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218 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

derivada de processos geometricos, pelos quaes se chegue á determinação da verdadeira capacidade do navio, isto é, cuja deducção esteja em rigorosa dependencia das linhas que definam e limitem o seu volume interior.

A grandeza da nossa tonelada de arqueação era fundada sobre uma relação media, tomada entre os resultados das formulas que se empregavam antigamente em França e em Inglaterra, formulas que já antes de 1844 estavam abandonadas n'estes paizes.

Alem d'isso é inadmissivel a differença de divisores para os navios carregados e descarregados, porque a carga ou o espaço que por ella póde ser occupado e que se trata de avaliar são idênticos nos dois casos.

Tambem se não justifica que nas embarcações de vapor se faça no comprimento a deducção do espaço occupado pela machina, em vez de se deduzir o volume correspondente.

Resta tratarmos do modo de levar á execução o novo processo de arqueação.

A proposta de lei de que nos occupâmos estabelecia nas alfandegas maritimas de 1.ª classe secções destinadas ao serviço e expediente da arqueação dos navios, sendo a arqueação executada por peritos arqueadores nomeados por concurso, e podendo tambem haver arqueadores supplentes nas alfandegas maritimas de 1.ª classe das ilhas adjacentes.

O serviço das arqueações seria feito pelos arqueadores em presença do capitão do porto ou de um seu delegado, e de um delegado da alfandega respectiva. Creava-se no ministerio da marinha uma junta revisora de arqueação e estabeleciam-se as taxas que os arqueadores perceberiam em remuneração do seu trabalho.

O systema Moorsom, como póde deduzir-se das regras que o proprio projecto estabelece, requer conhecimentos especiaes nos individuos encarregados de proceder ás medições, e principalmente exige que lhes não seja estranha a estructura e as denominações das differentes partes de que se compõem as embarcações. Uma medida errada faria entrar no calculo um elemento inexacto, e daria portanto uma arqueação tambem errada. É de certo por estas considerações que o projecto entregava este serviço a peritos.

Mas não fixando outra remuneração para taes empregados senão as taxas que eram indicadas no artigo 32.°, seria difficil, depois de passado o periodo destinado á medição dos actuaes navios e quando o serviço devesse quasi ficar limitado aos navios que se construissem em os nossos estaleiros, e aos estrangeiros que porventura houvesse necessidade de arquear, encontrar quem se prestasse a desempenhar taes logares com a perspectiva de uma mais que exigua retribuição.

A estatistica das construcções maritimas diz-nos que a media das construcções no periodo decorrido desde 1870 a 1881, inclusive, foi apenas de 28, devendo notar-se que os ultimos annos d'este periodo se assignalam por um pequeno numero de embarcações construidas.

E mais convem notar que em o numero destas se encontram algumas ás quaes não terá de applicar-se o processo de arqueação que se pretende adoptar.

No anno de 1881 apenas se construiram 3 barcas, 5 chalupas e 1 lancha. É evidente que os emolumentos a haver da arqueação d'estes navios não poderiam justificar de nenhum modo a existencia de arqueadores especiaes.

D'esta exposição parece á commissão que podemos deduzir a necessidade de attender diversamente aos dois periodos da execução da lei; áquelle em que tiverem de ser medidas segundo o novo processo todas as embarcações actualmente existentes, e ao periodo posterior em que, salva a necessidade eventual de medir alguma embarcação estrangeira, o trabalho dos individuos encarregados da arqueação se limitara quasi só ás embarcações que se construirem. Difficilmente poderia organisar-se um serviço que, satisfazendo ás exigencias do primeiro periodo, não se tornasse quasi inutil no segundo. Prudente e rasoavel parece por isso á vossa commissão providenciar diversamente para os dois casos.

No periodo em que têem de medir-se as actuaes embarcações, de certo a importancia das taxas bastara para remunerar convenientemente o pessoal que for encarregado d'este serviço. No segundo poderá o serviço ser incumbido aos funccionarios que, pelas suas habilitações, pela natureza das funcções que já desempenham, facilmente podem desempenhal-o com proveito publico, e sem grande acrescimo do trabalho, attento, infelizmente, o pequeno numero de construcções que se fazem.

Foi dirigida por estas considerações que a vossa commissão modificou o projecto que lhe foi submettido; no intuito de facilitar a adopção de novo processo de arqueação sem tornar necessaria a creação de um serviço especial, que obrigaria, para ser convenientemente organisado, a despezas que poderão evitar-se, entregando, como se propõe, o serviço ás capitanias dos portos.

Do que deixamos exposto, e de accordo com o governo, parece-nos que merecerá a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todas as embarcações mercantes nacionaes ou estrangeiras serão arqueadas ou medidas pelo processo estabelecido em Inglaterra pelo Acto sobre navegação de 10 de agosto de 1854.

Art. 2.° As dimensões tomadas nas embarcações para o calculo da tonelagem serão expressas em metros e fracções decimaes do metro.

§ unico. Nas medidas lineares far-se-ha a approximação até meio centimetro. No calculo dos volumes a approximação será de cinco millesimos do metro cubico.

Art. 3.° A todas as embarcações de qualquer classe, que forem destinadas á navegação do commercio no mar, em rios, portos ou quaesquer ancoradouros, com excepção dos barcos de pesca em apparelho, cuja capacidade seja inferior a 20 metros cubicos, serão applicaveis as regras de arqueação, estabelecidas na presente lei, para o effeito do pagamento dos respectivos direitos.

§ unico. A medição da capacidade interior das embarcações será feita ou pelo processo completo, dado pela regra primeira, quando ellas estiverem vasias, ou excepcionalmente pelo processo abreviado, descripto na regra segunda, quando se acharem total ou parcialmente carregadas, se julgar por qualquer motivo indispensavel a sua medição ou remedição.

Art. 4.° Para os effeitos desta lei entender-se-ha por tonelagem total ou bruta a somma de todos os espaços fechados e cobertos, existentes tanto por baixo como por cima do pavimento superior do navio, e por tonelagem liquida ou official a parte d'esses espaços destinada a carga e passageiros.

§ unico. São considerados como espaços fechados e cobertos todos os que são limitados por cobertas, anteparas ou quaesquer divisões permanentes que possam ser utilisadas para carga, alojamento de passageiros ou aprovisionamento do navio; e ainda aquellos que, tendo interrupções nas cobertas ou anteparas, poderem ser fechados facilmente em viagem.

Não serão, porém, consideradas para a tonelagem liquida as construcções ligeiras, barracas ou toldos que possam servir de abrigo passageiro ás pessoas e mercadorias que geralmente se accommodam nas toldas dos navios.

Processos de arqueação

Regra 1.ª - Para as embarcações vasias

Art. 5.° Denomina-se pavimento de tonelagem o pavimento superior nos navios que tiverem uma ou duas cobertas, ou o segundo a começar do porão nos navios que tiverem tres ou mais cobertas