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N.° 14

SESSÃO DE 24 DE JANEIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

Antonio Teixeira de Sousa
Armando Eduardo da Motta Veiga

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, deu-se conhecimento á camara de um officio do ministerio do reino, e teve segunda leitura, sendo admittida, uma renovação de iniciativa do sr. Marianno de Carvalho.- Teve tambem segunda leitura, e não foi admittida, a proposta do sr. Mattoso Côrte Real, para ser remettido ao, juizo de direito de Tábua o processo da eleição de Penacova.- Uma representação apresentada pelo sr. presidente e outra pelo sr. - Avellar Machado. Resolve-se que a primeira seja publicada no Diario do governo e a segunda no Diario das sessões. - Um requerimento de interesse publico mandado para a mesa pelo sr. Mariamo de Carvalho, e outros de interesse particular apresentados pelos srs. visconde de Mangualde, Avellar Machado, Fernando Mattoso, Jacinto Nunes, Dias Costa e Almeida e Brito.- Justificação de faltas do sr. Lencastre e Menezes.- O sr. presidente indica os meios a empregar para que possam usar da palavra, antes da ordem do dia, todos os srs. deputados que se tenham inscripto.- O sr. Avellar Machado pondera a necessidade de se attender ás pessimas condições em que se acha o edifício do lyceu. Resposta do sr. ministro das obras publicas.- Requer o sr. Alfredo Brandão que a camara lhe permitta ser aggregado á commissão do orçamento. A companha este requerimento com algumas considerações, no intuito de mostrar que esta innovação do seu requerimento corresponde a outras que se estão dando na organisação da camara. O sr. Arroyo propõe que a camara adie a sua resolução sobre este pedido para depois de constituida a commissão. Assim se resolveu.- O sr. Eduardo Teixeira responde ás considerações feitas pelo sr. Ferreira de Almeida, em uma das sessões passadas, sobre recrutamento de marinha. - É approvada uma proposta do sr. Calvet de Magalhães para aggregação do sr. Carrilho á commissão de fazenda.- O sr. Mattoso Côrte Real, referindo-se de novo á questão do esgoto o saneamento de Coimbra, sustenta a necessidade de se abrir concurso para a realisação d'este melhoramento. Refere-se em seguida á noticia de que vão ser aposentados seis empregados validos. Resposta do sr. ministro das obras publicas.- O sr. Jacinto Nunes apresenta e sustenta uma proposta para que os de cretos de 6 de agosto e de 1 de dezembro ultimos sejam submettidos á commissão do bill de indemnidade. Resposta do sr. ministro das obras publicas. A proposta ficou para segunda leitura. - É approvado o parecer da commissão de verificação de poderes, concedendo a prorogação pedida pelo tribunal especial para julgamento dos processos eleitoraes. - O sr. Dias Costa, referindo-se ás considerações do sr. ministro das obras publicas com respeito ao cerceamento das regalias municipaes, declara não concordar com algumas d'ellas. Por ultimo allude novamente á questão da aposentação dos parochos, respondendo-lhe em seguida o sr. ministro da justiça, que conclue apresentando uma proposta de lei, alterando a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes. O mesmo sr. ministro declara-se habilitado a responder á interpellação annunciada pelo sr. Abreu Castello Branco.

Na ordem do dia procede se á eleição da commissão de administração publica; mas verificando-se, pela contagem das listas, não haver numero legal para que seja valida, annuncia o sr. presidente que terá de repetir-se a eleição.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 66 srs. deputados. São os seguintes: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Eduardo Abreu, Eduardo do Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Jacinto Cândido da Silva, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Rodrigues dos Santos, José de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Xavier de Figueiredo o Mello d'Oriol Pena, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Malheiro Reyrnão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenciel de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José do Oliveira Guimarães, Marianno José da Silva Prezado, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Conde do Alto Mearim, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Teixeira de Queiroz, Henrique Matheus dos Santos, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Joaquim Izidro dos Reis, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Simões Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José da Gama, José Lamare, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria dos Santos, José Paulo Monteiro Cancella, Manuel Affonso Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Mangualde.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não compareceram á sessão os srs.: - Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto José Pereira Leite, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Frederico de Gusmão Corroa Arouca Frederico Ressano Garcia, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Barros Mimoso, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Gonçalves Pereira dos Santos José Luiz Ferreira Freire, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel d'Assumpção, Victorino Vaz Junior.
Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, acompanhando a nota do numero de eleitores recenseados no circulo do Porto em 1889 e em 1890.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 119-G de 1890, relativo aos foreiros do antigo convento de Almoster, que teve parecer da commissão de fazenda d'esta camara em 2 de julho de 1891.

Sala das sessões, 29 de janeiro de 1893. - Marianno de Carvalho.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto a que se refere a proposta de renovação de iniciativa é o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São declarados extinctos, por serem provenientes de titulo generico, embora convertidos em titulos especiaes, os fóros impostos nos terrenos do extincto couto do antigo convento de Almoster, e os respectivos foreiros ficam isentos de toda a responsabilidade pelos fóros vencidos e não pagos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = João Cesario de Lacerda = Marianno Cyrillo de Carvalho

Proposta

Considerando que ha vehementes suspeitas do que as actas das assembléas primarias da eleição de deputados no concelho de Tábua, circulo eleitoral de Penacova, que teve logar no dia 23 de outubro do anno de 1892, foram falsificadas, substituindo-se o nome do cidadão Fortunato Vieira das Neves pelo do conselheiro José Dias Ferreira, presidente do conselho de ministros e ministro do reino;

Considerando que a desistencia do diploma de deputado por aquelle circulo, feita pelo referido conselheiro antes de ser discutido o parecer da respectiva commissão de verificação de poderes sobre aquella eleição, confirma aquellas suspeitas;

Considerando que, desde que só levantam suspeitas da existencia de una crime tão grave, como é aquelle de que se trata, é do rigoroso dever d'esta camara dar conhecimento d'esse facto aos tribunaes judiciaes para que sejam punidos os delinquentes, se os houver:

Proponho que sejam immediatamente enviados ao juizo de direito da comarca de Tábua todos os papeis que constituem o processo da ultima eleição de um deputado pelo circulo de Penacova, para que ali se proceda como for de justiça.

Camara dos deputados, 23 de janeiro de 1893. = O deputado, Mattoso Côrte Real. Não foi admittida á discussão.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Lisboa, contra algumas das disposições incluidas na organisação dos serviços do ministerio das obras publicas, commercio e industria, publicada no Diario do governo de 5 de dezembro de 1892, e que a mesma camara considera offensivas das suas regalias.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, mandada publicar no Diario do governo para ser distribuída opportunamente.

Dos estudantes do lyceu de Lisboa, contra algumas disposições da reforma da instrucção secundaria, e pedindo que se attenda ás pessimas condições do edificio onde está estabelecido o mesmo lyceu. Pedem ao mesmo tempo que seja creada uma sala de estudo e uma bibliotheca annexa.

Apresentada pelo sr. deputado Avellar Machado, para ser enviada á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas, quando eleitas.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que o governo requisite, pela secretaria geral do banco de Portugal, com toda a urgencia, e envie a esta camara, uma nota de todas as operações pendentes no mesmo banco, embora não sejam emprestimos sobre penhores, ás quaes sirvam por qualquer fórma como garantia acções do proprio banco ou outros titulos de credito nacionaes ou estrangeiros, devendo essa nota ser coordenada pela mesma fórma e conter as mesmas informações que o relatorio dos emprestimos sobre penhores. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos alumnos do curso de artilheria Frederico Antonio Ferreira de Simas, João Loureiro da Rocha Barbosa e Vasconcellos, Antonio do Sant'Anna Cabrita Junior, Fernando de Almeida Cardoso de Albuquerque, Antonio David de Andrade Fernandes, Luiz Augusto Teixeira de Vasconcellos, e Alberto Carlos das Neves e Castro, pedindo que sejam mantidos aos supplicantes todos os direitos o vantagens estabelecidas na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.

Apresentados pelo sr. deputado Visconde de Mangualde. Serão enviados á commissão de petições, depois de eleita.

Do alumno de engenheria Francisco Luiz Pereira de Sousa, fazendo igual pedido.
Apresentado pelo sr. deputado Avellar Machado para ter o mesmo destino das anteriores.

Do alferes de engenheiria Luiz Augusto Sampaio, pedindo que se-lhe façam extensivas as disposições do decreto com força de lei de 24 do dezembro do 1863.
Apresentado pelo sr. deputado Avillar Machado para ter o mesmo destino.

Dos officiaes de artilheria Frederico Ernesto da Fonseca Oliveira e José Tristão Paes de Figueiredo, fazendo igual pedido.

Apresentado pelo sr. deputado Fernando Mattozo e enviado á commissão de petições.

Do official de artilheria Adolpho Callixto Alves Mimoso, no mesmo sentido.
Apresentado pelo sr. deputado Matheus de Azevedo. Terão o mesmo destino.

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIEO DE 1893

Do alumno de artilheria Felizardo Antonio Adão Alves Fereira e Silva pedindo que sejam reconhecidos e mantidos ao supplicante todos os direitos e vantagens estabelecidas na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.

Apresentado pelo sr. deputado Jacinto Nunes. Será enviado á commissão de petições.

Dos aluamos de artilheria e engenheria Albino Alfredo Gonzaga Correia, Julio José da Costa Monteiro, Arthur Ivens Ferraz e Bellarmino Augusto Fernandes, no mesmo sentido.

Apresentados pelo sr. deputado Dias Costa. Terá o mesmo destino.
Do alumno de artilheria Alberto Cesar de Faria Graça, no mesmo sentido.
Apresentado pelo sr. deputado Almeida e Brito. Será enviado á commissão de petições, depois de eleita.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Por motivos justificados tive de faltar a algumas sessões d'esta camara. = João de Lencastre e Meneses.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Tenho a honra do apresentar á camara a representação que me foi entregue por uma commissão da camara municipal de Lisboa, reclamando contra algumas das disposições incluídas na reorganisação dos serviços do ministerio das obras publicas, as quaes ella julga offensivas dos fóros e regalias da cidade de Lisboa.

Em conformidade com o pedido da mesma commissão consulto a camara se permitte que a representação seja publicada no Diario do governo.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Esta representação será enviada á commissão competente, para ser devidamente estudada.

O sr. Presidente: - Antes de conceder a palavra aos srs. deputados, peço a sua attenção para o que vou dizer.

Hontem, contra a minha vontade, alguns srs. deputados deixaram de usar da palavra, apesar de a terem pedido, e outros deixaram de replicar aos srs. ministros, já immediatamente, já na altura da inscripção. E deu-se isto por ter havido certa demora nos debates, tendo apenas a boa fortuna de usar da palavra, para replicar ao sr. presidente ao conselho, o sr. Carlos Lobo d'Avila, por deliberação da camara, cujas manifestações são soberanas.

Ora, para que todos os srs. deputados possam usar da palavra, que reclamam para fazer perguntas ao governo ou discorrer sobre assumptos de serviço publico antes da ordem do dia, parece-me que ha tres remedios, que vou apresentar á consideração da camara: 1.°, que os srs. deputados compareçam cedo para que a camara possa começar a funccionar ás duas horas; 2.°, que os srs. deputados usem da palavra com parcimonia e sobriedade, verdadeiramente espartanas, não se deixando arrebatar em corridas largas e vastas nos paramos da rhetorica; 3.°, que a camara, no uso da sua soberania, seja parcimoniosa em fazer concessão da palavra a todos os srs. deputados, que a pedem, porque assim essa soberania transforma-se em pressão tyrannica para a presidencia, e constitue, muitas vezes, um privilegio da palavra, em detrimento dos direitos de terceiro. (Apoiados.)

Parece-me que com estes remedios se obviará aos inconvenientes que apontei, e que são frequentes. (Apoiados.)

(S. ex.* não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Mangualde: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uns requerimentos, mas antes de o fazer pedia licença para fazer uma simples observação em referencia ao que, v. exa. acaba de dizer.

Parece-me que a mesa não necessita de manifestações de camara, porque merece... d'elle; e para dirigir os trabalhos tem v. ex.ª na mão o remedio.

Mando agora para a mesa requerimentos de seis alumnos do primeiro anno da escola do exercito, em que pedem lhes sejam mantidos todos os direitos e vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.

Não é esta a occasião competente para discutir este assumpto; mas é por tal fórma justa esta pretensão, que estou convencido de que o governo assim o reconhecerá e opportunamente elle mesmo concorrerá para que justiça seja feita.
O que peço a v. exa. é quo estes requerimentos e outros analogos sejam mandados á commissão de guerra, logo que esteja constituída, para ella os considerar devidamente.

(S. exa. não reviu.)

Os requerimentos vão extractados a pag. 2.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa um requerimento de Francisco Luiz Pereira de Sousa, alumno do segundo anno do curso de engenheria da escola do exercito, pedindo que lhe sejam mantidos os direitos e as vantagens estabelecidos na legislação anterior ao decreto de 30 de dezembro de 1892.

Mando tambem para a mesa um requerimento de Luiz Augusto Sampaio, alferes de engenheria, pedindo que só lhe tornem extensivas as disposições do decreto com força de lei de 24 do dezembro de 1863.

Parece-me que assistem rasões bastantes aos requerentes para merecer a attenção e benevolencia da camara dos senhores deputados, e por isso peço a v. exa. que se digne enviar estes requerimentos ás commissões do guerra e do fazenda, logo que ellas estejam constituídas, porque tenho a certeza de que cumprirão lealmente o seu dever de consciencia.

Tive a honra de ser hoje procurado por uma commissão de alumnos do lyceu de Lisboa, que mo pediu para apresentar a esta camara uma representação em termos convenientissimos, solicitando que se proceda á remodelação da lei que actualmente rege a instrucção secundaria, tendo em consideração varias e sensatas indicações que n'essa representação vem apontadas.

Não emitto por ora a minha opinião pessoal sobre cada um dos pontos de que trata a representação, mas era todo o caso não posso deixar de chamar desde já a attenção do governo para um ponto especial da representação, que é importantíssimo.

Refiro-me ás pessimas condições em que se encontra o edifício em que funcciona o lyceu nacional de Lisboa.

V. exa. não conhece, talvez, aquelle immenso casebre arruinado, nauseabundo e infecto, onde chega a ser perigoso entrar, porque não ha a certeza de caír de lá incolume de qualquer contagio. (Apoiados.)

Reputado impossível pelas suas pessimas condições hygienicas, para albergue nocturno, como poderá servir para albergar o primeiro lyceu do reino?

(Apoiados.) Não peço que se façam ali obras, porque julgo que é absolutamente perdido todo o dinheiro que se gaste n'um edifício condemnado.

Quando uma crise de trabalho afflige e persegue as classes operarias e sem duvida dilacera tambem o coração compassivo do sr. ministro das obras publicas, que se vê rodeado de operarios sem saber em que os ha de empregar, eu pedia que d'esse excesso de trabalhadores se applicasse uma parte no desenvolvimento das obras do novo edificio em construcção para lyceu de Lisboa que infelizmente se acha bastante atrazado, e que só d'aqui a dez ou doze annos poderá estar concluído, ou então, e o que será ainda melhor, se a reconstrucção do edifício do Calhariz,

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que, creio, se poderá restaurar com a despeza de réis 40 ou 50 contos de réis. (Apoiados.)

Conclua-se, ... ou alugue-se outro qualquer edificio; o que é preciso, o que é indispensavel é tomar desde já uma resolução para que o primeiro estabelecimento de instrucção secundaria que possuímos funccione era casa que se preste ao fim a que é destinado. (Apoiados.)

Na casa em que actualmente funcciona não é possível ministrar-se a instrucção, e ainda menos manter-se a ordem e disciplina. (Apoiados.)

Este assumpto é importantíssimo, e parece-me que não obstante as precarias circumstancias do thesouro, se os srs. ministros das obras publicas e do reino quizerem, podem, com a sua intelligencia e boa vontade dedicar-se ao estudo d'esta questão, e resolvel-a em breve praso, sendo perfeitamente possivel que no proximo anno lectivo o lyceu de Lisboa funccione já em edificio, senão sumptuoso, pelo menos que reuna as commodidades necessarias para um estabelecimento d'esta ordem, collocando d'esta fórma os alumnos que o frequentam e o pessoal docente em condições de cumprirem os seus deveres, satisfazendo em tudo ás necessidades do ensino. (Apoiados.)

Como não está presente o sr. ministro do reino, peço ao sr. ministro das obras publicas a fineza do lhe transmittir estas minhas considerações, na certeza de que, se s. exa. estivesse presente, mais detidamente me referiria a um assumpto cuja solução reputo de inadiavel urgencia.

Mando para a mesa a representação que me foi confiada e peço a v. exa. que a mande publicar no Diario das nossas sessões. Como v. exa. sabe, eu poderia, usando do direito que me assiste, ler á camara essa representação, que ficaria assim registada era as notas tachygraphicas, e portanto no Diario das sessões. Mas, para que a camara possa ter mais perfeito conhecimento do seu conteúdo, dispenso-me de a ler, rogando a v. exa. se digne consultar a assembléa sobre se permitte a sua publicação no Diario das nossas sessões.

Consultada a camara, assim se resolveu. Vae publicada no fim d'esta sessão a pag. 2.

Os requerimentos vão extractados a pag. 2.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Cumprindo á risca, como deputado que sou, a indicação que v. exa. acaba de fazer, vou responder em poucas palavras ao illustre deputado que me precedeu.

Consta-me effectivamente que o lyceu está em más condições, e logo que eu me encontre com o sr. ministro do reino, fal-o-hei sciente das observações, que considero de todo o ponto justas, feitas pelo illustre deputado, insistindo na conveniencia de, provisoriamente, emquanto se não poder tomar outra resolução, se adoptarem todas as providencias de que se possa lançar mão de momento, para que, ao menos pelo lado da hygiene, se evite que o lyceu continue nas más
condições em que se acha.

Relativamente á conclusão do novo edificio para o lyceu, já durante a minha gerencia tive occasião de destinar algumas verbas para esse fim; mas é certo que só passados alguns annos poderá essa construcção, ainda hoje em grande atrazo, achar-se em condições de poder ser utilisada para o fim a que se destina.

Quanto ao edificio do Calhariz, tambem destinei algum dinheiro para se começarem as obras de restauração, mas eu julguei preferível destinar aquelle edificio para recolher n'elle todas as repartições dependentes do ministerio das obras publicas, e que estão dissiminadas por differentes pontos, o que na minha opinião representaria uma economia importante, visto que a reparação do mesmo edificio se pôde fazer com uns 20 contos de réis, ou pouco mais,
Parece-me que por esta fórma tenho respondido ás observações do illustre deputado.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Avellar Machado: - Agradeço as explicações do sr. ministro..

O sr. Alfredo Brandão: - Disse que o que se passou na memoravel sessão de sabbado ultimo confirmou o seu juizo já previamente manifestado, de que nem o governo, nem os partidos com mais larga representação na camara tinham maioria para governar, e de que era chegada a occasião de se governar, não com maiorias governamentaes, mas com maiorias parlamentares, o que era differente, não com a vontade dos governos, mas com a camara e com o paiz.

Que este seu juizo, como a camara facilmente comprehenderá, tem passado e passará ainda desapercebido como lhes succedera, ha dois annos, quando n'esta casa proclamara com a convicção de um crente desilludido que era indispensavel e inadiavel a liquidação da nossa situação financeira, para que todos reconhecessem que estávamos em bancarota o podessemos a tempo aproveitar os recursos do paiz para evitarmos o cataclismo que nos ameaçava.

Que sem se felicitar por ser propheta verdadeiro em 1890, tanto mais que as suas previsões lhe pareciam accessiveis ao mais trivial bom senso e traduziam desgraças para a nossa patria, se felicitava hoje por ver que, com a nova camara, já se não podia governar á moda antiga, e por lhe parecer que a sua nova constituição será uma garantia da boa administração e imporá a todos a necessidade do adoptarem processos novos, que, por peiores que sejam, não podem ser mais nocivos ao paiz do que têem sido os processos administrativos seguidos, ha quasi meio seculo, pelos governos portuguezes.

Que se demonstrára na sessão de sabbado que os governos, com a camara actual, a quem os desenganos da sua brusca transformação, os deveres de patriotismo e as desgraças da patria, hão de esclarecer e guiar no sentido ao bem geral, por que d'isso dependerá o triumpho de seus ideaes partidarios e a realisação das suas ambições, não poderão transformar os representantes do povo n'uma carneirada inconsciente e imprevidente, e n'uma chancella irresponsavel de todos os seus caprichos, desvarios e esbanjamentos.

Que se demonstrára tambem, que só ha um meio de vencer e triumphar; que esse meio consiste em proceder por fórma que os actos submettidos á apreciação do parlamento só imponham pela rasão e pela justiça, e não pela maioria official dos governos, que tudo sacrificava, por uma falsa e immoral lealdade partidaria, aos idolos do poder, a quem deviam o voto que lhe dava.

Que esta nova feição da camara era por tal fórma proveitosa ao paiz, que, ainda quando todos falseiam mais ou menos a verdade, a rasão, o bom senso, e o patriotismo triumpham.

Que se demonstrára ainda que, com a mais accentuada má fé para com o governo, que tinha falseado a sua missão providencial e occasional, má vontade bem merecida, não tanto pelas rasões geralmente allegadas, não por outras que se não invocavam porque feriam a todos, e só traduziam n'uma só palavra - cobardia - todos se mostravam dispostos a cooperar com o governo na resolução das questões do fazenda, e todos procuravam evitar questões políticas ainda os que mais as desejavam.

Que se felicitava, portanto, vendo na nova organisação da camara uma garantia de ordem e de administração, e que por isso, que tudo tinha agora um aspecto novo, ia tambem fazer uma innovação que a camara poderia apreciar como quizesse, o julgar como entendesse, mas que nunca poderia ser considerada como uma pretensão vaidosa, desde que ella tinha por base a sua incompetencia e o desejo de se preparar e habilitar para discutir e votar conscienciosamente as gravíssimas questões que durante muito

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tempo, infelizmente, terão de ser a ordem do dia n'esta casa.

Que a sua innovação consistia em pedir ao sr. presidente que consultasse a camara sobre se ella permittia que elle, orador, fosse aggregado á commissão parlamentar do orçamento.

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que formule o seu pedido n'uma proposta.

O sr. Alfredo Brandão: - Mando-a já.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que v. exa. consulte a camara sobre se permitte que eu seja, aggregado á commissão do orçamento. = Alfredo Cesar Brandão.

O sr. Arroyo: - Uso da palavra para fazer um simples pedido ao sr. Alfredo Brandão, cujos largos conhecimentos e illustração todos nós muitíssimo apreciamos. O meu pedido é para que s. exa. concorde n'um pequeno adiamento da sua proposta, aguardando que a commissão do orçamento se constitua, porque depois verá de certo o illustre deputado que qualquer dos membros d'essa commissão manifestará á camara o prazer e a honra de que s. exa. faça parte d'ella.

Parecia-me que era bom manter-se esta praxe, porque de outra fórma, facilmente se comprehende a falta de ordem que dentro em pouco reinaria nos trabalhos parlamentares.

Repito, constitua-se a commissão e estou certo que a aggregação será immediatamente pedida. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Alfredo Brandão: - Eu não pedi a urgencia da proposta; deixei á camara o resolver como quizesse o entendesse.

O sr. Presidente: - V. exa. não pediu a urgencia? Parece-me que a tinha pedido.
O sr. Alfredo Brandão: - Foi um sr. deputado d'este lado da camara, mas não eu.
O sr. Eduardo José Coelho: - Fui eu que pedi a urgencia.

O sr. Alfredo Brandão: - Eu declarei previamente que me subordinava á resolução da camara, fosse qual fosse.

O sr. Presidente: - A camara já declarou que era urgente, por isso está em discussão.

O sr. Arroyo: - Se v. exa. quer, eu mando para a mesa a minha proposta de adiamento. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Pôde v. exa. mandal-a.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que a apreciação da proposta do sr. Brandão seja adiada, até que se constitua a commissão do organisação. = João Arroyo.

O sr. Presidente: - O sr. deputado Brandão já indicou que concordava com a proposta do sr. Arroyo, e como a camara parece reconhecel-a conveniente, vou pol-a á votação.

Foi approvada.

O sr. Eduardo Teixeira: - Disse que não podia ouvir, na sessão de quinta feira passada, o illustre deputado, o sr. Ferreira de Almeida, mas, pelo extracto das sessões d'esta camara tivera conhecimento de que s. exa. affirmára que os facultativos militares, que compunham as juntas de inspecção, mandavam para a armada o refago dos mancebos apurados.

Devia confessar que lhe causara estranheza esta affirmação porque nem era licito suppor que desconhecesse a lei do recrutamento, que regulariza, este assumpto, quem, como o illustre deputado, tantas e tão brilhantes provas de esmerado estudo e brilhante illustração tinha dado n'esta casa, nem podia attribuir aquella affirmação a má vontade do illustre deputado para com a classe dos medicos militares, que, por muitas outras vezes, lhe tinham merecido palavras de verdadeiro interesse e sympathia.

Cria, pois, que aquella affirmação só poderia ser devida a uma inadvertencia facil de dar-se no calor do seu discurso.

Nas juntas de inspecção, de que não faziam parte somente facultativos militares, mas tambem algumas vezes medicos civis na falta d'aquelles, e sempre um official superior do exercito, que presidia, não se examinavam os mancebos recenseados especialmente debaixo do ponto de vista do serviço da armada; e era depois o sorteio que lhes dava esse destino, segundo regras e preferencias que estavam regulamentadas na lei do recrutamento.

E a lei impunha apenas ás juntas de inspecções o dever de inspeccionar uma certa ordem de mancebos com o fim de se verificar se eram aptos para o serviço da armada.

Eram os mancebos que, tendo mais de 1m,50, minimo de altura com que podem servir na armada, tinham menos de 1m,54, minimo de altura com que podiam servir no exercito.

Mas ainda assim estes mancebos só iam para o serviço da armada, se o sorteio, a que depois da inspecção se procedia, os compellisse a esse serviço.

Queria fazer justiça ao illustre deputado, o sr. Ferreira de Almeida, suppondo que s. exa., depois de ter lido o extracto da sessão, a que se referia, veria logo que a affirmação que fizera, alem de não ter uma base legal, continha uma injustiça grave para a classe medico-militar, a que tinha a honra de pertencer.
Isto devia justificar o motivo, por que não podia deixar sem reparo a affirmação do illustre deputado.

Por ultimo, permittisse-lhe o sr. presidente que affirmasse n'esta occasião que o refugo dos mancebos inspeccionados mandados para o serviço da armada-era o que tinha espalhado o nome portuguez, e defendido com honra e gloria o seu pendão em todo o mundo; e s. exa., que era um official de marinha brioso e distinctissimo, sabia melhor do que elle, porque o tinha acompanhado, de quanto esforço, denodo e dedicação pelo glorioso nome da patria elle era capaz.

Grande povo, o que tinha um refugo assim!

(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachyyraphicas.)

O sr. Calvet de Magalhães: - Mando para a mesa uma proposta para ser aggregado á commissão de fazenda o sr. Pereira Carrilho. Peço a urgencia.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Peço a v. exa., como secretario da commissão de fazenda, e de harmonia com a mesma commissão, queira consultar a camara sobre se permitte que seja aggregado á commissão de fazenda o sr. deputado Pereira Carrilho = Calvet de Magalhães.
Considerada urgente, foi em seguida approvada.

O sr. Mattoso Corte Real: - Pedi a palavra, principalmente para responder a algumas das considerações que hontem aqui fez o fez. presidente do conselho e ministro do reino.

Pelo modo como correram os trabalhos na camara, na sessão passada, não foi possível chegar-me a palavra segunda vez, e hoje tencionava conversar com s. exa. sobre esse assumpto; como, porém, s. exa. não esta presente, já que estou com a palavra, vou chamar a, attenção do sr. ministro das obras publicas para um assumpto que julgo da maxima justiça.

Pela lei de 29 de julho de 1889, foi o governo auctori-

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sado a contratar a execução das obras para o esgoto e saneamento da cidade de Coimbra; e os illustres deputados que pertenciam a essa camara, e que tambem pertencem á actual, sabem bem os esforços e o trabalho que tiveram os deputados pelo circulo de Coimbra, especialmente o meu particular amigo o sr. Emygdio Navarro, para conseguir que fosse votada aquella lei.

Votada, emfim, e publicada na folha official, o governo progressista mandou abrir concurso para o respectivo projecto. Depois concedeu premios a dois projectos que foram considerados mais vantajosos e pagou a respectiva importancia.

É este o estado das cousas desde 1889 até hoje, e apesar de ter voz n'esta casa.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Pedia a v. exa. o favor de fallar um pouco mais alto para eu poder ouvil-o.

