O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mentos relativos ao caminho de ferro de Lourenço Marques (contrato de 14 de dezembro de 1883).
Para a secretaria.

Segundas leituras

Proposta de renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei sobre a saída, dos objectos artísticos do paiz, que apresentei em 27 de junho de 1889.
Lisboa, 1O de maio de 1890. - Fuschini.
Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões de commercio e artes e de fazenda.
A renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° A exportação dos objectos artísticos, historicos ou archcologicos fica sujeita aos seguintes direitos:

De origem nacional. 30 por cento ad valorem
De origem estrangeira 20 por cento ad valorem

§ 1.º São exceptuadas d'estes direitos as producções dos artistas nacionaes, emquanto vivos forem, e as dos estrangeiros residentes, no paiz, bem como as reproducções e imitações dos objectos, quer antigos quer modernos.
§ 2.° O valor dos objectos será determinado pelo preço obtido nos leilões, se os tiver havido, ou por um jury especial constituído pela fórma indicada no artigo seguinte.
Art. 2.º E creada uma commissão constituída por cinco vogaes, tres nomeados pela academia real de bellas artes de Lisboa, um pela academia das sciencias e o quinto pela associação dos architectos e archeologos portuguezes, cujas funcções são as seguintes:
1.° Fixar, o valor e a origem dos objectos para os effeitos do artigo antecedente;
2.° Dar parecer sobre quaesquer reclamações que se levantem sobre as excepções do § 2.° do artigo antecedente;
3.º Informar o governo sobre a conveniencia de concorrer a qualquer licitação publica de objectos de valor artístico, historico ou archeologico, indicando os que devem ser licitados e o preço maximo da licitação, bem como sobre a conveniencia de os comprar particularmente para os museus nacionaes.
Art.. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 27 de junho de 1889. = Consiglieri Pedroso - Augusto Fuschini.

Proposta

A camara, considerando que a nação portugueza conquistou para a civilisação do mundo, na Africa, Asia, America e Oceania em continente, e ilhas, vastos dominios, dos quaes uns já hoje são e outros hão de mais tarde converter-se, sob as leis evolutivas da vida, em theatros e emporios gloriosos, do genio e actividade, humana, e que lhe hão de perpetuar o nome para todo o sempre, embora sob outras bandeiras;
Considerando que d'entre, os seus numerosos, padrões de gloria, sobreleva a todos o haver fundado nas terras de, Santa Cruz com o seu valor, o seu sangue, a sua alma, a grande colonia que, atravessando, os explendores e as vicissitudes do imperio, brilha hoje sob o sol fecundante e triumphador da democracia americana, com o nome de republica federal do Brazil;
Considerando que, se um dia forem chegados para nós dias adversos, que nos obriguem a todos os sacrificios para mantermos intemeratas, e impolutas a integridade, e a honra da patria, em nenhuma outra nação encontraremos apoio mais espontaneo, natural e decidido do que n'aquelle que sempre mais do que qualquer outro nos tem honrado com as suas adhesões e sympathias, e que atravez de todas as vicissitudes nos ha de perpetuar o nome e a gloria, fallando a mesma língua, com que o genio de Camões immortalisára os nossos feitos nos Lusíadas;
Considerando que a transformação política operada no Brazil a favor da democracia pura, no dia l5 de novembro ultimo, sem explosão de odios e vinganças, e sem derramamento de sangue, por uma singular abnegação do todos pela patria, que é honra de vencidos e vencedores, constituo um facto culminante e singular na historia, que torna aquelle grande e sympathico povo credor da admiração e sympathias do mundo inteiro;
Considerando que, baseando-se o direito moderno na soberania dos povos, a estes compete a escolha da fórma do governo que melhor lhes convenha, e que d'essa escolha não pôde nem deve resultar a menor incompatibilidade com outros que adoptam e seguem differentes systemas de governo, porque acima de tudo e do todos impera a lei fatal da solidariedade humana, que vem approximando e harmonisando os povos n'uma só família sob o ideal da humanidade;
Considerando ainda, que a profunda operação política realisada no Brazil com a proclamação da republica federal estava tanto na alma da nação, que a mesma se tem conservado até agora em paz profunda e victoriosa, com a adhesão das províncias, que constituem hoje outros tantos estados da federação, o que mereceu tambem a calorosa adhesão da colonia portugueza;
Considerando, finalmente, que de todas es nações da Europa é a nossa a que mantem com a republica do Brazil mais estreitos vínculos de affinidade, de sympathia e de interesses estabelecidos e por estabelecer:
Tenho a honra de propor que, por estes considerandos ou outros que a sabedoria e a illustração do parlamento adopte mais consentaneos com o seu modo de pensar e sentir, seja recommendado ao governo o reconhecimento official da republica federal do Brazil, envidando a sua solicitude ,n'este sentido, para que sejamos a primeira nação da Europa que o faça. = O deputado por Lisboa, Manuel de Arriaga.
Não foi admittida.

REPRESENTAÇÃO

De contínuos, correios e officiaes de diligencias da secretaria do governo civil de Lisboa, pedindo augmento de vencimento!
Apresentada pelo sr. deputado Costa Pinto e enviada á de administração publica, ouvida, a da fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro, pelo ministerio das obras publicas, sejam remettidos a esta camara, para serem examinados pelos srs. deputados que o desejem, o relatorio ou relatorios dos resultados do inquerito ás associações de soccorros mutuos do paiz, apurados por virtude do decreto de 2 de dezembro de 1886, que mandou abrir esse inquerito por aquelle ministerio. = O deputado pela Covilhã, Elvino de Brito.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Do major reformado da guarnição de Macau o Timor, Candido Antonio da Silva, e do general de brigada reformado do exercito da Africa occidental, Francisco José Roma, pedindo lhes sejam pagos os seus vencimentos pela fórma determinada na carta de lei de 25 de junho de 1889.
Apresentados pelo sr. deputado João de Sousa Machado e enviados á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.