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234 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dades a que me referi, e que isso já é bastante ou é muito, porque o paiz não se limita a estas cidades, e o motivo do beneficio é a presumpção do pouco rendimento que produzem estas industrias, e, se fóra de Lisboa ou Porto, o vendedor por miudo dos objectos mencionados no artigo, ainda que tenham cavalgadura ou vehiculo, não ganha mais do que o do Porto ou Lisboa, sem cavalgadura ou vehiculo, como não póde deixar de se reconhecer, não ha rasão nenhuma para não ser tambem beneficiado; onde se dá a mesma rasão, deve dar-se a mesma disposição.
A isto acresce que este projecto tem por fim satisfazer ás reclamações justas que se levantaram contra a lei, que elle tende a modificar, e em Lisboa, onde o beneficio pôde aproveitar não appareceram reclamações, e fóra de Lisboa não foi só no Porto que ellas apparaceram ; e não ha rasão nenhuma para se attenderem as reclamações do Porto e não se attenderem as dos outros pontos do paiz.
Até aqui se comprehende uma classe de individuos que nas provincias são bem desgraçados apesar de empregarem cavalgaduras no exercicio da sua industria: são os carvoeiros e vendedores de lenha, a quem é indispensavel um ou dois jumentos e que no fim do anno não têem nada sobre que possa cair a execução do fisco a não serem os proprios instrumentos do trabalho, que estão isentos de penhora.
A industriaes d'esta ordem, alem de ser uma iniquidade lançar qualquer contribuição, é um prejuizo para o proprio fisco; destroe uma industria sem utilidade nenhuma, e difficulta outras, que se ajudavam com ella, e que animadas podiam augmentar a materia collectavel.
Portanto, as disposições d'este artigo são completamente inuteis fóra de Lisboa e Porto, e são insuficientes, porque deixam fóra do beneficio muitas industrias, que pelo seu pequenissimo producto bem o mereciam.
O sr. Alves da Fonseca, quando tratou este ponto, disse que a commissão tinha entendido que os individuos comprehendidos na disposição do artigo 1.° do projecto não estavam em circumstancias de pagar contribuição alguma, mas que os individuos, que tinham cavalgadura ou vehiculo para exercerem as industrias, de que aqui só trata, já podiam pagar contribuição.
Eu não quero que sejam excluidos do beneficio do projecto os individuos ahi contemplados, e n'este ponto estou perfeitamente de accordo com o sr. Alves da Fonseca e com a commissão; o que queria era que a commissão não procedesse arbitrariamente e como que por palpite, e que ampliasse o beneficio a todos que estão nas mesmas condições de interesso em que se acham aquelles que a commissão contemplou.
Eu queria que pagasse a contribuição quem está em circumstancias de a pagar, e que ficassem isentos d'ella todos os infelizes que a não podem pagar.
E assim seria, se este projecto obedecesse a um desejo sincero de fazer justiça, mas elle não mira, tal qual está, senão a illudir os ingenuos.
Este intento não sei se conseguirá realisal-o; cousa justa não dá elle, como já demonstrei.
No artigo 2.° isenta o projecto da contribuição industrial os individuos que ahi menciona quando não tiverem de lucro 600 réis nas terras de primeira o segunda ordem, 500 réis nas de terceira e quarta e 400 réis nas de quinta e sexta.
A injustiça d'esta disposição resalta logo á primeira vista; se a commissão entendeu que certos individuos não podem pagar contribuição sem terem um certo lucro ou salario, porque é que não entendeu o mesmo a respeito de todos os industriaes?
Porque é que o fabricante de colheres de pau está isento de pagar contribuição se não tiver 600 réis de lucro, nas terras de primeira e segunda ordem, por exemplo, e a ha de pagar o fabricante do, colheres de estanho ou de lata,
ainda que o seu lucro seja muito menor? Isto é simplesmente injusto! (Apoiados.)
O sr. dr. Alves da Fonseca, respondendo a uma consideração que lhe tinham feito sobre a difficuldade de averiguar os lucros ou salarios de cada um dos individuos comprehendidos na disposição d'este artigo, disse que isto não offerece difficuldade nenhuma, porque os artistas e industriaes portuguezes têem bastante honradez para declararem a verdade e dizerem lealmente o que ganham.
V. exa. não disse isto? Parece-me que disse.
(Interrupção ao sr. Alves da Fonseca.)
Mas em todo o caso disse que contava com a probidade dos artitas portuguezes.
O sr. Alves da Fonseca: - Não tenho direito a duvidar d'ella.
O Orador: - Tambem eu não duvido d'ella, e não tenho rasão para notar que s. exa. fizesse justiça aos artistas portuguezes, mas tenho rasão para notar que s. exa. a não fizesse igualmente a todos os cidadãos portuguezes. (Apoiados.)
Se os artistas são capazes de dizerem aquillo que ganham para pagarem aquillo que deverem, tambem os outros industriaes o são.
O sr. Alves da Fonseca: - Foi aquillo que eu disse.
O Orador: - Desde que o sr. relator fez esta confissão e justiça, não devia a commissão, se está convencida d'isto, parar diante de quaesquer difficuldades praticas, em que a commissão não acredita, e ampliar o principio a todos os industriaes, porque todos têem direito a que se lhes faça justiça e a serem tratados cem igualdade.
Mas esta disposição do artigo 2.° não é só injusta; é tambem illusoria como a do artigo 1.°
Isenta da contribuição os officiaes de quaesquer officios ou artes, que não tenham o salario de 600 réis em Lisboa e Porto, e de 500 ou 400 réis nas outras terras do reino, mas a respeito de Lisboa diz o governo no relatorio que não ha official medianamente habil que não encontre jornal de 700 ou 500 réis ; e nas provincias acabou com a classe de officiaes desde que a lei de 15 de julho de 1887 não considera official aquelle que trabalha em officina propria, como se vê no artigo 3.° da citada lei.
Portanto ao menos para os officiaes é completamente illusoria esta disposição, porque em Lisboa não ha salarios inferiores aos contemplados e nas provindas quasi não ha officiaes que não trabalhem em officina propria. Todos ficam sendo mestres depois da lei de 15 de julho.
Parece-me que depois de demonstrar que o projecto não satisfaz ao fim geral que se propoz, demonstrei tambem que nas suas disposições especiaes é puramente illusorio.
Podia aqui terminar as minhas considerações, mas não o faço sem levantar umas contradicções em que caiu o sr. ministro da fazenda.
S. exa. esteve aqui a elogiar o systema de cobrança de imposto por meio de licenças, e vem propor a sua extincção, que o mesmo é que tornal-as facultativas. (Apoiados.) S. exa. esteve a defender a pena de prisão por pagamento de multa, e acaba tambem com similhante pena. (Apoiados.) Pois d'esta não póde s. exa. dizer que espera que os contribuintes se convençam da sua vantagem, como diz das licenças?
Tambem quero restabelecer a verdade de um principio que eu tinha por certo, e que o sr. ministro da fazenda contestou n'uma das sessões passadas.
Quando n'um aparte eu disse, que o principal defeito do systema das licenças está em pagar o imposto adiantado, replicou-me s. exa. que eu estava em erro, que uma cousa era tirar a licença, e outra, muito differente, o pagamento do imposto.
Não tinha então a palavra, por isso não pude replicar immediatamente; faço-o agora, pedindo ao sr. ministro da fazenda a fineza de me dizer; quando é que no systema