O Orador: - Como ia dizendo, apesar de ter voz n'esta casa, não me tenho atrevido a pedir ao governo que realise este melhoramento importantíssimo para Coimbra, por saber quanto têm sido angustiosas as circumstancias do thesouro; mas desde que ouvi dizer ao sr. presidente do conselho, na sessão de sabbado ultimo, que no anno passado todos tinham recusado o poder, por causa do estado da fazenda publica, e que agora já estilo dispostos a acceital-o, eu, que desconheço completamente os segredos da administração publica, fiquei sabendo que estamos hoje em circumstancias favoraveis para se realisar desde já aquelle melhoramento.

Venho por isso pedir ao sr. ministro das obras publicas, e pedir com toda a instancia, que trate de fazer a escolha do projecto que mais adequado lhe parecer, podendo ser aquelle que custar menor sacrificio ao paiz, e que mande abrir concurso para se realisar a obra.

Alem do, circumstancia que já apontei, o ter ouvido ao sr. presidente do conselho palavras que me convenceram de que as nossas finanças, vão, effectivamente, em caminho de regeneração, dá-se tambem uma outra; vem a ser que o desembolso que o estado tem a fazer não é para já.

Parecendo-me, portanto, de toda a conveniencia e justiça, repito, mandar abrir desde já concurso para a realisação d'aquelle importantíssimo melhoramento, espero que o sr. ministro das obras publicas attenderá a esta reclamação, e que, o mais breve que ser possa, dará prompto andamento a este negocio.

Visto que estou com a palavra, ainda vou referir-me a outro assumpto.

Vi nos jornaes que vão ser aposentados seis empregados da direcção dos proprios nacionaes. Fez-me isto especie, porque, realmente, n'uma epocha em que se obriga o paiz a tamanhos sacrifícios, ir aposentar de uma vez cinco ou seis empregados, não me parece um acto de boa administração.

Tratei de me informar, e procurei saber se os referidos empregados se acham tão absolutamente invalidos que não possam continuar no exercício dos seus cargos, e com surpreza soube que a maior parte d'elles estão validos, e que alguns, se não todos, recebem com repugnancia a aposentação.

Repito, eu tive aquella noticia apenas pelos jornaes, e se o facto é verdadeiro, não posso deixar de chamar a attenção do governo para que não realise similhante desperdicio.

Pois o governo veiu aqui o anno passado exigir de todas as classes do paiz os maiores sacrifícios, alcançando tambem do parlamento a mais ampla auctorisação para reformar os serviços, e agora propõe-se de uma só vez reformar seis empregados?!

E a proposito de reformas dos serviços, comquanto este assumpto tenha de ser tratado largamente a seu tempo, eu direi desde já que de todas essas reformas que o governo fez houve uma unica que trouxe economia rasoavel desde já; foi a do ministerio dos negocios estrangeiros; nenhuma das outras, como hei de provar á camara, deixou de trazer augmento de despeza; e todavia ainda hontem o sr. presidente do conselho declarou que aquella estava suspensa!

Mas o systema não é novo; é exactamente o mesmo que tem sido adoptado por todos os governos de ha muitos annos; (Apoiados.) e é esse systema, junto aos ruins processos de administração, que levou o paiz á situação lastimosa em que se encontra. (Apoiados.) Reducção dos funccionarios publicos e nas subsistencias; eleições livres, como se disse no discurso da corôa, e por fim, as propostas que aqui foram apresentadas e que têem de ser discutidas pelo parlamento!

Pois eu desde já digo ao governo que, seja qual for a resolução que se tome a respeito d'essas propostas, seja qual for a votação da camara, tenha a certeza de que o paiz não paga nem mais um real. E eu, nem ao actual governo, nem a outros ministros que ali se sentem, ainda que sejam meus correligionarios, hei de votar um só real de augmento de despeza, sem que primeiro se tenham feito todas as economias serias, sem que o governo tenha envidado todos os esforços para receber das companhias poderosas as grandes quantias que lhes têem adiantado, e sem que elle tenha empregado todas as diligencias para resolver a questão das finanças. (Apoiados.)

Como estou com a palavra, quero ainda fazer uma pergunta com respeito a um assumpto de que me occupei na sessão anterior.

Eu disso hontem que tinha sido portador de varias representações de camaras municipaes, pedindo a Sua Magestade El-Rei a suppressão do decreto que transfere das camaras municipaes para o governo a execução das obras municipaes. Perguntei ao governo, no plenissimo uso do meu direito, quaes eram as suas idéas a este respeito, o que tencionava fazer, e o sr. presidente do conselho respondeu-me que isto era com a camara.

Não tive occasião de perguntar logo, se o governo estava na resolução de manter a sua obra; e é isto que eu pergunto agora ao sr. Pedro Victor, pedindo-lhe que, com toda a franqueza e lealdade, me responda sobre este assumpto, porque a resposta dada pelo sr. presidente do conselho, de que a questão é com o parlamento, sabe o sr. ministro o que quer dizer.

Antes de concluir, preciso dizer que acato a deliberação que a camara, ha pouco tomou, não admittindo, sequer, á discussão uma proposta minha para que um processo findo, um processo que vae ser archivado n'esta camara, fosse enviado ao poder judicial, a fim de que ali se fizesse luz sobre um assumpto grave e que foi denunciado pela imprensa de todo o paiz.

A camara estava no seu plenissimo direito de assim proceder; mas eu devo declarar que o meu fim, foi conseguir que ficasse consignado nos fastos parlamentares o facto do haver um deputado que, no pleno uso do seu direito, veiu pedir luz sobre um negocio gravíssimo, sobre um crime de falsificação que todos denunciaram, e que a camara nem sequer admittiu á discussão a proposta n'esse sentido.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Procurarei responder a cada uma das perguntas feitas pelo illustre deputado, o sr. Mattoso Côrte Real.
Deseja s. exa. saber porque e que o actual governo não manda proceder ás obras para o saneamento da cidade de Coimbra. Não manda por uma simples rasão; é porque não tem para isso verba no orçamento. Esta rasão basta.

Parece ao illustre deputado haver contradição entre a explicação que eu dou agora e as palavras proferidas hontem pelo sr. presidente do conselho, attribuindo-lhe o pensamento de apresentar a situação da fazenda publica em condições tão lisonjeiras, que era natural vir o illustre

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

deputado por Coimbra pedir que se fizessem as obras de saneamento d'aquella cidade.

Mas s. exa. enganou-se. O sr. presidente do conselho não podia dizer que a situação da fazenda publica estava em condições lisonjeiras, quando elle anda no maior de todos os esforços e trabalha incessantemente para ver se do alguma maneira pôde equilibrar a receita com a despeza. (Apoiados.)

Como podia, pois, o sr. presidente do conselho dizer o que s. exa. lhe attribue? Foi por força engano do illustre deputado.

O que o sr. presidente do conselho fez foi perguntar se os membros dos dois partidos queriam vir já para o governo...

O sr. Mattoso Côrte Real: - O sr. presidente do conselho não perguntou, affirmou que todos queriam já ir. (Muitos apoiados.)

O Orador: - Affirmou?! Então talvez seja verdade. (Hilaridade.) Eu não sei; mas se os illustres partidos militantes quizerem que eu vá para o meu logar de deputado, declaro que estou prompto; é quando quizerem, não tenho a menor duvida em acceder aos seus desejos. S. exas. fazem a sua moção, e só for bem recebida, immediatamente eu vou para o meu logar de deputado, o s. exas. vem para aqui.
Tenham a certeza do que o farei sem a menor repugnancia ou contrariedade, porque nenhum desejo tenho de continuar a ser ministro.

Mas nós sabemos, e é escusado estar a fazer divagações graciosas a este respeito, porque o assumpto é serio, (Apoiados geraes.) nós sabemos que a fazenda publica está infelizmente em más circumstancias.

Quando entrámos para o governo o deficit era de réis 14:000 contos. Temos procurado reduzil-o, e reduzil-o-hemos, a 5 mil contos de réis, se a camara concordar com a maneira como o sr. presidente do conselho encara a questão dos credores. Empregaremos depois todos os esforços para que este deficit no futuro orçamento se reduza ainda quanto possivel.

Ora já o illustre deputado vê que em presença de uma tal cifra, ninguem pôde considerar a fazenda publica n'um estado prospero, e nem o sr. presidente do conselho podia vir aqui dizer qualquer cousa que traduzisse similhante pensamento.

Houve, portanto, equivoco da parte do illustre deputado na interpretação que deu ás suas palavras; e visto que o houve, a respeito do saneamento das obras de Coimbra, temos conversado. (Hilaridade.)

Referiu se tambem o illustre deputado á aposentação de alguns funccionarios da direcção geral dos proprios nacionaes.

Ora, s. exa. que é parlamentar antigo, sabe perfeitamente que, não se podendo fazer obra pelo que dizem os jornaes, não devia vir para a camara fazer quaesquer reflexões baseadas nas informações que elles dão, e que podem não ser verdadeiras.

O sr. Alpoim: - Ainda outro dia o sr. presidente do conselho leu aqui o Diario de noticias.

O Orador: - Leu para se referir a um facto que se tinha passado na commissão de fazenda.

Uma voz: - Também esta vinha no Diario de noticias.

O Orador: - Ora, não seria muito melhor que s. exa. requeresse officialmente informações sobre este caso, para que não houvesse duvidas sobre a verdade? (Muitos apoiados.)

A mim não me consta que se trate de taes aposentações; e como nós não podemos estar aqui, v. exas. a dizerem que sim, e eu a dizer que não parece-mo melhor que o illustre deputado faça um requerimento pedindo esclarecimentos sobre o assumpto.

Em todo o caso, se houver aposentações, serão feitas nos termos da lei.
Vamos ás camaras municipaes.

Permitta-me dizer lhe o illustre deputado que tanto s. exa. como as camaras municipaes que têem representado contra a auctorisação inserida no decreto n.° 2 de 1 de dezembro, estão completamente illudidos. Ainda bem que esta questão vem, ou pôde vir, para a camara reintegra.

No decreto n.° 2, de 1 de dezembro do anno passado, inseriu o governo o pedido de uma auctorisação para que a direcção technica das obras municipaes passasse para o estado.

A execução d'esta auctorisação ficou dependente de um regulamento. Li por isso que eu digo que a questão está reintegra.

Nem eu, que referendei o decreto, nem qualquer dos meus collegas no governo, tivemos nunca idéa de tirar as regalias ou immunidades ás camaras municipaes (Apoiados ) Tirar ás camaras municipaes a direcção technica das obras que os municípios têem a fazer, ou tocar de leve, que seja, nas immunidades e regalias das camarás são cousas inteiramente differcntes. (Apoiados.)

Quer a camará saber a rasão por que eu introduzi essa disposição no decreto? Vou dizer-lh'a: é muito simples.

Tendo feito uma reforma no ministerio das obras publicas, encontrei que, nas circumstancias actuaes, com o desenvolvimento provavel que nos annos seguintes hão de ter as obras publicas no nosso paiz, havia um notavel excedente de pessoal technico, e entendi, como era natural e indicado mesmo como acto de boa administração, dar que fazer a esses empregados, fornecendo-lhes trabalhos similares, como são os das obras municipaes. (Apoiados.)

Foi esta a orientação do meu espirito, e o fim unico que presidiu ás disposições do decreto que publiquei, relativas ao ponto em questão.

O illustre deputado não pôde negar que vieram depois os interesses, as preoccupações políticas, que eu não estranho, nem discuto, e que posso até achar legitimas quando manifestadas pelo illustre partido a que v. exa. pertence; mas o certo é que pretendeu deturpar o meu pensamento, illudir, enganar e desviar o espirito publico da verdadeira orientação que presidiu áquella decreto. (Muitos apoiados,)

As immunidades e as regalias municipaes!

Uma camara municipal, a camara do Lisboa, veiu a esta e á outra casa do parlamento dizer nas suas representações que tendo-lhe sido outorgadas por El-Rei D. Affonso Henriques e por El-Rei D. Manuel umas certas immunidades, eram estas mesmas immunidades que hoje vinha pedir para lhe serem conservadas e sustentadas!

Francamente, este argumento convenceu-me. (Riso.)

E quer o illustre deputado saber o que ainda mais mo convenceu? Foi o relatorio da mesma camara municipal, pedindo ao governo 200 contos de réis para uma cousa, 600 contos de réis para outra, etc., e pedindo, emfim, que se lhe paguem as dividas. (Apoiados.)

Ora, eu dizia-lhe: a camara municipal de Lisboa gasta 79 contos de réis com o seu pessoal technico?

Pois muito bem, será o ministerio de obras publicas quem pagará essa despeza. Mas a camara municipal que não queria isto, respondia-me com as immunidades de D. Affonso Henriques e de D. Manuel! (Riso. - Apoiados.)

Para ter o direito de nomear o pessoal technico é que eram precisas as immunidades (Apoiados.)

Pois eu faço a despeza do pessoal com menos despendio, e recusam? Eu realiso com 4 por cento, o que a camara municipal não faz com menos de 24, e não querem?!
Tenho a dizer ainda a v. exa. que me applaudo por ter cumprido o meu dever. E emquanto for ministro, emquanto na minha mão estiver o deposito sagrado que me foi confiado, hei de saber mantel-o.

Entenda quem quizer estas palavras.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Jacinto Nunes: - Começo por mandar para a mesa um requerimento, pedindo, com urgencia, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos, uma copia do officio que deve ter sido expedido ao arcebispado de Evora ácerca da collação e posse do presbytero Joaquim Augusto da Fonseca no canonicato livre da mesma, archidiocese.

Espero que v. exa. mande seguir este requerimento para o seu destino e peça com urgencia estes esclarecimentos, porque preciso realisar uma interpellação ao sr. ministro da justiça, e não o posso fazer sem os ter á minha disposição.

Em seguida mando para a mesa um requerimento que dirige a esta camara o sr. Felizardo Antonio Adão Pereira da Silva, alumno do ultimo anno do curso de artilheria da escola do exercito. É um requerimento em que este alumno representa contra a ultima reforma da escola do exercito, pedindo á camara que a altere na parte em que por ella se julga prejudicado.

Eu hontem não tive a palavra para replicar ao sr. presidente do conselho de ministros.

Tinha eu pedido a s. exa., com a maxima clareza, que me dissesse quaes eram os decretos com caracter legislativo que julgava comprehendidos na auctorisação concedida ao governo pelo artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892, e quaes eram os que não julgava comprehendidos n'aquella auctorisação.
Para facilitar a s. exa. uma resposta clara e immediata, o visto que nem o bill a tal respeito dizia uma palavra, nem inspiraria grande confiança o criterio da commissão que terá de apreciar o assumpto e dar sobre elle o seu parecer, limitei-me a final-a pedir-lhe que me dissesse se sim ou se não considerava os decretos de 5 de agosto e 1 de dezembro de 1892 como comprehendidos na auctorisação.

S. exa. disse que os considerava comprehendidos na auctorisação, o que, portanto, não careciam de confirmação parlamentar!

Tambem perguntei a s. exa. qual era a solução que o governo tencionava dar ás representações que de varios pontos do paiz tinham sido dirigidas ao chefe do estado, por intermedio das camaras municipaes.

A essa pergunta, que eu fiz, não respondeu s. exa. nem affirmativamente, nem negativamente.

A resposta do sr. presidente do conselho foi uma diatribe contra as camaras municipaes, que eram esbanjadoras, que eram prodigas, e que precisavam de uma tutela!

Na qualidade de representante da nação e de presidente de uma camara municipal, pequena, modesta, mas muito digna, eu venho aqui protestar contra as palavras pouco respeitosas que o illustre chefe do gabinete dirigiu ás camaras municipaes. (Apoiados.)

As camaras municipaes são os governos locaes, são os poderes publicos das localidades, e, antes de existir o poder central, já existiam os governos locaes.

Na minha opinião os municipios estão acima do governo, como acima d'elles está o indivíduo, que é o fim supremo de todas as organisações políticas e sociaes.
Prodigas!!... Esbanjadoras as camaras municipaes?!...

Posso affirmar á camara que, se ha n'este paiz camaras prodigas e esbanjadoras, são aquellas que têem sempre confiado na protecção, ou antes na impunidade que o governo lhes assegura, e que servem como instrumento eleitoral, pois que é por motivos eleitoraes, ou para pagarem serviços d'essa ordem, que taes camaras com a approvação do governo gastam desordenadamente.

Temos um exemplo frisante em Grandola, n'esse pequeno município, que ha vinte e tantos annos não dobra a sua cerviz perante governo algum. Nunca a camara municipal d'este concelho pediu 5 réis e, ninguem; nunca contrahiu emprestimos.
O banco hypothecario não deu 5 réis para aquelle concelho, nem para corporações, nem para particulares.

É que não chegou ainda lá o virus contagioso do estado.

Eu digo isto em desforço das palavras menos convenientes proferidos pelo chefe do governo. Pois, se a má administração das camaras municipaes fosse motivo para essa tutela humilhante, em que situação ficava o paiz! Então o estrangeiro tirando o devido corollario d'aquella resposta, podia dizer: os senhores não sabem governar.

Não ha camara, por mais prodiga, por mais desordenada nos seus processos, que tenha administrado peior que os srs. ministros. Portanto, se as vossas camaras municipaes devem ser tuteladas, tambem os senhores o devem ser em nome dos interesses europeus, como o está sendo o Egypto.

Que as camaras municipaes sejam accusadas, ainda se comprehende, mas por quem tenha auctoridade para isso, e nunca por um estado que está quasi fallido.
Mas disse mais s. exa. Do povo, respresentações populares, nem uma appareceu; o que tem vindo á camara, são representações assignadas por sujeitos que se dizem vereadores.

Que isto se dissesse em um modesto fóro do província, admittia-se, mas aqui, no parlamento, na primeira assembléa do paiz, é que é para surprehender. Pois as camaras municipaes não são os representantes legítimos e naturaes do povo, e quando essas camaras representam não representam em nome do povo? Eu comprehendia que qualquer sr. deputado podesse em summa ter essa linguagem, mas o sr. presidente do conselho, é que me surprehende, repito.

A camara sabe, sabe toda a gente, que as camaras municipaes, o parlamento, o governo, os poderes publicos, têem as suas attribuições taxativamente fixadas nas leis, e que não podem sair dos limites que lhes estão traçados nas mesmas leis.

Em tempo contestava-se ás camaras municipaes o direito de peticionarem, visto não haver para isso auctorisação no codigo administrativo, mas o nobre presidente do conselho, na sua reforma administrativa, diz: (Leu.); e, portanto, não era licito ao sr. Dias Ferreira, que reconheceu expressamente ás camaras o direito de petição, vir aqui contestai é o deprimir os cidadãos que fazem parte d'essas camaras.

Sr. presidente, eu hontem fiz duas perguntas, para saber como devia regular-me n'esta casa, pois que o meu procedimento deveria ajustar-se á resposta do sr. ministro.

Eu peço a attenção da camara para esta questão das regalias municipaes, porque, apesar dos apoiados que sublinharam as palavras do sr. ministro das obras publicas, a questão é seria, serissima.

As camaras municipaes não podem ser espoliadas das suas regalias, porque são, apesar de tudo, a melhor garantia da boa administração dos interesses locaes.
A tristes resultados chegaríamos, se o governo se substituísse ás camaras municipaes.

Sr. presidente, eu não quero desviar-me do assumpto principal; nós, os republicanos, queremos ser sempre correctos, pondo de parte questiunculas políticas, e cuidando simplesmente dos interesses publicos.

O que o sr. presidente do conselho declarou na sessão de 23 do corrente carece de resposta; vou lel-a.

(Leu)

Esta proposta dispensa-me de quaesquer considerações. O sr. presidente do conselho disse-nos, com a maxima franqueza e muito claramente, que estes dois decretos não careciam da sancção parlamentar, o que, portanto, estavam fóra da discussão, mas s. exa. disse também que a camara podia resolver que elles viessem a esta camara, para serem apreciados e discutidos pela commissão que ha de ser eleita para dar parecer sobre o bill.

Até aqui estou perfeitamente de accordo com o sr. presidente do conselho, e estou convencido que o sr. ministro das obras publicas é da minha opinião.

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

Na sessão de hontem o sr. Lobo d'Avila perguntou ao sr. presidente do conselho se estava ou não em execução o decreto que reformou o ministerio dos negocios estrangeiros. S. exa. respondeu que não, por estar dependente a sua execução de um ou mais regulamentos.

Sr. presidente, eu registei esta declaração do sr. Dias Ferreira e venho hoje fazer notar á camara a conveniencia de applicar a mesma doutrina ao decreto de 1 de dezembro de 1892, porquanto no seu artigo 102.° se diz o seguinte:
(Leu.)

D'isto concluo eu que só a rasão que deu hontem o sr. presidente do conselho, para declarar que não estava em execução a reforma do ministerio dos negocios estrangeiros, colhe, tambem devemos considerar como em não execução o decreto de 1 de dezembro de 1892, visto não estar ainda feito o regulamento a que se refere o artigo 102.º

E é celebre: a minha opinião é que a reforma do ministerio dos estrangeiros é ainda a melhor das que o governo fez dictatorialmente, porque realisa importantes economias.

Talvez por isso o governo a poz de parte e advogue e defenda esta que não dá economias nenhumas. O decreto de 1 de dezembro não traz nenhuma economia, o decreto que reforma o ministerio dos negocios estrangeiros produz economias importantes, e o governo que só foi auctorisado para fazer reformas, de onde resultassem economias, commette a extraordinária incoherencia de pôr de parte, sob o pretexto futil de que carecia de regulamento a unica reforma que dava uma economia do 70 contos ou 80 contos de réis, mas uma economia pratica, realisada desde já, e naturalmente considera em execução esta reforma, que ha de custar muito dinheiro, apesar de não estar publicado o regulamento de que deponde a sua execução.

O governo foi simplesmente auctorisado a fazer reformas, mas reformas no pessoal e material dos serviços das corporações locaes, e isto com o intuito de realisar grandes economias.

Tal foi o pensamento unico do artigo 13.º da lei de 20 de fevereiro de 1892.
Ora, o decreto de 6 de agosto do mesmo anno fez uma modificação profunda na nossa organisação administrativa, supprimindo as juntas geraes do districto, que são os governos districtaes e as juntas de parochia, que são as administrações civis das freguezias, ficando simplesmente o temporal do culto catholico, e mais nada. Claro esta que, desapparecendo as corporações, desapparecem tambem as respectivas attribuições.

Pergunto se a camara transacta auctorisou o governo, armado simplesmente com o artigo 13.° du lei de 26 de fevereiro a fazer estas reforma profundas na organisação e attribuições dos corpos administrativos.

É dever dos membros d'esta camara e do governo dar uma resposta affirmativa ou negativa ás camaras municipaes.

Devo tambem dizer, em resposta ao nobre ministro, que as camaras municipaes puzeram inteiramente de parte a política para representarem como era seu dever.
Fel-o a camara municipal de Lisboa na sua maioria, creio que governamental, e com cinco ou seis vereadores republicanos.

As camaras municipaes, honra lhes seja, puzeram completamente de parte as preoccupações políticas para só cuidarem em manter as suas immunidades, como era sua obrigação, por isso que lhes estavam confiados os destinos dos respectivos concelhos.

Por todas estas rasões, eu entenda que a camara deve admittir á discussão e approvar a minha proposta.

Não me alongo em mais considerações. A camara sabe melhor de que eu o que deve fazer. Estou convencido que ella, pelo menos no interior da sua consciencia, faz justiça ás rasões que determinaram o meu procedimento.

Espero tambem que ella approve o pedido que vou dirigir a v. exa., e é que se digne consultal-a sobre se considerar urgente a minha proposta.
Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 3.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Tendo o sr. presidente do conselho do ministros declarado na sessão de 23 do corrente que nem o decreto de 6 de agosto de 1892, nem o de l de dezembro do mesmo anno careciam de sancção parlamentar por estarem, na opinião do governo, comprehendidos na auctorisação que lhe foi dada pelo artigo 13.° da lei de 26 de fevereiro de 1892;

Considerando, porém, que o alludido artigo da lei do 26 de fevereiro de 1892 sómente auctorisou o governo a decretar no pessoal e material dos serviços das corporações locaes as reformas tendentes á simplificação dos mesmos serviços e respectivos quadros para a reducção das despezas;

Considerando que o decreto do 6 de agosto de 1892 alterou profundamente a organisação e attribuições dos corpos administrativos, que o decreto de l de dezembro ultimo subtrahiu ás camaras municipaes, para se concentrar nas mãos do estado a direcção do todos os serviços relativos a obras municipaes;

Considerando que as referidas alterações na organisação e attribuições dos corpos administrativos são cousas muito differentes d'aquillo para que o governo estava auctorisado pela lei de 26 de fevereiro;

Considerando que a maior parte das camaras municipaes representaram contra os referidos decretos, na parte em que lhes cerceavam as suas attribuições, o que é dever dos poderes publicos attender a essas reclamações, quando justas;

Considerando que o sr. presidente do conselho de ministros declarou hontem á camara que ella podia requisitar os dois referidos decretos para serem submettidos á commissão que tiver de dar parecer sobre o bill de indenmidade:
Proponho que os decretos de 6 de agosto e do l de dezembro de 1892 sejam enviados á commissão que for encarregada de dar parecer sobre o bill de indemnidade proposto pelo governo na sessão de 21 do corrente, para o fim dos mesmos decretos serem apreciados conjunctamente com aquelles para os quaes o governo pede o bill. = O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.

Negada a urgencia, ficou para segunda leitura.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Pedro Victor): - Fallou o sr. Jacinto Nuaes em tantas cousas, que eu não sei se me sei á possivel responder cabalmente a todos os pontos do que s. exa. se occupou.

Vou procurar fazel-o, mas, em primeiro logar, tenho a dizer que me parece ter-se equivocado o illustre deputado quando, referindo-se ao que disse o sr. presidente do conselho na sessão do hontem, indicou haver declarado s. exa. que os decretos publicados no intenegno parlamentar iriam á commissão do bill.
O que me parece que o sr. presidente do conselho disso, e era esta a sua idéa, foi que, se qualquer sr. deputado entendesse que n'aquelles decretos havia algum assumpto que devesse ser discutido na camara, o governo estava prompto a acompanhar esse deputado, submettendo esse assumpto á apreciação da camara e, portanto, as commissão especules. Por exemplo, o assumpto a que s. exa. só refere, terá, n'este caso, de ir á commissão de obras publicas ou outra qualquer que o sr. presidente entenda, e os que realmente dependem de sancção legislativa têem de ir á commissão do bill.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENSORES DEPUTADOS

Parece-me que foi isto o que disse o sr. presidente do conselho, porque é este o pensamento do sr. ministro da fazenda e de todos os outros membros do governo, como não pôde deixar de ser, desde que a sua principal preoccupação é a questão de fazenda, que elle procura resolver, collocando o thesouro em circumstancias do poder satisfazer ás necessidades publicas. Dos outros assumptos não faz questão, e está prompto a rectificai os ou alteral-os, como for preciso ou conveniente.

Resolva-se a questão de fazenda que todas as outras são para o governo de caracter secundario. (Apoiados.)

Isto é o que o sr. presidente do conselho fez sentir á camara e que eu agora ractifico e exprimo de uma maneira bem clara o definida.

Tinha o illustre deputado por missão fazer sentir que o sr. presidente do conselho tenha tratado com menos benevolencia as camaras municipaes; mas foi s. exa. mesmo, que logo depois veiu dizer que todo o mundo podia fazei isso, menos o sr. presidente do conselho, porque s. exa. no seu decreto que reformou o codigo administrativo, alargou as regalias das camaras municipaes.

Ora, sendo isto assim, se o sr. ministro do reino mostrou boa vontade em alargar a esphera das attribuições das camaras municipaes, como se lhe pôde agora attribui a intenção de ser menos agradavel a casas corporações?

Não se coaduna uma cousa com a outra. Por isso digo que houve por força engano da parte do illustre deputado.

(Interrupção ao sr. Jacinto Nunes que não se ouviu.)

Foi v. exa. quem leu o artigo.

Tenho pena de que o illustre deputado não entrasse mais a fundo na discussão d'este assumpto, porque eu teria muito prazer em discutir com s. exa. a questão das camaras municipaes. Em todo o caso estimei muito que s. exa. mandasse para a mesa a sua proposta, que decerto será habilmente defendida pelo illustre deputado; mas eu tambem quero dizer de minha justiça, certo como estou de cumprir o meu dever. (Apoiados.}

É possivel que tenha errado, e, sendo assim, não ponho a minima duvida em modificar o meu trabalho, mas, repito, de boa fé entendo que cumpri o meu dever.
(Interrupção do sr. José Jacinto Nunes.)

Com relação ás palavras do sr. presidente, do conselho, parece-me que estamos todos de accordo, interpretando-as d'esta fórma: os decretos que tiverem necessidade de sancção legislativa, vão á commissão do bill; todos os outros serão trazidos á camara por iniciativa dos srs. deputados, não deixando, porém, em esquecimento que a resolução da questão de fazenda está primeiro do que tudo isto. (Apoiados.)

O sr. José Jacinto Nunes: - Mas quaes são os decretos que carecem da sancção legislativa?

