220 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
trás peças de maior grossura, se deverá fazer o desconto do excesso d'ellas sobre a grossura media.
§ 1.° Não existindo forro interior, as dimensões serão tomadas a contar da superficie interior da ossada.
§ 2.° Se a embarcação for sómente forrada em parte, o comprimento e a bôca serão contados a partir da ossada, e a altura a partir das cavernas.
Regra 2.ª - Para as embarcações carregadas
Art. 15.° Quando os navios tiverem a sua carga a bordo, ou por qualquer outro motivo não possam ser medidos pela regra 1.ª, executar-se-ha a medição:
1.° De todos os espaços existentes abaixo do pavimento superior;
2.° De todos os espaços fechados sobre o mesmo pavimento
a) Para obter os espaços existentes debaixo do pavimento superior procede-se pelo modo seguinte:
Tomar-se ha o comprimento da embarcação sobre o pavimento superior desde o canto exterior do alefriz da roda do proa até á face da do cadaste, descontando d'essa extensão a distancia entre a intersecção da almeida com a face ré do cadaste e o canto exterior do alefriz do mesmo cadaste;
b) Medir-se-ha tambem a bôca do navio por fóra dos tabuados exteriores;
c) Marcar-se-hão exteriormente e de ambos os lados, em uma direcção perpendicular ao plano diametral, os cantos superiores do pavimento mais alto, far-se-ha passar por debaixo da quilha uma cadeia que vá de uma a outra marca, e medir-se-ha o seu comprimento;
d) Á metade do comprimento, assim achado, ajuntar-se-ha a metade da largura maxima do navio, e elevar-se-ha esta somma ao quadrado;
e) Multiplicar-se-ha esse quadrado pelo comprimento já medido, e ainda pelo factor 0,17, se o navio for construido de madeira na sua maior parte, ou pelo factor 0,18 quando o casco do navio for de ferro;
f) O resultado em ambos os casos representara o conteudo cubico da embarcação em metros cubicos, e se dividirá por 2,83 para obter a tonelagem official.
Art. 16.° Se por cima do pavimento superior houver ainda castellos de proa, tombadilhos, gaiutas, alojamentos ou qualquer outro espaço fechado, proceder-se-ha á arqueação de cada um d'elles, como se prescreve no artigo 11.°, multiplicando entre si o comprimento medio, a largura, media e a altura media. O producto dividido por 2,83 dará a tonelagem official do mesmo espaço.
Deducções da tonel agora total
Art. 17.° Será feita em todas as embarcações, para o calculo da sua capacidade, uma deducção dos espaços exclusivamente destinados ao serviço da tripulação, quer estejam acima, quer abaixo do pavimento superior, comtanto que tal deducção não exceda a 5 por cento da tonelagem total; e quando exceda não se juntará á capacidade total senão o excesso sobre a dita percentagem.
Art. 18.° A medição dos espaços a que se refere o artigo precedente será feita segundo as regras prescriptas no artigo 11.°
Art. 19.n Nos navios movidos por vapor ou por qualquer outra força produzida artificialmente, alem da deducção especificada no artigo 17.°, serão descontados os espaços occupados pelo motor, bem como os indispensaveis para o serviço d'elle e paioes de carvão, quando estes estiverem situados de maneira que o carvão possa ser immediatamente lançado no local occupado pelas machinas.
Esta deducção não excederá, em caso algum, á metade do volume total, e quando exceda addicionar-se-ha o excesso ao volume util.
§ unico. Nos navios de reboque descontar-se-ha a totalidade dos espaços referidos n'este artigo, ainda quando a sua capacidade exceda á metade da capacidade total.
Art. 20.° Na arqueação dos espaços mencionados no artigo antecedente observar-se-hão as regras seguintes:
a) Os espaços podem ser medidos separadamente ou em grupos, segundo a disposição e fórma que tiverem;
b) Quando as secções transversaes d'esses espaços occuparem toda a largura do navio de borda a borda, avalia-se o volume de cada um f'elles pelo modo seguinte: divide-se o comprimento medio em duas partes iguaes; mede-se o pontal medio do espaço occupado pelas machinas desde o canto superior do vau da coberta ou ponto que exista immediatamente sobre ellas ate á parte superior do forro do porão ao lado da sobrequilha; tomam-se tres larguras, uma ao meio do comprimento e duas nas extremidades, o determinam-se as tres correspondentes areas transversaes pelo modo prescripto no artigo 9.° A somma das secções extremas se ajuntará o quadruplo da secção media, e a somma total se multiplicará por um terço da equidistancia das mesmas secções;
O producto dará em metros cubicos a capacidade medida.
c) Se o pavimento, que está immediatamente superior á machina, não for o pavimento superior do navio, os espaços das cobertas superiores, assim como os fechados e cobertos, quando sejam todos destinados ao serviço da machina e das caldeiras, ou a darem luz e ar ás camaras dos apparelhos, serão medidos separadamente ou em grupos, multiplicando o comprimento medio, a largura media e o pontal medio; e este producto representara o conteudo cubico do espaço medido;
d) No caso em que as secções transversaes dos espaços cccupados pela machina e seus accessorios não abranjam toda a largura do navio, tambem para a sua arqueação se observará a regra prescripta n'este artigo sob a letra c);
e) Nos navios de helice obtem-se ainda o seu volume interior multiplicando o comprimento medio, a largura media e a altura media.
Art. 21.° Sommar-se-hão todos os espaços, cuja deducção fica auctorisada por esta lei; e o quociente do numero total de metros cubicos por 2,83 será descontado da tonelagem calculada pela regra 1.ª ou pela 2.ª A differença será a tonelagem liquida dos navios de vapor, de rodas ou de helice.
Art. 22.° Quando os espaços primordialmente destinados ao serviço das machinas e á armazenagem do combustivel, houverem mais tarde de ter qualquer outro destino, serão addicionados á tonelagem liquida dos navios.
Disposições geraes
Art. 23.° A arqueação das embarcações é da competencia dos capitães de portos.
§ unico. Em Lisboa e Porto poderão estas auctoridades ser substituidas poios seus ajudantes.
Art. 24.° Nas capitanias dos portos, onde não haja pessoal menor para as operações de medição de navios será esse pessoal fornecido pelas repartições de fiscalisação maritima das alfandegas.
§ unico. Tanto o pessoal menor das capitanias dos portos, como o das alfandegas, na falta d'aquelle, perceberá por cada arqueação em que intervier uma quantia igual ao seu vencimento diario.
Art. 25.° Será creada junto do ministerio da marinha uma commissão permanente, denominada junta revisora de arqueação, composta do director geral da marinha, do superintendente do arsenal de marinha, e de um engenheiro constructor naval, á qual pertencerá a inspecção e superintendencia em tudo o que se referir ao serviço de arqueação dos navios.
Art. 26.° Á junta revisora de arqueação pertence a verificação e rectificação dos documentos que lhe forem en-