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142 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ferreira dos Anjos, Visconde do Banho, Visconde de Mandufe e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Da camara municipal do concelho de Penafiel, remettendo uma representação contra as leis que regularam a organisação dos serviços hydraulicos.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores deputados. - O actual professor do lyceu de Leiria, Joaquim do Oliveira Rino Jordão, foi nomeado para a cadeira de physica, chimica e historia natural d'aquelle lyceu por decreto de 22 de setembro de 1864 logar que ainda hoje exerce e de que tomou posse em 30 de dezembro d'aquelle anno, tendo completado vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço em 23 de maio de 1891.

Tinha, portanto, n'aquelle dia indiscutivel direito ao augmento do terço sobre o seu ordenado por diuturnidade do serviço, em vista dos preceitos do artigo 7.º e seguintes do regulamento de 4 de setembro de 1860, e legislação vigente, aré á publicação da lei de 26 de fevereiro de 1892.

E fundado n'estas disposições legaes, requereu a concessão d'aquelle terço em 24 de julho de 1891, sendo favoraveis ao seu pedido as informações do reitor do lyceu e governador civil de Leiria, de 11 e 18 de agosto de 1891, e o parecer da secção permanente do conselho geral de instrucção publica de 29 de outubro do mesmo anno; e tendo-se-lhe feito exame de sanidade em 23 d'aquelle mez, verificou-se, pelo mesmo exame, que estava nau condições de bem desempenhar as funcções do seu cargo.

Tambem logo ao requerimento pedindo o augmento do terço, juntou documentos com que provou o seu bom o effectivo serviço durante vinte e cinco annos, como tudo consta das copias de documentos archivados na direcção geral de instrucção publica, e que se juntam.

Não houve, pois, da parte do interessado a mais insignificante falta ou o mais leve descuido que impedisse a concessão do terço do seu ordenado, nem o houve da parte das estações que tinham de interferir n'este assumpto, que todos satisfaziam ás exigencias legaes antes da publicação da lei de 26 de fevereiro de 1892.

Faltava apenas á data d'esta lei a expedição do diploma de concessão que as suas disposições respectivas, prorogadas até 30 de junho d'este anno pela de 13 de maio de 1896, não podem nem devem embaraçar.

Mas para remover difficuldades ou esclarecer duvidas, que a este respeito possam suscitar-se ou ter surgido, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É concedido ao professor do lyceu na Joaquim de Oliveira Rino Jordão, o terço do seu ordenado por diuturnidade de serviço, a contar do dia 23 de maio de 1891, em que completou vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço.

Art. 2.º Fira revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos enhores deputados, 25 de janeiro de 1897. = O deputado Simções Baião.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de [...] e de fazenda.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 143-D, de 1893.

Sala das sessões, 25 de janeiro de 1897. = Francisco José Patricio.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

O projecto de lei a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte;

Senhores. - Á camara municipal de Vianna do Castello resolveu, em sua sessão de 1 de outubro de 1891, alienar em hasta publica, o em lotes, parte do terreno do antigo jardim publico da mesma cidade, na superficio total de 4:136 metros quadrados, para ahi se fazerem, em condições hygienicas, casas que podessem servir ao conveniente alojamento das classes menos favorecidas, e applicando o producto d'aquellas alienações, como receita extraordinaria, á satisfação das despezas occorrentes.

Esta deliberação, comquanto irregular e offensiva do disposto no codigo administrativo o leis de desamortisação, não foi alterada ou suspensa pelas corporações e auctoridades tutelares, sendo seguidamente approvado o orçamento ordinario em que se inscreveu como receita o producto calculado d'aquellas alienações.

Em sesssões de 2 e 4 de agosto de 1892 se procedeu á arrematação em hasta publica, e em lotos, do mencionado terreno, que foi adquirido por diversos proprietarios, satisfazendo a importancia das suas licitações, o começando alguns desde logo a construir n'elles casas, ou a conduzir os materiaes para as futuras construcções.

A breve trecho de se haverem realisado aquellas vendas, e por ordem dimanada da direcção geral dos proprios nacionaes, foi intentada pelo delegado do procurador regio n'aquella comarca, como representante da fazenda nacional, aceito de nullidade e rescisão d'aquellas alienações pelo haverem sido com quebra e offensa do preceituado no artigo 392.° do codigo administrativo e disposições das leis de desamortisação, pendendo ainda em juizo o respectivo processo.

Inscripto, como foi, no orçamento ordinario d'aquella corporação o producto das vendas realisadas, fôra desde logo a quantia recebida applicada a satisfazer despezas urgentes, vindo assim a intentar-se o pleito quando já, sem graves inconvenientes para as finanças municipaes, se não podiam repor aos adquirentes as quantias com que haviam dado entrada no cofre municipal, e quando havia já construcções adiantadas e feitas outras obras que davam direito a pedidos de indemnisação.

Em similhantes circumstancias foi a vereação actual chamada a gerir os negocios municipaes, e citada para os termos de acção contra a camara, luctando alem d'isso com uma falta enorme de receitas para fazer face ás imprescindiveis despegas municipaes.

São conhecidas de todos quão apertadas são as circumstancins do maior numero de municipios do paiz, e como os vereações se têem visto obrigadas a aggravar successivamente as imposições para satisfazerem e cumprirem os encargos que lhes impendem, e a camara municipal de Vianna do Castello é das que mais duramente tem luctado com a falta do recursos, o se vae logrando satisfazer regularmente os seus compromissos é isso devido á economia mais severa e intransigente, sendo, porém, de prever que não poderá fechar sem deficit a sua gerencia.

Não escapa á vossa penetração a singular perturbação que occasionaria á referida camara o ser compellida a entregar aos arrematantes, por virtude da nullidade da arrematação, quantia superior a 4 contos de réis, já despendidos nos encargos ordinarios do municipio, e a que limites exagerados seria mister elevar a percentagem sobre as contribuições, para obter similhante quantia.