O Orador: - Eu não os tenho de cor, nem posso, de momento, lembrar-me de quaes elles são. Se o illustre deputado quer, dar-lhe-hei uma nota d'esses decretos; mas, repito, não posso n'este momento recordar-me de todos.

(Interrupção ao sr. José Jacinto Nunes.)

O decreto de 1 de dezembro está em execução e eu digo a s. exa. a rasão.
O decreto a que o illustre deputado se referiu, da reforma do ministerio dos estrangeiros, carece ainda do regulamentos indispensaveis para a sua execução, ao passo que no de 1 de dezembro toda a materia do decreto pôde ser posta em execução sem necessidade de regulamentos, com excepção da comprehendida no artigo 102.° Não ha duvida nenhuma a este respeito; nem este decreto tem assumpto dictatorial.

(Interrupção de sr. José Jacinto Nunes.)

O illustre deputado demonstrará que tem assumpto dictatorial, e como deseja discutir uma parte dos decretos, deve n'esse intuito fazer a sua proposta e estou convencido de que a camara lhe vota a urgencia.

Uma voz: - Não ha urgencia.

O Orador: - Isso não quer dizer nada; um d'estes dias se discutirá.

Urgente é a questão de fazenda, essa é que é urgente resolver. (Apoiados.)

Tambem, francamente, achei graça na facilidade com que o illustre deputado, passeiando de um lado para o outro, affirmou que no decreto a que nos temos referido, não ha economia alguma!

Não ha? Porque? É só porque s. exa. o diz?

O sr. Jacinto Nunes: - Isso para depois.

O Orador: - Mas por que não agora? Porque não faz s. exa. o favor de demonstrar que não ha economia?

Realmente, nada ha mais simples e facil do que levantar-se um deputado e dizer unicamente «n'este decreto não ha economias».

Mas porque? Sempre é bom dar as rasões de similhante affirmação. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Peço ao sr. ministro que queira voltar-se para a presidencia, a quem tem de dirigir-se.

O Orador: - Tem v. exa. rasão; animei-me um pouco n'este momento, e dirigi-me directamente no illustre deputado, quando lhe ouvi asseverar de uma maneira tão peremptoria que do decreto não resultava economia alguma, e isto sem fundamentar por qualquer fórma a sua asserção.

Não ignoro, porém, que tenho sempre de me dirigir para v. exa.

Parece-me ter respondido a todas as observações do sr. Jacinto Nunes, e quando se tratar da questão das camaras municipaes, que foi a questão mais importante a quo s. exa. alludiu, darei mais algumas explicações, se forem precisas.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Por parte da primeira commissão de verificação do poderes mando para a mesa o parecer que proroga por mais trinta dias o praso, para o tribunal especial de verificação de poderes poder julgar os processos que lhe foram remettidos.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre si quer que só dispense a, impressão d'este parecer para entrar já em discussão.

Leu-se o seguinte

PARECER N.° 414

Senhores. - A vossa commissão de verificação de poderes foi presente um officio e a copia do accordão dos membros do tribunal especial de verificação de poderes, solicitando a prorogação do praso para exame dos processos eleitoraes sujeitos ao seu exame, por mais trinta dias.

Esta commissão entende que são ponderosos os motivos allegados pelo tribunal, não só pelo numero do processos a examinar, mas pelas diligencias precisamente necessarias para um bom julgamento, e por isso á de opinião que seja concedido um novo praso improrogavel de trinta dias para o julgamento d'aquelles processos eleitoraes, praso que deve contar-se desde o dia em que findou o maior praso concedido já por esta camara.

Sala das sessões, em 24 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = Alberto Affonso da Silva Monteiro - Antonio Teixeira de Sousa - Adriano Cavalheiro = José de Azevedo Castello Branco.

Dispensada a impressão, foi em seguida approvado o parecer.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa quatro requerimentos de alumnos da escola do exercito.

Os requerentes foram prejudicados pelo decreto com força de lei de 30 de outubro do anno findo, que os privou dos direitos consignados na legislação então vigente e acham-se em condições analogas ás de outros alumnos da escola de exercito, de cujas reclamações a camara já tem conhecimento e a que de certo fará a devida justiça.

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

Devo declarar quo não concordo com a opinião sustentada pelo sr. ministro das obras publicas, quanto ás obras municipaes. Pelo decreto n.° 2, de 1 de dezembro do anno findo as camaras municipaes só poderão mandar proceder, sem dependencia da approvação do poder central á execução de obras de pequenas reparações e de conservação, cujo custo seja inferior a 200$000 réis, e quando haja verba orçamental para esse fim. As obras municipaes de maior importancia carecem de approvação da junta consultiva de obras publicas e do visto do respectivo ministro, ficando a execução dependente das camaras depositarem na caixa de depositos as quantias necessarias.

As camaras ficam tambem privadas da direcção e fiscalisação technica de quaesquer obras.

Portanto, vê-se que as attribuições dos municipios foram bastante cerceadas, embora o sr. ministro diga quo só haja a differença dos serviços technicos das camaras municipaes passarem para o governo. O que é certo, e que as camaras municipaes não ficam com as mesmas attribuições que tinham d'antes. (Apoiados.)
Este assumpto ha de naturalmente ser aqui tratado com o desenvolvimento que merece, e n'essa occasião me referirei a elle mais detidamente.

Tambem não deixarei passar sem reparo as criticas mais ou menos indirectas feitas ao municipio de Lisboa, e em geral aos municipios do paiz. (Apoiados.)
Nós todos, representantes da nação, não nos devemos esquecer de que a historia da nossa nacionalidade está intimamente ligada ao municipalismo. (Apoiados.)
Foi com os municípios, desde o principio da monarchia, que os reis se uniram para luctar contra o poder feudal; e é n'elles que esta a origem das principaes liberdades publicas. (Apoiados.)

Têem, é verdade, havido erros na administração de alguns municipios; mas infelizmente, tem-nos havido era todas as corporações, desde a administração central, até ás juntas de parochia, que são tambem outro elemento valiosissimo da sociedade portugueza.

Emquanto á affirmação feita pelo sr. ministro, de que a camara municipal de Lisboa representa um dia por lhe terem cercado os seus fóros, e n'outro dia, pede ao governo dinheiro emprestado, é isso devido tambem a uma triste necessidade: é porque o governo cerceia á camara os seus legitimes rendimentos. (Apoiados.) Se a camara municipal de Lisboa recebesse os rendimentos que lhe pertencem, não precisava do pedir auxilio pecuniario ao governo, nem tão pouco se teria dado a desproporção que o nobre ministro notou entre a importancia das obras municipaes e as despezas com o respectivo pessoal technico, porque então esse pessoal não seria de mais, visto que a camara podia dar maior desenvolvimento ás suas obras. (Apoiados.) A camara municipal de Lisboa, se effectivamente não podia emprehender grandes obras em harmonia com o pessoal technico de que dispunha, era porque o governo lhe cerceava os seus rendimentos, lançando mão de dinheiro que devia ser só d'ella. (Apoiados )

Quiz apenas fazer um ligeiro reparo sobre este assumpto, porque me merecem a maxima consideração as camaras municipaes; tenho sempre presente o que a respeito d'ellas diz o grande escriptor Alexandre Herculano na sua Historia de Portugal; e honrando-me com ser cidadão libbonense, não posso ouvir qualquer referencia que porventura pareça menos agradavel ao municipio de Lisboa, sem acudir com a minha fraca voz em sua defeza. Não faço estas considerações unicamente pelas affirmações que ouvi no nobre ministro das obras publicas; mas porque notei que as palavras de s. exa. quando se referiu á camara municipal de Lisboa, mereceram os applausos de alguns srs. deputados, embora parecessem como que um remoque ao primeiro municipio do paiz.

Deixando por agora este assumpto, passarei a tratar do um outro, tambem importante.

Na ultima sessão tive a honra de ouvir do nobre ministro da justiça resposta a perguntas e reparos que eu tinha feito em relação à direitos dos parochos.
Parecia-me que este assumpto se relacionava mais com o ministerio da fazenda, e não posso deixar de dizer que as explicações do sr. ministro da justiça, em relação á questão da aposentação dos parochos e da indemnisação que lhes é devida pela lei de 26 de fevereiro de 1892 não me satisfizeram; e para que não se imagine que, eu estou em opposição com o meu correligionario e amigo o sr. Francisco Mattoso, lembrarei a camara o motivo, porque estou a zelar o direito dos parochos á aposentação.

Parece, repito, que as minhas instancias n'este assumpto podem estar em contradição com os reparos feitos pelo illustre deputado e meu amigo, sobre o facto de se terem aposentado ou estarem para aposentar alguns empregados da direcção geral dos proprios nacionaes; mas dá-se o seguinte: a caixa de aposentações foi dotada em 1890 com a importante somma de 1:300 contos de réis nominaes de inscripções de 3 por cento, com o coupon do .° de julho, proveniente dos rendimentos dos bens das corporações religiosas extinctas supprimidas, constituindo essa somma parte de um fundo especial unicamente destinado a occorrer ás despezas com a aposentação do clero parochial, fundo que se compõe tambem das quotas com que para este mesmo fim contribuem os parochos que desejem aproveitar-se d'este merecido beneficio.

Essas inscripções têem rendido, desde que foram averbadas até hoje, 100:300$000 réis. Como se vê, este rendimento seria mais que sufficiente para occorrer á despeza com as aposentações sem o menor encargo para o estado, sr. ministro da justiça declarou que tinham sido apresentados apenas quatorze requerimentos, pedindo a aposentação. Ora, quatorze requerimentos durante tres annos não podiam ter sido despachados?! Não havia tempo para isso?! Disse s. exa. que era por faltado documentos e porque o processo deve correr ante os respectivos prelados, etc. Realmente, deixar passar tres annos sem sequer ter havido um unico despacho, parece significar uma tal demora a intenção por parte do governo de propor ao parlamento a revogação da lei ou o proposito de não a cumprir. Se, porém, o governo mantem a lei, a primeira cousa que é necessario fazer é executal-a. Se não quer deferir a aposentação dos parochos, é preferivel declaral-o francamente a estar dizendo que mantem a lei, mas que por questões burocraticas a não pôde executar, por isso que o processo é feito perante os prelados, ou no ministerio da fazenda, ou não sei por onde.

O certo é que aos requerimentos dos parochos não se dá deferimento e elles continuam soffrendo descontos nos seus rendimentos. Ainda se elles não pagassem cousa alguma para as aposentações, do mal e menos, mas elles pagam uma certa quota para que a caixa das aposentações possa occorrer a essa despeza.

Quanto á indemnisação que a lei de salvação publica mandou dar aos parochos cujos rendimentos, provenientes de juros de títulos de divida publica adquiridos por virtude da desamortisação dos passaes e sommados com os demais da parochia, fossem inferiores a 400$000 réis, ainda tambem se não pagou um real e já se venceu o juro do dois semestres.

Se o estado usasse d'essa mesma generosidade quando trata do receber os impostos bem estava.

Mas na realidade não são justo que aquelles parochos que são pobres, o aos quaes a lei de salvação publica fez por esse motivo um pequeno beneficio, para que não viessem a morrer do fome, não acho justo, digo, que aquelles parochos não recebam um real, decorrido um anno depois da lei estar em execução.

Esta minha insistencia sobre a questão dos parochos significa por um lado que eu pretendo advogar uma causa justa, entendendo que o direito é igual para todos, quer

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sejam seculares, religiosos, ou quem quer que seja; e por outro lado o meu convencimento profundo de que os parochos devem ser considerados para todos os effeitos como funccionarios do estado, por isso que são de nomeação regia e as leis lhes conferem o desempenho de certas funcções publicas.

Alem d'isso entendo que a sociedade muito teria a lucrar que a iniciativa d'essas funcções fosse estimulada, da fórma que já tive occasião de fazer ver.
Se elles animassem os parochianos a conhecer os seus direitos e deveres de cidadãos, não aconteceria como muitas vezes acontece vir para o exercito um desgraçado que é refractario e ignora a lei do recrutamento, e outras tantas vezes um cidadão qualquer não votar, ou votar talvez contra a sua consciencia, por ignorar as garantias que a lei lhe dá.

Por isso eu, tratando esta questão, não só zélo os direitos de cidadãos portuguezes, que devem ser considerados iguaes perante a lei, como tambem dou n'isto uma provada especial consideração que tenho por estes funccionarios e do convencimento em que estou de que da sua intervenção ou alguns actos da administração publica, e na educação do povo, podem resultar grandes vantagens.

Sem duvida que os cidadãos que têem uma certa educação moral e que pelo seu estudo conhecem os seus direitos e obrigações, podem dispensar, até certo ponto, o conselho dos parochos; mas áquelles que não têem occasião, nem meio do estudar as leis, os parochos prestarão grande auxilio ensinando lhes os seus principaes direitos e deveres.

Portanto, espero que o sr. ministro da fazenda, na parte que se refere á indemnisação devida pela deducção nos juros das inscripções, e o sr. ministro da justiça, se é que do seu ministerio depende resolução definitiva sobre a aposentação dos parochos, dêem as ordens necessarias para que a lei se cumpra, como é de justiça.

Os requerimentos vão extractados e tiveram o destino indicado a pag. 3.

O sr. Ministro da Justiça (Telles de Vasconcellos): - Sinto muito não ter satisfeito com a minha resposta o illustre deputado; mas eu não podia dar-lhe outra.

O que mais sinto, porém, e que s. exa. queira tornar-me responsavel por tudo quanto se tem feito em relação ao assumpto. E realmente, tratando-se d'esta questão, ha tres turnos, como s. exa. diz, como posso ser responsavel de ainda não ter sido cumprida a lei, durante todo esse tempo, só é que se podia cumprir, estando eu n'este logar ha apenas oito mezes? (Apoiados.)

Eu disso a verdade; e o illustre deputado querendo examinar os Diarios ao governo, verá pelas relações que são 1:990 e tantos os parochos que requereram para lhes ser reconhecido o seu direito.

O sr. Dias Costa: - Eu não me referi a todos; referi-me aos que tinham pedido a aposentação depois do lhes ter sido reconhecido o direito que tinham a ella.

O Orador: - Mas o illustre deputado lendo o Diario do governo vê que estas listas publicadas são de setembro, agosto e novembro do ultimo anno.

Querem que se lhes dê a aposentação antes de lhes ser reconhecido o direito a ella? Não pôde ser. Primeiramente são publicadas as listas, onde se mostra que lhes foi reconhecido o direito que allegam, e depois d'isto é que no ministerio da justiça se procurara e examinam os requerimentos dos parochos que pedem a aposentação; e uma parte d'estes requerimentos, que, como eu já disse ao illustre deputado, não vieram documentados como o regulamento de dezembro exige, foram mandados nos prelados, a fim de intimarem os parochos a juntarem os documentos que faltam e sem os quaes os processos não podem correr, recommendando ao mesmo tempo que se organisassem os respectivos processos.
Não creia o illustre deputado que ha da minha parte má vontade, e menos ainda que tenho qualquer interesse em não fazer cumprir a lei. Descance s. exa., porque as ordens estão dadas para que os processos sejam organisados e se os prelados os não poderem organisar tão rapidamente como o illustre deputado deseja, não podem ser inculpados por isso.

Em todo o caso, logo que venham os requerimentos devidamente informados, os processos hão de correr regularmente para ser concedida a aposentação aos parochos quo estiverem nas circumstancias de a obterem.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma proposta de lei estabelecendo uma nova tabella de emolumentos e salaios judiciaes.

Vão adiante publicada.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso.)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem que mandar para a mesa quaesquer documentos podem fazel-o.

Mandaram requerimentos de interesse particular os srs. Fernando Mattoso, Matheus de Azevedo e Almeida e Brito, e um requerimento de interesso publico o sr. Marianno de Carvalho.

Vão pullicados a pag. 2 e 3.

O sr. Ministro da Justiça (Telles do Vasconcellos): - Esqueceu-me declarar a v. exa. que estou prompto e habilitado para responder n'uma interpellação que me foi annunciada pelo sr. Abreu Castello Branco, quando v. exa. se dignar marcar dia para que essa interpellação se verifique.

ORDEM DO DIA

Eleição De commissões

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de administração publica. Queiram os srs. deputados formular as suas listas.

Fez-se a chamada e procedeu-se á contagem

O sr. Presidente: - Entraram na uma apenas dezoito listas, e por consequencia tem do só fazer nova eleição.

A ordem do dia para ámanhã é a mesma que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e dez minutos.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pela sr. ministro da justiça

N.º 111-A

Senhores. - É reconhecida a necessidade de reformar n'alguns pontos as duas tabellas dos emolumentos o salarios judiciaes, actualmente em vigor.

Em 6 do setembro ultimo nomeou o governo uma commissão composta de homens competentes para rever e examinar as referidas tabellas, e apresentar depois um projecto de reforma para ser tomado na devida consideração.

A commissão tendo concluído os seus trabalhos com o zêlo e illustração que caracterisam os seus membros, submetteu ao exame do governo o sobredito projecto de reforma que constitue a proposta de lei, que hoje tenho a honra de vos apresentar.

Julgando desnecessario desenvolver aqui largamente os fundamentos da mesma proposta, indicarei tão sómente a, ordem de idéas a que obedeceram os trabalhos em que ella se baseia, e os motivos que justificam as alterações mais importantes feitas nas ditas tabellas.

A nova tabella de emolumentos e salarios judiciaes reforma as duas anteriores do 1864 e 1877 em tudo o que se refere a processos civeis, commerciaes e criminaes, revogando a de 1877 por completo e a de 1864 em tudo me

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

nos na parte relativa aos tabelliaes, visto que o tabellionato não representa exercício de funcções judiciaes.

E não se diga que as rasões que em 1877 determinaram a reforma da parte civel o orphanologica da tabella aconselhariam actualmente a reforma apenas na parte correspondente aos processos commerciaes e criminaes, não só porque já n'aquella epocha teria sido preferirei reformar a tabella toda, ou pelo menos incluir n'um mesmo diploma as disposições que ficassem mantidas, mas tambem porque a tabella de 1877 tem inquestionaveis defeitos, notados desde que foi posta em execução, e sobretudo as suas deficiencias e imperfeições de redacção têem dado logar a que o mesmo emolumento ou o mesmo salario seja calculado com sensíveis differenças de juizo para juizo e de processo para processo.

O systema seguido na nova tabella é geralmente o mesmo da tabella actual, e portanto comparado qualquer artigo d'esta com o que lhe corresponde na proposta facilmente se conhecem as modificações introduzidas.

Adoptou-se o principio de que as disposições da tabella são restrictas e não podem ser ampliadas assim se cortarão os grandes abusos a que tem dado logar a tabella de 1877, que não só admitte interpretação extensiva para actos n'ella não comprehendidos, mas muitas vezes marcando um emolumento ou salario, e especificando os actos a que deverá applicar-se, acrescenta «ou similhantos», e «ou outros». D'esta fórma ficava aberta a porta para se ampliarem os emolumentos e salarios a actos de que a tabella não cogitara e que não tinham como os n'ella previstos outra rasão do similhança que não fosse o interesse de os fazer pagar, e, o que ainda era peior, havia o incentivo para a invenção de actos e termos que nenhuma lei justificava, e que apenas serviam para tornar os processos mais dispendiosos, mais demorados e de mais fastidioso exame.

Do principio adoptado do não poderem ser ampliadas as disposições da tabella foi tirada a verdadeira consequencia, determinando se que serão praticados gratuitamente, todos os actos que não estiverem expressamente comprehendidos em alguma das disposições em que se estabelecem emolumentos o salarios, evitando se que qualquer funccionario tenha o arbítrio de distinguir entre os actos que devem considerar-se emittidos para não serem pagos, e os que, apesar do omissos, devem ser tributados.

Para outros não menores abusos tambem se procurou correctivo, já redigindo a disposição relativa a cada emolumento o salario de modo a ficarem claramente excluídos os actos que se praticam indevidamente, tornando-se impossivel a inclusão de outros analogos, já abandonando a base até aqui adoptada para o calculo do emolumento ou salario, e fixando estes por outra fórma mais explicita.

Assim não só admitte salario por outro qualquer termo alem, dos que vão especificados, augmenta-se o salario de simples citação, mas mantendo o mesmo para o caso do ser feita para hora certa estabelece-se o abono apenas de um caminho por grupo de diligencias, que devam praticar-se a certa distancia, fixam-se os salarios das avaliações com referencia a cada predio ou grupo do inoveis, e sempre que é possível elimina-se o salario calculado pela rasão estabelece-se um outro fixo para cada acto.

E em relação aos contadores, rejeitado o systema que em grande parte faz depender do proprio funccionario a fixação do seu salario, adoptou-se o outro de fixar o salario do contador pelo numero de verbas dos emolumentos ou salarios, e conforme a importancia d'esta e se assim são supprimidos diversos emolumentos e salarios e diminuídos outros, estabeleceu se a compensação, augmentando as taxas dos restantes actos, sem que por isso seja aggravada a totalidade do imposto, mas lucrando ainda os interessados com a simplificação dos termos do processo.
Finalmente no intuito de tornar verdadeiramente aproveitaveis as disposições da nova tabella, adoptaram-se duas providencias indispensaveis: uma severa fiscalisação, impondo-se aos juizes e aos agentes do ministerio publico o exame de todas as contas, e declarando-os responsaveis pelos abusos que sanccionarem; e a resolução prompta e uniforme de quaisquer duvidas que occorram, creando só para tal fim um conselho administrativo composto de pessoas competentes.

Com o que deixo dito ficam produzidos os motivos das mais importantes innovações da nova tabella dos emolumentos e salarios judiciacs, que é o objecto da proposta de lei, que tenho a honra de submetter à vossa esclarecida apreciação.
Proposta de lei

Artigo 1.° E approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Continuam em vigor a tabella de 30 do junho de 1S64, na parte relativa aos tabelliães de notas, os artigos 22.° e 23.° do decreto de 21 de abril de 1886, e o capitulo 7.° da tabella de 23 de agosto de 1887, respeitante aos emolumentos do extin tos tribunaes administrativos.

Art. 3.° Haverá um conselho presidido pelo ministro da justiça, e composto de um conselheiro do supremo tribunal de justiça, de dois juizes da relação de Lisboa, de um juiz de 1.ª instancia civel ou criminal e de dois magistrados do ministerio publico, que terá a seu cargo:

1.° Tomar conhecimento de quaesquer duvidas que se levantem sobre as disposições da tabella, firmando o sentido e applicação d'essas disposições;

2.° Fazer inserir n'ella quaesquer termos ou actos que venham a ser estabelecidos por alguma nova lei do processo.

Art. 4.° As resoluções do conselho serão observadas emquanto não forem alteradas por lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, era 24 de janeiro do 1893. = Antonio Telles Pereira da Vasconcellos Pimentel.

Tabella dos emolumentos e salarios judiciaes

TITULO I

Do supremo tribunal de justiça

CAPITULO I

De presidente

Artigo 1.° Pela assignatura do presidente em sentença, carta ou ordem, que se expedir pelo tribunal - 700 réis.

CAPITULO II

Dos juizes

Art. 2.° Perante o supremo tribunal de justiça preparar-se-ha a titulo de assignatura, que pagará o recorrente, é na sua falta pagará, querendo, o recorrido:

1.° Em recurso do revista e appellação em causas civeis, e do revista em causas commerciaes:

Sendo o valor da causa ato 1:500$000 réis - 15$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis - 20$000 réis

De mais do 5:000$000 até 50:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 20$000 réis só 1 real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

§ unico. Para determinar o valor d'estes recursos attender-se-ha ao disposto no

§ unico do n.° 1.° do artigo 5.°

2 ° Nas revistas sobre estado de pessoas e separação do conjuges - 10$000 réis.

3.° Nas revistas em recursos á corôa e conflitos do jurisdicção - 4$000 réis.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª Nas revistas crimes, julgadas como aggravo, o preparo será:

Nos processos do querella - 8$000 réis.

Nos processos correccionaes - 6$000 réis.

Nos processos de policia correccional - 3$000 réis.

5.° Nos aggravos era processos civeis e commerciaes de valor até l:500$000 réis - 3$000 réis.

De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis - 4$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 15:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 4$000 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

6.° Nos aggravos nas acções sobre estado de pessoas e separação de conjuges - 4$000 réis.

7.° Nos aggravos crimes, qualquer que seja a natureza do processo - 3$000 réis.

3.ª Nos conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 6$000 réis.

9.° Nas petições para intentar acção de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - 5$000 réis.

Admittida a acção e proseguindo esta -10$000 réis.

10.ª Accordãos sobre requerimentos para declaração de accordão:

Nos recursos de revista - 3$000 réis.

Dos accordãos interlocutorios - 1$000 réis.

Nos outros recursos - 2$000 réis.

11.° Nos embargos aos accordãos, pagará qualquer das partes que embargar uma terça parte do primeiro preparo.

12.° De julgar o recurso deserto, ou qualquer incidente que tenha de ser decidido por accordão - 3$000 réis.

13.° Nas confissões, composições e desistencias, pagará a parte que requerer para confessar, transigir ou desistir, se ainda não estiver pago o primeiro preparo - 5$000 réis.

E se algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta sempre continue, pagar-se-ha, pelo accordão - 2$000 réis.

14.° Nas cartas testemunhaveis - 4$000 réis.

L5.° De assignatura de qualquer carta ou ordem - 800 réis.

16.° De assignatura de qualquer mandado - 400 réis.

17.° Em qualquer acto do processo aqui não especificado, e nas causas que o supremo tribunal de justiça julgar em primeira o unica instancia, pelos emolumentos pertencentes ao relator, o dobro dos emolumentos correspondentes ao juiz da relação em iguaes actos ou causas.

CAPITULO III

Dos magistrados do ministerio publico e advogados oficiosos

Art. 3.° Os magistrados do ministerio publico levarão de emolumentos, de minutar ou contraminutar qualquer recurso que subir ao supremo tribunal, nas causas declaradas no n.° 1.° do artigo 25.° e nos processos orphanologicos - 2$000 réis.

§ unico. O mesmo emolumento competirá aos advogados nomeados defensores dos ausentes ou incapazes.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

Art. 4.° O secretario do supremo tribunal de justiça levará de salarios:
1.º Os mesmos designados no artigo 10.° das presentes tabellas para os guardas mores das relações em todos os actos correspondentes.

2.° Os mesmos designados no artigo 17.° para os escrivães das relações nos termos e mais actos que, não competindo ordinariamente aos guardas mores, mas sim aos escrivães, tiverem applicação nos processos perante o supremo tribunal de justiça.

O salario por acta de julgamento só é devido nos recursos de revista e nas causas de que o tribunal conhece em unica instancia.

3.° Pelo diploma de provisão para advogar e seu registo - 2$000 réis.

Art. 5.° O porteiro do supremo tribunal de justiça levará de salarios:

1.° Na qualidade de archivista os mesmos designados no artigo 11.° das presentes tabellas para os guardas mores, em todos os actos correspondentes a estes como archivistas.

2.° Na qualidade de contador os mesmos designados no artigo 15.° para os contadores das relações, na parte applicavel.

Art. 6.º O meirinho e o escrivão do meirinho levarão de salarios, em todos os actos que praticarem, o mesmo e mais uma terça parte do que para similhantes actos é marcado para os officiaes de diligencias das relações no artigo 18.°, sendo-lhes applicaveis em tudo o mais as suas disposições.

E da sua competencia a intimação dos accordãos, se d'ella carecerem.

Art. 7.° Os emolumentos e salarios de que tratam os artigos 4.° e 5.° serão distribuidos mensalmente em tres partes iguaes, das quaes uma pertencerá ao secretario; outra ao primeiro official e ao porteiro archivista, subdividindo se por elles na proporção dos seus ordenados; e a outra aos dois segundos officiaes e aos continuos do tribunal, subdividindo-se tambem por elles na referida proporção.

TITULO II.

Das relações

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 8.º Perante as relações preparar-se-ha a titulo de assignatura, que pagará o appellante, e na sua falta pagará, querendo, o appellado:

1.° Nas appellações civeis e de causas criminaes civilmente intentadas, sendo o valor da causa até 100$000 réis - 3$000 réis.

De mais de 100$000 até 500$000 réis - 5$000 réis.

De mais de 500$000 até 1:000$000 réis - 8$000 réis.

De mais de 1:000$000 até 5:000$000 réis - 10$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 50:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 15$000 réis só l real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

Nas appellações commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre as quantias acima designadas.

§ unico. Para determinar o valor das appellações attender-se-ha ao seguinte:
Nos artigos de erro da conta regulará o valor do erro arguido.

Nos artigos de liquidação regulará o valor do pedido.

Nas preferencias regulará o producto das arrematações, ou o valor dos bens adjudicados, a que respeitar o concurso.

Nos embargos do executado ou arrestado, e na impugnação do direito dos preferentes, regulará a importancia contestada.

Nos embargos de terceiro regulará o valor dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas; e nos arrestos o valor do pedido.

2.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de l$000 réis, conforme os n.ºs 5.°, 6.° o 13.° do artigo 19.° - 5$000 réis.

