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178 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

José Maria Greenfield de Mello, capitão de artilheria, professor do real collegio militar.
Luiz de Mello Bandeira Coelho, major de artilheria, membro da commissão superior de guerra.

uiz Augusto Pimentel Pinto, tenente coronel de cavalaria, promotor de justiça no segundo conselho de guerra permanente da primeira divisão militar.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 10 de maio de 1890. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvada.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Hintze Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de lei, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração commercial assignada entre Portugal e a Turquia em janeiro de 1890.
É a seguinte:

Proposta de lei n.° 108-D .

Senhores. - Em 11 de janeiro do corrente anno foi assignada pelo meu antecessor na gerencia dos negocios estrangeiros e o representante da Turquia, Caratheodory Efendi, que viera a esta côrte em missão extraordinaria ao tempo da acclamação de El-Rei, a declaração, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.
Tem ella por fim, como, vereis, fazer cessar os effeitos dos tratados de commercio que ligam Portugal com aquelle imperio e assegurar ao commercio e á navegação de cada um dos dois paizes a respeito do outro, emquanto se não concluir um novo tratado, e na previsão da sua celebração, o tratamento da nação mais favorecida, com as reservas que se encontram no nosso regimen convencional com referencia ao Brazil e ao commercio de fronteiras.
O praso, porém, que n'essa declaração se fixára em 23 de fevereiro d'este anno, foi prorogado até 25 do corrente, em virtude de subsequente accordo entre os dois governos, determinado pelo interregno parlamentar.

A vantagem principal, que a Turquia pretende auferir com similhante declaração, e que determinou a sua proposta, é a de libertar-se da restricção, a que o tratado de 1868 a sujeitava até 1896, de não poder estabelecer direitos de importação superiores a 8 por cento do valor das mercadorias.
Para nós a vantagem consiste em que na epocha (1892) em que finda o nosso tratado: de commercio com a França nos acharemos igualmente livres de compromissos, que por alguma das suas clausulas poderiam embaraçar a negociação do ajuste que porventura haja de celebrar-se com aquella republica ou com outros paizes.
Pelo que fica exposto confio não duvidareis conceder a vossa approvação á seguinte, proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a declaração commercial assignada entre Portugal é a Turquia, pelos, seus representantes em Lisboa, a 11 de janeiro, de 1890 a qual começará a vigorar em 25 de maio do mesmo anno.
Art. 2.° Fica revogada, a legislação em contrario
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 de maio de 1890 . = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Traducção

Os abaixo assignados:
S. exa. o sr. Henrique de Barros Gomes, ministro dos negocios estrangeiros de Sua Magestade o Rei de Portugal, conselheiro d'estado, gran cruz das ordens do Medjidie da Turquia, da Legião de Honra de França, e de Christo de Portugal, em nome do governo portuguez de uma parte e
S. exa. o sr. Caratheodory Efendi, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador dos ottomanos junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, em missão extraordinaria junto de Sua Magestade Fidelíssima, gran-cruz da ordem imperial do Medjidie e gran-cruz de Christo, em nome do governo imperial ottomano, da outra parte:
Reunidos hoje, no ministerio dos negocios, estrangeiros em Lisboa, e devidamente auctorisados, estabeleceram de commum accordo, o seguinte:
Artigo l.º Os tratados de commercio concluídos entre a Sublime Porta e Portugal de 20 de março de 1843 e 23 de fevereiro de 1868, são declarados rescindidos, de commum. Accordo entre as partes contratantes, e substituídos pelas estipulações seguintes
Art. 2.° Até á conclusão do novo tratado de commercio entre o imperio ottomano e Portugal, e o commercio e o interesses ottomanos, no reino de Portugal, o o commercio e os interesses portuguezes no imperio ottomano continuarão a ser tratados sobre o mesmo pé que os das outras potencias
Os subditos e os productos do solo e da industria, assim como os navios de uma das altas partes contratantes, terão, de direito, no territorio da outra, o exercício e o goso de todas as vantagens; privilegios e immunidades que são ou de futuro sejam concedidos ou cujo goso o governo do paiz em questão possa permittir aos subditos, aos productos do solo c da industria e aos navios de qualquer outra nação mais favorecida.
Art. 3.° O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal dá o seu consentimento á renuncia do tratado de 23 de fevereiro de 1868 e do de 20 de março de 1843 estipulada no artigo 1.°, sob as duas reservas que seguem, e que são acceitas pelo governo imperial ottomano:
1.° Reserva-se, em proveito de Portugal, o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pela Turquia como consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida.
2.° Do mesmo modo, o tratamento da nação mais favorecida não poderá ser invocado pela Turquia pelo que respeita as concessões especiaes que Portugal possa conceder a estados limitrophes no sentido de facilitar o seu commercio de fronteira?
Art. 4.° O governo de Sua Magestade o Rei de Portugal reserva-se sujeitar á approvação das côrtes a presente declaração, cujas estipulações deverão ser igualmente ratificadas pelo; governo imperial ottomano, e entrarão em vigor a 23 de fevereiro de 1890 em substituição das contidas no tratado de commercio de 23 de fevereiro de 1868 e no de 20 de março de 1843.
Em testemunho do que, os abaixo assignados fizeram e assignaram, em duplicado, a presente declaração, hoje, 11 de janeiro de 1890, em Lisboa. = Henrique de Barras Gomes = E, Caratheodory.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes em 5 de maio de 1890. = O sub director, Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Foi enviada á commissão respectiva.
O sr. Pimenta de Castro: - Mando para a mesa um requerimento do general de brigada reformado, do exercito de Africa occidental, Francisco José Roma, pedindo que lhe sejam pagos os seus vencimentos pela fórma determinada na carta de lei de 25 de junho de 1889.
O requerimento vae publicado a pag. 174 d'este «Diario».
O sr. Fernando Palha: - Pedi a palavra para dirigir uma pergunta ao sr. ministro da fazenda e peço a v. exa. que m'a reserve para depois usar d'ella, mais ou menos largamente, conforme for preciso.
A minha pergunta é simples. Desejava que o sr. ministro da fazenda me dissesse se as operações do emprestimo ultimamente, contratado na praça de Paris e que dizem respeito ao governo portuguez, estão terminadas; isto é, se o governo já tem a certeza de receber nos prasos contratados, ou n'outros que se tenham contratado, as quantias