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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

alguma, e antes amplificaria o pensamento capital da reforma.

O mesmo diremos em relação ás juntas de parochia e seus delegados. É ainda obedecendo ao mesmo principio de separação e independencia de attribuições, que a commissão, reconhecendo a necessidade de um delegado ou agente fiscal junto de cada escola, julga mais conveniente separar esta entidade da junta de parochia, para fazer parte da corporação fiscal, como empregado de confiança, ou delegado parochial do sub-inspector. Ficaria assim estabelecido um systema. fiscal uniforme do districto á parochia, correspondente á hierarchia e. funcções das corporações administrativas.

Quanto ás commissões promotoras de beneficencia e ensino, de que trata o capitulo 4.8, entende a commissão, que a natureza especial das funcções que lhes são commettidas, exige a sua manutenção.

III

A segunda modificação versa sobre as disposições concernentes ao ensino obrigatorio, e que fazem parte do capitulo 2.°

O principio do ensino obrigatorio, admittido hoje por toda a escola liberal, applicado por quasi todos os legisladores d'esta escola, e sanccionado pela pratica de quasi todos os paizes, acha-se estabelecido na nossa legislação pelo decreto de 20 de setembro de 1844. Esta disposição de lei nunca chegou porém a tornar-se effectiva, e não são de certo as penalidades excessivas ou de difficil execução o meio mais proprio para se conseguir o fim desejado.

Entre os meios destinados a obter este fim, entende a commissão que devem figurar em primeira linha os meios indirectos que sirvam de estimulo e incentivo aos paes e aos alumnos, aos professores e ás corporações, taes como a obrigação imposta ás parochias de construir as casas para escolas, e fornecer o vestuario e livros aos indigentes, os subsidios ás corporações e professores na proporção da frequencia e aproveitamento dos alumnos, a obrigação de mais algum tempo de serviço militar aos analphabetos, e a exigencia do exame de instrucção primaria elementar ou complementar como habilitação indispensavel para o exercicio de todos os cargos honorificos ou subsidiados, quer do estado, quer das corporações administrativas ou de beneficencia. E só a completar a acção d'estes meios, que a commissão entendeu conveniente conservar as multas exaradas n'este capitulo, reduzindo-as todavia a proporções mais limitadas.

A commissão não desconhece as difficuldades de applicação d'estas penalidades, mesmo assim reduzidas e modificadas. Nutre todavia a esperança de que essas difficuldades não serão indefinidas. Poderão surgir a principio, emquanto se não vencer a resistencia pastava da indolencia, da rotina ou da ignorancia: mas uma vez creada a opinião e o habito da instrucção, ainda o exemplo dos outros paizes nos mostra a sua attenuação extincção gradual. Alem d'isso a influencia das auctoridades escolares e corporações locaes, e os seus meios de persuasão muito podem e devem concorrer, quando bem dirigidos, para dissipar todos os attritos, substituindo a obrigação pelo impulso espontaneo.

IV

Outra parte importante do projecto é aquella que diz respeito ao accesso o retribuição dos professores, poderosos e quasi unicos incentivos para a acquisição de individuos com as habilitações precisas, não só para ensinar, mas tambem para educar.

E ao fim de estabelecer o accesso que tendem as modificações introduzidas no artigo 30.° do capitulo 5.° e artigo 48.° do capitulo 7.°, relativos ao concurso e nomeação dos professores do ensino primario e das escolas normaes.

Quanto á remuneração reconhece a commissão quaes são as difficuldades ponderosas, que se oppõem á realisação do seu desejo, sobretudo agora que a descentralisação e reorganisação d'este serviço trazem uma deslocação e um augmento consideravel de despeza. Entende, porém, que não seria conveniente, a bem do ensino, que essa remuneração possa, em caso algum, ser inferior aquella que actualmente se dá.

Pelas disposições da proposta o ordenado fixo minimo dos professores nas povoações ruraes seria de 80$000 réis, acrescentado com as gratificações da frequencia regular e exames na proporção do numero dos alumnos e do seu aproveitamento.

Pela estatistica anteriormente apresentada, relativamente ao estado da instrucção no nosso paiz, se vê que o numero medio dos alumnos matriculados nas escolas publicas é de 50 por escola, mas o numero dos que a frequentam regularmente é apenas de 23. Ora suppondo mesmo que em virtude das novas disposições legislativas o numero medio dos alumnos com frequencia regular se elevasse a 60 por escola, e calculando que n'uma hypothese já favoravel obtivessem approvação no exame 6 alumnos por anno, as gratificações mencionadas elevar-se-iam apenas a 48$000 réis, que, juntos ao ordenado fixo de 80$000 réis perfaz em uma media total muito pouco superior, e que n'algumas circumstancias particulares poderia tornar-se inferior ao ordenado e subsidio municipal que os professores actualmente recebem.

Propõe n'este caso a commissão que o ordenado fixo seja elevado a 100$000 réis nas povoações ruraes, 120$000 réis nas urbanas e 150$000 réis em Lisboa e Porto. As graticações serão conservadas como se acham no projecto.

Em harmonia com isto propõe-se igualmente o augmento proporcional da retribuição aos professores do ensino complementar. O numero limitado d'estas cadeiras torna pouco sensivel o augmento total da despeza.

Aproveita esta occasião a commissão para justificar um additamento proposto ao artigo 21.° do capitulo 3.°, estatuindo expressamente que as escolas elementares para á sexo masculino possam ser providas em professoras. Está reconhecido e provado pela rasão e pela pratica que as mulheres pelos seus instinctos e aptidão especial não são inferiores aos homens, e até mesmo têem algumas vantagens sobre elles para o fim de instruir e educar creanças em idade de ensino elementar. G brilhante resultado dos Estados Unidos, onde o numero das professoras é cinco vezes maior que o dos professores, e as vantagens reconhecidas da mesma experiencia, já tentada em larga escala em Milão e Stockolmo, recommendam e justificam este additamento.

V

A materia do capitulo II.° é inquestionavelmente uma das mais difficeis e momentosas, porque se refere aos meios necessarios para pôr em execução a projectada reforma, que sem elles não passaria de uma vã aspiração.

Tem sido sempre este o principal escolho e difficuldade de todas as reformas intentadas n'este sentido. E comtudo o nosso paiz é aquelle que na Europa faz proporcionalmente menos despeza com o ensino primario. Em Hespanha esta verba era, em 1865, de 1 franco por habitante; em França, de lin,56; na Hollanda, Prussia e Inglaterra, 2 francos; na Belgica, 2n',60; na Suissa, 5 a 6 francos; na Dinamarca, 8 francos; nos Estados Unidos, 13 a 14 francos. Entre nós, pela verba votada no orçamento de 1875-1876, e acrescentada ainda com os subsidios municipaes, se vê que a despeza com todos os serviços relativos ao ensino primario é apenas 78 réis por habitante. Pela reforma proposta, esta verba elevar-se-ia desde já a 138 réis, e quando estiver completa ao fim de dez annos, não excederá de 235 réis.

Para se fazer idéa d'esses encargos, a partir de 1877, e d'ahi em diante, apresenta a commissão em numeros redondos um mappa resumido e approximado das despezas que, com a execução da reforma, ficarão a cargo do estado, dos districtos e dos municipios.

Sessão de 25 de janeiro