3.° Nas appellações das sentenças, em que tiver competido ao juiz de 1.ª instancia o emolumento de 500 réis, conforme os n.ºs 3.°, 4.° e 12.° do artigo 19.° - 3$000 réis.

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

4.° Nas appellações em causas sobre estado de pessoas e separação do conjuges - 6$000 réis.

5.° Nas appellações crimes, julgadas como aggravos, o preparo será:
Nos processos de querella - 6$000 réis.

Nos processos correccionaes - 4$000 reis.

Nos processos de policia correccional - 2$000 réis.

6.° Nos recursos á corôa, conflictos de jurisdição e revisão de sentenças proferidas pelos tribunaes estrangeiros - 4$000 réis.

7.º Nos aggravos civeis em causas do valor até réis 1:500$000 - 2$000 réis.
De mais de 1:500$000 até 5:000$000 réis -3$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 15:000$000 réis, acrescerá ao preparo anterior de 3$000 réis só l real por 2$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

Nos aggravos commerciaes, o preparo será de mais um terço sobre os quantias acima designadas.

8.° Nos aggravos nas acções sobre estado de pessoas e separação de cpnjuges - 3$000 réis.

9.° Nos aggravos crimes sobre pronuncia, o preparo será:
Nos processos de querella - 3$000 réis.

Nos processos correccionaes - 2$000 réis.

Nos outros aggravos em processos criminaes de qualquer natureza - 2$000 réis.
10.° Nas cartas testemunhaveis - 3$000 réis.

11.° Nas petições para intentar acções de perdas e damnos contra juizes e magistrados do ministerio publico - réis 4$000.

Admittida a acção e proseguindo esta - 8$000 réis.

12.° Nos embargos aos accordãos, pagará qualquer das partes que embargar dois terços do primeiro preparo.

13.° Accordãos sobre requerimentos para declaração do accordão:

Nas appellações - 1$500 réis.

Nos aggravos - 1$000 réis.

Dos accordãos interlocutorios - 500 réis.

14.° De qualquer accordão interlocutorio sobre algum aggravo no auto do processo, habilitação, avaliação, remessa do autos para outro juizo, ou outro incidente promovido pelas partes e que não seja puramente sobre duvidas ou questões, suscitadas por algum dos juizes ou pelos escrivães - 1$000 réis.

15.° Nas confissões, composições e desistencias, pagará a parte que requerer para confessar, transigir ou desistir, só ainda não estiver pago o primeiro preparo - 3$000 réis.

E só algum d'estes incidentes não versar sobre a totalidade da causa, de maneira que esta sempre continue, pagar-se-ha pelo accordão - 1$000 réis.

16.° Pelo despacho que receber a revista ou a appellação - 400 réis.

17.° De assignatura de mandados, cartas de qualquer natureza, alvarás, ordens, guias e editaes, de presidencia a vistoria, e de outro qualquer acto, o dobro de que competir por eguaes actos ao juiz de 1.ª instancia.

Exceptuam-se porém os caminhos, que serão os mesmos que competirem aos juizes de 1.ª instancia.

§ unico. Não terá logar segundo preparo de assignatura nos processos que baixarem do supremo tribunal para novo julgamento.

CAPITULO II

Dos magistrados do ministerio publico c advogados officios

Art. 9.° Levarão de emolumentos de minutar ou contraminutar nas appellações que subirem das causas declaradas no n.° 1.° do artigo 25.° e nos processos orphanologicos - 2$000 réis.

§ unico. O mesmo emolumento competirá aos advogados nomeados defensores dos assentos ou incapazes.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SECÇÃO 1.ª

Dos guardas mores

Art 10.° Levarão de salarios:

1.º Pela inutilisação da estampilha representativa do primeiro preparo:
Nas appellações - 400 réis.

Nos embargos aos accordãos, nos aggravos, cartas testemunháveis, conflictos de jurisdicção, recursos á corôa, e revisão de sentenças dos tribunaes estrangeiros - 200 réis.

De inutilisação de estampilha em qualquer outro caso ou processo nada levarão.
2.° Da primeira distribuição - 200 réis.

Da segunda distribuição pelo impedimento absoluto do juiz relator e baixa da primeira - 100 réis.

E fora, d'estes casos nada levarão.

3.° De cada certidão que passarem, não excedendo a duas laudas - 200 réis.
Excedendo a duas laudas, a rasa do que exceder contada nos termos do n.° 40.° do artigo 45.°

Certidões narrativas por lauda - 150 réis.

No mais, são applicaveis as disposições dos §§ 1.° e 4.° do n.° 40.° do artigo 45.°

4.° De busca do qualquer distribuição registada, ou busca em quaesquer livros ou papeis do tribunal:

Durante um anuo depois do registo - 200 réis.

Passado um anno até tres - 400 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior - 6OO réis.

Por cada anno mais alem dos dez - 100 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, sómente - 300 réis.

Art. 11.° Na qualidade do archivistas, levarão de salarios:

1.° De busca em livros ou papeis do archivo dos cartorios findos, ou dos juizos extinctos, qualquer que seja a sua antigüidade - 600 réis.

De processos archivados, qualquer que seja a sua antiguidade - 600 réis.

O pagamento das buscas mencionadas n'este numero dever-se-ha ainda que as partes por si busquem os mesmos objectos, que lhes serão facultados com segurança, quando assim o exijam.

Nos documentos que se passarem, declarar-se-ha a data em que se fez a busca e a pessoa que a pagou.

2.º Do termo de exame de qualquer processo que tenha de sair do archivo, declarando se qualquer defeito, entrelinha ou fiscadura encontrada e descrevendo-se miudamente o seu estado e o numero do folhas que tem, levarão:

De cada folha até trezentas - 5 réis.

De cada folha alem das trezentas - 2 réis.

3.º De qualquer certidão que passarem, o mesmo que vae marcado no n.º 3.° do artigo antecedente, sendo-lhes applicaveis as suas disposições.

4.° Do termo e remessa de qualquer processo do archivo, a requerimento da parte, para o correio, para a distribuiçãn, ou para qualquer juizo ou cartorio de escrivão, ficando a seu cargo a responsabilidade da entrega - 400 réis.

Art. 12.° Na qualidade de secretarios levarão de salarios:

1.° Pelo diploma de provisão para advogar e seu registo - 2$000 réis.

2.° Peio diploma de nomeação de solicitador e seu registo - 1$000 réis.

SECÇÃO 2.ª

Dos revedores

Art. 13.° Levarão de salarios:

1.° De reverem os processos que subirem em recurso:

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em appellações cujo preparo de assignatura for de réis 3$000 - 600 réis.

Sendo o preparo de 5$000 réis - 800 réis

Sendo o preparo de 8$000 réis - 1$000 réis.

Sendo o preparo de l5$000 réis -1$200 réis.

Sendo o preparo de mais de 15$000 réis - 1$00 réis.

Em qualquer outro processo - 600 réis.

Tendo o processo mais de cem folhas, por cada folha alem das cem - 10 réis.
§ unico. Quando qualquer processo subir novamente ao tribunal, só se calcularão, para este effeito, as folhas do processado no juízo inferior que tiverem acrescido depois da ultima revisão.

2.° De reverem certidões passadas pelos escrivães do 2.ª instancia ou qualquer outro papel, quando houver duvida levantada por alguma parte ou empregado, ou quando lhes for ordenado competentemente - 300 réis.

Art. 14.° Os revedores são obrigados a fazer a revisão de cada processo dentro de tres dias, devendo o escrivão remetter-lh'o dentro de vinte e quatro horas depois de feito o preparo no cartorio.

Quando o processo for tão volumoso ou a revisão tão complicada que seja preciso mais tempo, poderio pedir prorogação que lhes será concedida pelo juiz relator.

Os revedores receberão os salarios pela revisão de cada processo preparado, quando este lhes for entregue para este lhes, devendo o respectivo escrivão incluir esses salarios no preparo feito pelas partes.

SECÇAO 3.ª

Dos contadores

Art. 15.° Levarão do salarios:

1.° De contarem os emolumentos relativos aos juizes, os que pertencem ao estado, aos agentes do ministerio publico e defensores, e os salarios dos empregados do justiça, especificando cada um d'elles, e formando de todos uma unica somma:

Em cada processo de appellaçâo - 900 réis.

Em cada processo de aggravo, carta testemunhavel, conflicto de jurisdicção, recurso á corôa, e revisão de sentenças proferidas por tribunaes estrangeiros --700 réis.

2.° De contarem as custas de parte, quando as haja, com especificação dos diversos artigos que formarem a somma total:

Em cada processo de appellação - 900 réis.

Em cada processo do aggravo, carta testemumhavel, conflicto do jurisdicção, recurso á corôa e revisão do sentenças dos tribunaes estrangeiros - 400 réis.

3.° Voltando á conta qualquer dos processos mencionados no n.° 1.°, depois do julgamento final, para, se contarem alguns emolumentos, salarios e custas accrescidas, ou algum incidente, por cada vez - 400 réis.

4.° Nos salarios do contador, mencionados nos numeros antecedentes, ccmprehende-se a conta dos appensos. Os appensos porém, que forem reconvenções, habilitações e outros em que o tribunal tenha proferido decisão, serão contados em separado regulando-se os salarios, nos termos dos numeros antecedentes.

5.° De liquidarem a importancia devida para a, revalição da insufficiencia ou falta de sêllo, por cada taxa de sêllo - 200 réis.

6.° Do contarem os processos do archivo que lhes forem remettidos - 400 réis.

7.° De contarem quaesquer custas em processos de 1.ª instancia ou do supremo
tribunal de justiça, quando lhes competir contal-as por ainda o não terem sido, levarão o mesmo que se acha designado para os contadores respectivos.

8.ª Nas liquidações que tiverem a fazer, regulará o que vão mareado para os contadores de 1.° instancia no artigo 31.º

Art. 16.° Compete aos contadores das relações:

1.° Contar as custas da parte, quando tiver de baixará 1.ª instancia traslado para execução do julgado, se as mesmas custas não tiverem sido já contadas na primeira instancia, ou se a conta tiver de ser alterada por effeito do julgado.

2.° Liquidar o pedido, quando a parte requerer, e quando essa liquidação não tiver sido feita na 1.ª instancia, ou tiver de ser alterada por effeito de julgado.

3.° Em todo o caso, deverão contar e liquidar os emolumentos, salarios e custas, que tiverem accrescido depois da ultima conta.

SECÇÃO 4.ª

Dos escrivães

Art. 17.° Os escrivães das relações levarão de salarios nos processos civeis, commerciaes ou criminaes:

l.º Autuação do processo, incluido o rosto dos autos em que se declare qual o juiz; a quem distribuído, comarca ou julgado em que interposto o recurso, e nomes das partes - 200 réis.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo o termo lançado no processo em que se declare o numero que lhe corresponde e as folhas do livro onde fica registado, por uma só vez em cada processo - 200 réis.

3.° Em todos os processos que lhes forem distribuídos, pelo termo de declaração do seu estado, descrevendo miudamente se trazem algum defeito, entrelinha ou riscadura e o numero de folhas que contém - 500 réis.

E pelo exame do processo até trezentas folhas, por cada folha - 5 réis.
De cada folha a mais das trezentas - 2 réis.

4.° Termo de preparo que será um unico para todos os empregados do tribunal; termo de recebimento da estampilha correspondente ao emolumento da assignatura, e que se refere o artigo 9.° do decreto do 24 do setembro do 1892, comprehendendo a apresentação do processo ao guarda mor para a inutilisar; termo de apresentação do processo a nova distribuição ou para alteração de classe, com declaração do motivo d'essa apresentação; de ter retirado dos autos as minutas ou allegações fínaes, nos termos do artigo 29.º do decreto de 15 de setembro de 1892 - 200 réis.

5.° Termos de conclusão; data; vista; publicação de accordãos ou despachos; juntada de mandados, requerimentos, procurações, copias de editaes, jornaes, cartas de ordem, deprecadas, guias e outros quaesquer documentos; remessa de autos no revedor e ao contador; o apresentação de autos vindos de outro juizo ou tribunal; ou outros que o juiz auctorisar - 60 réis.

Fica prohibido lavrar termos de entrega de mandados, editaes, annuncios, guias ou outros similhantes, aos officiaes, ás partes ou seus procuradores, lançando-se simples cotas do lembrança nos processos, que poderão ser rubricadas por quem os receber, sem que por ellas se vença salario algum.

Sempre que tenham de juntar-se ao processo quaesquer papeis, documentos, requerimentos, procurações, allegações ou minutas, se lavrará um unico termo ordinario de apresentação e juntada.

As procurações serão recebidas pelo escrivão e juntas ao processo a que disserem respeito, independentemente de requerimento, devendo ser juntas no proprio dia em que forem apresentadas. Se o processo estiver fóra do cartorio se tomará nota gratuita da apresentação, sendo juntas logo que o processo volte ao cartorio.
As actas, assentadas, autos de vistoria e outros similhantes, são partes integrantes dos processos a que respeitam, e quanto a estes actos não se lavrarão termos de juntada.

6.° Citação para embargos no caso de revisão do sen-

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893

tença; para acção do perdas o damnos; e para habilitação - 700 réis.

São applicaveis a estas citações as disposições do n,° 3.° e seus paragraphos do
artigo 45.°

7.° Intimações de accordãos finaes e de accordãos interlocutorios, de despachos que mandarem passar cartas de ordem eu deprecadas e da sua expedição, dos que mandarem baixar o processo á 1.ª instancia; de despacho ou accordão que receber ou denegar o recurso de revista ou de appellação; e do termo de aggravo; e as que forem ordenadas expressamente, por accordão ou despacho - 600 réis.

A estas intimações é applicavei o disposto nos §§ 1.°, 2.°, 3.º o 4.° do n.° 3.° do artigo 45.º

8.° Certidão do não ter alguma das partes constituído perante a 2.ª instancia advogado ou procurador, ou do não ter escolhido domicilio na sedo do tribunal - 250 réis.

9.° Pela redacção de annuncio para preparo, incluindo a cota no processo de se haver passado - 500 réis.

10.° Informações nos autos quando ordenadas pelo relator ou por accordão do tribunal - 400 réis.

11.° Averbamento de precatorio no respectivo conhecimento - 100 réis.

12.º Pela cota lançada no papel era que só dar a revalidação do sêllo com o pagamento do multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de ao ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

13.° Certidão de ter findado o praso da vista dos autos ao advogado, para segundo ella se proceder á cobrança - 300 réis.

Este salario não terá logar só a certidão não for passada no dia immediato áquelle em que findar o praso da vista, o bem assim só, dentro do praso de tres dias estabelecido no artigo 99.° § 2.° do codigo do processo civil, o escrivão não fizer a cobrança ou a citação ao advogado, ou não passar mandado para essa cobrança e citação ser feita pelo official.

14.° Pela cobrança, quando feita pelo escrivão no praso citado no artigo 99.° § 2.° do codigo do processo - 1$000 réis.

Este salario deixa do ter logar, e o acto da cobrança será gratuito, quando esta se não effectuar dentro do marcado praso.

15.° Pela citação ordenada no citado § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo, quando n'esse acto não podér obter a cobrança - 600 réis

Este salario não poderá ser accumulado com o anterior, e deixará de ter logar se a citação se não fizer n'aquelle praso.

16.° Avisos aos juizes, ministerio publico e advogados para o julgamento, comprehendendo a certidão do processo de se terem verificado, por cada um - 450 réis.

Não tem logar este salario nos aggravos, cartas testemunhaveis, revisão do sentenças dos tribunaes estrangeiros, recursos á corôa e conflictos de jurisdicção, nem em quaesquer recursos julgados como aggravos.

Tambem não tem logar este salario quanto a avisos ao ministerio publico e advogados que tiverem minutado pe escripto.

17.° Acta do julgamento nas appellações commerciaes, sobre separação do conjuges, e nas causas que a relação julga em 1.ª instancia - 800 réis.

18.° Termo do publicação de accordão ou de declaração de não ter sido publicado por conter segredo de justiça - 250 réis.

19.° Certidão de ter registado cada accordão e respectivas tenções - 250 réis.
A esta certidão são applicaveis as disposições do n.° 15.º do artigo 45.°

20.° Certidão pelo exame nas tenções e accordãos no caso do embargos ou revista - 250 réis.

Esta certidão será só uma pelo exame de todas as tenções e do respectivo accordão.

21.° Termo de recurso de revista ou de appellação - 600 réis.

22.° Termo do recurso de aggravo - 300 réis.

23.° Certidão da falta de pagamento de custas no praso legal, quando houver recurso interposto - 250 réis.

24.° Certidão de ter transitado em julgado qualquer accordão - 250 réis.

25.° Apresentação de autos no correio para remessa, que, no supremo tribunal de justiça, ou em juizo de 1.ª instancia - 500 réis.

26.° Perante os escrivães das relações preparar-se-ha pelos recorrentes ou auctores, e na sua falta pelos recorridos ou réus querendo estes promover o andamento dos processos, alem doa salarios d guarda mór, revedor e contador, sendo esses preparos os unicos que se podem exigir para, o expediente dos processos até ao julgamento:

Nas causas de que a relação conhece em 1.ª instancia e nas appellações civeis - 6$000 réis.

Nos conflictos de jurisdicção; nos recurros á corôa; nas revisões de sentenças dos tribunaes estrangeiros; nas appelações crimes; nos aggravos do qualquer natureza; e nos processos com revista concedida - 3$000 réis.

Nas cartas testemunhaveis; nos embargos; nas habilitações; nas suspeições; nos artigos de falsidade; nos artigos de erro de conta; e nos processos para imposição do multa - 2$000 réis.

27.° Em todos os mais actos aqui não especificados, o mesmo que para similhantes é marcado aos escrivães de 1.ª instancia, sendo-lhes applicaveis todas as disposições correlativas.

SECÇÃO V

Dos officiaes de diligencias

Art. 18.° Os officiaes de diligencias das relações levarão de salarios:

1.° Em todos os actos que praticarem, o mesmo que para similhantes é marcado aos officiaes de diligencias de 1.ª instancia.

2.° De cobrarem os processos do poder dos advogados, no praso do cinco dias a contar da entrega do mandado - 1$000 réis.

Esto salario deixa de ter logar e o acto da cobrança será gratuito, quando esta se não effectuar dentro do indicado praso.

Pela citação ordenada no § 2.° do artigo 99.° do codigo do processo civil, se n'esse acto não poder obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não pôde ser accumulado com o anterior, e deixará de ter logar se a citação se não fizer n'aquelle praso

3.° Assistencia ás sessões, por cada accordão final que se publicar:

Sobre appellações civeis o commerciaes ou sobre embargos - 600 réis.
Nos outros processos - 300 réis.

Estes salarios serão pagos ao contador que os distribuirá no fim de cada mez pelos officiaes.

TITULO III

Dos juízos de direito

CAPITULO I

Dos juizes

No processo civel

Art. 19.° Emolumentos no processo civel:

1.° De sentença final em acção com processo ordinario de valor até 50$000 réis - 500 réis.

Havendo embargos, da sentença final que os julgar, metade do emolumento anterior.

2.° De sentença final em acções com processo ordinario de valor:

De mais de 50$000 até 200$000 réis - 1$000 réis.

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

De mais do 200$000 até 500$000 réis - 1$500 réis.

De mais de 600$000 até 1:000$000 réis - 2$000 réis.

De mais de 1:000$000 até 3:000$000 réis - 2$500 réis.

De mais de 3:000$000 até 5:000$000 réis - 3$000 réis.

De mais de 5:000$000 até 20:000$000 réis, acrescerá ao emolumento anterior do
3$000 réis só l real por 1$000 réis no que exceder a 5:000$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

3.° De sentença final em acções, com processo especial, de curadoria provisoria dos bens do ausente, de supprimento do consentimento, de juramento decisorio, de venda do penhor, de citações comminatorias, de verificação do gravidez, de nomeação, escusa ou remoção, do testamenteiro - 500 réis.

4.° De sentença final em acções, com processo especial, de prevenção contra o damno, do despejo, de tombamento ou demarcação, de destrinça do fóros ou censos, de reducção do prestações incertas, de divisão do aguas, do divisão de cousa commum, do proposta do pagamento e consignação em deposito, de vendas e arrendamentos officiosos - 500 réis.

Havendo opposição, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 1.° e 2.º

5.° De sentença final em acções, com processo especial, de curadoria definitiva dos bens do ausente, de reforço de hypotheca, penhor ou fiança, do reducção ou expurgação do hypotheca, de reforma de autos ou de livros das conservatorias, o de justificações avulsas - 1$000 réis.

6.° Do sentença final em acções, com processo especial, d« cauções, e de justificações avulsas sobre habilitação - 1$000 réis.
Havendo opposição, é emolumento será regulado pelo valor nos termos do n.ºs 1.° o 2.°

7.ª De sentença final em acções, com processo especial, de simples separação judicial de bens, de manutenção o restituição de posse, de alienação de bens dotaes, e acções executivas, o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 1.° e 2.°

8.° Do sentença final em acções com processo especial do que tratam os artigos 544.° a 550.° do codigo do processo civil, de cessação ou mudança de servidão, e do expropriação por utilidade publica, o emolumento regulado nos termos seguintes:

Havendo opposição, pelo valor nos termos dos n.ºs 1.° e 2.°
Não havendo opposição, por metade d'esse valor.

9.° De sentença final sobre contas, tanto em acções com processo especial como em incidentes - 500 réis.

Havendo embargos á obrigação de prestar as contas, o emolumento será regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 1.° e 2.°

Havendo impugnação ás contas apresentadas, o emolumento será regulado pelo valor impugnado nos termos dos n.ºs 1.° e 2.°

10.° De sentença que julgar extincta a execução - 500 réis.

11.° Nas acções de separação do conjuges, pela presidencia ao conselho de família, por cada dia - 3$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito das testemunhas, os respectivos juramentos, e sentença de homologação das deliberações do conselho de familia.

De presidencia á discussão oral n'estas acções, quando julgadas pelo juiz - 500 réis.

De sentença final nas mesmas acções quando julgadas pelo juiz - 3$000 réis.
Nas conferencias e conselhos de família que tiverem logar depois de julgada a separação, por dia - 1$500 réis.

Assistencia á inutilisação dos depoimentos, quando tenha logar - 500 réis.
De sentença que julgar a reconciliação dos conjuges - 500 réis.

12.° Nas acções especiaes de supprimento de consentimento no caso do artigo 1:565.° do codigo civil, pela presidencia ao conselho de família, por cada dia - 2$000 réis.

N'este emolumento comprehende-se o depoimento das partes, inquerito das testemunhas, os respectivos juramentos, e a sentença de homologação.

13.° De sentença que julgar os incidentes de suspeição, de habilitação não articulada de herdeiros ou cessionarios, de confissão, de desistencia, de transacção ou accordo, do adjudicação, de expurgação de hypothecas especificando-as, de recusa ou suspeição dos vogaes do conselho de familia nas acções de separação o nas do suprimento do consentimento, de cauções, e de alimentos provisorios quer como incidente quer como preparatorio - 500 réis.

14.° De sentença que julgar os incidentes do excepção de incompetencia, falsidade e habilitação articulada - réis 1$000.

15.° De sentença que julgar os incidentes de erro do conta, do artigos de liquidação, de preferencia, do embargos do executado ou do arrestado, do impugnação ao direito dos preferentes, de, embargos do terceiro, considerando-se como taes os que forem oppostos á posse judicial e ao arrolamento, e de embargos ao inventario, o emolumento regulado pelo valor nos termos dos n.ºs 1.° e 2.°
Nos artigos de erro de conta, o valor será determinado pelo erro arguido.

Nos artigos de liquidação, o valor será determinado pelo pedido.

Nas preferencias, o valor será determinado pelo producto das arrematações ou pela importancia dos bens adjudicados, a que respeitar o concurso.

Nos embargos do executado ou do arrestado, e na impugnação de direito dos preferentes, o valor será determinado pela importancia contestada.

Nos embargos de terceiro, o valor será determinado pela importancia dos bens a que respeitarem os embargos, não podendo nas execuções exceder o valor d'estas o nos arrestos o valor de pedido.

16.° Do despacho que regeitar os embargos do executado, a impugnação ao direito dos preferentes, e os embargos de terceiro, metade do que competiria pela sentença final.

17.º De resposta em aggravo interposto para a relação - 500 réis.

18.° Do despacho que declarar procedente ou improcedente a justificação para arresto - 500 réis.

E do despacho que confirmar ou reformar e dos juizes inferiores, com referencia a arresto ou a embargo de obra nova - 200 réis.

19.° Do despacho que mandar proceder a arresto no caso do artigo 24.° da lei de 4 de junho de 1883 ou que indeferir o pedido - 500 réis.

20.° Do despacho que receber ou não a appellação - 200 réis.

21.° Do despacho proferido nos autos mandando entregar dinheiro depositado na caixa geral de depositos ou em bancos, companhias ou estabelecimentos, e em poder de particulares, e de que mandar passar precatorio para, a caixa geral de depositos converter em títulos de credito o dinheiro ahi depositado:

Até l0$000 réis nada se levará.

De mais de 10$000 até 20$000 réis - 200 réis.

De mais de 20$000 até 100$000 réis - 300 réis.

De mais de 100$000 até 50:000$000 réis, acrescerá ao emolumento anterior de 300
réis só um real por 2$000 réis no que exceder a 100$000 réis, e d'ahi para cima nada mais.

Este emolumento será pago á custa de quem levantar o dinheiro ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

Não é devido emolumento algum pelo despacho que or-

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1898

denar a entrega de papeis de credito ou de outros quaesquer valores em deposito.
22.° Presidencia á inquirição de testemunhas em processo de valor até 100$000 réis - 500 réis.

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - 800 réis.

De mais de 1:000$000 réis - 1$000 réis.

Quando o processo não tiver valor conhecido - 500 réis.

Não é permittido designar para inquirição em cada dia menos de cinco testemunhas, excepto quando as nomeadas por uma e outra parte não completarem este numero.

Salva a excepção precedente, o emolumento da presidencia nunca excederá a 500 réis pela inquirição que comprehender menos de cinco testemunhas, qualquer que seja o valor da causa.

Quando a inquirição não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.
Se a inquirição de todas ou de alguma das testemunhas for addiada por accordo das partes ou de seus advogados, o excesso da despeza por motivo d'este adiamento será desde logo liquidado pelo contador, e pago por quem requereu o adiamento ou n'elle tiver interesse, de fórma que tal excesso jamais entro em regra de custas.

Quando a inquirição comprehender testemunha de mais de uma parte, o emolumento da presidencia será pago por quem tiver produzido a primeira testemunha que for inquirida.

23.° Presidencia á acareação de testemunhas entre si, das partes entre si, e d'aquellas com estas, comprehendendo o inquerito o juramento - 1$000 réis.
Se tiver logar no mesmo dia da inquirição não haverá direito a emolumento algum pela presidencia o acareação.

Quando a acareação não tiver logar por facto extranho ao juizo - 500 réis.
24.° Pelo inquerito e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis. Sendo oral - 50 réis.

5.° A presidencia ao depoimento das partes será regulada pelo valor nos
terrenos do n.° 22.° Pelo inquerito de cada parte e respectivo juramento: Sendo o depoimento escripto - 500 réis. Sondo oral - 50 réis.

Quando o depoimento não tiver logar por facto estranho ao juizo - 500 réis.
Se o depoimento tiver logar fóra da casa da audiencia ou da do juiz, não por necessidade comprovada ou por disposição de lei, mas a requerimento de depoente, será pago á custa d'este o emolumento do caminho.

26.° Do juramento supletorio, decisorio, a louvados, peritos, e ás mais pessoas que o davam prestar nos processos (excepto a testemunhas e no depoimento do partes) - 300 réis.

Quando as pessoas que houverem de prestar juramento tiverem sido nomeadas conjunctamente, pagar-se-ha um só emolumento pelo juramento, ainda que cada uma o preste separadamente.

Cessa este emolumento quando o juiz assistir ao acto em que os louvados ou peritos deverem funccionar, porque só n'esse acto prestarão juramento.

27.° Presidencia á nomeação de peritos ou louvados, quer em audiencia, quer fóra d'ella, comprohendendo-se a que se realisar nos inventários de maiores - 300
réis.

28.° Presidencia á discussão da causa com intervenção de jurados, por dia -1$200 réis.

29.° Presidencia ao auto de que trata o artigo 388.° do codigo do processo civil e despacho sobre elle proferido, por dia - 1$200 réis.

30.° Presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia - 500 réis.

31.° Presidencia á entrega de titulos, no caso do artigo 2:156.° do codigo civil, ou quando for expressamente requerida a assistencia do juiz, e aos termos de repudio de herança - 400 réis.

32.° Presidencia ao deposito de mulher para separação ou entrega d'ella ao marido - 500 réis.

Quando o deposito ou entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo,
o mesmo emolumento.

33.° Presidencia á vistoria, divisão ou demarcação, e á avaliação na hypothese do artigo 260.° § unico do codigo do processo civil, incluindo o juramento aos peritos o louvados, por dia - 1$000 réis.

