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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nos possivel incompativel com o emprego dos alumnos nos trabalhos da profissão a que se applicarem.

§ 1.° Para este fim deverá ser publicada em cada concelho uma tabella do horário da escola, accommodado ás condições locaes.

§ 2.° Os exercicios escolares diarios de instrucção primaria elementar duram de quatro até seis horas, divididos em aula de manhã e aula de tarde, excepto para as creanças até oito annos, que não serão obrigadas a mais de duas até tres horas de aula por dia.

§ 3.° Podem ser excepcionalmente dispensadas da frequencia de uma das aulas diurnas pelo delegado de parochia, as creanças de mais de nove annos que estiverem empregadas em trabalhos agricolas ou industriaes.

§ 4.° O ensino complementar não póde durar menos de duas horas por dia. Ao ensino complementar são applicaveis as disposições que se referem á frequencia da aula o justificação das faltas, excepto na parte que diz respeito á imposição de penas e multas.

CAPITULO III

Da escola

Art. 18.° As escolas primarias para um e outro sexo dividem-se em duas classes: escola com ensino elementar, e escola com ensino elementar e complementar.

§ unico. O ensino complementar é feito nas escolas de ensino elementar em curso separado.

Em todas as sedes de comarca judicial fica desde já estabelecido o ensino complementar n'uma das escolas de ensino primario elementar de cada um dos sexos.

Art. 19.° Em cada parochia haverá, em regra, uma escola primaria com ensino elementar para cada sexo.

§ 1.° A escola primaria para cada um dos sexos com ensino elementar poderá servir para duas ou mais parochias quando os alumnos das parochias reunidas não excedam de sessenta, e possam frequentar regularmente a escola.

§ 2.º Se na parochia ou parochias adjuntas não poder estabelecer-se uma escola para cada sexo, haverá uma escola mixta.

Art. 2.° Nas cidades de Lisboa e Porto e tambem nas outras capitães de districtos administrativos, onde por virtude da densidade da população haja mais de uma escola complementar ou elementar, as camaras municipaes, com auctorisação do governo, podem estabelecer escolas centraes com tres ou quatro professores ou professoras.

Art. 21.° As escolas primarias elementares para o sexo masculino são em regra regidas por professores, podendo todavia ser igualmente regidas por professoras; as complementares para o sexo masculino por professores; as escolas elementares e complementares para o sexo feminino por professoras. As escolas mixtas devem ser regidas por professoras.

§ 1.º Não havendo professora, a escola mixta é dirigida por professor casado, ou que tenha na sua familia alguma senhora a quem se entregue a educação das meninas e o ensino dos trabalhos de agulha, sendo considerada para todos os effeitos como ajudante da escola.

§ 2.° Na escola primaria com ensino elementar, como na escola primaria com ensino complementar de qualquer dos sexos haverá um ajudante para cada grupo de sessenta alumnos com frequencia regular.

§ 3.° Nas escolas mixtas, bem como nas escolas elementares regidas por professoras não são admittidos alumnos de idade superior a doze annos.

Art. 22.° Na escola primaria elementar o ensino é gratuito. O ensino complementar é retribuido pelos alumnos, cujos paes, tutores eu pessoas responsaveis não provassem pobreza.

§ 1.° Reputam-se em estado de pobreza os paes, tutores ou pessoas que paguem menos de 1$000 réis de contribuições directas.

§.2.° A retribuição escolar será fixada pelas camaras municipaes.

Art. 23.° As camaras municipaes que subsidiarem escolas ou collegios livres, onde se ministre gratuitamente o ensino primario elementar aos alumnos pobres, são dispensadas da obrigação de estabelecer a correspondente cadeira na parochia respectiva.

O mesmo se observará com relação ao ensino primario complementar.

§ unico. Estas escolas ficarão para todos os effeitos sujeitas á inspecção das auctoridades escolares.

Art. 24.° As camaras municipaes devem promover nos sitios que julgarem conveniente, cursos nocturnos e dominicaes para adultos.

§ unico. Estes cursos podem ser: de ensino elementar, de aperfeiçoamento de ensino, elementar ou de ensino complementar. Poderão ser regidas pelos professores de ensino elementar ou complementar, mediante a gratificação que se estipular.

Art. 25.° As camaras municipaes devem estabelecer cursos temporarios de duração nunca inferior a seis mezes, nas localidades onde circumstancias especiaes se opponham á creação immediata das escolas, segundo as regras estabelecidas no artigo 19.°

Art. 26.° As escolas de que tratam os artigos 24.° e 25.° são consideradas publicas para os effeitos da presente lei.

Art. 27.° E livre o ensino primario elementar e complementar nos termos da lei vigente.

CAPITULO IV Das commissões promotoras de beneficencia e ensino Art. 28.° As camaras municipaes com o auxilio da auctoridade administrativa, dos parochos e dos outros membros da junta de parochia, organisam commissões promotoras de beneficencia e ensino nas localidades onde houver escola primaria, para promoverem a frequencia das creanças e adultos; a acquisição e distribuição de vestuario, livros e outros objectos de ensino ás creanças mais necessitadas; a creação de premios para os alumnos distinctos, a prestação de soccorros e subsidios para amparar as familias desvalidas no cumprimento da obrigação do ensino; e tudo o mais que for conducente ao derramamento e progresso da instrucção popular.

§ 1.° Estas commissões são compostas, pelo menos, de quatro cidadãos e de tres senhoras residentes na freguezia.

§ 2.º Quando não for possivel organisar as commissões promotoras pelo modo determinado no § antecedente, as camaras municipaes, com o auxilio da junta de parochia, designam tres chefes de familia em cada parochia para auxiliar a escola até que se organisem definitivamente as commissões.

§ 3.º O secretario das commissões promotoras é escolhido por ellas d'entre as pessoas idoneas que residirem na parochia ou no municipio.

Art. 29.° As commissões promotoras, como administradoras das receitas provenientes das multas de que tratam os artigos 15.°, 36.º e 37.°, e de subscripções, donativos e subsidios, prestam annualmente contas á auctoridade administrativa do concelho.

CAPITULO V Do magisterio primario

Art. 30.° Os professores e professoras das escolas de instrucção primaria são nomeados pelas camaras municipaes, precedendo concurso documental, e sob parecer escripto e fundamentado do sub-inspector, de entre os individuos com capacidade legal para exercerem as funcções do magisterio.

§ 1.º Constitue capacidade legal para o ensino primario elementar:

1. Diploma de approvação no ensino normal do segundo grau;