia ler mais alguma cousa ; devia ler as instrucçôes de 7 de Julho de 1787 nos §§ 15 e 16, e devia ler o Alvará dessa mesma data, e depois as instrucçôes de 31 de Julho de 1831, e de todas ellas concluiria esta proposição inegável , que no antigo sistema o arrolamento devia ser concluído até Novembro, fallo do arrolamento feito pelo? juizes de fora, não era assim com relação ao arrolamento geral e donde resultava a obrigação do pagamento, porque esse , pelo art. 16 das instrucçôes de 7 de Julho de 1837, apenas se mandava estar concluído ate' ao fim de Dezembro.

Direi mais ao illustre Deputado , que este facto não vinha nada para o caso; porque, por differen-tes artigos dessas differentes leis está sabido, que o semestre primeiro, em que se devia pagar ò subsidio litterario, que e' de que faliam aquellas leis, era unicamente do pa.gamenlo voluntário , e que o pagamento obrigalivo principiava só no segundo semestre. Essas leis mesmo consideravam o pagamento desse imposto obrigativo somente depois de concluído o primeiro semestre, quer dizer, desde

Julho por diante, isto é claro em muitos artigos dessas leis; e, quando isso vier á discussão, eu o demonstrarei, mas já disse, que tractava de ser breve a este respeito.

Agoraj Sr, Presidente, a que vem o facto do arrolamento? A cousa nenhuma absolutamente: eu lh'o vou demonstrar pela mesma lei, em que o illustre Deputado se fundou. Que diz esta lei l Diz (leu) por consequência, Sr. Presidente, o que aqui se atlendeu foi o facto do pagamento, e não foi o facto do arrolamento; porque diz —quando se pagar este imposto, o preço do subsidio lilterario é mais elevado com a quantia de 195 reis, e não podia deixar de ser, este era mesmo o espirito das anteriores instrucçôes, e não só a de Julho de 34, porque esta manifestamente no art. 8.° se refere Iam* bem a esse acto do pagamento.

Ora, Sr. Presidente, eu digo agora, Por ventura estava pago, (que era « único caso) o subsidio lilterario ao tempo* em que a lei principiou a obrigar nesse mesmo 14 de Dezembro! Não estava nem podia estar; porque o vinho ainda enlão estava em fermentação; logo o tributo «ddicional não podia deixar de o involver, porque a lei manifestamente comprehendeu o acto do pagamento e esse acto ainda não tinha chegado, nem pela'lei antiga, se ella fosse applicavel , nem pela lei moderna: logo o Governo determinou, u que devia determinar, e o Tribunal do Thesouro cumpriu o que devia cumprir; e essa mesma verba, que'se eleverá a 20 contos de reis, e já um artigo do orçamento.

Sr. Presidente, tíste facto é de si mesmo claro; e não vem nada para aqui: a lei, que diz «que a*á leis em geral obrigam depois de 3 dias na Corte, e depois de 15 dias no resto das províncias do Reino; effectivarnenle, dou por concedido tudo isto, porque e exacto, é principio, que ninguém questiona : dou por concedido, que ainda em 14 de Dezembro, e que somente principiou a lei a obrigar, ou mesmo em 15, mas islo não vem nada pa°ra o caso; a porlaria não mandou senão arrematar e arrematar para o dia 25, quando a lei já obrio-a'va, e o imposto cahiu exactamente no acto, que°a lei linha considerado ; e, conío esse acto era futuro, e não pretérito está claro, que não se lançou nem á factura do vinho, nem ao arrolamento; mas ao pagamento do imposto, e este acto não tinha chegado, está por consequência bem claro, que o Governo , e o Tribunal fizeram , o que deviam.

Por tanto a lei foi cumprida, e os que quizerejn mostrar o contrario venham ao campo, e então lhe heide mostrar ainda mais amplamente, que, o que se fez, foi muito justo.

Ò Sr. Gavião: — Eu pedi a palavra aVEx.a....

O Sr. Presidente': — Não lh'a posso conceder.

O Sr. Gavião: — Não posso, mas queria mostrar-lhe, que eslá enganado na maior parte das razões, que apresentou, principiando pela fermentação do vinho; tomei nota, e eu lhe mostrarei na sessão de segunda feira, que está enganado.

O Sr. Presidente :— A ordem do dia para a Sessão seguinte e a continuação, da que estava dada. — Está levantada a Sessão. — Eram quatro horas da lar de.

O REDACTOR INTERINO,

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