34.° Presidencia a exame em autos, papeis ou livros o contas, o em pessoas, comprehendendo o juramento aos peritos, por dia - 1$000 réis.

35.° Presidencia á conferencia entre os comproprietarios na divisão de cousa commum, e na reforma de autos e livros das conservatorias - 1$000 réis.

36.° Presidencia ao auto de accordo de que trata o artigo 545.º § 1.° do codigo do processo civil - 500 réis.

37.° Presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, ou de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios quando vendidos em globo, por cada auto, sendo o preço da arrematação ato 50$000 réis - 500 réis.

Demais de 50$000 até 100$000 réis - 800 réis.

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - l$000 réis.

De mais de 1:000$000 até 50:000$000 réis, acrescerá ao emolumento anterior de
1$000 réis só l real por 5$000 réis no que exceder a 1:000$000 réis,, e d'ahi para cima nada mais.

Quando os interessados concordarem em que se arrematem conjunctamente duas ou mais propriedades, observar-se-ha este accordo, e o emolumento será regulado pelo preço do loto, lavrando-se um só auto.

No caso de arrendamento, regulará o valor da renda total dos annos por que deva durar o arrendamento mas só até vinte annos.

Quando em qualquer processo só não venderem ou arrendarem todas as propriedades ou parte d'ellas, pelo auto de praça, comprehendendo-se em um só auto todas as propriedades que não obtiveram lançador - 500 réis.

Os emolumentos da arrematação serão pagos pelo arrematante, e os do arrendamento pelo arrendatario, mas os caminhos serão pagos por quem promover os termos do processo, para entrarem era regra de custas.

Não ha logar a emolumento algum pela venda de papeia de credito, salvo unicamente o caso de terem sido penhorados por execução, ou no processo especial para venda do penhor. O emolumento n'este caso será metade de que acima fica designado e será pago pela execução.

38.° Nas almoedas de bens mobiliarios, não sendo vendidos em globo, pagará o arrematante, por cada lote, 4 por cento até 50$000 réis, e no excesso d'esta quantia 1 por cento.

Esta percentagem será dividida, nos termos seguintes: metade para o juiz, uma terça parte para o escrivão e uma sexta parte para o official.

Quando intervier o ministerio publico, competirá uma terça parte ao juiz, uma quarta parte ao representante do ministerio publico, uma quarta parte ao escrivão e uma sexta parte ao official.

Quando não só verificar a almoeda, pelo auto - 500 réis.

Não é permittido vender em lotes os objectos que os interessados concordarem só vendara em globo, nem formar lotes inferiores áquelles em que accordarem os mesmos interessados.

39.° Nos inventarios de maiores, pelo juramento ao cabeça de casal e a cada um dos conferentes, pela presidencia á conferencia entre os herdeiros quando precisa nos termos do codigo do processo civil, licitações, sorteios, reuniões de credores, pela determinação da partilha, pela sentença que a julgar, pela de adjudicação não

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

havendo partilha, o dobro do que para taes actos vae marcado no processo orphanologico.

Quando porém o inventario não exceder a 200$000 réis o emolumento será o mesmo que vae marcado para os inventarios orphanologicos do valor de 200$000 a 500$000 réis.

40.° Pela assignatura do pertence nas acções o obrigações de bancos e companhias, letras, contas, títulos de credito, quando tenha logar em juízo:
Até 50$000 réis - 50 réis.

De mais de 50$000 até 100$000 réis - 100 réis.

De mais de 100$000 até 500$000 réis - 150 réis.

De mais de 600$000 réis, qualquer que seja o valor - 200 réis.

41.° De assignatura de carta de qualquer natureza, alvará, edital, verificação de annuncio, precatorio e mandado - 100 réis.

42.° De assignatura e exame do carta de sentença para titulo, carta de arrematação e formal do partilha - 200 réis.

43.° Do sêllo de cartas do qualquer natureza - 100 réis.

Se no juizo não houver sêllo, será este substituído com as palavras - valha sem
sêllo ex causa.

44.° De rubrica do cada distribuição ou cada cota de audiencia, quer esta seja lançada no proprio papel quer no protocollo - 60 réis.

De rubrica em livros, autos, papeis, documentos ou netos do processo, quando competir, ou a requerimento da parte, por cada meia folha - 20 réis.

Não terá logar o emolumento da rubrica nos títulos, cartas ou ordens de qualquer natureza assignadas pelo juiz.

45.° Nos actos praticados fóra da casa da audiencia ou da do juiz, a requerimento da parte, por necessidade do proprio acto, ou por disposição da lei, acrescerá ao emolumento da presidencia o caminho, sendo este contado pela fórma seguinte:

Nos primeiros 2 kilometros a contar do edifício do tribunal - 1$500 réis.
No terceiro e seguintes e só pela ida, por cada kilometro ou fracção d'elle - 500 réis.

§ unico. Para o calculo do emolumento relativo a caminhos observar-se-ha o seguinte:

1.° Não se pôde vencer no mesmo dia mais do um caminho no mesmo processo.

2.° Quando no mesmo dia e no mesmo processo tiver de praticar-se mais de uma diligencia fóra do tribunal ou da casa do juiz, o caminho abonado será o correspondente á maior distancia.

3.° O emolumento nunca poderá exceder o correspondente a 15 kilometros, ainda que seja maior a distancia percorrida.

46.° Do sentença que julgar os recursos dos conservadores - 500 réis.

47.° Do sentença que julgar a appellação interposta dos juizes inferiores - 400 réis.

48.° De sentença que julgar os aggravos interpostos dos juizes inferiores - 200 réis.

49.° De sentença que julgar os conflictos de jurisdicção e recursos á corôa - 1$000 réis.

No processo orphanologico

Art. 20.º Emolumentos no processo orphanologico:

1.° De cada distribuição ou baixa d'ella - 50 réis.

2.° De juramento ao cabeça de casal, tutor, protutor, curador, administrador, avaliador e co-herdeiros conferentes - 200 réis.

Quando as pessoas nomeadas para tutor, protutor, curador, administrador e avaliadores, estiverem presentes á nomeação, será o juramento deferido n'esse acto sem emolumento especial.

3.° Presidencia á imposição de sellos ou arrolamento, por dia, ametade do que vae marcado no artigo antecedente.

4.° Presidencia ao conselho de família, á nomeação de louvados, licitação, sorteios, conferencia de herdeiros ou credores, por dia, sendo o valor do inventario:

De mais de 200$000 a 500$000 réis - 400 réis.

De mais de 500$000 a 1:000$000 réis - 600 réis.

De mais de 1:000$000 a 2:000$000 réis - 800 réis.

De mais de 2:000$000 a 5:000$000 réis - 1$000 réis.

De mais de 5:000$000 a 10:000$000 réis - 1$500 réis.

De mais de 10:000$000 a 10:000$000 réis - 2$000 réis.

De mais de 15:000$000 a 30:000$000 réis - 2$500 réis.

De mais de 30:000$000 a 60:000$000 réis - 3$000 réis.

De mais de 60:000$000 réis, qualquer que seja o valor - 4$000 réis.

Quando houver conselho de família para nomeação do tutor, no mesmo acto, estando presente o representante dos menores ou similhantes, se procederá á nomeação de louvados, levando-se um só emolumento.

Nos conselhos de família em que se tomarem contas aos tutores, curadores, administradores, ou para quaesquer outros actos de administração de pessoas e bens dos menores, ausentes ou interdictos, depois da partilha, quando as legitimas de todos os interessados a que respeitarem as contas forem inferiores a 200$000 réis nada se levará; e sendo superiores regulará o valor nos termos antecedentes.

Quando tiver logar segundo ou outro qualquer sorteio, regulará o quinhão que se subdividir.

Quando a nomeação de louvados for feita por deprecada, seja qual for o valor do inventario, o emolumento será - 300 réis.

5.° Pela tomada das contas quando competir ao juiz, regulará o emolumento que corresponder ao valor, conforme o numero antecedente.

6.º Presidencia do juiz e intervenção de cada um dos adjuntos ao conselho de
tutella, o mesmo emolumento regulado nos termos do n.° 4.° para cada juiz.

7.° Presidencia aos conselhos de família para casamento ou emancipação de menores, e outros avulsos, para interdicção de pessoas ou bens e do patrio poder, quando em qualquer d'estes casos não haja valor declarado - 500 réis.
Quando posteriormente for conhecido o valor, nem por isso se contará ou receberá qualquer excesso de emolumento pelos actos já praticados.

Havendo valor conhecido, por elle se regulará o emolumento nos termos do n.° 4.°

8.º Presidencia á arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, ou de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios quando sejam vendidos em globo, o mesmo que vae marcado no civel para iguaes actos no n.° 37.° do artigo 19.°, sendo applicaveis todas as suas disposições.

Nas almoedas de bens mobiliarios são tambem applicaveis todas as disposições do n.° 38.° do artigo 19.°, sendo a percentagem dividida nos termos seguintes: um terço para o juiz; um quarto para o curador; um quarto para o escrivão; e um sexto para o official.

9.° Por determinarem a partilha, sendo o valor do inventario:

Do mais do 200$000 até 500$000 réis - 600 réis.

De mais de 500$000 até 1:000$000 réis - 1$000 réis.

De mais de 1:000$000 até 2:000$000 réis - 1$500 réis.

De mais de 2:000$000 até 5:000$000 réis - 2$500 réis.

De mais de 5:000$000 até 10:000$000 réis - 6$000 réis.

De mais de 10:000$000 até 20:000$000 réis - 10$000 réis.

De mais do 20:000$000 até 60:000$000 réis, acrescerá ao emolumento anterior do 10$000 réis só um real por 5$000 réis no que exceder a 20:000$000 réis, e d'ahi
para cima nada mais.

Quando, havendo um só herdeiro, houver tambem legatarios ou credores, levar-se-ha metade do emolumento segundo o valor do inventario.

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893 21

Havendo, porém, um só herdeiro, sem haver legatarios nem credores, pela sentença de adjudicação levar-se-ha um terço do emolumento regulado pelo valor do inventario, não podendo esse emolumento ser inferior a 300 réis.

10.° Pela sentença que julgar a partilha - 300 réis.

11.° Sentença que decretar ou levantar a interdicção - 500 réis.

12.º Sentença sobre embargos no processo de interdicção -
1$000 réis.

13.° Presidencia ao deposito dos menores ou entrega d'estes - 500 réis.

14.° Presidencia á emancipação de menores feita pelo pae ou mãe - 500 réis.

15.° Suprimento do consentimento no caso do artigo 486.° do codigo do processo
civil - 500 réis.

16.° Em todos os mais actos aqui não especificados que tenham logar no processo orphanologico, e nos caminhos, regularão as taxas marcadas para iguaes actos no civel.

17.° Noa inventarios do valor inferior a 100$000 réis não haverá emolumento algum, e nos do mais de 100$000 réis até 200$000 réis ficarão os emolumentos reduzidos a metade.

O mesmo só observará nos conselhos de família avulsos e em quaesquer actos no interesse de menores ou interdictos, quando os bens por elles possuídos não excederem os indicados valores.

18.° Para o calculo dos emolumentos e salarios nos inventarios não se fará deducção das dividas passivas; mas os credores, que tiverem concorrido e cujos creditos forem approvados, pagarão proporcionalmente as custas do inventario conjunctamente com os interessados.

Se o passivo absorver a herança, serão todas as custas pagas pelos credores.

19.º Nos inventarios orphanologicos os emolumentos dos juizes, incluída a parte do estado, os dos curadores dos orphãos, e os salários dos distribuidores, contadores, escrivães, officiaes de diligencias, e louvados, comprehendendo os caminhos, não poderão exceder:

Nos inventarios até 200$000 réis, 6 por cento do valor do inventario.

Nos do mais de 200$00 até 300$000 réis, 7 por cento.

Nos do mais de 300$000 ato 500$000 réis, 8 por cento.

Nos de mais de 500$000 até 1:000$000 réis, 9 por conto.

Nos de mais de 1:00$0000, 10 por cento.

Quando excederem far-se-ha rateio na proporção do que tiver vencido cada um.
20.° Não se comprehendem nas disposições d'este artigo os emolumentos, salarios e custas, dos incidentes estranhos ao andamento regular do inventario o que ficarem a cargo de terceiro, porque estes serão regulados pela tabella civel.

No processo commercial

Art. 21.° Emolumentos no processo commercial:

1.° Distribuição e rubrica - 200 réis.

2.º Sentença de condemnação de preceito, quando o réu confessar, ou for havido por confesso á revelia - 200 réis.

3.º Sentença do condemnação provisoria por falta de deposito ou caução - 300 réis.

4.° Sentença sobre a idoneidade da caução dos corretores - 500 réis.

5.º Sentença sobre innavigabilidade de navios -1$000 réis.

6.° Sentença de homologação da regulação de avarias, quando feita por compromisso dos interessados com renuncia do recurso - 1$000 réis

E quando não haja renuncia de recurso e a homologação for submettida ao tribunal - 3$000 réis.

7.° Sentença sobre feito de que o tribunal conheça por appellação ou como se viesse appellado - l$500 réis.

8.º Sentença do declaração de quebra, de homologação de concordata ou moratoria, do classificação de quebra e de rehabilitação ou levantamento da interdicção do fallido - 1$000 réis.

9.° As sentenças sobre verificação de creditos e de privilegios quando haja impugnação, e sobre a graduação de credores, compete o emolumento estabelecido para as sentenças finaes nas causas civeis, regulado pela importancia dos creditos impugnados, ou dos que fizerem objecto da graduação.

10.° Presidencia ás sessões do tribunal:

Para declaração de quebra - 1$000 réis.

Sobre incidentes em qualquer processo - 500 réis.

Para julgamento final nas causas ou processos incidentes - 2$000 réis.

A este emolumento só poderá acrescer o do inquerito de testemunhas o depoimentos de parte.

11.° Presidencia a protestos marítimos, comprehendendo o juramento no capitão, tripulantes, interprete e mais pessoas chamadas a intervir n'estes actos:

De navios de alto mar - 800 réis.

De cabotagem - 500 réis.

12.° Vistorias a navios ou á sua carga, comprehendendo o juramento a peritos, louvados, estivadores ou interpretes, seja qual for a distancia:

Em navios de alto mar - 4$000 réis.

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 2$500 réis.

13.° Nos mais actos do processo commercial regularão os emolumentos do processo civel na parte applicavel.

No processo criminal

Art. 22.° Emolumentos no processo criminal:

1.° De cada distribuição e verba no livro ou de baixa n'elle - 100 réis.

2.° Do despacho que julgar subsistente o corpo de delicto - 500 réis.

3.° Presidencia á inquirição de testemunhas - 500 réis.

Pelo inquerito e respectivo juramento de cada testemunha:

Sendo o depoimento escripto - 200 réis.

Sendo oral - 100 réis.

4.° Presidencia a cada auto de corpo de delicto directo na casa da audiencia ou na do juiz:

Em processo do querela - 1$000 réis

Havendo autopsia - 2$000 réis.

Em processo correccional ou de policia correccional - 600 réis.

5.° Presidencia a cada auto de corpo de delicio indirecto, alem do emolumento do inquerito das testemunhas, o mesmo marcado para o corpo de delicto directo no numero antecedente.

6.° Presidencia ao interrogatorio dos réus, antes do julgamento, por cada um - 400 réis.

7.° Presidencia a buscas e apprehensões, o mesmo emolumento do corpo de delicto.

8.° Presidencia a exames de sanidade - 600 réis.

9.° Presidencia a auto de noticia de crimes ou contravenções, ou de qualquer declaração, sendo esta requerida pela parte - 500 réis.

10.° De despacho de pronuncia - 500 réis.

11.° De despacho que declarar não ter logar a pronuncia, havendo parte
querelante - 500 réis.

12.° Presidencia á audiencia de julgamento incluindo a sentença:

Em processo de querela - 2$000 réis.

Em processo correccional - 1$500 réis.

Em processo de policia correccional - 1$000 réis.

Alem do inquerito de cada testemunha e do interrogatorio de cada réu, cujo emolumento será:

Sendo o depoimento ou interrogatorio escripto - 100 réis.

Sendo oral - 50 réis.

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Espaçando-se á audiencia alem do um dia, levar-se-ha por cada um d'elles o mesmo emolumento.

13.° Presidencia ao julgamento e sentença dos réus presos em flagrante delicio, e só quando se verifique o julgamento no proprio acto da apresentação dos réus, sem direito a outro emolumento -1$200 réis.

14.º Presidencia ao auto de que trata o artigo 6.° do decreto de 12 de maio de 1886 - 500 réis.

15.° Sentença que julgar idonea a caução - 500 réis.

16.° De assignatura de mandado de captura - 200 réis.

17.° De assignatura de mandado de soltura ou para outra qualquer diligencia, e guia para cumprimento de sentença, comprehendendo a de pagamento de multa - 100 réis.

18.° Para todos os mais termos e actos do processo criminal são applicaveis as taxas do processo cível que se contêem no artigo 19.°, incluindo o que fica disposto no n.° 45.º quanto a caminhos.

CAPITULO II

Dos juizes arbitros

Art. 23.º As disposições do artigo 19.° são applicaveis aos juizes arbitros na parte correspondente, sendo repartidos por elles os emolumentos que competiriam ao juiz de direito.

CAPITULO III

Curadores dos orphãos, delegados do procurador regio, secretarios dos trbunaes do commercio e defensores o curadores officiosos

SECÇÃO 1.º

Dos curadores dos orphãos

Art. 24.º Os emolumentos dos curadores dos orphãos são os seguintes:

1.° De todos os actos a que assistirem com o juiz emolumento igual ao d'este,
inclusive o caminho.

Nas almoedas uma quarta parte da percentagem.

2.° De apontarem a partilha nos inventarios ou de responderem sobre a adjudicação, igual emolumento ao do juiz pela determinação ou sentença do adjudicação.

3.º De cada resposta tendente a promover os interesses dos menores ou de pessoas a elles equiparadas, não se comprehendendo os requerimentos ou meras promoções ex officio - 300 réis.

E quando seja sobre assumpto de interesse de maior, e á custa, d'este - 500 réis.

4.° Por outorgarem nas escripturas de contratos para que for indispensavel a sua assistencia, á custa da parte interessada - 2$000 réis.

A este emolumento só poderá acrescer caminho nos termos do n.° 45.° do artigo 19.°, quando a escriptura for celebrada fóra da cidade ou villa.

SECÇÃO 2.ª

Do delegados do procurador regio

Art. 25.° Os emolumentos dos delegados do procurador regio são os seguintes:

1.° De cada resposta nos processos em que intervierem como representantes dos incertos ou dos ausentes; nos do curadoria definitiva; de reducção de hypothecas no caso do n.° 3.º do artigo 906.° do codigo civil; de expurgação do liypothecas nos casos do n.° 4.° do artigo 541.° do codigo do processo civil; de reforma de autos e de livros das conservatorias; do justificações avulsas; do alienação de bens dotaes; do verificação de gravidez; na determinação de herdeiros instituidos genericamente; nas heranças jacentes; nos conflictos de jurisdicção; nos recursos á corôa; nas execuções por multas; no cumprimento das rogatorias; o nos incidentes de falsidade, erro de conta e reclamarão sobre custas 500 réis.

2.° Em todos os mais actos a que assistirem com os juízos nos processos mencionados no numero antecedente, emolumento igual ao do juiz, inclusive o caminho.

3.° De assistencia aos conselhos de família nos processos de separação de conjuges, emolumento igual ao do juiz.

4.° Nas almoedas uma quarta parte da percentagem.

5.° Nas arrematações de bens immobiliarios feitas nas execuções de fazenda, emolumento igual ao do juiz á custa do arrematante.

6.° Nas arrecadações 2 1/2 por cento das quantias que entrarem nos cofres da fazenda nacional

SECÇÃO 2.ª

Dos secretarios dos tribunaes do commercio

Art. 26.º Os secretarios dos tribunaes de commercio lovarão de emolumentos:

1.° Registo de sentença definitiva, alem da raza - 300 réis.

2.° Ordem ou officio expedido a requerimento da parte, incluindo o registo - 300 réis.

Copias que tenham de acompanhar as ditas ordens ou officios, a raza.
3.° Termo do entrega de documentos existentes nos processos archivados - 500 réis.

E quando tenha de ficar nos autos o traslado, por este a raza.

4.° Busca de processos archivados, ou em livros e outros papeis, de um até tres annos - 300 réis.

D'ahi para cima, até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior - 500 réis.

Por cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno, sómente - 300 reis.

5.° Certidões de theor, traslados e copias, a raza.

Certidões narrativas, cada lauda - 150 réis.

6.° Rubricas, cada uma - 10 réis.

§ unico. A raza será contada a 100 réis por cada lauda de vinte e cinco linhas e cada linha com trinta letras, sendo-lhe applicaveis as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do n.° 40.° do artigo 45.°

Art. 27.° Na qualidade do magistrados do ministerio publico levarão de emolumentos:

1.º De cada resposta em processo do fallencia - 400 réis.

2.° De cada resposta nos processos mencionados no n.° 1.° do artigo 25.°, quando em alguns lhes compita intervir - 500 réis.

3.° Nos mais actos a que assistirem com o juiz em qualquer dos processos a que só referem os numeros antecedentes, o mesmo que ao juiz competir pela presidencia.

4.° Nas almoedas, uma quarta parte da percentagem.

Art. 28.° Na qualidade de contadores é-lhes applicavel tudo o que vae disposto nos artigos 31.° a 44.°

SECÇÃO 4.

Dos defensores e curadores officiosos

Art. 29.° Levarão de emolumentos:

1.° Os que forem nomeados nas interdições, nos termos do artigo 316.° § unico do codigo civil, emolumento igual ao que vencer o curador dos orphãos.

2.° Os que forem nomeados nos termos dos artigos 12.° e 13.° do codigo do processo civil, o que lhes for arbitrado pelo juiz na sentença final.

CAPITULO IV

Dos empregados subalternos

SECÇÃO 1.ª

Distribuidores

Art. 30.° Levarão de salarios:

1.° Do cada distribuição e verba no livro:

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1898

Nos processos orphanologicos - 100 réis.

Nos outros processos - 200 réis.

2.° Do cada baixa na distribuição ou transferencia d'ella para outra classe (não podendo haver senão um salario pela baixa e transferencia), metade do que lhe competir pela distribuição.

3.° De cada registo de escriptura e respectivo lançamento no indico - 150 réis.
4.º Busca da distribuição e escripturas:

Durante o primeiro anno - 100 réis.

De mais de um até tres annos - 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos, qualquer que seja o numero de annos, e sem poderem accumular o salario anterior - 300 réis.

E por cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

m todo o caso, apontando o anno, sómente - 100 réis.

5.° Do qualquer certidão que passarem da distribuição, baixa ou registo - 200 réis.

§ 1.° Alem dos livros mencionados no artigo 163.° do codigo do processo civil, que deverão ter com toda a regularidade e segurança, são obrigados a formar o assignar pautas avulsas em que lancem o resumo de cada distribuição, com os nomes das partes, do escrivão e declaração da classe, sendo esta pauta affixada na porta do tribunal, nos termos do § 6.° do artigo 167.º do codigo do processo civil, sem que por tudo isto vençam salario algum.

§ 2.° Serão outrosim obrigados a formarem indices de todas as distribuições e escripturas que forem averbadas nos respectivos livros.

SECÇÃO 3.ª

Contadores

Art. 31.° Por contarem os emolumentos dos juizes, curadores dos orphãos, agentes do ministerio publico e defensores; e bem assim os salarios dos escrivães e mais funccionarios n'estas tabellas mencionados, levarão de salarios:

1.° De cada termo ordinario - 10 réis.

2.° Do cada um dos outros emolumentos ou salarios:

De valor inferior a 500 réis - 30 réis.

De valor do 500 réis ou mais, mas inferior a 1$000 reis - 40 réis.

De valor do 1$000 réis ou mais - 50 réis.

O caminho do cada funccionario é considerado para o effeito da conta como um unico emolumento ou salario.

Consideram-se como uma só verba para o salario do contador.

a) Todas as assignaturas ou verificações de annuncios.

b) A serie ou fracção d'ella de dez rubricas da mesma taxa.

c) A serie ou fracção d'ella de dez verbas de descripção de moveis.

3.° De contarem a raza de cada caderno - 50 réis.

De cada fracção de caderno depois do primeiro - 30 réis.

O primeiro caderno considera-se sempre completo para o salario do contador.
Nos processos a raza dos differentes actos será reunida para o effeito do salario do contador, o n'este caso o salario será o dobro do que fica indicado.

4.° De contarem cada verba de custas - 10 réis.

Consideram-se como formando uma só verba:

a) A serie ou fracção d'ella de dez folhas de papel sellado da mesma taxa.

b) A serie ou fracção d'ella de dez sellos de estampilha da mesma taxa.

c) A serie ou fracção d'ella de dez sellos de verba da mesma taxa.

d) A serie ou fracção d'ella de dez folhas de papel commum.

5.º De contarem certidões, traslados, copias, participações, cartas de sentença e para titulo, deprecadas, rogatorias, mandados e os autos de que trata o n.° 12.° do artigo 48.° terão de salario unico:

Até meio caderno - 150 réis.

Até um caderno - 200 réis.

Por cada caderno depois do primeiro, ou fracção d'elle - 50 réis.

6.° Pelas informações que derem quando lhes for ordenado pelo juiz, ou por aquellas que tiverem necessidade do fazer, sobre liquidações que lhe forem ordenadas, sómente quando procederem - 200 réis.

7.° Por verificarem o producto das almoedas e respectivas percentagens, de cada lote - 20 réis.

Para este fim, o escrivão remetterá o processo á conta logo que termine a almoeda.

8.° Do reverem as contas e declarações do pagamento de emolumentos e salarios nos processos que subirem dos juízos inferiores e as contas de que trata o § 2.° do artigo 61.°, informando, se encontraram excesso - 100 réis.

9.° De reformarem ou fazerem a conta do qualquer outro juizo ou tribunal, sómente quando lhes for ordenado por despacho ou quando necessitem proceder á reforma ou fazer nova conta em cumprimento de julgado, levarão o mesmo que competiria ao contador respectivo, na parte errada ou omissa.

Capitães

10.° De incluírem na liquidação qualquer capital pedido quo venha já certo e determinado na acção, na sentença, em qualquer documento, requerimento ou allegação, embora a sua importancia seja proveniente da somma de muitas addições - 50 réis.

Juros

11.° De liquidarem os juros ato um anno - 200 réis.

Por cada um dos annos seguintes ou fracção de anno - 50 réis.
Quando houver mais de um capital com igual juro, mas com diversos vencimentos, far-se-ha a primeira liquidação de modo que só igualem os vencimentos, e d'ahi por diante será calculado o juro em uma unica liquidação como sendo de um só capital.

Liquidações

12.° Do reduzirem a dinheiro, rendas, fóros ou outras prestações pagas em generos.

Sendo em uma só especie, por cada anno ou fração - 200 réis.

Por cada especie a mais, tambem em cada anno ou fração - 100 réis.

De multiplicarem por certo numero de annos a quantia correspondente a um já liquidado - 60 réis.

De qualquer percentagem que tenham a liquidar - 100 réis

Do liquidarem qualquer multa judicial, que não for de quantia determinada - 100 réis.

De liquidarem a importancia devida para a revellação da insufficiencia ou falta de sêllo, por cada taxa de sêllo - 200 réis.

Redacções

13.º De reducção de papel moeda ou papeia de credito a moeda corrente, ou vice-versa, sendo n'uma só especie - 200 réis.

Por cada especie a mais - 100 réis.

De reducção de moeda estrangeira á nacional, ou vice-versa - 300 réis.

Serão comprehendidos n'uma só reducção todos os papeis de credito que tiverem a mesma cotação, ou a moeda estrangeira que tiver o mesmo cambio.

N'este ultimo caso, pela applicação da reducção a cada verba - 150 réis.
Rateios

14.° Do cada rateio de principal, juros, fóros, rendas,

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dividas, contribuições, dinheiro, multa, ou outras quaesquer prestações, por cada interessado - 150 réis.

Divisões, abatimentos e multiplicações

15.° De qualquer divisão, abatimento ou multiplicação que tenham a fazer - 60 réis.

As divisões, abatimentos e multiplicações, que seja necessario fazer, para as liquidações, reducções e rateios mencionados nos n.ºs 11.°, 12.° e 13.°, são gratuitos, competindo nos contadores por aquellas operações só os salarios ali designados.

Disposições diversas

Art. 32.° Os contadores não poderão levar em qualquer conta pelos seus salarios fixados nos n.ºs 1.º a 4.° do artigo 31.° mais do que 3$500 réis.

Art. 33.° É expressamente prohibido aos contadores carregarem para si, na conta de emolumentos, salarios e custas, outros salarios que não sejam os que ficam mencionados no artigo antecedente, ainda que tenham para a confeccionar de fazer multiplicações, divisões, abatimentos, percentagens ou rateios.

Art. 34.° Nunca farão conta nova nos processos que vierem do outro juizo, quando já estiverem contados a favor da parte vencedora; e não havendo ordem especial do juiz a requerimento da parte, só puxarão as sommas totaes da conta ou contas ali feitas.

