236 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Projecto de lei
Senhores deputados: - A falta de um lyceu central no Alemtejo corta a carreira litteraria a todos os estudantes pobres do sul do paiz, que não podem vir cursar as aulas em Lisboa.
A creação dos lyceus centraes foi feita com desigualdade e com injustiça, pois emquanto no norte do paiz ha dois lyceus centraes, um no Porto e outro em Braga, nos quatro districtos do sul, Evora, Portalegre, Beja e Faro, que occupam um terço da superficie total do paiz, não ha nenhum.
Apesar de ser muito maior a densidade da população ao norte do que ao sul do paiz, as estatisticas mostram que o movimento do lyceu de Braga, com relação aos alumnos do novo regimen da instrucção secundaria, não tem sido mais consideravel do que o movimento do lyceu de Evora.
No actual anno lectivo ha no lyceu de Braga trinta e seis alumnos matriculados; sendo quatorze na 1.ª classe, dezoito na 2.ª classe e quatro na 3.ª classe; emquanto que no lyceu de Evora ha quarenta e seis; sendo vinte e dois na 1.ª dezesete na 2.ª, e sete na terceira classe. Com respeito, pois, aos alumnos do novo regimen de instrucção secundaria no actual anno lectivo, depois de estar já funccionando como central o lyceu de Braga, ha uma differença de dez alumnos a favor do lyceu nacional de Evora.
Evora, que foi séde de uma universidade durante dois seculos, e onde o edificio do lyceu não só é de primeira ordem, mas é o primeiro do paiz em capacidade, disposição das aulas e elegancia architectonica, é o ponto mais central da provincia transtagana, e por isso já representaram ao governo, pedindo um lyceu central em Evora, differentes camaras municipaes não só do districto de Evora, mas dos districtos de Beja, Portalegre e Algarve.
Se a elevação do lyceu nacional de Evora a lyceu central cansasse um pequeno augmento de despeza, isso seria apenas uma justa compensação, porque à camara de Evora concorre annualmente para a instrucção com cerca de 8 contos de réis, e
não chega a 5 contos de réis o que o estado ali despende com a instrucção primaria do concelho.
Se realmente houvesse algum augmento de despeza, esta só se effectuaria depois do augmento da receita, isto é, a partir do anno lectivo de 1900-1901, que é quando começarão a funccionar as classes do curso complementar. Essa despeza seria ainda inferior por haver no lyceu de Evora um professor de philosophia que, terminado o anno lectivo de 1899 a 1900, ficará sem cadeira própria, e portanto addido, visto acabar o ensino de philosophia nos lyceus nacionaes.
O augmento da receita é incontestavel, porque muitos paes alemtejanos, que não podem mandar os filhos frequentar os cursos complementares aos lyceus de Lisboa e Coimbra, mandal-os-hão para o lyceu de Evora, onde a vida é muitissimo mais barata.
E como em relação ao districto de Vizeu ha analogia de circumstancias, submetto á approvação de v. exa. o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São elevados a lyceus nacionaes centraes os lyceus nacionaes de Evora e de Vizeu.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 4 de fevereiro de 1898. = O conego Alfredo Cesar de Oliveira = Conde da Serra de Tourega = José Gil de Borja Macedo e Menezes = Sertorio de Monte Pereira = Antonio Tavares Festas.
Lida na mesa, foi admittida e enviado ás commissões de instrucção primaria e secundaria e de fazenda.
O sr. Francisco Matoso Côrte Real: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei creando um officio de tabellião de notas no concelho de Miranda do Corvo, districto de Coimbra, comarca da Louzã, com séde na capital do concelho.
No relatorio que precede este projecto exponho as suas bases fundamentaes, e as rasões que o justificam.
Peço a v. exa. que o faça enviar, com toda a brevidade, á commissão de legislação civil.
Estando com a palavra, aproveito a occasião para pedir às commissões de fazenda e do orçamento que prestem toda a attenção ao projecto, cuja; renovação requeri o anno passado, e que tem por fim equiparar os vencimentos dos distribuidores de 3.ª classe dos correios, cabeças de districtos do continente e ilhas adjacentes, ao que recebem os seus collegas nos districtos de Lisboa e Porto.
No relatorio que precede esse projecto expõe-se detidamente os seus fundamentos, e por isso me abstenho de os repetir, limitando-me a pedir, tanto á commissão de fazenda, como á do orçamento, que dêem, com toda a brevidade, o seu parecer sobre elle.
(S. exa. não reviu.)
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Malheiro Reymão (para um aviso previo): - Sr. presidente, manifestei o desejo de interrogar o sr. ministro do reino ácerca de algumas indicações, que fez em seu despacho de 1 de janeiro, relativamente, ao orçamento da camara municipal de Vianna.
É restricto e preciso o ponto, para o qual desejo chamar a attenção de s. exa. o sr. ministro do reino.
Foi communicado á camara municipal de Vianna do Castello, que, por despacho do sr. ministro do reino, lhe havia sido denegada approvação ao seu orçamento, e se lhe mandava proceder á organisação de um outro orçamento, devendo-se obedecer a differentes indicações, que vem referidas no despacho alludido.
Não tenho que referir-me á maioria d'ellas, mas apenas a algumas que reputo offensivas dos interesses de algumas corporações d'aquelle concelho, e expressamente contrarias a direito.
No despacho, a que me estou referindo, determina-se que as verbas de despeza n.os 12, 13 e 20 sejam englobadas n'uma verba unica, para ser rateada proporcionalmente pelos credores da camara - as juntas de parochia do concelho, empreiteiros de obras municipaes e arrematantes dos terrenos do largo do jardim velho.
As verbas são as seguintes:
(Leu.)
Como v. exa. vê pela leitura das verbas do orçamento, a que me venho referindo, a verba n.° 20 era uma reposição ou entrega que a camara municipal do concelho fazia de fundos especiaes.
(Pausa.)
Repito, a verba n.° 20 tendia a auctorisar o pagamento pela camara municipal de algumas quantias pertencentes a duas juntas de parochia e que eram destinadas á construcção de cemiterios.
Uma d'ellas constituia deposito ou fundo especial para a construcção de cemiterios, que a camara tinha recebido em virtude do decreto de 6 de agosto de 1892.
Outra, era nem mais nem menos, do que a importancia de um legado deixado por um benemerito filho da freguezia de Capareiros e destinado á construcção e reparação do cemiterio d'aquella freguezia.
Comprehende v. exa. e a camara, que só por mal informado, o sr. ministro do reino podia ordenar procedimento contrario ao seguido pela camara municipal, porque aquellas verbas eram destinadas ao pagamento de dividas, que constituiam e constituem um direito sagrado de outras corporações. Seria um proceder manifestamente contrario á vontade de quem deixou aquelle legado com applicação especial ás despezas de conservação de um cemiterio pa-