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242 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 14 de julho de 1897.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de obras publicas.

O projecto de lei é o seguinte:

Senhores. - Attendendo ao lato desenvolvimento actual, com tendencia do progressivo crescimento, dos serviços telegrapho-postaes na cidade de Setubal, que, mercê da sua posição geographica, é hoje um dos principaes centros commerciantes e industriaes do paiz;

Attendendo mais ao elevado preço da vida n'aquella cidade, que, das localidades do nosso paiz, é de certo d'aquellas em que a satisfação das necessidades vilães maior despendio acarretam; e

Attendendo, finalmente, ao diminuto ordenado, imposto como retribuição do trabalho, insufficiente como meio de vida, que n'aquella cidade auferem os encarregados da distribuição telegrapho-postal, que estão classificados como terceiros distribuidores:

Tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei, em que se melhora, como é de justiça, a situação d'aquelles funccionarios, e um que se deixa consignada ao governo auctorisação para melhorar, a todos os distribuidores actuaes dos telegraphos o correios, a sua situação, qualquer que seja a sua classe e a localidade em que exerçam o seu mester:

Artigo 1.° Passam, pela presente lei, a ser considerados, para todos os effeitos, distribuidores de 2.ª classe os individuos que actualmente exercerem o cargo de terceiros distribuidores telegrapho-postaes na cidade do Setubal.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a melhorar a situação actual de todos os individuos que exercerem o cargo de distribuidores telegrapho-postaes, qualquer que seja a sua classificação nas localidades diversas do paiz.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de janeiro de 1897. = Augusto Ricca

Projecto de lei

Senhores. - A ilha da Madeira e a do Porto Santo, pelas circumstancias em que se encontram, reclamam de muito, entre outras providencias, as que dizem respeito á administração da justiça.

N´estas duas ilhas tornam-se em geral extremente incommodos e dispendiosos os serviços judiciaes.

A ilha do Porto Santo, que tem approximadamente 2:000 almas e 500 fogos, pertence á comarca do Funchal, e apenas tem um juiz de paz que, pelas funcções limitadissimas que a lei lhe concede, não exime o povo do pesado tributo de fazer uma viagem á sede da comarca, ainda por causa das questões mais insignificantes.

E para se avaliar o incommodo d´esta viagem basta attender que a ilha do Porto Santo dista da Madeira 18 leguas, sendo muitas vezes difficil a travessia do mar, as passagens dispendiosas e o serviço de navegação em más condições.

Na ilha da Madeira, a falta de estradas e de conducções maritimas, tornando tambem difficeis e até perigosas as communicações entre as freguezias ruraes, concorre para que sejam a bem dizer nullos os beneficios que resultaram da instalação das comarcas que ultimamente ali foram creadas.

Por isso é quasi unanime o clamor que se levanta contra a nova organisação judicial, a ponto de se considerar preferivel a que existia d'antes, quando todo o districto era dividido em duas comarcas, com séde no Funchal.

E essa seria ainda hoje de certo a melhor organisação, tendo como complemento a installação dos juizes municipaes nos concelhos em que era permittido creal-os, na conformidade do decreto de 30 de julho de 1886.

Com effeito, toda a população madeirense está em relações frequentes com a cidade do Funchal, onde vem abastecer-se de quasi todos os artigos importados do estrangeiro, pela falta de estabelecimentos em que os adquiram nas povoações ruraes,

Por outro lado, em consequencia do diminuto movimento judicial nas comarcas da Ponta do Sol, S. Vicente e Santa Cruz, não se encontram ahi advogados a não ser que por excepção e accidentalmente algum delegado do ministerio publico exerça a profissão da advocacia.

Isto encarece sobre modo o custo das demandas, porque o litigante tem muitas vezes de solicitar o serviço do advogado pelos actos em que é necessaria a sua assistencia, e n'este caso os honorarios tornam-se extremamente mais elevados do que o seriam se os serviços fossem prestados no Funchal. Por isso a extincção d'aquellas comarcas é uma necessidade quasi unanimemente reclamada, e será recebida com geral agrado, principalmente se for permittida a installação de juizos municipaes nos concelhos da ilha da Madeira, cujas povoações distem mais de l5 kilometros da sede da comarca.

Mas nem o municipio do Porto Santo, nem os municipios ruraes da ilha da Madeira, sobrecarregados como estão com tantas despesas e faltas de receita que se têem cerceado, estão habilitados para satisfazer todos os encargos do juizo municipal.

Assim propõe-se que a cargo das camaras municipaes fique unicamente o ter edificio proprio para serviço de audiencias e para cadeia de simples detenção policial e transito de presos, e a verba do expediente do tribunal.

A cargo do estado ficarão os ordenados do juiz e do sub-delegado, e não é muito que isto se faça pela provincia da Madeira que, deixando todos os annos um saldo liquido para o estado de 400 a 500 contos de réis, carece quasi por completo de todos os melhoramentos essenciaes a um povo civilisado. Assim, no intuito de obviar aos inconvenientes que derivam da actual organisação judicial, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a extinguir as actuaes comarcas da ilha da Madeira, substituindo-as por uma só, com duas varas, com séde no Funchal.

Art. 2,° Fica tambem o governo auctorisado a crear um julgado municipal na ilha do Porto Santo.

Art. 3.° A creação de julgados municipaes na ilha da Madeira poderá effectuar-se a requerimento das respectivas camaras municipaes, e por decreto real, referendado pelo ministerio da justiça, e ouvido o conselho de ministros.

Art. 4.º Fica sómente a cargo das camaras municipais.

1.° Ter edificio proprio para serviço de audiencias e para cadeia de simples detenção policial, e transito de presos;

2.º Satisfazer a verba de expediente do tribunal.

Art. 5.° Os juizes e sub-delegados municipaes serão pagos pelo estado, sendo provisoriamente os juizes nomeados de entre os addidos, emquanto se não proceder á nova divisão judicial.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario. = João Catanho de Menezes = Visconde da Ribeira Brava.

Lido na mera, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

O sr. Conde de Silves (por parte da commissão do ultramar): - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Por parte da mesa da commissão de marinha, tenho a honra de propor que seja aggregado á mesma commissão