Art. 35.° Ficam obrigados a declarar por extenso o numero dos termos não ordinarios, e por algarismos as folhas em que se acham.

Quanto aos termos ordinarios bastará indicar o seu numero em globo.

Art. 36.º Na especificação circumstanciada dos emolumentos, salarios e custas, não usarão de abreviaturas, podendo, todavia, usar de algarismos para designação dos valores, e até do numero das folhas a que se referirem, lendo, porém, obrigação de declararem por extenso todas as contas que fizerem nos processos.

Art. 37. Os contadores não poderio levar maior salario nela contagem do processo, quando a sentença condemne alguma das partes ou terceiros nas custas de qualquer incidente embora o separem como devem.

Art. 38.º Nos processos que subirem por appellação da 1.ª para a 2.ª instancia, quando recebida em ambos os effeitos, não poderão os contadores da 1.ª instancia contar mais do que os emolumentos e salarios do juizo, sellos o papel despendido pelo escrivão, e o que pertencer ao estado.

Nos processos, porém, em que a appellação for recebida só no effeito devolutivo, contarão tambem as custas de parte e farão a liquidação ordenada na sentença.

Art. 39.° Os contadores farão sempre as contas dos processos nos prasos marcados no artigo 120.° do codigo do processo civil, excepto os aggravos que subirem em separado que serão contados no praso de vinte e quatro horas.

Art. 40.º Os contadores são obrigados a abonar os preparos legaes ainda que não exista o respectivo termo no processo uma vez que este tenha tido andamento; e a compensar nos salarios, que se deverem, o excesso de outros preparos feitos para quaesquer diligencias.

Tambem se fará compensação entre o que estiver em divida a cada funccionario ou ao estado, e o que se tiver pago de mais a cada.

Art. 41.° Quando aos contadores se offerecer alguma duvida ácerca da contagem dos emolumentos ou salarios, deverão expol-a por escripto nos proprios autos, para ser resolvida pelo juiz, depois de ouvido ministerio publico, ou o curador dos orphãos se processo for orphanologico.

Os contadores, no final de cada conta, declararão quaes os emolumentos e salarios que deixaram de contar, e o motivo por que assim procederam.

Art. 42.° Os contadores devem organisar a conta aos emolumentos e salarios por fórma tal que de prompto se conheça a importancia relativa a cada funccionario e ao estado, o quanto a cada um só deve, fixando tambem a somma total dos emolumentos e salarios em divida ao juizo, e dos que já estiverem pagos, tirando a final a importancia total vencida.

Se a conta, por extensa, não só prestar ao que fica indicado, farão no fim uma recopilação n'esse sentido, sem que por isso levem novo ou maior salario.

Art. 43.° Os contadores deverão fazer por addições separadas a conta do que lhes pertencer pelo seu proprio salario era qualquer processo, quando exceda a 200 réis, declarando o motivo por que lhes é devida cada addição, e para este effeito bastará indicar os numeros o artigos em que os salarios estiverem marcados, sem que por isso levem novo ou maior salario.

Art. 44.° Os contadores não terão salario algum pela nova conta, quando determinada por erro d'elles.

SECÇÃO III

Escrivães de direito

No processo civel

Art. 45.° Levarão de salarios:

1.° Autuação do processo principal e dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juizo o cartorio, natureza e valor da causa, e nomes das partes - 200 réis.

Os appensos que devem ser autuados são sómente os seguintes: suspeições no caso do artigo 294.º § 1.° do codigo do processo civil; falsidade; habilitação;
arresto no caso do § 1.° do artigo 369.°; embargos ao arresto; alimentos provisorios; justificação no caso do artigo 415.° § 3.º; execução por alimentos no caso dos artigos 439.° § 2.º e 962.°; inventario no caso do artigo 474.°; cauções no caso do artigo 655.° § 3.°; despezas de testamentaria no caso do artigo 656.°; contas do cabeça do casal; concurso de credores no caso dos artigos 693.° § 7.° e 930.º § unico; embargos ao inventario; embargos do executado; embargos de terceiro; impugnação no direito dos preferentes; embargos ao arrolamento; execuções por custas o multas.

Alem d'estas, nenhumas outras autuações terão salario.

2.° Pelo registo do processo no livro da porta, comprehendendo o termo lançado no processo, em que se declare o numero que lhe corresponde e as folhas do livro onde fica registado, por uma vez em cada processo - 100 réis.

3.° Citação - 600 réis.

Quando não poder verificar-se a citação por algum dos motivos designados nos artigos 190.°, 193.° e 194.° do codigo do processo civil, pela certidão d'esta diligencia o mesmo salario.

Por citarem com o pae ou mão, tutor, curador ou administrador, os menores ou interdictos que viverem com elles, por cada um que citarem, alem do salario pela citação de pae, mãe, tutor, curador ou administrador - 100 réis.

§ 1.º Consideram-se como uma unica citação as de mulher e marido, quando residirem na mesma casa.

§ 2.° Pelas citações ás pessoas moraes representada por mais de um indivíduo, não poderá levar-se salario alem do duas citações, embora sejam mais de dois os representantes, directores ou administradores, dos estabelecimentos ou corporações citadas.

§ 3.° Quando mais de um interessado tiver o mesmo representante ou procurador, lavrar-se ha a este uma só citação, e o mesmo só observará quando uma direcção ou administração representar diversos estabelecimentos.

§ 4.° Não só levará nem se contará salario da citação cuja certidão não satisfaça aos preceitos dos artigos 187.º a 189,° do codigo do processo civil, e tambem quando na

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893 25

certidão se não declare o dia e o logar em que foi feita, e se de manhã ou de tarde.

4.° Intimação ou notificação - 500 réis.

Considera-se como intimação a declaração de ter a parte ou seu procurador assistido á publicação da sentença ou despacho, sendo essa declaração devidamente incluída no auto ou termo de publicação.

§ 1.° Ás intimações e notificações são applicaveis as disposições do numero antecedente.

§ 2.° Não terão salario as intimações que se fizerem sem despacho que expressamente as ordeno, salvas as seguintes: do augmento ou substituição de testemunhas depois de offerecido o rol; do despacho que mandar passar deprecada ou rogatoria para inquirição de testemunhas ou para depoimento de parte, para exame, vistoria, penhora, louvação, avaliação ou arrematação de bens ou seus rendimentos; da expedição das mesmas deprecadas e rogatorias; do despacho que designar dia para inquirição de testemunhas, depoimento de parte, exame, vistoria, louvação e arrematação; do despacho que mandar entregar dinheiro ou outros valores; da remessa ou expedição do processo, no caso do artigo 943.° do codigo do processo, sómente ao exequente; e da sentença final.

Alem d'estas intimações só poderão admittir-se as que forem expressamente requeridas por alguma das partes, ficando porém o salario á conta do requerente, sem poder entrar em regra de custas.

§ 3.° O escrivão que passar mandado para qualquer intimação, fóra dos casos marcados n'esta tabella, alem de não vencer salario algum por esse mandado, responderá pelo salario da intimação ao empregado por quem o mandado vier a ser executado.

5.° Quando qualquer acto, para que tenha precedido intimação, não poder ter principio ou concluir-se no dia para elle marcado, e ficar por isso adiado para outro, levarão por intimarem para esse dia as pessoas anteriormente intimadas para o primeiro e que estiverem presentes, por cada uma - 100 réis.

6.° Cada cota em audiencia com a nota no protocollo - 60 réis.

7.° Pela cota lançada no papel em que se der a revalidação do sêllo com o pagamento da multa, incluindo a rubrica ou assignatura, ou de se ter levantado auto de transgressão - 60 réis.

8.° Termo do substabelecimente ou de procuração apudacta de uma pessoa (mulher e marido), filhos debaixo do patrio poder, e irmãos que vivam juntos, ou qualquer corporação - 200 réis.

E de cada outorgante a mais - 50 réis.

9.° Mandados para qualquer diligencia, e guias para deposito ou pagamento - 150 réis.

Nos mandados para penhora ou arresto, e avaliação nas execuções, acrescerá a raza do que exceder a duas laudas.

10.° Cada alvará ou edital - 500 réis.

Pelo extracto de cada annuncio para os jornaes, sendo só um o extracto para cada jornal ainda que haja do repetir se o annuncio - 200 réis.

Os annuncios que, em vez de simples extractos, forem a copia dos editaes, ou contiverem palavras desnecessarias, deixarão de ser contados.

11.º Termos de vista; conclusão; publicação de sentenças ou despachos; data; juntada do mandados, requerimentos, procurações, copias de editaes, jornaes, deprecadas, guias, e de outros quaesquer documentos; de remessa de autos ao contador; e de apresentação de autos vindos de outro juízo ou tribunal; ou outros que o juiz auctorisar - 60 réis.

Fica prohibido lavrar termos do entrega de mandados, editaes, annuncios, alvarás, gaias ou outros similhantes, aos officiaes, ás partes ou seus procuradores, lançando se simples cotas de lembrança nos processos, que poderão ser rubricadas por quem os receber, sem que por elles se vença salario algum.

Sempre que tenham de juntar-se ao processo quaesquer papeis, documentos, requerimentos, procurações, allegações, ou minutas, se lavrará um unico termo ordinario de apresentação e juntada.

As procurações serão recebidas pelo escrivão e juntas ao processo a que disserem respeito, independentemente de requerimento, devendo ser juntas no proprio dia em que forem apresentadas se o processo estiver fóra do cartorio, se tomará nota gratuita da apresentação, sendo juntas logo que o processo volte ao cartorio.
As actas, assentadas, autos de vistoria, penhora e outros similhantes, são partes integrantes dos processos a que respeitam, e quanto a estes actos não se lavrarão termos de juntada.

12.° Termos de audiencia; de aeceitação de auctoria; de acceitação ou repudio do herança; de appellação; de appellação de processos mencionados no n.° 1.°; de caução; de apresentação de processos á distribuição para alteração de classe, declarando o motivo d'essa apresentação; de confissão ou negação nos termos do artigo 713.º do codigo do processo civil; de confissão do pedido quando não pozer termo á causa; de deposito; de desistencia parcial; de declaração para intervenção do jury; de declaração para usar do direito de preferencia a que se refere o § 2.° do artigo 641.° do codigo do processo; de entrega de deprecadas e rogatorias; de entrega de precatorios ou mandados de levantamento de dinheiro ou valores; de entrega de titulos ou outros valores; de entrega de títulos ao arrematante na hypothese do § 2.° do artigo 813.° do codigo do processo; de entrega de documentos na hypothese do § 4.° do artigo 215.° e § 2.° do artigo 470.° do codigo do processo; de escolha de domicilio quando a parte não a fizer por outro modo; de juramento a arbitros, peritos e louvados; de louvação; de preparos sendo só e do principio da acção ou incidente, ou quaesquer outros no decurso d'elles que não sejam inferiores a 5$000 réis, o nenhuns outros; de protesto para preferencias; de responsabilidade por perdas e damnos; do responsabilidade pelo lanço offerecido na hypothese do § 2.ª do artigo 867.° do codigo do processo; de pagamento de custas finaes no caso de recurso; de ratificação; de recurso para o conselho do tutella; de remessa de autos para outro tribunal, juízo ou cartorio - 160 réis.

Quando os peritos louvados ou avaliadores tiverem sido nomeados no mesmo acto ou audiencia, não se contará salario por mais do que um termo de juramento, ainda que se lavrem differentes.

13.° Termos de aggravo de petição; de aggravo no auto do processo; de accordo sobre a indicação de bens para reforço de hypotheca ou penhor; de avaliação quando os peritos não souberem escrever; do declaração dos peritos na hypothese do artigo 560.° do codigo do processo; de denuncia por falta de manifesto; de entrega do títulos ou valores aos co-herdeiros, depois do finda a partilha, que exijam descripção, quando esta não esteja já feita no processo; de nomeação de bens á penhora; de protestos na hypothese do artigo 390.° do codigo do processo; alem da raza no que exceder a duas laudas - 160 réis.

14.° Termos de confissão, desistencia de acção ou de recurso, quitação, transacção, e cessão ou accordo, quando digam respeito a toda a causa - 500 réis.

E sendo só com relação a parte d'ella - 250 réis.

Nos termos do transacção e accordo acrescerá a raza do que exceder a duas laudas.

L5.° De cada certidão, que lavrarem nos autos, de se ter effectuado o registo dos articulados ou da sentença, com declaração do livro, folhas, data do registo e importancia d'elle com referencia á conta do contador - 200 réis.

Não se contará salario algum, quando a certidão omittir qualquer d'estas circumstancias ou quando for passada de-

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pois de ter decorrido o praso de dez dias a conpletar, o que respeita ás sentenças, desde o dia da sua publicação, e pelo que respeita aos articulados desde o offerecimento, ou desde o primeiro preparo se o articulado for a petição inicial.

16.° Informações nos autos quando ordenadas pelo juiz - 200 réis.

17.° Cada rubrica que houverem de fazer em autos, certidões, cartas ou títulos, traslados e copias extrahidos dos processos ou livros - 10 réis.

Cada rubrica em quaesquer documentos ou livros, a requerimento da parte, por despacho do juiz ou determinação da lei - 10 réis.

Nas rubricas não se comprehendem as dos actos processados por outro escrivão do mesmo ou do diverso juízo, nem as rubricas das folhas em que houver assignatura sua.

18.° Inquirição do testemunhas o depoimentos de partes, comprehendendo acta o assentada, alem da rasa, e sendo o valor da causa:

Até 100$000 réis - 1$000 réis.

De mais de 100$000 até 1:000$000 réis - -1$500 réis.

De mais de 1:000$000 réis - 2$000 réis.

Quando o valor não for conhecido - 1$000 réis.

Quando a inquirição não tiver logar, pela acta - 500 réis.

Pelo auto de acareação de testemunhas ou das partes, sendo feita no mesmo dia da inquirição, só a rasa.

E quando se verificar em dia diverso, alem da rasa - 1$000 réis.

19.° Acta do julgamento, quando houver discussão oral, alem da raza - 500 réis.

20.° Auto de vistoria, divisão ou demarcação, e avaliação na hypothese do § unico do artigo 26O.° do codigo do processo civil, metade do que competir ao juiz, alem da rasa.

21.° Auto do exame em autos, papeis ou livros e contas, e em pessoas, metade do que competir ao juiz, alem da rasa.

22.º Auto de penhora, arresto ou embargo, no casco ou nos rendimentos de qualquer predio urbano ou rustico, considerando-se como um predio, para se comprehenderem em um só auto, as suas respectivas glebas ou pertenças, alem da rasa - 800 réis.

Quando as penhoras forem de dominio directo ou emphyteutico e o prazo tiver diversas glebas destacadas umas das outras, acrescerá por cada gleba alem da principal - 200 réis.

N'este salario são comprehendidas as intimações aos depositarios e bem assim aos inquilinos rendeiros, ou foreiros, não sendo estes mais de dois.

E sendo mais de dois os inquilinos, rendeiros ou foreiros, por cada um dos que
excederem a dois - 100 réis.

23.° Auto de penhora, arresto ou embargo, em bons moveis ou semoventes, e em dinheiro existente em poder de qualquer pessoa ou em quantia de que seja devedora, incluindo a intimação ao depositario ou depositarios, alem da rasa - 500 réis.

De todas as penhoras, arrestos ou embargos, que poderem effectuar-se no mesmo dia e comprehenderem bens mobiliarios situados a menos de 1 kilometro de distancia uns dos outros, se lavrará um unico auto.

24.° Auto de penhora, arresto ou embargo, em qualquer processo, ou receita que conste dos autos, não podendo lavrar-se mais de um auto no mesmo processo - 6OO réis.

Quando a penhora respeitar a dinheiro depositado na caixa geral dos depositos, pela verba em cada conhecimento - 60 réis.

25.° Auto de embargo do obra nova, alem da rasa - 800 réis.

Pela intimação a cada um dos operarios ou outros pessoas empregadas na obra, que ali se acharem na occasião do embargo - 100 réis.

Se forem mais de cinco as pessoas n'estas condições a intimar, só se contarão cinco intimações.

26.° Pelo auto de levantamento de qualquer dos actos mencionados nos n.ºs 22.° a
25.°, ou remoção de depositario, metade do salario dos ditos numeros.

Ás intimações aos inquilinos, rendeiros o foreiros, é applicavel o disposto no n.° 22.°, mas só se effectuarão as que forem requeridas pela parte.

27.° Auto de posse dos bens mencionados nos n.ºs 22.° 23.° e 24.°, o mesmo salario marcado para a penhora, sendo-lhes applicaveis todas as suas disposições.

28.º Auto de despejo o mesmo salario marcado no n.° 22.°, sendo-lhe applicaveis as suas disposições.

29.° Pelo auto de imposição de sellos ou arrolamento metade do que pertencer ao juiz e, alem d'isso, o que lhe competir pela descripção dos bens nos termos do n.º 34.° d'este artigo, sendo-lhe applicaveis as mais disposições.

Quando o arrolamento se realisar logo em seguida á imposição de sellos, lavrar-
se-ha um unico auto de ambas as diligencias.

Quando, por não se concluir o arrolamento em um só dia, forem necessarios successivos levantamentos ou imposições de sellos, lavrar-se-ha um unico auto por todas as diligencias praticadas no mesmo dia, incluindo a do arrolamento.
30.° Auto de arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios quando vendidos em globo, metade do que têem os juizes, alem da raza.

Em tudo o mais são applicaveis as disposições do n.° 37.º do artigo 19.°
31.° Nas almoedas de bens moveis, a parte da percentagem que lhe competir conforme o n.° 38.° do artigo 19.°

Quando não se verificar a almoeda, pelo auto - 250 réis.

Quando não se venderem todos os bens, não tem logar o auto de praça, e o escrivão, em seguida á ultima verba da almoeda, declarará quaes os lotes que não foram vendidos.

Em tudo e mais são applicaveis as disposições do n.° 38.° do artigo 19.°

32.° Pelo deposito da mulher para separação, ou pela entrega da mulher ao marido, comprehendendo-se o auto - 500 réis.

Quer a diligencia seja presidida pelo juiz, quer não, acrescerá metade do caminho correspondente ao juiz.

E quando o deposito ou a entrega deixar de verificar-se sem ser por culpa do juizo, o mesmo salario e caminho.

33.º Nos processos de separação do conjuges levarão de salarios:

Pela acta de sessão do julgamento perante o conselho de familia, alem da raza, por dia - 2$000 réis.

Pelos autos de conferencia e conselhos do familia, que tiverem logar depois de julgada a separação, alem da raza, por dia - 1$000 réis.

Pela acta de julgamento, quando houver discussão oral perante o juiz, alem da raza - 500 réis.

Pelo auto de inutilisação dos depoimentos, quando tenha logar - 400 réis.

34.º Nos inventarios de maiores levarão de salarios:

Pelo auto de juramento ao cabeça de casal - 800 réis.

Descripção de moveis, por cada verba cujo valor não seja inferior a 1$000 réis - 20 réis.

Descripção do immobiliarios, papeis de credito, dividas activas e passivas, a raza, não se contando porém esta das repetições o palavras ociosas; e na descripção dos papeis de credito, quando os seus numeros forem seguidos, mencionar-se-ha só o primeiro e o ultimo, ficando d'este modo comprehendidos os numeros intermedios.

Pelo auto de conferencia, de herdeiros ou credores, lici-

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tações e sorteios, metade do que pertencer ao juiz por iguaes actos, alem da raza.

Pela nota para as licitações confeccionada nos termos do § 3.° do artigo 716.° do codigo do processo civil - 600 réis.

Pelo mappa da partilha e constituição dos montes, metade do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão, que tenham a fazer, metade do salario que lhe pertence pelo primeiro, não podendo exceder a 600 réis.

Pela emenda do erro do mappa da partilha, quando não seja por culpa do escrivão - 600 réis.

Pelo auto do reducção do mappa da partilha e das subdivisões, a raza.

35.° Pertence de cada acção o obrigação de banco, ou companhias, letras, contas, e de outros titulos do credito, quando tenha logar em juizo, o mesmo que compete ao juiz.

36.° Precatorio ou mandado de entrega de dinheiro depositado na caixa geral dos depositos ou em quaesquer bancos, companhias ou estabelecimentos, e em poder de particulares, e para a caixa geral de depositos converter em títulos de credito o dinheiro ahi depositado:

Até 10$000 réis - 100 réis.

De mais de 10$000 réis, o mesmo que tiver o juiz pelo despacho.

Pelo averbamento no conhecimento do deposito - 60 réis.

Estes salarios serão pagos á custa de quem levantar o dinheiro ou da pessoa a quem aproveitar a conversão.

Pelo precatorio ou mandado de entrega de papeis de credito ou outros quaesquer valores em deposito - 150 réis.

37.° Cobrança do processo do poder de advogado - réis 1$000.

Este salario deixa de ter logar, e o acto da cobrança será gratuito, quando esta não se effectuar dentro do praso de tres dias, estabelecido no artigo 99.° § 2.° do codigo do processo civil.

Pela citação ordenada n'este § 2.°, quando feita pelo escrivão, se n'esse acto não poder obter a cobrança - 600 réis.

Este salario não pôde ser accumulado com o anterior, e deixará de ter logar se a citação se não fizer n'aquelle praso.

38.° Busca de processos findos ou parados no cartorio por mais de seis mezes, e quando se encontre o processo.

De um até tres annos - 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poder, accumular-se o salario anterior - 400 réis.

Por cada anno mais, alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando-se o anno, levarão só - 150 réis.

E não apparecendo o processo, metade do respectivo salario.

Por facultar o exame de processo pendente a pessoa que não seja parte n'elle, por dia - 200 réis.

39.° Pelo custo do papel que fornecerem, ou seja sellado ou em branco, alem do respectivo sêllo, por cada meia folha - 5 réis.

40.° A raza contar-se-ha só nas cartas de sentença ou para titulo; nas cartas precatorias e rogatorias; nas certidões; traslados; copias; registos de articulados e sentenças; participações aos escrivães de fazenda e seus duplicados; e n'aquelles actos em que é expressamente concedida n'estas tabellas, e em nenhuns outros de qualquer natureza que seja; sendo cada lauda com vinto e cinco linhas e cada linha com trinta letras - 100 réis.

ertidões narrativas por cada lauda - 150 réis.

§ 1.º As certidões, traslados ou copias de mappas, ou cantas por algarismos, serão passadas na mesma fórma em que o estiverem no original, declarando-se sómente a final o resultado por extenso Exceptua-se o caso de pedirem as partes que os algarismos sejam copiados por extenso.

Consideram-se completas para o effeito da raza as linhas em que entrarem algarismos.

§ 2.° Nas certidões, e outros papeia avulsos, a fracção da ultima lauda conta-se por lauda completa; mas a raza dos actos e termos do processo juntar-se-ha toda, para o effeito da contagem.

§ 3.° A raza d'aquelles papeis que, a requerimento de parte, levarem maior ou menor numero de linhas e letras do que o legal, para se remetterem para fóra do reino, e só n'este caso, será contada fazendo-se o calculo pelas linhas o letras sem attenção ao numero de laudas.

§ 4.° Quando em qualquer papel, em que se contar raza, houver repetições inuteis, embora provenientes do erros, serão obrigados os escrivães a declaral-o no fim da escripta, e o contador os descontará.

O escrivão, que não satisfizer a esta disposição, perderá a importancia da raza da lauda ou laudas em que se dor a repetição.

As linhas que contiverem a referida declaração não serão contadas.

§ 5.° Não carecem de ir ao contador os papeis avulsos para que estiver estabelecido salario certo e determinado sem raza, e bera assim aquelles cuja raza não exceder a duas laudas.

Exceptuam-se as copias dos editaes, que com estes e annuncios serão sempre contados antes de entregues.

Em todos os mais actos em que houver raza, não poderão os escrivães receber o salario d'esta, nem qualquer outro, sem o contador os contar.

41.° Apresentação do autos no correio ou no tribunal superior - 300 réis.
42.° Pelas diligencias que fizerem a bordo das embarcações levarão o dobro do que fica marcado para iguaes actos em terra.

43.° O caminho será contado só pela ida, nos termos seguintes:

§ 1.º Nos actos a que assistirem com o juiz, praticados fóra da casa d'este ou da do tribunal:

Nos primeiros dois kilometros, a contar do edifício do tribunal - 750 réis.
No terceiro e seguintes, por cada kilometro ou fracção d'elle - 250 réis.

§ 2.° Nos actos a que se referem os n.ºs 22.°, 23.°, 25.º, 26.°, 27.°, 28.° e 32.° vencerão caminho que será contado nos termos do paragrapho antecedente.
Porém quando a penhora, arresto, embargo, levantamento e posse, se verificar a mais de dois kilometros do edifício do tribunal, contar-se-ha por cada acto o caminho dos dois primeiros kilometros; mas pela distancia que exceder a esses dois kilometros só se contará um caminho por cada grupo de cinco dos mesmos actos, embora sejam praticados em diversos dias, excepto se o seu numero for inferior a cinco, porque n'este caso se vencerá o caminho por tuna só vez.

§ 3.° Nas citações, intimações e notificações só terá logar o caminho quando se verificarem fóra da cidade ou villa, e será contado a rasão de 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, e para este effeito considera-se arca das cidades de Lisboa e Porto a comprehendida nas antigas circumvallações.

Nas citações, intimações e notificações, aos delegados, curadores dos orphãos, advogados o procuradores, não ha logar a caminho algum, qualquer que seja a distancia a que residirem.

§ 4.° Todos os mais actos só poderão ser praticados fóra do cartorio, da casa da audiencia ou da do juiz, a requerimento de parte e em cumprimento de despacho, e n'este caso acrescerá ao salario proprio do acto e do caminho contado nos termos do § 1.° Este caminho será pago pelo requerente, sem que possa entrar em regra de custas.

§ 5:° O salario do caminho nunca poderá exceder a 15

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kilometros de distancia, contada por qualquer das fórmas dos §§ 1.º, 2.º e 3.º
§ 6.º o escrivão nas diligencias em que vencer caminhos indicará á margem do respectivo acto o numero do kilometro percorridos, e por esta declaração será
contado o caminho.

No processo orphanologico

Art. 46.° Levarão de salarios:

1.° Autuação do processo principal ou dos appensos, incluindo o rosto dos autos com designação do juízo e cartorio, natureza e valor da causa, e nomes das partes - 100 réis.

Os appensos que devem ser autuados são sómente os seguintes: contas ao tutor, curador ou administrador, e as execuções; e os mencionados no n.° 1.° do artigo
45.º que tiverem logar no processo orphanologico.

Alem d'estas, nenhumas outras autuações terão salario.

2.º Auto de juramento ao cabeça de casal - 600 réis.

3.° Citação - 200 réis.

Intimação - 150 réis.

Por citarem ou intimarem com o pae ou mãe, tutor, curador ou administrador, os menores ou interdictos, por cada um - 50 réis.

O marido o mulher contam-se como uma só pessoa.

§ unico. Quando as pessoas mencionadas n'este numero houverem de ser intimadas pelo official de diligencias para o mesmo acto, não poderá o escrivão passar mais de um mandado.

4.° Termo do tutela, protutela, curadoria e outros quaesquer dos mencionados nos n.ºs 12.° e 13.° do artigo 45.°, que tenham logar no processo orphanologico - 100 réis.

Contar-se-ha tambem a raza dos termos a que se refere o n.° 13.° do citado artigo e nas condições ali indicadas.

5.° Descripção de moveis, por cada verba, cujo valor não seja inferior a 1$000 réis - 20 réis.

Descripção de immobiliarios, papeis de credito, dividas activas e passivas, a raza, observando-se o que fica disposto no n.° 34.° do artigo 45.°

6.° Auto de conselho de familia, conferencia de herdeiros, reunião de credores, sorteios, nomeação de louvados, conselho de tutela, licitações, emancipação e contas, metade do que compete ao juiz, alem da raza.

Quando qualquer d'estes actos for adiado, por não poder celebrar-se, ou continuar em outro dia por não ter podido ultimar-se, e o dia hora e logar, para que for adiado ou em que tiver de continuar-se, for logo designado, não vencerão salario algum pelas intimações ás pessoas presentes para de novo comparecerem.

7.° Pelos avisos aos adjuntos do conselho do tutela, a cada um - 150 réis.

N'este salario fica comprehendida a certidão, que o escrivão deverá Lançar no processo, de se terem effectuado os avisos.

8.° Alvará de emancipação e de licença para casamento - 250 réis.

9.° Por cada registo no livro de tutelas - 100 réis.

10.° Auto de arrematação ou arrendamento de bens immobiliarios, embarcações, direitos e acções, ou de estabelecimentos ou outros bens mobiliarios quando vendidos em globo, metade do que pertencer ao juiz, alem da raza.

