O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

222 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de volume e de peso. D'ahi derivaram inexactidões graves na avaliação do porto ou na capacidade dos navios, que depois foram corrigidas, volvendo-se ás antigas unidades e relações expressas em novas unidades legaes de medidas.

Determinada, emfim, por qualquer modo a unidade de arqueação, com referencia ás medidas legaes de cada paiz, restava estabelecer um processo para calcular o numero d'essas unidades, que constituiam a capacidade util dos navios sobre a qual havia de incidir o imposto. Escolheu-se geralmente um processo simples que dependesse apenas da medição de pequenas dimensões exteriores dos navios, mas quanto se ganhava na simplicidade das operações, tanto se perdia no rigor dos resultados, rigor que diminuiria sensivelmente á medida que a fórma das embarcações se fosse afastando de um padrão uniforme, a que o processo podesse ser applicado sem fortes aberrações nos resultados.

Os modernos aperfeiçoamentos das construcções têem effectivamente introduzido innumeras variações nas fórmas dos navios, e condemnado cada vez mais, por esse facto, o uso das formas empiricas, como a que ainda hoje é usada entre nós.

Importa, porém, observar que alem d'esta causa, já de si assas attendivel, da inexactidão d'este processo, avultava uma outra, porventura muito mais grave, qual foi o augmento arbitrario no divisor da formula de tonelagem, decretado em algumas nações, com o fim de attrahir aos seus portos a navegação commercial. A maior parte dos governos tiveram de seguir esta viciosa pratica, e a consequencia foi que ao empirismo do processo, o qual ao menos se fundava em dados obtidos por uma rigorosa deducção experimental, succedeu a mais completa desordem, tendo-se adulterado o typo, a significação e o valor das formulas primordiaes.

Em Portugal o decreto de 14 de novembro de 183G regulou o processo de determinar a lotação dos navios, e á formula então estabelecida se substituiu a prescripta na lei de 24 de abril de 1844, onde a tonelada de capacidade para o arqueamento dos navios foi fixada em um volume de 100 palmos cubicos, que cheio de agua do mar pesasse 2:381 arráteis. O processo consistia em medir o comprimento, largura e altura do pontal em palmos e fracções decimaes do palmo, e dividir o producto das tres dimensões pelo divisor constante 324.

Pela portaria de 29 de dezembro de 1870 foram mantidas as mesmas regras quanto ao modo de fazer a medição, mas as unidades adoptadas foram as do systema metrico em vigor, de modo que a unidade de arqueação passou a ser de 1 metrico cubico, e o divisor da formula converteu-se em 3,24, que actualmente rege.

Ha, porém, vinte seis annos que a Inglaterra resolveu banir as formulas empiricas e substituil-as por um processo rigoroso e geometrico, que desse a capacidade real dos navios, por fórma que o imposto maritimo recaísse com a maior igualdade sobre elles.

Esse processo, devido ao almirante Moorsom, membro da commissão, a quem o governo inglez havia commettido o assumpto, foi adoptado pelo acto do parlamento de 1804, e consiste essencialmente na applicação da regra de Simpson á medição de uma capacidade limitada por superficies curvas.

A justeza e rigor da nova formula deveria sem duvida incitar a maior parte das nações maritimas, e principalmente aquellas que, como a nossa, mantêm extensas relações commerciaes com a Inglaterra, a adoptar desde logo o processo de arqueação prescripto n'este paiz. A uniformidade do systema, a perfeita igualdade das taxas aduaneiras, e por fim a simplificação do expediente nas transacções maritimas e commerciaes eram de facto vantagens de sobejo evidentes.

Algumas potencias maritimas haviam já acceitado o novo processo inglez, quando a commissão internacional se reuniu em Constantinopla com o fim de propor a todas as nações interessadas a uniformidade de systema de arqueação, e regular as questões referentes á passagem dos navios no Canal de Suez.

Posto que o governo portuguez não fosse representado nesse congresso, tem, todavia, recebido reclamações e pedidos no sentido de adherir ao novo systema de arqueação, como todas as demais nações, e no seu animo não estaria por certo excluir-se d'esse accordo, hoje universal.

Creou-se para tal effeito a commissão encarregada, por decreto de 9 de dezembro de 1873, de estudar a legislação patria e estrangeira sobre o arqueamento das embarcações mercantes, e propor um novo methodo de medição mais exacto e perfeito do que o actual.

A commissão, depois de examinar minuciosamente este importante assumpto, confrontando o processo que vigora em Portugal com o que se acha estabelecido em Inglaterra, e estudando as modificações que em alguns paizes se têem feito ao methodo Moorsom, concluiu que em Portugal se deveria adoptar o systema inglez de arqueação, tal como está sendo praticado em Inglaterra.

Por isso o governo, em accordo com a mesma commissão e acceitando as bases fixadas pelo congresso internacional de Constantinopla, tem a honra de vos apresentar uma proposta de lei para o arqueamento de embarcações mercantes, pelo mesmo processo seguido hoje em quasi todas as nações maritimas.

Fixa-se, como na lei ingleza vigente, o valor da tonelada de arqueação no volume de 2 metros cubicos e 83 centesimos; distinguem-se as condições especiaes dos navios, segundo elles carecem de ser medidos com a carga ou sem ella, empregando-se uma regra exacta no primeiro caso, e um processo abreviado no segundo; prescrevem-se os descontos que hão de fazer-se na tonelagem total para obter a liquida sujeita a direitos; marca-se um praso indispensavel para que a lei agora proposta entre em vigor, assim como a epocha em que todas as embarcações actualmente em serviço devam ter satisfeito as prescripções d'esta lei; criam-se logares de peritos com habilitações especiaes para o serviço technico de arqueação; procura-se o desempenho regular e economico d'este serviço sem a installação de novas repartições; fixam-se as taxas que os arqueadores devem receber dos donos ou capitães dos navios; organisa se, emfim, uma corporação encarregada de rever e verificar os calculos dos arqueadores, e de legalisar os papeis officiaes que sirvam de garantia aos interessados.

Fundados, pois, na doutrina exposta, e tomando por base os pontos que ficam enunciados, temos a honra de sujeitar á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Todas as embarcações mercantes nacionaes ou estrangeiras serão arqueadas ou medidas pelo processo estabelecido em Inglaterra pelo acto sobre navegação de 10 de agosto de 1854.

Art. 2.° As dimensões tomadas nas embarcações para o calculo da tonelagem serão expressas em metros e fracções decimaes do metro.

§ unico. Nas medidas lineares far-se-ha a approximação até meio centimetro. No calculo dos volumes a approximação será de cinco millesimos do metro cubico.

Art. 3.° A todas as embarcações de qualquer classe, que forem destinadas á navegação do commercio no mar, em rios, portos ou quaesquer ancoradouros, com excepção dos barcos de pesca em apparelho, cuja capacidade seja inferior a vinte metros cubicos, serão applicaveis as regras de arqueação, estabelecidas na presente lei, para o effeito do pagamento dos respectivos direitos.

§ unico. A medição da capacidade interior das embarcações será feita ou pelo processo completo, dado pela regra primeira, quando ellas estiverem vasias, ou excepcional-