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tos Correia, Rodrigues Camara, Mello e Mendonça, Neutel, J. Pinto de Magalhães, José da Gama, Silva Cabral, Infante Pessanha, José Guedes, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Costa e Silva, Frasão, Rojão, Sieuve de Menezes, Menezes Toste, Oliveira Baptista, Batalhós, Camara Falcão, Levy Jordão, Alves do Rio, Sousa Junior, Murta, Pereira Dias, Miguel Osorio, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco, Ricardo Guimarães, Fernandes Thomás, Simão de Almeida e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — Os srs. Garcia de Lima, Annibal, Braamcamp, Vidal, Sá Nogueira, Carlos da Maia, Brandão, Gonçalves de Freitas, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Mazziotti, Mello Breyner, Lemos e Napoles, Antonio Pequito, Pereira da Cunha, Lopes Branco, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Barão de Santos, Barão do Vallado, Garcez, Abranches, Beirão, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Fernando de Magalhães, Isidoro Vianna, Gaspar Pereira, Henrique de Castro, Mártens Ferrão, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Torres e Almeida, Lobo d'Avila, Ferreira da Veiga, Sette, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Gonçalves Correia, Julio do Carvalhal, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes Leite, Vaz Preto e Moraes Soares.

Não compareceram — Os srs. Ayres de Gouveia, A. B. Ferreira, Correia Caldeira, Ferreira Pontes, Seixas, Pinheiro Osorio, Pinto de Albuquerque, David, Barão da Torre, Barão do Rio Zezere, Bento de Freitas, Oliveira e Castro, Pinto Coelho, Almeida Pessanha, Conde de Azambuja, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Drago, Bivar, Barroso, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, F. Fernandes Costa, Ignacio Lopes, Gavicho, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Pulido, Chamiço, Sousa Cadabal, Gaspar Teixeira, Pereira de Carvalho e Abreu, Blanc, Mendes de Carvalho, Fonseca Coutinho, J. J. de Azevedo, Calça e Pina, Ferreira de Mello, J. J. Coelho de Carvalho, Simas, Faria Guimarães, Galvão, D. José de Alarcão, Latino Coelho, Alvares da Guerra, José de Moraes, Mendes Leal, Affonseca, Moura, Alves Guerra, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Pinto de Araujo, Marianno de Sousa, Placido de Abreu, Charters, Thomás Ribeiro, Teixeira Pinto e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Uma declaração do sr. B. J. Garcez, de que por motivo de molestia não tem assistido ás sessões da camara. — Inteirada.

2.º Um officio do sr. A. J. de Seixas, participando que por incommodo de saude não pôde assistir á sessão de hontem, não assiste á de hoje e a mais algumas. — Inteirada.

3.º Do sr. Antonio Dias de Oliveira, participando que o seu mau estado de saude o impede de, por emquanto, comparecer, o que fará logo que cesse o seu impedimento. — Inteirada.

4.º Da academia real das sciencias, acompanhando exemplares da obra Lendas da India, por Gaspar Correia, tomo 3.°, parte 2.ª; Quadro elementar das relações politicas e diplomaticas de Portugal, tomo 9.° — Mandaram-se distribuir.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

REQUERIMENTOS

1.º Requeiro que o governo remetta a esta camara, pelo ministerio do reino, os seguintes documentos:

I Copia do decreto de 31 de dezembro ultimo, pelo qual foram aposentados os empregados da bibliotheca nacional Thomás Brown Soares, Jacob Frederico Dinkelaker, Pedro Nolasco de Seixas e Francisco José de Faria;

II Os processos instaurados para estas aposentações com todos os documentos com que foram instruídos. = J. M. de Abreu.

2.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara a consulta que o conselho de obras publicas deu sobre os concertos e reparos da ponte do Albardão, no districto administrativo de Evora = Rojão.

3.º Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida com urgencia a esta camara:

I Copia do auto de posse dada ao professor Antonio Luiz Marzão, da cadeira de latim de Villa Nova de Reguengos;

II Uma relação das ordens de pagamentos e de suas quantias passadas a seu favor. = Rojão.

