224 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
a) Mede-se o comprimento interior medio de cada compartimento, e toma-se o meio desse comprimento; medem-se as larguras tambem inferiores, a meio da altura, tanto nos pontos extremos como no ponto medio do mesmo comprimento.
b) A somma das larguras extremas addicionar-se-ha o quadrupulo da media; e multiplicando-se esta somma pelo terço da equidistancia das divisões ou pela 6.ª parte do comprimento total, só obterá a área media horisontal do comprimento.
c) Multiplicando essa arca media horisontal pela altura media, se obterá em metros cubicos o volume, que, dividido por 2,83, dará a tonelagem do espaço medido.
Art. 12.° A somma de todos os comprimentos, medidos segundo o processo precedentemente descripto, será addicionada á tonelagem do volume principal.
Art. 13.° Nas embarcações sem convez ou de bôca aberta, o canto superior da ultima fiada das tabuas do costado, junto ao alcatrate, limita o espaço que se deve medir.
Toma-se e divide-se o comprimento como se houvesse uma coberta correndo na altura dos cantos, e os pontaes medem-se abaixo de uma linha horisontal que por ella passe.
Art. 14.° Os comprimentos, bocaduras e os pontaes das embarcações deverão ser referidos ao forro interior, como se fosse todo da mesma espessura; por isso quando estas dimensões forem tomadas sobre dormentes, escoas, ou outras peças de maior espessura, se deverá fazer o desconto do excesso d'ellas sobre a espessura media.
§ 1.° Não existindo forro interior, as dimensões serão tomadas a coutar da superficie interior da ossada.
§ 2.° Se a embarcação for sómente forrada em parte, o comprimento e a bôca serão contados a partir da ossada, e a altura a partir das cavernas.
Regra 2.ª para as embarcações carregadas
Art. 15.° Quando os navios tiverem a sua carga a bordo, ou por qualquer outro motivo não possam ser medidos pela regra 1.ª, executar-se-ha a medição:
1.° De todos os espaços existentes abaixo da ponte superior;
2.° De todos o a espaços fechados sobre a mesma ponte.
a) Para obter os espaços existentes debaixo da ponte superior procede-se pelo modo seguinte:
Tomar-se-ha o comprimento da embarcação sobre a ponte superior desde o canto exterior do alefriz da roda de proa até á face da do cadasie, descontando d'essa extensão a distancia entre a intersecção da almeida com a face ré do cadaste e o canto exterior do alefriz do mesmo cadaste;
b) Medir-se-ha tambem a bôca do navio por fóra dos tabuados exteriores;
c) Marcar-se-hão exteriormente e de ambos os lados, em uma direcção perpendicular ao plano diametral, os cantos superiores da ponte mais alta, faz-se passar por debaixo da quilha uma cadeia que vá de uma a outra marca, e mede-se o seu comprimento;
d) A metade do comprimento, assim achado, ajunta-se a metade da largura maxima do navio, e eleva-se esta somma ao quadrado;
e) Multiplicar-se-ha esse quadrado pelo comprimento já medido, e ainda pelo factor 0,17, se o navio for construido de madeira na sua maior parte, ou pelo sector 0,18 quando o casco do navio for de ferro.
f) O resultado em ambos os casos representará o conteudo cubico da embarcação em metros cubicos, e se dividirá por 2,83 para obter a tonelagem official.
Art. 16.° Se por cima da ponte superior houver ainda costellos de proa, tombadilhos, guaitas, alojamentos ou qualquer outro espaço fechado, proceder-se-ha á arqueação de cada um d'elles, como no artigo 11.°, multiplicando entre si o comprimento medio, a largura media e a altura media.
O producto dividido por 2,83 dará a tonelagem official do mesmo espaço.
Deducções da tonelagem total
Art. 17.° Será feita em todas as embarcações, para o calculo da sua capacidade, uma deducção dos espaços exclusivamente destinados ao serviço da tripulação, quer estejam acima, quer abaixo da ponte superior, comtanto que tal deducção não exceda a 5 por cento da tonelagem total; e quando exceda não se juntará á capacidade total senão o excesso sobre a dita percentagem.
Art. 18.° A medição dos espaços a que se refere o artigo precedente será feita segundo as regras prescriptas no artigo 11.°
Art. 16.° Nos navios movidos por vapor ou por qualquer outra força produzida artificialmente, alem da deducção especificada no artigo 37.°, serão descontados os espaços occupados pelo motor, bem como os indispensaveis para o serviço d'elle e paioes de carvão, quando estes estiverem situados de maneira que o carvão possa ser immediatamente lançado no local occupado pelas machinas.
Esta deducção não excederá, em caso algum, á metade do volume total, e quando exceda addicionar-se-ha o excesso ao volume util.
§ unico. Nos navios de reboque descontar-se-ha a totalidade dos espaços referidos n'este artigo, ainda quando a sua capacidade exceda á metade da capacidade total.
Art. 20.° Na arqueação dos espaços mencionados no artigo antecedente observar-se-hão as regras seguintes:
a) Os espaços podem ser medidos separadamente ou em grupos, segundo a disposição e fórma que tiverem.
b) Quando as secções transversaes d'esses espaços occuparcm toda a largura do navio de borda a borda, avaliar-se-ha o volume de cada um d'elles pelo modo seguinte: divide-se o comprimento medio em duas partes iguaes; mede-se o pontal medio do espaço occupado pelas machinas desde o ponto superior do vau da coberta ou ponto que exista immediatamente sobre ellas até á parte superior do forro do porão ao lado da sobrequilha; tomam-se tres larguras, uma ao meio do comprimento e duas nas extremidades, e determinam-se as tres correspondentes áreas transversaes pelo modo prescripto no artigo 9.° A somma das secções extremas se ajuntara o quadrupulo da secção media, e a somma total se multiplicará por um terço da equidistancia das mesmas secções.
O producto dará em metros cubicos a capacidade medida.
c) Se a ponte, que está immediatamente superior á machina, não é a ponte superior do navio, os espaços das entre-pontes superiores, assim como os fechados e cobertos, os quaes todos foram destinados ao serviço da machina e das caldeiras, ou a darem luz e ar ás camaras dos apparelhos, serão medidos separadamente ou em grupos, multiplicando entre si o comprimento medio, a largura media e o pontal médio; e este producto representará o conteudo cubico do espaço medio;
d) No caso em que as secções transversaes dos espaços occupados pela machina e seus accessorios não abranjam toda a largura do navio, tambem para a sua arqueação se observara a regra prescripta n'este artigo sob a letra c).
e) Nos navios de helice obtem-se ainda o seu volume interior multiplicando entre si o comprimento medio, a largura media e altura media.
Art. 21.° Sommar-se-hão todos o3 espaços cuja deducção fica auctorisada por esta lei; e o quociente do numero total de metros cubicos por 2,83 é descontado da tonelagem calculada pela regra 1.ª ou pela 2.ª A differença será a tonelagem liquida dos navios a vapor, de rodas ou de helice.