Em tudo o mais são-lhe applicaveis as disposições do n.° 37.° do artigo 19.°

11.° Nas almoedas de moveis, a parte da percentagem que lhe competir conforme o n.° 8.° do artigo 20.°

Em tudo o mais são-lhe applicaveis as disposições do n.° 37.° do artigo 19.°

12.° Auto de praça metade do que pertence ao juiz nos termos dos n.ºs 37.° e
38.° do artigo 19.°, sendo-lhe applicaveis n'esta parte as suas disposições.

13.° Pelo deposito de menores ou entrega d'estes metade do que competir ao juiz.

14.º Formação do mappa de partilha, e constituição dos montes, metade do que pertencer ao juiz por determinar a partilha.

Por qualquer mappa de subdivisão que tenham a fazer, metade do salario que lhe pertence pelo primeiro mappa, não podendo exceder a - 400 réis.

Pela emenda do erro do mappa da partilha, quando não seja por culpa do escrivão - 300 réis.

Pela redacção do mappa da partilha e suas sub-divisões a auto, a raza.

Pela nota para as licitações confeccionada nos termos; do § 3.° do artigo 715.° do codigo do processo civil - 300 réis.

15.° Todos os mais actos o termos aqui não especificados, que tenham logar no processo orphanologico, e caminhos, serão regulados pelo artigo antecedente.

No processo commercial

Art. 47.° Levarão de salarios:

1.° Pela certidão para ser registada a sentença que declarar a quebra - 300 réis.

E do edital, incluindo a copia - 600 réis.

2.° Termo ao administrador da quebra conforme o artigo 703.° do codigo commercial - 500 réis.

3.° Por cada acta de sessão do tribunal, comprehendendo a leitura quando tenha logar, o mesmo que o juiz, alem da raza.

4.° Pelo mappa dos credores que no processo de fallencia reclamarem a verificação e classificação de seus creditos, designando seus nomes, data das reclamações, proveniencia dos creditos, por quem foram impugnados, e a sua importancia, por cada credor - 50 réis.

5.° Pelo mappa dos credores com a importancia dos seus creditos para os effeitos do artigo 730.° do codigo commercial, por cada credor - 50 réis.

6.° Protesto de letras e respectiva intimação a uma pessoa, incluindo o registo - 800 réis.

De cada intimação mais - 250 réis.

A estas intimações é applicavel o disposto no n.° 3.° do artigo 45.°

Auto de intervenção ou não intervenção no mesmo protesto - 500 réis.

7.° Instrumento de protesto marítimo por avaria, e sua ratificação, o justificação e exame dos diarios nauticos:

De navios do alto mar - 2$400 réis.

De embarcações costeiras ou do cabotagem - 1$600 réis.

Intimações do mesmo protesto, com as limitações do numero antecedente - 250 réis.

8.° Apontamento de protesto marítimo de navios estrangeiros - 800 réis.

9.° Vistorias a bordo, seja qual for a distancia.

Em navios de alto mar ou á sua carga - 3$200 réis.

Em embarcações costeiras ou de cabotagem, ou á sua carga - 2$400 réis.

11.° Nos mais actos do processo commercial, regularão os salarios do processo civel na parte applicavel.

No processo criminal

Art. 48.° Levarão de salarios:

1.° Auto de noticia de algum crime - 250 réis.

2.° Auto de corpo de delicto, alem da raza - 500 réis.

3.° Auto de busca e apprehensão de objectos do crime, além da raza - 500 réis.

4.° Auto de perguntas a réus antes do julgamento além da raza - 500 réis.
O escrivão assistente levará - 250 réis.

5.° Auto de acareação de testemunhas, ou de réus, antes da audiencia de julgamento, alem da raza - 400 réis.

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O escrivão assistente, quando for necessaria a sua intervenção, levará - 250 réis.

6.° Auto de exame de sanidade, alem da raza - 400 réis.

7.° Termo de caução lançado no livro, comprehendendo a certidão para se juntar ao processo - 600 réis.

8.° Pela inquirição nas justificações de fiança, alem da raza - 400 réis.
9.° Actas de audiencia de julgamento alem da raza:

Em processo de querela - 1$200 réis.

Era processo correccional - 600 réis.

Em processo de policia correccional - 300 réis.

Era processo de transgressão - 150 réis.

10.° Leitura do processos em audiencia de julgamento:

Em processo de querela - 1$000 réis.

Em processo correccional - 600 réis.

Em processo de policia correccional - 400 réis.

Não tendo logar o julgamento, pela acta da audiencia metade do salario alem da
raza.

11.° Nos processos de presos em flagrante delicto por todo o processado até á publicação da sentença o intimação d'ella, e só quando se verificar o julgamento no proprio acto da apresentação dos presos - 2$000 réis.

12.° Auto de identidade, abonação e escolha de domicilio, conforme o artigo 6.°
do decreto regulamentar de 12 de maio do 1886 - 500 réis.

Este auto será apresentado ao contador, com o respectivo salario, sem prejuízo dos seus effeitos legaes.

13.° Boletim para o registo criminal ou notas das decisões, de cada um - 150 réis.

14.° Certificado do registo criminal, incluindo a busca dos boletins no respectivo archivo, de cada um - 400 réis.

15.° Certidões do entrega aos réus, comprehendendo as copias, será direito a qualquer outro salario:

Da nota da culpa - 250 réis.

Do libello - 600 réis.

Da pauta do jury - 600 réis.

Da queixa - 400 réis.

Da contestação ao ministerio publico ou á parte querelante - 400 réis.

16.° Nas citações, intimações e notificações, que fizerem ás partes, seus advogados, procuradores, peritos, e ao ministerio publico, e em todos os mais actos e termos do processo aqui não especificados, que tenham logar no processo criminal, vencerão salario egual ao que vae marcado para taes actos no processo civel.

17.° A raza nos actos em que se manda contar, será regulada nos termos do n.° 40.° do artigo 45.°

18.º O caminho será regulado pela mesma fórma indicada no n.° 43.º do artigo 45.°, mas não tem logar nos actos mencionados no n.° 15.º

Disposições geraes para os escrivães

Art. 49.° Perante os escrivães de primeira instancia preparar-se-ha pelos auctores, e na sua falta pelos réus querendo estes, para o andamento regular dos processos, sem o que não será o escrivão obrigado a continuar os termos dos mesmos, além dos emolumentos dos juizes e como garantia de salarios e papel aliado.

No civel

Nos processos ordinarios e inventarios de maiores - 3$000 réis.

Nos processos especiaes, execuções e nos incidentes - 3$000 réis.

Nos aggravos de petição - l$000 réis.

Nas appellações que subirem do juiz inferior - 11$500 réis.

Nos inventarios orphanologicos só haverá preparo nos incidentes promovidos por pessoas estranhas aos mesmos inventarios, ou pelos co-herdeiros quando se tratar
dos embargos ao inventario e da habilitação nos, casos do § 2.° do artigo 699.° do codigo do processo e será de - 3$000 réis.

§ 1.° O preparo nos processos civeis será feito na mão do distribuidor pela parte que promover a distribuição a na occasião d'esta, devendo o distribuidor entregar o preparo ao escrivão quando lhe fizer entrega do papel distribuído.

§ 2.° Nas vistorias, exames, depositos, inquirições de testemunhas e depoimentos de parte, preparar-se-ha com a importancia total d'estas diligencias.

§ 3.° Para certidões, traslados, cartas de sentença e para titulo, fará a parte o preparo equivalente a um terço o orçamento da raza.

§ 4.° Nas diligencias avulsas não haverá preparo, devendo comtudo ser pagas depois de effectuadas e antes da entrega dos respectivos papeis ás partes.

§ 5.° Os escrivães ficam obrigados a entregar ás partes o recibo de quaesquer preparos e a lavrar termo nos autos.

Presume-se que receberam o preparo desde que continuaram os termos do processo ou diligencia para que elle é preciso.

Art. 50.° Os escrivães declararão sempre nas diligencias respectivas, nos termos não ordinarios e nos papeia que subscreverem, se receberam os salarios devidos, e no caso de os terem recebido declararão a quantia com designação da pessoa que pagou.

Art. 51.° Os escrivães são obrigados a remetter á conta todos os processos civeis, orphanologicos, e criminacs em que houver parte accusadora, de cincoenta em cincoenta folhas de processado no juízo, e bem assim os que estiverem parados no cartorio por mais de tres mezes sem que as partes promovam os termos, e em todo o caso os remetterão sempre a final, ou quando passarem para outro cartorio, juizo, tribunal ou archivo. O escrivão que assim o não praticar responderá para com os funccionarios do juizo pelo pagamento das custas que, por effeito da sua omissão, deixaram do ser contadas no tempo devido, e designadamente pelo salario do contador respeitante á conta parcial que teria de fazer se o processo lhe tivesse sido continuado de cincoenta em cincoenta folhas, salario que ao contador compete verificar.

§ 1.° A disposição d'este, artigo entender-se-ha quando a remessa á conta, do cincoenta em cincoenta folhas, não prejudique ou interrompa qualquer acto ou diligencia começada, porque n'este caso o processo só irá á conta depois de concluido o acto ou diligencia.

§ 2.° Tambem o processo irá á conta todas as vezes que haja terceiros condemnados em custas ou que as devam pagar por qualquer incidente fóra dos termos ordinarios.

O titulo do arrematante não poderá ser entregue sem estarem contadas o pagas no processo as custas da sua responsabilidade.

§ 3.° Estes processos não poderão proseguir sem pagamento dos emolumentos 5 salarios contados e em divida, e poderá exigir-se novo preparo igual ao primeiro quando este estiver absorvido pelos salarios do escrivão já contados.

Esta disposição não obsta a que prosigam os termos promovidos pelo curador dos orphãos ou ministerio publico nos processos em que intervierem.

§ 4.° Contado o processo, os condemnados nas custas, quando já tenha havido sentença, e antes d'esta os audictores ou requerentes, exequentes e cabeças de casal, serão executados como vão declarado no artigo seguinte vendo-se as suas disposições.

Art. 52.º Os escrivães no praso de vinte dias, a contar do despacho que tiver confirmado a conta conforme o artigo 84.°, deverão instaurar a execução por todos os emolumentos, salarios e seilos em divida, se o ministerio publico não tiver antes d'isso promovido a sua cobrança.

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O ministerio publico quando a execução não for instaurada por elle, deverá fiscalisar os seus termos.

§ 1.° O escrivão, logo que receber a importancia contada, fará o pagamento dos emolumentos, salarios e sellos em divida no praso de tres dias.

§ 2.º Todos os funccionarios que intervierem nas execuções de que trata este artigo só receberão os emolumentos e salarios a final.

Art. 53.° Os escrivães não são obrigados a remetter o processo para outro tribunal, juízo ou cartorio, ainda que haja recurso interposto, sem estar paga a importancia que se dever de emolumentos, salarios e sellos.

Esta disposição não tem applicação nos casos de ser a remessa promovida pelo curador dos orphãos, ministerio publico ou réus presos.

Art. 54.° Ficam os escrivães obrigados a ter os seguintes livros:

1.° Livro de registo dos termos das causas, denominado «da porta».

2.° Protocollos de entrada a saida dos processos para os juizes agentes do ministerio publico, curadores, advogados e contador.

3.° Livro de registo de articulados o sentenças.

4.° Livro de multas excedentes a 10$000 réis para os cofres do estado; e não excedentes a 10$000 réis para os cofres do juízo.

5.° Livro protocollo das audiencias.

6.° Livro de registo do inventarios.

7.º Livro de repudio de heranças.

8.° Livro de registo de processos crimes.

9.° Livro de cauções crimes.

10.° Livro índice alphabetico do registo criminal (2.° officio).

11.° Livro de registo de tutellas (1.° officio).

12.° Livro de inventario geral do cartorio.

E, alem d'estes, quaesquer outros precisos para o regular andamento dos processos e sua fiscalisação, e para se verificar o inventario do cartorio quando passe de um para outro escrivão.

Nenhum escrivão tomará conta do cartorio sem inventario dos livros e papeis que lhe pertencerem, devendo ficar com uma copia authentica do mesmo inventario, rubricada pelo juiz.

SECÇÃO 4.ª

Officiaes de diligencias

Art. 55.° Levarão de salarios:

1.º Pelas citações a credores ou legatarios:

Em processo civel - 400 réis.

Em processo orphanologico - 200 réis.

Intimações a credores, legatarios, vogaes do conselho de família, testemunhas,
peritos e avaliadores:

Em processo civel ou criminal - 300 réis.

Em processo orphanologico - 100 réis.

§ 1.° As citações e intimações de que trata este numero são privativas dos officiaes de diligencia, nos processos civeis e orphanologicos.

Não se comprehendem, porém, n'esta disposição, os peritos para avaliação de causas; os credores que tiverem deduzido preferencias; e os legatarios, quando a herança for toda dividida em legados, ou quando os legados absorverem a herança; e as intimações aos advogados e procuradores, ainda que representem pessoas que não sejam partes na causa.

§ 2.° Os credores, independentemente da primeira citação para os termos do inventario, serão unicamente intimados do despacho que designar dia para se deliberar sobre a approvação e fórma do pagamento do passivo que lhes disser respeito, e do que designar dia para a arrematação de bens, quando esta seja anterior ao pagamento dos respectivos creditos.

Os legatarios, independentemente da primeira citação, só serão intimados quando se tratar da conferencia para a reducção do legados, da approvação o pagamento das dividas pelos legados, e da sentença quando a herança for toda dividida pelos legatarios.

§ 3.° Não ha salario algum nos inventarios orphanologicos por intimação de pessoas que o inventariante on quem promover o acto se comprometia a apresentar; mas, se alguma d'essas pessoas faltar e por isso ficar adiado o acto, verificar-se-hão as intimações para o novo dia que se designar, e as catita do adiamento ficarão á conta de quem se promptificou a apresentar essas pessoas.

§ 4.° Nos processos criminaes, são privativas dos officiaes de diligencias as
intimações das testemunhas.

§ 5.º Pelas citações para principio de acção antes do distribuída, e pelas citações, intimações ou notificações, que fizerem no impedimento do escrivão, o mesmo que a este competir, conforme os n.ºs 3.° e 4.º do artigo 45.°

§ 6.° Em tudo o mais são applicaveis as disposições dos n.ºs 3.° e 4.° do artigo 45.°

§ 7.° As contra-fés que derem aos citados ou intimados serão passadas em papel commum, mas o contador, quando os processos forem á conta, liquidará para o estado os sellos correspondentes a essas contra-fés, para entrarem em regra de custas.

2.° Por interpellarem, as partes e mais pessoas que devam intervir em qualquer acto presidido pelo juiz, em cada processo, pela interpellação a todos - 100 réis.

3.° Por cada penhora, arresto ou embargo ou outra deligencia a que assistirem com o escrivão, duas terças partes do que pertencer a este de salario e do caminho correspondente aos dois primeiros kilometros, não entrando para o calculo a raza, e pertencendo-lhe por inteiro o caminho correspondente ao terceiro kilometro e aos seguintes.

4.° De affixação de quaesquer editaes, comprehendendo a certidão da affixação na respectiva copia:

Sendo um que affixem - 500 réis.

Por cada um mais - 200 réis.

5.º Cada auto de arrematação ou arrendamento de que trata o n.° 30.° do artigo 45.° o mesmo salario que competir ao escrivão, menos a raza.

6.° Nas almoedas a parte da percentagem que lhe competir conforme o n.° 38.° do artigo 19.°

7.° Pelo auto de praça, o mesmo que o escrivão.

8.º Do assistencia ás vistorias em processos commerciaes ou contenciosos:

A bordo de navios do alto mar - 1$600 réis.

A bordo de embarcações costeiras e de cabotagem - 1$200 réis.

9.° De assistencia ás sessões do tribunal commercial:

De cada julgamento final - 500 réis.

Em abertura de quebra, e incidentes em qualquer processo - 250 réis.

10.° Por cada prisão feita por mandado ou ordem do juiz - 1$000 réis.

11.° Por cada conducção de preso ou presos da cadeia para a audiencia ou casa do juiz, ou vice-versa - 300 réis.

De uma para outra cadeia, por dia, alem do caminho - 600 réis.

12.° De cobrarem os processos do poder dos advogados, ou citação para esse fim, os mesmos salarios marcados no n.° 37.° do artigo 45.° com as limitações ali indicadas.

13.° O caminho para os officiaes de diligencias será contido nos termos seguintes:

§ 1.° Em todos os actos a que assistirem com os escrivães e que forem praticados fóra da casa da audiencia ou da do juiz:

Nos primeiros dois kilometros a contar do edifício do tribunal, metade do que pertencer aos escrivães, salvo o que fica disposto no n.° 3.° d'este artigo.
No terceiro e seguintes, 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, não podendo exceder a 15 kilometros.

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§ 2.° Nos actos que praticarem sem assistencia do escrivão, o caminho será contado fóra da cidade ou villa a 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, e para este effeito considera-se área das cidades de Lisboa e Porto a comprehendida nas antigas circumvallações.

Nas citações, intimações e notificações, só se contará um caminho por cada grupo de cinco pessoas, embora as citações, intimações ou notificações, sejam feitas em diversos dias, excepto se o seu numero for inferior a cinco porque n'este caso se vencerá o caminho por uma só vez.

Nas affixações de editaes se contará um só caminho, qualquer que seja o numero de editaes.

§ 3.° Os officiaes não poderão receber, sem precedencia de conta, salarios relativos a diligencia pela qual se deva caminho.

14.° Em todos os mais actos a que assistirem com os juizes e escrivães, metade do que pertencer aos mesmos escrivães por esses actos.

Para este calculo não deve entrar em conta a raza, que alem do salario especial, possa pertencer aos escrivães.

TITULO IV

Dos juizos municipaes

CAPITULO I

Dos juizes

Art. 56.º Os juizes municipaes levarão de emolumentos em todas as causas da sua competencia o mesmo marcado para os juizes do direito por identicos actos, com o abatimento de um terço sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO II

Dos sub-delegados e curadores dos orphãos

Art. 57.° Os sub-delegados e curadores dos orphãos perante os juizos municipaes levarão de emolumentos em todos os processos em que intervierem, o mesmo marcado para os delegados e curadores dos orphãos perante os juizes de direito, menos um terço, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições.

Como contadores o mesmo que os contadores dos juizos de direito com o abatimento de uma terça parte, sendo-lhes em tudo o mais applicaveis as respectivas disposições.

CAPITULO III

Dos empregados subalternos

SECÇÃO 1.ª

Dos escrivães

Art. 58.° Levarão de salarios o mesmo que, por iguaes actos, vae marcado para os escrivães dos juizos de direito, menos um terço, sendo-lhes applicaveis em tudo as respectivas disposições.

SECÇÃO 2.ª

Dos officiaes de diligencias

Art. 59.° Levarão do salarios o mesmo que vae marcado para os officiaes de diligencias dos juizos de direito menos um terço, sendo-lhes applicaveis em tudo as respectivas disposições.

TITULO V

Dos juizos de paz

CAPITULO I

Dos juizos

Art. 60.° Levarão de emolumentos:

1.° De sentença final - 200 réis.

O mesmo emolumento lhe compete pelas sentenças sobre excepções e incidentes nas acções e execuções.

2.° Em todos os actos que praticarem nos processos da sua competencia, ou por delegação do juiz de direito, metade do que pertencer a estes por actos similhantes.

3.° Do exame e assignatura de conta feita pelo escrivão - 100 réis.

CAPITULO II

Dos escrivães

Art. 61.° Levarão de salarios:

1.° Em todos os actos da sua, competencia, metade do que vão marcado para os
escrivães dos juizos de direito por iguaes actos, incluindo o caminho.
Nos actos que praticarem por impedimento dos escrivães dos juizos de direito, o mesmo que competiria a estes incluindo o caminho.

O caminho será contado desde a casa do juiz de paz, ou desde o respectivo tribunal quando o haja.

2.° Como contadores, metade do que vae marcado para os dos juizos de direito.
As contas dos actos praticados pelos escrivães do juizo de paz, no impedimento dos escrivães de direito ou por effeito de delegação, serão depois revistas pelo contador do juizo de direito nos termos do n.° 8.° do artigo 31.°

Art. 62.° Nas conciliações levarão de salario:

1.° De citação para conciliação, a uma pessoa (mulher e marido) ou qualquer corporação sujeita, a conciliação, incluída a certidão que se deve lançar no memorial do auctor, e a contraio ao citado - 600 réis.

Só haverá caminho fóra da cidade, villa ou logar, sendo calculado a 250 réis por kilometro ou fracção d'elle.

2.° Auto de conciliação ou não conciliação, ou de revelia, que se devo escrever no requerimento, em seguida á certidão da citação - 1$000 réis.

Auto de adiamento, que tambem deve ser lavrado no requerimento em seguida á certidão da citação - 500 réis.

Nos dois salarios d'este numero comprehendo-se a copia ou registo do requerimento ou memorial, e do auto, lançada no livro do que trata o § 1.º do artigo 360.° do codigo do processo civil, não devendo ser copiadas as procurações que ficarão archivadas.

3.° Certidão do auto de conciliação, não conciliação, revelia ou adiamento, extrahida do livro do registo, ou de procuração archivada, a raza contada nos termos do n.° 40.° do artigo 45.°

4.° Buscas nos livros de registo:

De um até tres annos - 200 réis.

D'ahi para cima até dez annos, sem poderem accumular o salario anterior - 300 réis.

De cada anno mais alem dos dez - 50 réis.

Em todos os casos, apontando a parte o anno - 150 réis.

5.° Imposição de sellos nos bens dos negociantes fallidos, por dia - 1$200 réis.

CAPITULO III

Dos officiaes de diligencias

Art. 63.° Levarão de salarios metade do que vão marcado para os officiaes de diligencias do juiz do direito por iguaes actos, sendo-lhes em tudo applicaveis as respectivas disposições

TITULO VI

Peritos, traductores, interpretes, avaliadores, contrastes, mestres e constructores de navios

CAPITULO I

Dos peritos, traductores e interpretes, mestres e constructores de navios

Art. 64.º Cada perito de qualquer emprego publico, sciencia, arte ou industria, nomeado pelas partes ou pelo juiz, para qualquer exame ou vistoria, por dia:

Em processo civel - 1$500 réis.

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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em processo orphanologico e criminal - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa accrescerá o caminho, que será contado a 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, nos termos dos §§ 3.° e 5.° do n.° 43.° do artigo 45.°

§ 1.° Havendo autopsia, será abonado a cada facultativo, alem do salario estabelecido n'este artigo, mais o honorario de - 4$500 réis.

§ 2.° 0s facultativos, pharmaceuticos ou chimicos encarregados do exames toxicologicos, vencerão por cada dia de quatro horas do trabalho - 4$500 réis.

§ 3.° O caminho para os facultativos será do 500 réis por kilometro, a contar da sua residencia ao local onde tiverem de funccionar.

Art. 65.° Os traductores levarão por cada lauda de vinte e cinco linhas, e cada linha com trinta letras - 200 réis.

Conta-se por lauda completa a fracção da ultima lauda.

Art. 66.° Os interpretes, pelo serviço prestado n'essa qualidade, por dia - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será contado a 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, nos termos dos §§ 3.° e 5.° do n.° 43.° do artigo 45.°

Art. 67.° Os mestres, constructores o avaliadores de navios e seus pertences, levarão por cada vistoria, seja qual for a distancia, cada um:

Em navios do alto mar - 3$500 réis.

Em embarcações costeiras ou de cabotagem - 1$600 réis.

De vistorias em mercadorias:

A bordo de navios de alto mar - 2$400 réis.

E em embarcações costeiras ou do cabotagem - 1$600 réis.

De vistoria a barcos a vapor, sendo os peritos engenheiros machinistas, cada um - 5$000 réis.

CAPITULO II

Dos avaliadores e contrastes

Art. 68.° Os avaliadores levarão de salarios:

1.° Cada um pela avaliação de predios rusticos ou urbanos, considerando-se como um só predio para se comprehender em uma só avaliação, as suas respectivas glebas ou pertenças, incluindo a respectiva certidão:

Por cada um dos tres primeiros predios - 900 réis.

Pelos seguintes, qualquer que seja o seu numero, por cada um - 600 réis.

Quando na avaliação se comprehenderem propriedades de valor inferior a 200$000 réis, só se considerará como um predio, para o effeito do salario da avaliação, o grupo de propriedades que perfaçam aquelle valor, excepto quando todas ellas representarem valor inferior, porque, n'este caso, o salario da avaliação será de - 900 réis.

O caminho será contado a rasão de 250 réis por kilometro ou fracção d'elle, nos termos dos §§ 3.° e 5.° do n.° 43.° do artigo 45.°

Não vencerão, porém, mais de um caminho por todas as propriedades que estiverem situadas a menos do 3 kilometros umas das outras.

2.° Cada um pela avaliação do bens moveis ou somoventes com a respectiva certidão circumstanciada, por dia - 900 réis.

Quando a avaliação só espaçar por mais de um dia, por cada dia mais - 900 réis.
Não poderão em cada dia avaliar menos do cincoenta verbas não inferiores cada uma a 1$000 réis, excepto quando todos os bens a avaliar não excederem a este numero.

Aos caminhos é applicavel o que fica disposto no numero precedente com as modificações seguintes:

1.ª Se os moveis a avaliar estiverem na mesma propriedade só vencerão um caminho, embora a avaliação dure mais de um dia.

2.ª Se os louvados que avaliarem os moveis tambem forem encarregados da avaliação dos predios, e estes estiverem situados a menos de 3 kilometros do local onde só acharem os moveis, não vencerão caminho pela avaliação dos moveis.

As taxas marcadas n'este numero não têem logar nas avaliações de bens moveis e semoventes de insignificante valor, que por commum estimação não excederem a 20$000 réis, nem dos que forem penhorados perante os juizes municipaes ou de paz nos processos de execução da sua competencia, porque em taes avaliações os homens bons ou avaliadores levarão sómente a quarta parte das ditas taxas, sem caminho.

Art. 69.° Os contrastes levarão de salarios pela avaliação, com a respectiva certidão circumstanciada, de quaesquer peças de oiro, prata ou joias:

Até ao valor de 50$000 réis - 100 réis.

De mais do 50$000 até 100$000 réis - 200 réis.

De mais do 100$000 até 500$000 réis - 300 réis.

De mais do 500$000 até 1:000$000 réis - 500 réis.

De mais do 1:000$000 até 3:000$000 réis - 1$000 réis.

De mais de 3:000$000 réis e qualquer que seja o valor 2$000 réis.

Sendo-lhes apresentadas, para serem avaliadas juntas, muitas peças pequenas do mesmo genero ou de differentes feitios, sómente levarão o salario correspondente ao valor em que todas juntas forem avaliadas.

As taxas marcadas n'este artigo entender-se-hâo sómente a respeito das avaliações que se fizerem nas lojas ou casas dos contrastes; sendo, porém, feitas fóra das mesmas, acrescerá o caminho, que será:

Dentro da cidade ou villa - 1$000 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá mais o que pertencer, segundo a distancia, a 250 réis por kilometro.

Art. 70.° Os avaliadores e contrastes, de todos os actos que praticarem nos inventarios orphanologicos, vencerão sómente duas torças partes do salario e caminhos.

Art. 71.º Os avaliadores e contrastes não poderão receber salario nem caminho sem que seja contado pelo contador respectivo.

TITULO VII

Dos carcereiros

Art. 72.° Os carcereiros de Lisboa e Porto levarão de salarios:
Na entrada da cadeia

1.° De preso que for recolhido na enxovia ou em cellula, não sendo pobre
qualificado como tal - 200 réis.

2.° De preso que for recolhido em, sala livre, por uma só vez -1$200 réis.

3.° De preso que for recolhido em quarto separado e independente, precedendo para isso despacho do juiz respectivo a requerimento do preso:

No primeiro mez - 2$000 réis.

No segundo mez - 1$000 réis.

No terceiro mez - 800 réis.

Em cada um dos mezes que excedam o terceiro - 400 réis.

Fica prohibido aos carcereiros tirar qualquer preso do quarto em que estiver, excepto em caso extraordinario com auctorisação do respectivo juiz; cessando, porém, a causa, immediatamente o farão regressar ao mesmo quarto sem poderem exigir novo salario de entrada.

Na saida da cadela

4.° De preso que sair solto e não for pobre, qualificado como tal, tendo estado até ao dia da soltura:

Em enxovia - 200 réis.

Em sala livre - 600 réis.

Em quarto separado e independente, ainda mesmo no caso do n.° 3.° in fine - 1$000 réis.

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SESSÃO N.º 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893 33

5.° De cada certidão de prisão ou de soltura, a requerimento da parte que não seja pobre como tal qualificado - 200 réis.

Art. 73.° Os carcereiros fóra de Lisboa e Porto levarão os mesmos salarios, indicados no artigo antecedente, menos uma quarta parte.

TITULO VIII

Disposições geraes

Art. 74.° Os actos que não estiverem expressamente comprehendidos nas presentes tabellas serão praticados gratuitamente, não se admittindo qualquer interpretação extensiva ainda que haja identidade ou maioria de rasão.

Art. 75.° Quando houver fundamento para duvidar se por algum acto dos comprehendidos expressamente n'estas tabellas se deve maior ou menor emolumento
ou salario, entender-se-ha sempre devido o que for menor.