4.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se informe esta camara sobre o que se tem resolvido ácerca das obras que se devem continuar para se concluir e assegurar-se o melhoramento da barra e porto da Figueira; e se remetta juntamente o relatorio que o engenheiro encarregado actualmente d'estes trabalhos houver feito, com a proposta d'aquellas que entende são ainda necessarias para se completar este importante melhoramento. = Lopes Branco.

5.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se recommende ao governo — que mande concluir os estudos da estrada da Figueira á estação do caminho de ferro, em frente de Montemór o Velho, ao sul do Mondego; e no projecto definitivo se comprehenda a ponte, que ainda não foi comprehendida no ante-projecto; a saber: desde a Ladroeira até á estação, procedendo quanto antes a estes trabalhos, para que se evitem as graves consequencias que podem resultar ao commercio e navegação do porto da Figueira, se, depois de aberto o caminho de ferro á circulação, se demorar mais de seis mezes a communicação entre elle e aquella villa. = Lopes Branco.

6.º Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se remetta a esta camara o parecer que tiver dado uma commissão, que foi nomeada o anno passado por um decreto, para propor as obras de que carecem os campos de Coimbra. = Lopes Branco.

7.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios do ultramar, se enviem a esta camara os papeis que houverem, e plantas que chegaram a levantar-se, para se edificar uma cidade no porto de Lobito, a distancia de seis leguas de Benguella. = Lopes Branco.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A reconstrucção do concelho de Sines é uma das propostas mais justas e necessarias ao bem estar d'aquelles povos, pois que fazendo-se uma exacta estatistica aquellas povoações se verá que tem por 1:000 fogos, e não tendo a villa menos de 600; tem alem d'isto os elementos para se sustentar um concelho, porque as contribuições municipaes, directas e indirectas andam por 1:400$000 réis, e ajuntando se lhes os fóros e outros bens que pertenciam ao antigo concelho, se póde contar que elle tem mais de réis 1:600$000, e susceptivel de se augmentar.

A freguezia de S. Thiago, á qual hoje pertence Sines, talvez por si não renda tanto, pois que Sines paga de decima para o estado 8:000$000 réis, quando aquella paga pouco mais de 6:000$000 réis, e penso Sines tambem paga maior derrama do que S. Thiago.

Tendo pois Sines os elementos necessarios para ser concelho pelo lado financeiro e povoação, é de rigorosa justiça a sua reconstrucção, attendendo á commodidade d'aquelles povos e seu engrandecimento, porque tem porto de mar, alfandega, tres fabricas de cortiça, duas em ponto pequeno e uma maior, que occupam todo o anno mais de trezentas pessoas, e portanto outras tantas familias; exportando para o estrangeiro mais de seiscentos navios de cortiça, afóra laranja, casca e mais generos: é a terra mais commercial d'aquelles sitios, e por isso soffrem muito em seus interesses por não terem quem decida seus pleitos e terem de recorrer a S. Thiago, distante mais de 15 kilometros, havendo actos judiciaes que não se praticando com brevidade se perde o direito, como arrestos, que tendo de recorrer a S. Thiago, quando o escrivão chega para os fazer, já tem fugido ou escondido o que se quer embargar.

Sines, apesar do que tem soffrido, cresce todos os annos em população, pois que continuam construindo casas e ha ainda falta d'ellas: S. Thiago tem maiores edificios e uma meia duzia de familias mais abastadas, mas Sines tem muito mais fortuna, mais commercio, tendo todos mais ou menos trabalho, e tem mais população do que S. Thiago: incommoda muito quando se tem de ir a S. Thiago a algum conselho de familia ou policia correccional, quando Sines tem uma soffrivel casa de camara; e se tem de ir intentar alguma acção por pequenas dividas é melhor perde-las.

