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SESSÃO N.º 14 DE 22 DE MARÇO DE 1909 13

quer d'esses pagamentos mediante o juro de 5 por cento ao anno, que será abonado pelo Governo.

Pela condição 11.ª o Governo ficou obrigado a abonar para commissão, corretagem e mais gastos de collocação, incluindo a feitura dos titulos definitivos nominativos e ao portador, a commissão de 2 por cento sobre a importancia effectiva do emprestimo, a deduzida primeira prestação a entregar no acto da assinatura do presente contrato.

Conclue-se, pois, com todo é rigor, que o Estado recebe em 27 de fevereiro 320 contos de réis, quantia que se obtém deduzindo da primeira prestação de 400 contos de réis 80 contos de réis em harmonia com a 11.ª condição.

Mas como os encargos do emprestimo só principiam em 1 de abril, aquelles 320 contos a 5 por cento representam naquella data 321:333$333 réis. Tem o Estado a receber mais 3:600 contos de réis, mas, como a segunda prestação é entregue um mês depois do dia 1 de abril e as outras successivamente com intervallos de 60 dias, é facil de ver que na quantia com que deve contar-se no dia 1 de abril ha a descontar o juro a 5 por cento de 400 contos de réis durante 81 meses, ou 81 multiplicado por 1:666$666 réis, isto é, 134:999$946 réis.

Logo, referida a 1 de abril, a quantia que o Estado realmente recebe é de 3.786:333$387 réis, que se obtém sommando aos 321:333$333 da primeira prestação do 3:600 contos de réis das 9 prestações seguintes, e deduzindo a importancia de 134:999$946 réis pelo facto de não ser aquella quantia recebida no dia 1 de abril.

Mas a quantia pela qual o Estado se reconhece devedor, e que deverá ser amortizada - em 60 annos, é de 4.604:240$000 réis, correspondente a 57:553 obrigações de 80$000 réis, que em harmonia com a condição 4.ª deverão ser entregues pelo Governo aos mutuantes.

Logo a differença entre a quantia recebida e a quantia que fica em divida é com todo o rigor 817:906$613 réis.

Decerto o Estado deixa de receber esta quantia, é um encargo da operação, importante, é certo, mas que para ser devidamente apreciado é preciso attender ao encargo que o Estado vae tomar.

E este regulado pela 5.ª condição, que estabelece como unico encargo para o Thesouro, até completa amortização do emprestimo, durante 60 annos, a annuidade de réis 242:512$687, quantia que representa exactamente a annuidade a pagar durante aquelle periodo para amortização do capital de 4.604:240$000 réis ao juro de 5 por cento ao anno.

Ora, se o Estado contçahisse o emprestimo de réis 3.786:333$387, quantia que realmente recebe, a 5 por cento, sem amortização, e seria decerto uma transacção que nenhum reparo poderia merecer, embora devam ser postas de parte transacções desta natureza, ficaria indefinidamente com o encargo de 189:316$670 réis, e vê-se ainda mais que, com encargo annual, durante 60 annos, de 53:196$078 réis, fica o Estado completamente livre do peso d'este emprestimo ao fim deste periodo. Esta é a apreciação exacta do contrato, que decerto estimariamos pudesse ter sido ainda mais favoravel, mas de modo algum é de molde a justificar a maneira como é censurado. (Apoiados).

Como se deprehende do que temos dito, considerando o prejuizo immediato de 817:906$613 réis, de modo algum devem ser architectados calculos sobre o juro da operação. Assim considerada, o juro é somente de 5 por cento ao anno, e nada mais ha a acrescentar.

Representa esta quantia de 817:906$613 réis lucros para os mutuantes?

É facto para nos de secundaria importancia. só temos que perguntar se em melhores condições poderia ser realizada a operação, e é indubitavel que a finança, nas circunstancias em que se encontra o mercado, respondesse terminantemente que não.

Mas sem querer entrar em casa alheia sempre observarei que o lucro dos tomadores está muito longe de ser .representado por aquella quantia, e sem ser possivel apreciar a quanto ficará reduzido, é fácil calcular o maximo a que poderá elevar-se.

Para isso poderemos orientar-nos pela transacção feita pelos mutuantes com a Caixa :Geral de Depositos, de 13:600 obrigações a 73$000 réis. Representa-lhe um prejuizo de 7$000 réis por obrigação, e como devemos suppor que não serão inferiores a 2$000 réis por obrigação as despesas geraes a que serão obrigados, e que offereceram as obrigações ao publico a 75$000 réis, justificado é calcular para todo o emprestimo em 7$000 roéis o lucro de que os tomadores terão de prescindir por obrigação, o que no total do emprestimo se eleva a 402:871$000 réis, quantia que vae beneficiar o publico, ficando o lucro dos tomadores, que correram o risco, no limite maximo de 415:035$613 réis, cerca de 10 por cento do total do emprestimo, quantia que decerto seria exagerada para uma transacção a curto prazo, mas que já vimos pouca influencia tem, visto o encargo a que o Thesouro fica obrigado, e a maneira como justificadamente o apreciei.

Se encaramos a transacção debaixo do ponto de vista do juro, então vemos, como diz a opposição, que se trata de um emprestimo a 6,18 por cento.

Mas neste caso não ha a considerar a differença entre o valor nominal do emprestimo e a quantia realmente recebida, porque aquelle juro é calculado suppondo que a annuidade paga a amortização somente da quantia que é recebida, e que o restante representa o encargo do juro à 6,18 por cento. E é effectivamente assim que, muito melhor, pode ser apreciado o emprestimo.

É uma transacção pela qual, attendendo á quantia realmente recebida., se fica pagando o juro de 6,18 por cento, sem que tenhamos a considerar lucros para os tomadores, nem mais circunstancias que possam significar onus para o Thesouro.

Esta é a maneira leal de raciocinar. Assim é que deve ser esclarecido o publico para que possa julgar com justiça. (Apoiados).

Passemos a apreciar a opportunidade do contrato.

Diz a opposição que não foi opportuno porque obrigou a acceitar um encargo muito pesado, visto ser muito elevado o juro.

Não é preciso reflectir muito sobre a situação financeira para logo se reconhecer quanto é infundada esta apreciação.

Nem basta dizer que o emprestimo é feito ao juro de 6,18 por cento para esclarecer devidamente o publico, é preciso acrescentar logo que o emprestimo foi realizado nas condições especiaes em que se encontra o país, e que é um emprestimo nacional, o que alem de outras vantagens tem evidentemente a de ficarem no país os lucros resultantes da differença entre o valor nominal do emprestimo e a quantia effectivamente recebida pelo Estado. (Apoiados).

Mas ha um ponto debaixo do qual deve ser muito especialmente examinada esta transacção, e que afasta todas as duvidas que pudessemos ainda ter sobre a sua opportunidade, sobre o serviço prestado pelo Governo levando-a a cabo.

Sabe-se até que ponto tem chegado o retrahimento dos capitães. Esta transacção veio desannuviar a situação e assignalar que no capital renasceu a confiança na administração publica. (Apoiados).

Oxalá, Sr. Presidente, que esta discussão, tão apaixonada, tão politica, não venha prejudicar os vantajosos resultados que o Governo tem assegurado realizando-a. (Apoiados).

Deveras receio que se perca o effeito moral que devia-mos esperar, e grande será a responsabilidade para a opposição, que conhece bem a necessidade que ha de con-