O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que representam a cornucopia das graças para conquistar a opinião publica, e que representam nem mais nem menos, do que a inutilização do trabalho honroso, o fructo constante e persistente do partido regenerador nos quatro annos da sua gerencia.

Mas, fechado este parenthesis, Sr. Presidente, vamos entrar, propriamente na questão que constitue o meu aviso previo - o emprestimo da Swazilandia.

Foi o partido regenerador que na sua ultima gerencia legislativa deixou na legislação disposições tendentes a levantar o porto de Lourenço Marques a permittir que se fizesse o emprestimo destinado ás obras, para que se pudessem continuar os melhoramentos já iniciados e se pudessem encetar outras obras extensivas a todos os portos da Africa do Sul.

Basta que se comprehenda que, sendo Lourenço Marques a chave da Africa Oriental, d'ahi devem derivar todas e quaesquer relações, quer commerciaes, quer industriaes que porventura se estabeleçam com a Africa Meridional.

'aqui, portanto, se infere a necessidade de novos portos, extensos caes, de todo o material indispensavel para carga e descarga.

Por isso mal se comprehendia que descurassemos uma necessidade economica, que tanto se impunha, como a construcção de um caminho de ferro que, avançando pelo interior e communicando com os diversos portos marititnos da Africa do Sul e depois, prolongando-se, pudesse aproveitar não só a região carbonifera mas tambem o grande emporio do Transwaal.

Porquanto, existem disposições legaes, da iniciativa do partido regenerador, que permittem ao Governo munir-se dos meios indispensaveis para avaliar o desenvolvimento do porto de Lourenço Marques e collocá-lo em condições de absoluta superioridade a respeito do porto de Durban que, de ha muito, se esforça por conquistar todas e quaesquer relações commerciaes e industriaes que a Africa do Sul mantem com outra qualquer parte da costa.

Os motivos, portanto, por cuja ponderação o Governo foi levado á pratica do pedido de auctorizacão não podem deixar de merecer os nossos sinceros applausos e o nosso apoio.

É, porem, a pratica do emprestimo que eu condemno e foi, Sr. Presidente, nessa pratica que o Governo errou, e errou muito gravemente, acarretando prejuizos importantes, desprezando os mais serios principios que constituem a sciencia da administração do Estado e descurando os mais caros interesses do paiz.

Sr. Presidente: o primeiro acto do Governo que chegou ao nosso conhecimento, relativo ao emprestimo do caminho de ferro da Swazilandia, foi uma portaria publicada no Diario do Governo, portaria singular que, convidando os bancos nacionaes a concorrerem a um emprestimo de 2.000:000$000 réis, estabelecia clara e taxativamente disposições relativas ás propostas que se apresentassem, mas sem uma condição em relação ás propostas, em si, não estabelecendo nem programma de concurso, nem caderno de encargos, nem o deposito definitivo. Quer dizer, estabelecia unicamente condições para a abertura das propostas.

Essa portaria appareceu no Diario do Governo e depois de um grande lapso de tempo nós só tivemos conhecimento d'ella pelas noticias dos jornaes.

Assim, lendo-os em 28 de fevereiro de 1905, vê-se a noticia de que fora aberto concurso, segundo as condições para as propostas e não para a abertura das propostas.

Dizem os jornaes d'essa epoca: (Leu).

Depois, em 11 de marco de 1905, diziam ainda os jornaes, sem que o Diario do Governo nada dissesse, que no Ministerio da Fazenda tinha sido assignado um contrato, adjudicando ao Banco Lisboa & Açores um emprestimo em que o Banco exigia a annuidade de 100:898$000 réis.

Note V. Exa. já o facto singular que vou expor.

O Governo não abriu concurso, fez unicamente um convite aos bancos nacionaes para concorrerem á realização do emprestimo. Houve duas propostas, ambas ellas ruinosissimas para o Estado, e o Governo escolheu uma, quando devia rejeitar as duas.

Este conhecimento, repito, só o tivemos pelos jornaes, porque só muito tarde, no dia 20 de março, é que no Diario do Governo appareceu um decreto autorizando o emprestimo e regulando a sua respectiva emissão.

Nesse decreto, nesse plano, vem consignado o seguinte, note V. Exa. bem:

(Leu).

Sr. Presidente: em primeiro logar vae V. Exa. ver que o Governo commetteu a mais flagrante e a mais clara dictadura. Isto resulta claramente da leitura d'essas disposições legaes e do acto a que me refiro.

O que é que diz o decreto do Acto Addicional de julho de 1903, pelo qual se autorizava o Governo a poder construir a l.ª e a 2.ª secção das obras do porto de Lourenço Marques?

O decreto auctorizava o Governo a construir a 2.ª secção, isto é, os muros de caes indispensaveis na extensão de 960 metros, a montante do segundo limite, a que ha pouco me referi; e ainda o decreto autorizava o Governo a construir os aterros necessarios para a salubridade de Lourenço Marques entre a ponte da capitania e a Ponta Vermelha, da mesma cidade.

O artigo 4.° de que o Governo usou para fazer o contrato, diz o seguinte:

(Leu).

As alineas a), b) e c) são as que estabelecem a auctorizacão para se construir a l.ª e a 2.ª secção e utilizar para posse do Governo a ponte construida pela Companhia Neerlandesa e ainda para construir o caminho de ferro da Swazilandia.

Mas o artigo 4.º do decreto com força de lei publicado em harmonia com o artigo 115.° da Carta Constitucional, diz:

(Leu).

Diz que o Governo ha de empregar, tanto quanto possivel, o emprestimo de 2.000:000$000 réis effectivos em ouro.

O Governo commetteu a mais flagrante dictadura, porque tinha de fazer um emprestimo de 2.000:000$000 réis em ouro, e não um emprestimo de 2.000:000$000 réis effectivos em moeda portugueza.

De modo que o primeiro acto que o Governo praticou em relação ao emprestimo, foi um franco acto de dictadura, pelo qual tem de pedir á Camara um bill de indemnidade. (Apoiados).

Nesta conformidade, tomo a iniciativa de mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a Camara releve o Governo da infracção legislativa que este commetteu ao n.° 4.° do artigo 1. ° do decreto com força de lei de l5 de julho de 1903, quando o applicou ao contrato do emprestimo da Swazilandia. = A. C. Claro da Ricca.

Mas, Sr. Presidente, alem de ter commettido um acto de dictadura, commetteu o Governo o mais grave erro para a fazenda publica.

O que é o contrato a que me refiro? Vae V. Exa. ver.

O Governo para receber 2.000:000$000 réis ficou a dever 2.700:000$000 réis.

Vendeu 270:000 obrigações a 7$400 réis, dando aos tomadores o lucro de 26 por cento; quer dizer, para receber 2.000:000$000 réis, ficou a dever 2.700:000$000 réis e vendendo 270:000 obrigações do valor de 10$000