De S. Thiago vem todos os dias e de muitos outros pontos muita gente, obrigada pelas transacções commerciaes, promover a venda dos seus generos, quando em Sines não acontece o mesmo.

Em 1862 entraram e saíram do porto de Sines trezentas e quatorze embarcações de todos os lotes, aonde girou mais de meio milhão; e finalmente tem sido restituídos a concelhos, como villa do Bispo, Algesur, etc. que nem approximadamente tem a importancia de Sines; e esperançado em que tomareis na devida consideração o exposto, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E restabelecido o antigo concelho de Sines.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de janeiro de 1864. = O deputado, Joaquim Mendes Neutel.

Foi admittido e enviado á commissão de estatistica.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Entre os males notorios que resultam da extincção fatal do concelho de Maiorca, no districto de Coimbra, se conta o da ruina de seus campos, porque dependendo a cultura d'elles dos serviços regulares desde o principio das lavouras e de melhoramento indispensaveis todos os annos, nem a camara constituida na Figueira a mais de duas leguas de distancia sabe e póde prover a estes trabalhos, nem a junta de parochia da localidade, que ficou fazendo para este fim as vezes da camara do extincto concelho, tem força moral e attribuições sufficientes para occorrer ás necessidades imperiosas da lavoura d'aquelles campos, que faz a riqueza das cinco freguezias de que este concelho se compunha, alem dos muitos proprietarios de fóra que tambem ali possuem terras.

Consistem estes serviços e trabalhos em se terem sempre promptas e bem servidas umas portas de enxugo, por meio das quaes os campos se esgotam das aguas que ali ficam de inverno e se impede a entrada n'elles das marés até se lhes tirarem as cearas, abrirem se valias, repararem-se matas, taparem-se as quebradas que as cheias fizeram, e lançarem-se marachões aonde as correntes das inundações do inverno anterior fizeram estragos.

Para este fim a camara do extincto concelho de Maiorca, alem de ter mettido no seu codigo de posturas grande copia d'elles para o regimen dos campos, havia feito tambem uma especial, pela qual se provia aos meios com que devia fazer-se face ás despezas de que dependiam os serviços e trabalhos em que o campo se deve ter, e precisa de estar sempre nas condições exigidas para se lavrar a tempo e as cearas se não perderem, collectando para este fim cada aguilhada de terra de 20 a 30 réis todos os annos. Esta postura havia sido competentemente approvada, como se comprova pela certidão authentica que se junta, e na sua execução havia produzido tão bons resultados, que o campo de Maiorca era de todos os campos de Coimbra aquelle que se achava em melhores condições.

Extincto porém o concelho de Maiorca, incumbindo a junta de parochia as attribuições da antiga camara, a falta de força moral e de auctoridade bastante n'estes corpos foi pondo em relaxação o regimen do campo, e o beneficio de todas as posturas agrarias se perdeu.

A contribuição de 20 a 30 réis por aguilhada nem já se derramava; as matas que dão serventia aos lavradores para irem semear as suas terras estão destruidas, inundadas e intransitaveis, sendo já preciso no anno findo que o gado passasse para a lavoura por agua, e as sementes e pastos se mandassem em barcos.

As portas de enxugo estão velhas, o guarda que as vigia já o anno passado foi posto a ellas por ajuste com dois proprietarios que tomaram sobre si a responsabilidade de se lhe pagar, e no que se está começando corre-se o risco do campo ficar inculto, na situação a que as areias chegaram; e se for semeado e uma das portas se quebrar com o peso das aguas a calamidade da destruição das cearas arruinará para sempre muitos centenares de familias.

No anno que findou não faltou quem requeresse ás auctoridades que tinham a prover de remedio; mas na verdade estes assumptos não interessam senão a quem está no caso de conhece-los, e até de lhe doerem os effeitos que resultam do abandono d'estas cousas; deve comprehender-se que a demora de duas semanas em pôr as portas de enxugo, ou em tapar-se uma quebrada, póde produzir ficar o campo um anno por lavrar, e que n'um momento qualquer cheia repentina, quando as cearas estão já feitas, póde arrombar uma porta, quebrar uma mata, e que n'esta occasião de afflicção publica é preciso acudir immediatamente a esta occorrencia fatal.