Art. 76.° Por nenhuma sentença ou despacho se poderá levar dois differentes emolumentos, ainda que tenha a decidir-se simultaneamente differentes questões principaes ou incidentes, devendo levar-se sómente o emolumento maior que pela decisão do qualquer d'essas questões possa pertencer.

Art. 77.° A parte vencedora terá sempre direito a receber do vencido uma quantia a titulo de procuradoria, quando a tenha havido, nos termos seguintes.

Em primeira instancia

Nas acções civeis e commerciaes, com processo especial - 2$000 a 50$000 réis.
Nas mesmas acções com processo especial - 1$000 a 30$000 réis.

Nos incidentes de embargos do executado ou do arrestado, embargos ao direito dos preferentes, embargos ao inventario, e embargos de terceiro - 1$000 a 30$000 réis.

Esta quantia será arbitrada pelo juiz na sentença final dentro dos limites indicados.

Em segunda instancia

Nas appellações civeis e commerciaes de valor inferior a 1:000$000 réis - 5$000 réis.

Nas de valor superior a 1:000$000 réis - 10$000 réis.

No supremo tribunal

Nas revistas civeis e commerciaes - 10$000 réis.

§ 1.° Se houver mais de uma parte vencedora, a procuradoria será dividida entre todos por igual, e do mesmo modo se procederá quando houver mais de uma parte vencida.

§ 2.° Se o vencimento for parcial a procuradoria só será arbitrada ou contada a favor de quem vencer na maior parte.

Art. 78.° São exceptuadas do pagamento de preparos, emolumentos e salarios as acções em que for parte o ministerio publico, mas quando a final for condemnada alguma parte que não gose d'esta isenção, pagará esta as custas em que for condemnada.

§ 1.° As disposições d'este artigo são applicaveis aos actos ou incidentes promovidos pela pessoa demandada, e ainda nos embargos de terceiro.

§ 2.° A falta de preparo pela parte accusadora nos processos criminaes não obsta a que elles prosigam quanto á accusação do ministerio publico.

§ 3.° Os processos de que trata este artigo serão sempre contados quando subirem em recurso.

§ 4.° Quando n'estes processos só jnterpozerem os recursos de appellação e revista por pessoas que não seja o ministerio publico, ou os réus presos, não poderão subir á instancia superior sem que seja previamente depositada a importancia total das custas em divida ao juizo e ao estado e dos sellos.

O deposito será feito na caixa geral de depositos ou suas delegações e o competente duplicado da guia com simples recibo da caixa junto ao processo.
Depois da decisão final se observará o disposto no § 8.° do artigo 2.° do regulamento de 24 de setembro de 1892.

Art. 79.° Nem os juizes nem outros quaesquer empregados poderão receber emolumentos ou salarios vencidos nas execuções da fazenda nacional sem que esta esteja paga do que lhe for devido pela respectiva execução.

§ 1.° Quando, porém, se conceda ao executado suspensão da execução ou pagamento em prestações, a execução poderá proseguir pelas custas vencidas, se o mesmo executado as não pagar voluntariamente.

§ 2.° Ficam exceptuados das disposições d'este artigo os emolumentos e salarios a cargo dos arrematantes.

Art. 80.° Quando a fazenda nacional ficar vencedora, acrescerá contra o vencido a importancia dos sellos, multas, emolumentos e salarios em divida, que será cobrada executivamente no juizo competente.

§ 1.º As quantias que se arrecadarem serão entregues nos cofres respectivos, ou pagas aos empregados que as venceram, devendo no pagamento observar-se a ordem
seguinte:

1.° O que for devido á fazenda nacional começando pelo sello do processo;

2.° Os emolumentos dos juizes, do estado, e mais funccionarios e os salarios dos empregados tanto os da 1.ª como da 2.ª instancia comprehendidos os da execução.

§ unico. Se as quantias que se forem apurando, depois de paga a fazenda, não chegarem para o inteiro pagamento dos emolumentos dos juizes e do estado o mais funccionarios, e salarios dos mais empregados, serão rateados proporcionalmente.

Art. 81.° O disposto no artigo antecedente é applicavel ao supremo tribunal de justiça pelos respectivos emolumentos e salarios vencidos e não pagos pelas partes condemnadas em custas, em virtude de ter a fazenda, nacional obtido vencimento nos recursos para o mesmo tribunal interpostos por parte d'ella.

Quando o litigante que for condemnado em custas não satisfizer a sua importancia no praso de vinte dias, a contar da intimação do accordão, serão ellas cobradas executivamente passando a secretaria, para base da execução, certidão narrativa da conta, que para este effeito será enviada ao competente delegado do procurador regio por intermedio do procurador geral da corôa para o delegado promover a execução, o remetter a importancia cobrada á secretaria do supremo tribunal.

§ unico. Esta disposição terá logar quanto ás custas não pagas nas Delações, devendo o respectivo escrivão passar para base da execução certidão da conta que será enviada ao competente delegado por intermedio do procurador regio.

Art. 82.° Nas execuções da fazenda nacional qualquer que seja a sua natureza e quando o pagamento se realise depois da penhora, descontar-se-ha das quantias que derem entrada nos cofres da fazenda a commissão de 6 por cento que será distribuida nos termos seguintes: 1 1/2 por cento para o juiz, 1 1/2 por cento para o delegado, 1 1/2 por cento para o escrivão, 1 por cento para o solicitador e 1/2 por cento para o official.

§ 1.° Esta commissão só terá logar nas execuções promovidas directamente pela fazenda nacional, e será dividida pelos funccionarios que estiverem servindo na data em que o dinheiro entrar nos cofres da fazenda.

§ 2.° Com esta commissão não poderá accumular-se a do artigo 20.° do decreto de 21 de abril de 1886.

Art. 83.º Nas arrecadações que se fizerem ex-officio quer as heranças sejam julgadas vagas para o estado quer

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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sejam adjudicadas a herdeiros habilitados se pagarão os emolumentos e salarios dos actos processados pela tabella do civel.

Porém, se entre os herdeiros houver algum menor ou a elle equiparado, os emolumentos e salarios serão pagos pela tabella orphanologica

§ unico. Quando o producto do espolio não chegue para integral pagamento dos emolumentos, salarios e sellos, será rateado proporcionalmente pelos funccionarios que intervieram no processo.

Art. 84.° Pelos actos para que estiver designado dia por despacho e que, na propria occasião em que deveriam praticar-se, forem adiados por qualquer circumstancia a que o juizo não tivesse dado causa, pagar-se-ha metade dos respectivos emolumentos o salarios, pagando-se, comtudo, por inteiro a raza, quando devida, e o caminho se tiver logar.

Art. 85.° Nos inventarios orphanologicos de valor inferior de 100$000 réis não haverá emolumentos ou salarios de especie alguma.

Art. 86.° Sempre que o processo for contado dar-se-ha vista d'elle por vinte e quatro horas ao ministerio publico, ou ao curador dos orphãos se o processo for orphanologico, para examinar a conta e reclamar contra quaesquer infracções das presentes tabellas.

Em seguida irá o processo concluso, e o juiz examinará tambem a conta e em vista d'ella proferirá despacho, no praso de vinte e quatro horas, mandando, officiosamente ou por effeito da reclamação, fazer as emendas para que houver fundamento, ou confirmando a conta, e só depois d'este despacho poderão ser recebidas ou cobradas as custas do juizo em divida.

§ 1.° D'este despacho, qualquer que seja o valor, competirá recurso de aggravo que subirá em separado, e terá effeito suspensivo só quanto á restituição do que se tiver considerado recebido a mais ou quanto ao pagamento das verbas impugnadas.

§ 2.º O despacho proferido sobre a conta não obsta á revisão da mesma e a qualquer decisão sobre ella no tribunal superior, quando o processo subir em recurso.

§ 3.° Por qualquer excesso ou erro da conta superiormente verificada, e consequente reposição de emolumentos e falarios, serão solidariamente responsaveis, com o contador que os tiver contado, o agente do ministerio publico ou o curador dos orphãos que não tiver promovido a reforma da conta, e o juiz que a tiver auctorisado.

Cessa porem a responsabilidade do contador quando este se tiver limitado a cumprir o despacho do juiz.

§ 4.° Todos actos de que trata este artigo serão gratuitos comprehendendo-se os termos de vista, conclusão, data, o conhecimento que deve dar-se ao contador da resolução tomada, e a reforma da conta quando tenha logar.

§ 5.° As disposições d'este artigo não têem applicação ás contas feitas depois de interposto o recurso que faça subir os proprios autos.

Se o recurso não seguir por qualquer motivo, então serão observadas as disposições d'este artigo.

Art. 87.° Em todas as causas civeis, commerciaes, e criminaes, com o preparo, quando tenha logar, será entregue a quantia de 300 réis para despezas do tribunal. Nos processos orphanologicos, e n'aquelles em que, não havendo preparos obrigatorios, alguma parte for condemnada a final, se contará igual quantia, para entrar em regra de custas.

§ 1.° Estas quantias serão arrecadadas pelo distribuidor do juizo, que as deve escripturar, prestando contas, tudo pela fórma que for determinada em regulamento especial.

§ 2.º Taes quantias são applicadas ao accio, limpeza, mobilia, livros e mais objectos necessarios ao serviço dos tribunaes de 1.ª instancia.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 24 de janeiro de 1893. = Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.

Á commissão da legislação civil, depois de publicada no Diario do governo.
Representação mandada publicar n'este diario em virtude de resolução da camara
E. N.º 20

Senhores deputados da nação portugueza. - Ha muito tempo que se faz sentir a necessidade de uma reforma de instrucção secundaria de modo a tornal-a o mais pratica e o mais proveitosa possível nos seus resultados. A instrucção secundaria, tal como actualmente é ministrada, em harmonia com a reforma de 1888, é insufficientissima e não tem dado resultados satisfactorios.

A pratica ha demonstrado em toda a evidencia quaes os defeitos da actual organisação do ensino lyceal, mas, até hoje, apesar das repetidas instancias da opinião publica, nada se tem feito a fim de aproveitar a parte util d'essa reforma, remodelando-se do novo o serviço de instrucção secundaria.

Ao contrario, tudo quanto se tem feito apenas ha concorrido para tornar um verdadeiro cahos o mesmo serviço. A pretexto de economias, foram retiradas as gratificações aos professores pelos serviços dos exames, aliás extraordinarios e violentíssimos. Esta medida, de economia, tornou-se um mal para a instrucção, alem de que representa uma injustiça feita a uma classe honradíssima e respeitavel, pois não é justo que um excesso de trabalho não seja devidamente recompensado.

Em decreto de 2 de janeiro d'este mez saíram umas novas providencias, a pretexto de melhorar as condições do ensino. Na realidade, esse decreto não legisla a bem do mesmo. A liberdade decretada para os exames é um sophisma pois na verdade já existia para a maioria dos estudantes. N'esse ponto generalisa-se tão sómente uma medida conveniente e rasoavel. No concernente a legislação nova a respeito dos exames o decreto apresenta-se-nos um tanto obscuro, não esclarecendo quaes as propinas a pagar para o exame total, por exemplo de mathematica, etc.

Uma parte do mesmo decreto representa, alem d'isso, uma iniquidade. Determina-se que não sejam preenchidas as vagas dos professores, a não ser provisoriamente e sem direito a preferencia no provimento definitivo das vagas. O professor que, durante um anno ou mais, desempenhar interinamente o seu logar em qualquer lyceu com toda a proficiencia, que der provas da maxima aptidão no decorrer da sua espinhosa missão, que n'esse tempo se impuzer pelo saber e pelo respeito, não tora direitos nenhuns adquiridos sobre qualquer outro pretendente á mesma cadeira! Isto constitue um absurdo, uma iniquidade.

Quando foi publicado o decreto a que alludimos, com as mencionadas modificações á organisação que vigora, ainda que já bem rasgaria, dizendo-se n'elle que por agora era impossivel levar a cabo a reforma de instrucção secundaria, quando era publico que havia alguns projectos estudados, os estudantes do lyceu de Lisboa, receiando que tarde ou nunca chegasse o momento abençoado de se cuidar definitivamente de levantar a instrucção secundaria do paiz do abatimento em que caiu, resolveram reunir para apreciar o mesmo decreto.

N'essa reunião, immensamente concorrida e onde reinou sempre a maxima cordura, a maior concordancia e o mais alevantado enthusiasmo, foi resolvido representar á camara dos dignos representantes da nação sobre os pontos que abaixo passamos a tratar, appellando para o nunca desmentido patriotismo de v. exas. a fim de que no mais breve praso possivel, se possa o paiz orgulhar de ter uma boa organisação de instrucção secundaria, isto é, que corresponda plenamente aos interesses do paiz.

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Senhores deputados, os estudantes do lyceu de Lisboa, dirigem-se a v. exas. esperançados em que a sua representação terá echo no parlamento e que não serão improficuos os seus trabalhos que só miram ao bem do paiz e ao seu engrandecimento futuro, que depende em grande parte de uma bem elaborada organisação de ensino secundario.

A reforma do ensino de instrucção secundaria é da mais inadiavel necessidade no momento angustiosissimo que a nação atravessa; reforma tendendo a tirar o ensino do profundo descuramento em que caiu e a aproveitar o maior numero das aptidões dos estudantes que cursam os nossos lyceus, a maior parte dos quaes não chega a entrar nas escolas superiores por falta de meios. É preciso dar a esse ensino uma feição inteiramente pratica, tendo em vista fazer dos estudantes homens que possam ser proveitosos ao seu paiz na vida publica e que se não limite a deixal-os sair dos lyceus, para desempenhar funcções publicas, com um leve verniz de instrucção.

A bem do ensino é preciso restabelecer as gratificações aos professores pelos serviços dos exames. Os professores secundarios têem de occupar uma posição independente e de certa representação para se imporem pelo respeito e pela consideração, não se deixando corromper pelo corruptor venalismo que bastante está arruinando a actual sociedade portugueza. É preciso levantar o professorado de instrucção secundaria que tão bons serviços presta e prestará ao paiz e não os deixar cair, como se terá feito aos de instrucção primaria, que não menos valiosos serviços têem prestado e que, entretanto luctam com as maiores difficuldades.

É geralmente reconhecida a necessidade de termos uma escola superior destinada á educação dos individuos que devem ministrar a instrucção secundaria. Muitas vagas de cadeiras, nos lyceus, não estão preenchidas por falta de concorrentes devidamente instruidos. Por varias vezes, filhos illustres do nosso paiz, têem pedido para se remodelar o curso superior de letras, transformando-o em escola de habilitação de professores secundarios, mas nada se tem feito n'este sentido, com bastante damno para o ensino. É preciso que se leve a cabo a indicada remodelação para satisfazer as aspirações do professorado portuguez:

Tão urgente é essa remodelação que o seu adiamento está causando serios prejuizos a diversos lyceus onde faltam professores para o desempenho de algumas cadeiras. No lyceu de Lisboa ha professores que têem de accumular o serviço de duas cadeiras. A cadeira de latim, 1.ª parte, a cargo do illustrado professor de litteratura, teve que se dividir em duas turmas, restringindo-se o tempo de aula n'uma materia tão trabalhosa como aquella. D'aqui resulta ver-se o professor sobrecarregado e os alumnos não terem o tempo necessario de aproveitamento que lhes garante a lei.

É de uma imprescindivel necessidade augmentar o corpo docente do lyceu do Lisboa para nem os professores terem serviços alem das suas forças, nem os estudantes, depois de matriculados, serem lesados nos seus interesses. Esta medida é da mais
alta conveniencia para o ensino ser ministrado com mais efficacia.

Pela ultima reforma de instrucção secundaria foi o ensino de geographia e historia desdobrado por duas cadeiras; medida acartada que tem dado os melhores resultados, pois assim se facilitou extraordinamente o ensino d'aquellas materias. Seria tambem de toda a conveniencia desdobrar-se a cadeira de physica, 1.ª e 2.ª parte, em duas, sendo uma, de physica e chimica experimentaes e outra de historia natural, em que se attenda tambem a parte industrial, ministrando-se noções geraes sobre as materias primas. Esta separação de disciplinas traria grandes beneficios ao seu estudo que d'este modo se tornaria mesmo muito mais facil.

O curso dos lyceus está extremamente sobrecarregado com disciplinas, que constituem mais mataria de um curso superior litterario do que de um curso secundario, que deve tender a formar cidadãos immediatamente uteis ao seu paiz. Taes são: latim, grego, e mesmo philosophia. Embora o estudo d'estas materias seja necessario para uma instrucção solida, entretanto, a nosso ver, estão deslocadas do meio proprio em que devem ser ensinadas: o curso superior de letras. Por outro lado, cada vez se torna mais necessaria a creação de outras, de resultados mais praticos na vida commum, no momento actual, em que tanto se impõe o desenvolvimento do commercio e da industria, para a nação se levantar. As cadeiras de latim e grego, no curso dos lyceus, representam um resto do culto pela antiguidade classica. Uteis no tempo em que os classicos se estudavam n'elles proprios, são inuteis presentemente, que não faltam excellentes traducções dos mesmos.

O allemão, cujo estudo deve ser reduzido a um anno, como se fez com o inglez e o francez, tem no curso um logar que não pôde deixar de ir occupar n'uma organisação bem elaborada. Continuar a tel-o como um appenso será um erro deploravel.

O horario actual causa os mais graves transtornos a todos os alumnos, alguns dos quaes têem de estar ás sete horas da manhã no Intendente, morando em Belem e n'outros pontos distantes. Certas aulas, como mathematica, litteratura e inglez, são bi-diarias e, para mais, em horas afastadissimas, sem proveito nenhum, ao contrario, sendo inconsequentes para o ensino. Outras, não tendo horario marcado, realisam-se de tarde, com grande incommodo para professores e alumnos.

Alem d'isso, o horario está disposto de tal modo, que qualquer alumno que pretenda matricular-se em mais de duas aulas, difficilmente e pôde fazer. E muitos outros inconvenientes. Obteria geraes louvores a modificação do horario actual, acabando com as aulas bi-diarias, mesmo com ns diarias e o feriado de quinta feira, determinando-se o seu funccionamento, de modo que não comecem antes das oito horas da manhã e não terminem depois das quatro da tarde, e tendo cada disciplina tres aulas semanaes, não superiores a hora e meia cada. Seria da mais alta justiça alterar desde já, conforme as conveniencias dos alumnos, as horas das aulas de desenho e das da tarde.

São estas as medidas que, no nosso criterio de estudantes e na nossa pratica de estudo, julgámos dever indicar aos legisladores a bem da instrucção.

Mas, alem d'estas, outras de igual alcance instructivo solicitamos do poder dos dignos representantes da nação.

Em especial chamámos a sua particular attenção para o tão debatido assumpto do edificio em que está installado o lyceu da capital. O palacio do Intendente, dado como incapaz para um albergue nocturno, serve, apesar dos continuos clamores publicos, de edificio de instrucção. Rapazes novos, em pleno desenvolvimento corporal, têem de viver horas e horas n'um meio deleterio, corrompido por variadissimas causas que achámos escusado apontar, tão conhecidas são. Em fins do anno proximo passado, o edificio foi visitado pelo digno presidente do conselho de ministros, mas nada se fez ainda para attender ás fundamentadas reclamaçcões dos professores e dos alumnos.

Se algum sr. deputado tem visitado aquelle local, pôde dizer da verdade da nossas asserções. O actual edificio do lyceu não tem condições hygienicas nem acusticas, condições nenhumas para o fim a que é destinado, não ha uma sala onde os estudantes esperem pelas aulas e estas são era pequeno numero, limitadas quasi ao primeiro andar, o que não obsta a que empregados do lyceu occupem gratuitamente o resto do edificio, alugando até quartos! Muito mais teriamos que allegar contra as pessimas condições do edificio, mas esta questão é tão publica que nos parece desnecessario alongarmo-nos mais. Pedimos ao parlamento que ordene a mudança immediata dó lyceu para o palacio do S. Roque, que, dizem, offerece condições do permittir o installamento do lyceu, e de mais é muito mais central para todos os estudantes.

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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Dezeseis homens da guarda municipal vão diariamente para o lyceu sem necessidade alguma para a manutenção da ordem, sem proveito para o serviço escolar. Em todo o paiz, é este o unico lyceu em que os estudantes são vexado com a presença da força armada. Não ha estabelecimento de instrucção em que a policia interna não seja feita por empregados proprios, educados e instruídos, que, tornando-se conhecidos e respeitados pelos estudantes, são obedecidos quando a sua interferencia se torna necessaria em qualquer conflicto academico.

Portanto, seria vantajoso deixar de enviar para o lyceu aquella força, que nenhuns serviços ali presta, e substituil-a por empregados-guardas em pequeno numero, convenientemente bem educados, encarregados de todo o serviço de policia e ordem interna.

Urgentíssima é tambem a creação de uma sala de estudo com uma pequena mas escolhida bibliotheca annexa, onde os estudantes applicados se refugiem, nos intervallos das aulas, a estudar, aproveitando utilmente o tempo de espera
O corpo dos professores do lyceu de Lisboa é um dos mais bem acreditados e dos mais respeitaveis do paiz, pois conta no seu seio homens de verdadeiro merito que os alumnos respeitam e veneram. Não é, portanto, com o intuito de os melindrar que pedimos que seja elaborado superiormente um regulamento que se faça cumprir rigorosamente por todos, á similhança do que existe no instituto industrial e commercial. Tem isto em vista evitar que alguns estudantes se queixem de que, em algumas aulas, professor entra o sáe muito tarde, alem da hora que lhe está determinado officialmente. Este regulamento, ha muito pedido, será uma medida de ordem acertadissima.

Os estudantes do lyceu esperara, da nunca desmentida dedicação dos srs. deputados pelas questões de ensino publico, ser attendidos na sua justa e fundada representação. Procurar o engrandecimento da instrucção do paiz será concorrer para a sua prosperidade, para o seu desenvolvimento futuro. Appellando para o patriotismo dos dignos deputados da nação, cumprimos um dever imposto pelo civismo de que v. exas. têem dado provas e que faz esperar uma proxima remodelação geral do ensino lyceal.

Terminando, os estudantes do lyceu do Lisboa, saudam o paiz estudioso e trabalhador nos seus dignos representantes.

Sala da assembléa geral, 6 de janeiro de 1893. = Em nome dos estudantes, Decio Carneiro = Ricardo Mariz Coelho = J. A. Sousa Machado.

Documentos mandados publicar n'este Diario, em virtude de resolução da camara
E. n.° 2

Illmo. e exmo. sr. - Em resposta ao officio de v. exa., de 3 do corrente, e para satisfazer ao requerimento do sr. deputado eleito Marianno Cyrillo de Carvalho, tenho a honra de enviar a v. exa. os inclusos documentos fornecidos pelo commando geral da guarda fiscal, ácerca das occorrencias que se deram na assembléa eleitoral de Almoster nos dias 23, 24 e 25 de outubro preterito.

Deus guarde a v. exa. Ministerio dos negocios da fazenda, em 10 de janeiro de 1893. - Illmo. e exmo. sr. secretario da camara dos senhores deputados. - José Dias Ferreira.

Copia. - Illmo. e exmo. sr. - Tendo sido nomeado para uma diligencia de serviço fiscal nos sitios de Almoster o Marmelleira, no concelho do Cartaxo, parti para aquellas localidades na noite de 22 de outubro do corrente anno, levando sob o meu commando dez praças d'esta guarda. No dia 23 passei por Almoster e a auctoridade administrativa que ali só achava, vendo uma força militar, dirigiu-se a mim pedindo que a auxiliasse na manutenção da ordem publica, pois que receiava que ella fosse alterada, visto a exaltação em que o povo se achava n'aquelle dia, em que se realisava a eleição do deputado pelo circulo. Satisfiz o pedido, visto que nas instrucções que me foram dadas, me diziam que pedisse auxilio á auctoridade administrativa, caso fosse preciso para o bom desempenho do serviço que já encarregado, e eu ver que aquella auctoridade m'o não podia dar por estar preoccupada com a manutenção de ordem, o que me obrigava a demorar ali.

Proximo da igreja havia grandes cascos com vinho, que era distribuído ao povo por individuos que diziam pertencerem ao grupo dos «Mesquitas».

Muitos individuos achavam-se já embriagados, promovendo desordens, tendo eu que intervir n'ellas para evitar conflictos mais desagradaveis.

a noite de 23 para 24 fiquei com as praças do meu commando dentro da igreja guardando a um visto que a auctoridade administrativa não tinha mais força para a coadjuvar, não havendo durante a noite qualquer occorrencia digna de mencionar.

No dia 24 não houve durante o dia novidade alguma, mas de noite deram-se taes circumstancias que uns populares foram do Cartaxo participar o que havia, pedindo por isso mais força.

Os factos foram os seguintes:

Achava-me com as praças dentro da igreja quando fui prevenido que do Cartaxo tinham chegado sete carros conduzindo individuos que, julgando a eleição perdida, vinham dispostos a commetter todas as tropelias, a fim do conseguirem roubar a urna antes do apuramento final.

Já de noite, uma das sentinellas que eu tinha postado á porta da igreja mandou-me dizer que dois indivíduos desejavam fallar-mo com urgencia.

Saindo fóra da igreja acercaram se de mim dois individuos convidando-me a que eu fosse a uma casa particular tomar alguma cousa, acrescentando que tinham muito que me dizer e que eu interessava muito com isso. Respondi-lhe que não saía da igreja e que não tinha de ir a qualquer casa para comer ou tratar de qualquer assumpto.

Quando dei tal resposta disse-me um dos individuos, do que não sei o nome, mas que se me for apresentado reconheço: «olhe, sargento, venha que não perde nada, e se não vier talvez se arrependa».

Percebendo de que havia a tentativa do suborno e de me retirar junto da força, não dei mais resposta aos indivíduos e mandei fechar todas as portas da igreja e redobrar de vigilancia, pois que não sabendo eu o numero de desordeiros, tinha de estar prevenido com toda a minha força para reprimir com energia qualquer violencia da parte dos populares.

Não me enganei, pois, que passada uma hora um grande numero de populares percorria as proximidades da igreja ora bombos, ferrinhos e tambores, fazendo grande algazarra e dando vivas ao Mesquita e morras ao Marianno. Quando passaram junto da porta da igreja tentaram arrombal-a, não o conseguindo por a porta ser forte e achar-se bem trancada.

Devo dizer a v. exa., em abono da verdade, que, quando senti a tentativa de arrombamento, colloquei-me com mais tres praças dentro da igreja e em frente da porta com armas engatilhadas e promptas a descarregar logo que qualquer indivíduo pozesse um pé dentro da igreja.

As restantes praças achavam-se umas guardando a urna e outras defendendo a porta da igreja.

Foi n'esta occasião que partiram para o Cartaxo polindo mais força os indivíduos que acima me refiro.

Quando chegou a força de cavallaria e de policia de Santarem era perto da uma hora da noite, encontrando já em ordem quasi toda a povoação, pois que os taes desordeiros não podendo fazer nada e sabendo que estava a chegar mais força retiraram-se.

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SESSÃO N.° 14 DE 24 DE JANEIRO DE 1893 37

Devo tambem informar que as praças do meu cominando se portaram por fórma a merecerem os maiores elogios.

Lisboa, 26 de outubro de 1892. = O commandante da diligencia, Manuel Baptista, segundo sargento da guarda fiscal.

Está conforme. Secretaria da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições, indirectas, em 7 de janeiro de 1893. = O director da repartição, Gaspar Schiappa Roby, tenente coronel.

Copia da copia. - Guarda fiscal. - Balhalhão n.° 1. - Carimbo era branco com a seguinte legenda: - «Governo civil do districto do Santarem, primeira repartição, setima secção». - Copia. - Administração do concelho de Santarem. - N.° 179. - Illmo. e exmo. sr. - Sendo notorio e deveras recommendaveis os serviços prestados na assembléa eleitoral de Almoster, pela força ali destacada do batalhão n.° 1 da guarda fiscal e commandada pelo segando sargento Manuel Baptista, vou rogar a v. exa. se digne se assim o achar justo, interferir para que perante o exmo. commandante d'aquelle batalhão chegue a noticia dos bons serviços prestados por aquella força que com tanto zêlo, boa vontade, valentia e prudencia acompanhou o meu delegado n'aquella referida assembléa, na manutenção da ordem.

Deus guarde a v. exa. Santarém, 27 de outubro de 1892. - Illmo. e exmo. sr. governador civil de Santarem. = O administrador do concelho, José Maria Cardoso de Seixas.

Está conforme. Santarem, secretaria do governo civil do districto, aos 3 de novembro de 1892. = O secretario geral, José Eduardo Simões Baião.

Está conforme. Quartel em Lisboa, 9 de novembro de 1892. = O segundo commandante, Augusto Eugenio Alves, tenente coronel.

Está conforme. Segunda repartição da direcção superior dos serviços aduaneiros e contribuições indirectas, 7 de janeiro do 1893. = O director da repartição, Gaspar Schiappa Roby, tenente coronel.

O redactor = S. Rego

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