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160 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cia judiciaria, poderá interpor-se recurso para o juiz de direito, restricto, porém, ao facto da pobreza allegada como fundamento do pedido.

§ unico. Da resolução do juiz de direito não haverá recurso algum.

Art. 14.º O recurso poderá ser interposto logo no auto a que se refere o artigo 11.°

Art. l5.° Interposto o recurso, será o processo officialmente remettido pelo presidente da commissão, no proso de tres dias, ao juiz de direito, o qual o fará distribuir, como se fosse comprehendido na classe 2.ª do artigo 174.° do codigo do processo civil.

Art. 16.º Distribuido o recurso, o escrivão continual-o-ha com visto ao representante do ministerio publico por tres dias, findos os quaes, será o processo cobrado o concluso no juiz para proferir a sua decisão no praso de cinco dias.

Art. 17.° Todo o processo indicado nos artigos antecedentes será gratuito, e escripto em papel sem sêllo, e da mesma fórma serão gratuitos e isentos do sêllo os documentos a que se referem o n.° 2.° e 3.º do artigo 5.°, e quaesquer outros documentos com que os requerentes instruam as suas petições, e que sejam tendentes a mostrar a falta de recursos para exercerem judicialmente o seu direito.

§ 1.º Serão tambem isentos de sêllo quaesquer reconhecimentos feitos nos documentos mencionados.

§ 2.° Não são applicaveis as disposições d'este artigo e do paragrapho antecedente áquelles que figurarem como réus n'estes processos.

Art. 18° As decisões da commissão sobre a competencia do juizo, sobre os fundamentos e provas do direito allegado pelo requerente, não poderão ser contra elle invocadas no juizo contencioso.

Art. 19.° A assistencia judiciaria consistirá:

1.° Na nomeação de um advogado e de um solicitador pelo juiz da comarca, para tomarem a seu cargo o patrocinio gratuito da cousa;

2.° Na dispensa de previo pagamento de preparo, sellos, custas e quaesquer outras despezas judiciaes que, todavia, serão contadas.

Art. 20.° Os advogados e solicitadores que, sem motivo justificado, se recusarem a acceitar o encargo do patrocinio da causa, ou que pratiquem actos ou omissões prejudiciaes ao seu cliente, incorrerão nas penas disciplinares que forem comminadas em regulamento.

Art. 21.° Na falta ou legitimo impedimento dos advogados da comarca, deverá ser incumbido o patrocinio da causa ao agente do ministerio publico, todas as vezes que não tenho de intervir no processo por dever de oficio.

Art. 22.° Aquelle que for admittido á assistencia judiciaria perante um tribunal de primeira instancia, continuará a gosar do mesmo beneficio perante a segunda instancia e perante o supremo tribunal de justiça, devendo demonstrar que lhe fôra concedido aquelle beneficio, e requerer que se considere subsistente para os effeitos devidos.

Art. 23.° A parte que decahir será condemnada no pagamento das custas e despezas contadas na conformidade das disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

§ unico. O honorario do advogado e salarios do solicitador, nomeados na conformidade do artigo 19.°, serão arbitrados no julgamento final do processo, e entrarão em regra de custas.

Art. 24.° Se aquelle que tiver obtido a assistencia judiciaria for condemnado no todo, ou em parte, da acção proposta, ficará responsavel pelas respectivas custas e despezas que forem contadas, sendo-lhe exigido o pagamento em qualquer tempo em que o possa realisar.

Art. 25.° Cessa o beneficio da assistencia judiciaria, provando-se:

1.° Que a pessoa a quem fôra concedida adquiriu posteriormente recursos sufficientes para a dispensar;

2.° Que os documentos que fundamentaram a concessão peccam por nullidade, ou falsidade, judicialmente reconhecida.

Art. 26.° Compete á commissão que outorgar o beneficio da assistencia judiciaria retirar a concessão por accordão fundamentado, com previa citação e audiencia da pessoa interessada, ou á sua revelia, e mediante requerimento do ministerio publico ou da parte contraria.

§ unico. Ao ministerio publico incumbo a communicação do despacho o que se refere este artigo ao tribunal em que pender a cousa.

Art. 27.° Cessando a assistencia judiciaria, a parte ficará desde logo sujeita ao pagamento das custas e mais despezas do processo.

Art. 28.° Não serão admittidas ao patrocinio gratuito as causas que versarem sobre cessão de direitos e creditos de outrem, salvo se a cessão tiver sido feita para pagamento de dividas, legalmente comprovados, de que o cessionario fosse credor.

Art. 29.° O governo fará o regulamento que for necessario para a execução d'esta lei.

Art. 30.° Fica revogado a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de janeiro de 1897. = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

O redactor = Sá Nogueira.