O paiz tem soffrido, o que não se pensa, com reformas puramente de gabinete, ou que os partidos têem imposto para os seus fins aos povos. A decadencia das povoações tem sido o beneficio que de muitas se lhes têem seguido; e como no caso de que tenha tratado, a desgraça publica succede sempre a essas reformas, quando ellas entendem com a administração local, que tem especialidades, que nem se conhecem, nem interessam fóra d'ella.

Emquanto os males que tem produzido a extincção do concelho de Maiorca não chegam ao termo que lhes está marcado, e a consciencia dos governos julgue opportuno que elles acabem, venho eu propor, o que as circumstancias permittem que se faça, para que de todo não pereça a lavoura, que sustenta cinco freguezias; e fóra d'ellas faz, em mais de dois districtos, a fortuna de muitas familias, e concorre com uma grande parte para o abastecimento do mercado, e para a exportação que se faz de cereaes n'aquellas localidades.

O meio que me occorre para este fim consiste em auctorisar por uma lei a postura a que me referi, obrigar a junta de parochia de Maiorca a executa la debaixo da sua immediata responsabilidade, e impor á auctoridade administrativa a cobrança da contribuição, como lhe incumbe a dos tributos do estado.

As cousas porém chegaram a um estado tal de abandono, que para se saír d'elle não bastam os recursos ordinarios consignados na postura de que já tratei; porque só creando meios superiores para occorrer promptamente aos reparos de que o campo carece, elle póde ser este anno lavrado e semeado a tempo, e é por isso que, no projecto que vou submetter á approvação da camara, eu proponho uma contribuição extraordinaria para este anno corrente, para aquelle fim; affirmando que em logar d'esta, os proprietarios pagarão de boa vontade o dinheiro que lhes pedirem. Se passado este anno não se fizerem reparos nenhuns, a falta d'elles importará ficarem os campos inutilisados.

Devo declarar á camara que os meios que proponho, para se occorrer ao estado lastimoso em que se acha o campo de Maiorca, tem o pleno assentimento de todos os proprietarios e lavradores que ali possuem terras; e que, propondo-os, eu mesmo me collecto a mim.

Fundado nas considerações que tenho exposto, submetto á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A junta de parochia da villa de Maiorca é obrigada, debaixo da sua immediata responsabilidade, a executar em todas as suas disposições as duas posturas da camara municipal do extincto concelho d'aquella villa, uma de 26 de janeiro de 1850 e outra de 5 de março de 1851, competentemente approvadas pelo conselho de districto de Coimbra, pelas quaes se creou a contribuição todos os annos de 20 a 30 réis por cada aguilhada de terra no campo de Maiorca, para com este producto se prover ás obras e melhoramentos de que o mesmo campo precisar, para poder ser lavrado e cultivar-se.

Art. 2.º E a mesma junta de parochia auctorisada a lançar no presente anno até 80 réis por cada aguilhada de terra, para prover aos estragos que existem actualmente no campo a que o artigo antecedente se refere.

Art. 3.° A junta de parochia dará conta ao conselho de districto da receita e despeza que lhe fica auctorisada pela presente lei.

Art. 4.° Fica a cargo das auctoridades respectivas a cobrança das receitas auctorisadas e creadas por esta lei, pela mesma fórma que se procede á das contribuições do estado.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 19 de janeiro de 1864. = Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A villa de Montemór o Velho foi assolada no Outono do anno findo por uma verdadeira epidemia, que devorou muitas vidas d'aquella população laboriosa e util. Têem-se semeado sempre arrozaes nos campos adjacentes, mas nos ultimos annos em maior extensão de terreno, e a estes era sabido que havia attribuir-se o mal que poz em consternação aquella villa.

O estado afflictivo em que se achou a população de uma