SESSÃO N° 14 DE 7 DE FEVEREIRO DE 1898 235
14 de agosto de 1892 conseryon das leis anteriores aos officiaes de marinha soffrem., pois, pela presente proposta uma pequena alteração mais compensadora aos serviços prestados pelos officiaes superiores, estabelecendo-se tombem uma alternativa para os subalternos que, sem alterar profundamente a lei que rego o assumpto, regularisa os tirocinios que na maioria dos casos os officiaes de marinha são chamados, por conveniencia de serviço, a fazer nas divisões navaes. Este projecto de lei, baseado em um principio de equidade, não traz augmento algum de despega para o thesouro. Em vista pois do exposto, tenho a honra do vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo l.º Alem das condições geraes de promoção estabelecidas pelo decreto de 14 de agosto de 1892, devem os officiaes de marinha satisfazer ao disposto nos seguintes artigos,
Art. 2.º. Para a promoção a primeiro tenente é necessário;
1.° Contar quatro annos de posto do segundo tenente;
2.° Ter servido em commissão de embarque, como segundo tenente) por tempo não inferior a dois. annos fora dos portos do continente do reino;
3.° Estar habilitado a exercer em geral as funcções de immediato e em particular os de commandante de pavios de pequena lotação.
Art, 3.° Para a promoção a capitão tenente é necessário:
1.º Contar tres annos no posto de primeiro tenente ;
2.° Ter servido em commissão de embarque como primeiro tenente, por tempo não inferior a dois annos, fora da portos do continente do reino, ou ter seis annos, de serviço de embarque desde guarda marinha, fora dos portos do continente do reino, sendo, pelo menos, dois annos em guarda marinha e um anno em primeiro tenente; :
3.º Ser julgado apto para exercer commissão de commando.
Art. 4.° Para a promoção a capitão do fragata é necessário:
1.° Contar dois annos de posto de capitão tenente;
2.° Ter servido em commissão de embarque como capitão tenente, por tempo não inferior a seis meses, fóra. dos portos do continente do reino,
Art. 5.° Para a promoção a capitão de mar e guerra é necessário;
1." Contar um anno de. posto de capitão de fragata;
2.° Ter servido em commissão de embarque fóra dos portos do continente do reino por tempo não. inferior a um anno desde a sua promoção a capitão tenente, ou seis mezes como capitão de fragata;
3° Ser julgado apto a comandar mais de um navio.
Art. 6 Para a promoção a contra almirante é necessario:
1.° Contar um anno de posto do capitão de mar e guerra;
2.° Ter servido em commissão de commando, como official superior, fora dos portos do continente do reino, por tempo não inferior a um anno, sendo, polo menos, seis mezes no posto de capitão de mar e guerra.
Art, 7.b Os officiaes que por falta de tirocinio de embarque não hajam sido promovidos, alcançarão promoção quando satisfeitas as condições geraes d'estas, tenham cumprido o mesmo tirocínio, occupando então o logar da escala que corresponda a vacatura que, forem preencher.
§ 1.° Quando ao tempo de existir vacatura a preencher pelo official não habilitado com o tirocínio completo, esteja este já embarcado fóra dos portos do continente para satisfação do prescripto, a sua promoção verificar-se-ha logo que seja completo o tirocínio, e o official conservara A sua anterior situação na escala, sendo considerado supranumerário no respectivo quadro até que seja incluído neste na primeira vacatura.
$ 2.° Se o official nas condições previstas pelo paragropho anterior tiver interrompido involuntariamente o tirocínio, deverá ser promovido Jogo. que p conclua, sendo considerado supranumerário ate entrar para o quadro na (primeira, vacatura, conservando a sua situação anterior na escala.
Art. 8.º A promoção a vice-almirante é feita por antiguidade, observadas, as condições geraes da promoção. 9.°
Os officiaes que forem desempenhar alguma commissão de serviço para o ultramar não são dispensados de nenhuma das condições exigidas neste decreto, para entrarem no quadro efectivo.
& unico. O official a quem competir promoção por. escala no posto que estiver vencendo ou tenha já vencido em sorvido no ultramar, entrara para o quadro effectivo, depois de satisfazer aos tirocínios de embarque exigidos por esta decreto, indo occupar o logar na escala que já lhe pertencia, caso não tenha sido preterido por outro motivo legal.
Art. 10.° As attribuições da officiaes de marinha são as que derivam da sua situação, e em conformidade dos regulamentos correspondentes.
§ 1,° O pessoal da armada, que não esteja desempenhando commissão de embarque, será distribuido pelas diversa? commissões de serviço dependente da direcção geral da marinha,
§ 2.° O ministro da marinha póde, sem prejuizo da escala das estações, conceder licenças temporárias sem vencimentos, a officiaes de marinha, para commandarem paquetes nacionaes, contando-se-lhes o tempo para os effeitos. de promoção e reforma.
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões dos srs. deputados, em 4 de fevereiro de 1898. = O deputado, F. J. Machado
Projecto de lei
Senhores: - Por decreto de 4 de janeiro de 1897 foi concedido á junta de parcehia da freguezia de S. Sebastião de Lagos, o extincto convento de Nossa Senhora da Gloria, igreja, e mais dependencias (em reinas) para n'ella se construir um asylo onde possam albergar-se os potras desvalidos,
Esta concessão foi provisória.
O projecto de lei que tenho a honra de mandar para a mesa, tem por fim tornar difinitiva esta concessão,
Como a camara vê, é simples e innocente o meu pedido, nem augmenta a despesa publica nem offende direitos ou interesses de ninguém, e recommenda-se pelos intuitos de caridade, a que visa e que tanto, nobilitam os seus iniciadores.,
Alem de que já algumas quantias têem sido aplicadas. á sua construcção, havidas da caridade publica e particular que muito será incitada pela certeza da propriedade definitiva do referido convento
Por estas considerações, que a clareza do assumpto me. dispensam de. desenvolver e acrescentar, tenho a honra de solicitar da camara a sua approvação ao seguinte projecto de lei :
Artigo l.º É concedida á junta de parochia da freguesia de S. Sebastião de Lagos o convento em minas denominado de Nossa Senhora da Gloria, já na posso provi poria da mesma junta por decreto de 4 de fevereiro de
1897, para n'elle construir um asylo destinado a albargue de pobre desvalidos.
Art 2º caducara essa concessão, quando não corresponda ao fim a que é destinada. . .
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 4 de fevereiro de 1898.= O deputado por Lagos, Joaquim Tello. Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda