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(Tendo saído com alguns erros os seguintes projectos de lei do sr. Lopes Branco, que tiveram segunda leitura na sessão de 19 de janeiro, e foram publicados a pag. 172 e 173 d'este Diario, são de novo publicados devidamente rectificados.)

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Entre os males notorios que resultam da extincção fatal do concelho de Maiorca, no districto de Coimbra, se conta o da ruina de seus campos, porque dependendo a cultura d'elles de serviços regulares desde o principio das lavouras e de melhoramentos indispensaveis todos os annos, nem a camara constituida na Figueira a mais de duas leguas de distancia sabe e póde prover a estes trabalhos, nem a junta de parochia da localidade, que ficou fazendo para este fim as vezes da camara do extincto concelho, tem força moral e attribuições sufficientes, para occorrer ás necessidades imperiosas da lavoura d'aquelles campos, que faz a riqueza das cinco freguezias de que este con-

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celho se compunha, alem de muitos proprietarios de fóra que tambem ali possuem terras.

Consistem estes serviços e trabalhos, em se terem sempre promptas e bem servidas umas portas de enxugo, por meio das quaes os campos se esgotam das aguas que ali ficam de inverno, e se impede a entrada n'elles das mares, até se lhes tirarem as cearas; abrirem-se vallas, repararem-se motas, taparem-se as quebradas que as cheias fizeram, e lançarem-se marachões aonde as correntes das inundações do inverno anterior fizeram estragos.

Para este fim a camara do extincto concelho de Maiorca, alem de ter mettido no seu codigo de posturas grande copia d'ellas para o regime dos campos, havia feito tambem uma especial, pela qual se provia aos meios com que devia fazer-se face ás despezas, de que dependiam os serviços e trabalhos, com que o campo se deve ter, e precisa de estar sempre nas condições exigidas, para se lavrar a tempo, e as cearas se não perderem, collectando para este fim cada aguilhada de terra de 20 a 30 réis todos os annos. Esta postura havia sido competentemente approvada, como se comprova pela certidão authentica que se junta, e na sua execução havia produzido tão bons resultados, que o campo de Maiorca era, de todos os campos de Coimbra, aquelle que se achava em melhores condições.

Extincto porém o concelho de Maiorca, e incumbindo a junta de parochia as attribuições da antiga camara, a falta de força moral e de auctoridade bastante n'estes corpos foi pondo em relaxação o regime do campo, e o beneficio de todas as posturas agrarias se perdeu.

A contribuição de 20 a 30 réis por aguilhada nem já se derrama; as motas, que dão serventia aos lavradores para irem semear as suas terras, estão destruidas, inundadas e intransitaveis, sendo já preciso no anno findo que o gado passasse para a lavoura por agua, e as sementes e pastos se mandassem em barcos.

As portas de enxugo estão velhas; o guarda que as vigia já o anno passado foi posto a ellas por ajuste com dois proprietarios, que tomaram sobre si a responsabilidade de se lhe pagar, e no que se está começando corre se o risco, do campo ficar inculto, na situação a que as cousas chegaram; e, se for semeado, e uma das portas se quebrar com o peso das aguas, a calamidade da destruição das cearas arruinará para sempre muitos centenares de familias.

No anno que findou, não faltou quem requeresse ás auctoridades, que tinham a prover de remedio; mas na verdade estes assumptos não interessam, senão a quem está no caso de conhece-los, e até de lhe doerem os effeitos, que resultam do abandono d'estas cousas; de comprehender, que a demora de duas semanas em pôr as portas de enxugo, ou em tapar-se uma quebrada, póde produzir ficar o campo um anno por lavrar; e que n'um momento qualquer cheia repentina, quando as cearas estão já feitas, póde arrombar uma porta, quebrar uma mota, e que n'esta occasião de afflicção publica é preciso acudir immediatamente a esta occorrencia fatal.

O paiz tem soffrido, o que não se pensa, com reformas puramente de gabinete, ou que os partidos têem imposto para os seus fins aos povos. A decadencia das povoações tem sido o beneficio, que de muitas se lhes têem seguido; e, como no caso de que tenho tratado, a desgraça publica succede sempre a essas reformas, quando ellas entendem com a administração local, que tem especialidades, que nem se conhecem, nem interessam fóra d'ella.

Emquanto os males que têem produzido a extincção do concelho de Maiorca não chegam ao termo que lhes está marcado, e a consciencia dos governos não julga opportuno que elles acabem, venho eu propor, o que as circumstancias permittem que se faça, para que de todo não pereça a lavoura, que sustenta cinco freguezias; e fóra d'ella faz, em mais de dois districtos, a fortuna de muitas familias, e concorre com uma grande parte para o abastecimento do mercado, e para a exportação que se faz de cereaes n'aquellas localidades.

O meio que me occorre para este fim consiste, em auctorisar por uma lei a postura a que me referi, obrigar a junta de parochia de Maiorca a executa-la debaixo da sua immediata responsabilidade, e impor á auctoridade administrativa a cobrança da contribuição, como lhe incumbe a dos tributos do estado.

As cousas porém chegaram a um estado tal de abandono, que para se saír d'elle não bastam os recursos ordinarios consignados na postura de que já tratei; porque só creando meios superiores, para occorrer promptamente aos reparos de que o campo carece, elle póde ser este anno lavrado e semeado atempo; e é por isso que, no projecto que vou submetter á approvação da camara, eu proponho uma contribuição extraordinaria para este anno corrente, para aquelle fim; affirmando que em logar d'esta, os proprietarios pagariam de boa vontade o dinheiro que lhes pedissem, porque se passado este anno não se fizessem reparos nenhuns, a falta d'elles importaria ficarem os campos inutilisados.

Devo declarar á camara, que os meios que proponho, para se occorrer ao estado lastimoso em que se acha o campo de Maiorca, tem o pleno assentimento de todos os proprietarios e lavradores que ali possuem terras; e que, propondo-os, eu mesmo me collecto a mim.

Fundado nas considerações que tenho exposto, submetto á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A junta de parochia da villa de Maiorca é obrigada, debaixo da sua immediata responsabilidade, a executar em todas as suas disposições as duas posturas da camara municipal do extincto concelho d'aquella villa, uma de 26 de janeiro de 1850 e outra de 5 de março de 1851, competentemente approvadas pelo conselho de districto de Coimbra, pelas quaes se creou a contribuição todos os annos de 20 a 30 réis por cada aguilhada de terra no campo de Maiorca, para com este producto se prover ás obras e melhoramentos de que o mesmo campo precisar, para poder ser lavrado e cultivar-se.

Art. 2.° É a mesma junta de parochia auctorisada a lançar no presente anno até 80 réis por cada aguilhada de terra, para prover aos estragos que existem actualmente no campo a que o artigo antecedente se refere.

Art. 3.º A junta de parochia dará conta ao conselho de districto da receita e despeza que lhe fica auctorisada pela presente lei.

Art. 4.° Fica a cargo das auctoridades respectivas a cobrança das receitas auctorisadas e creadas por esta lei, pela mesma fórma que se procede á das contribuições do estado.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 19 de janeiro de 1864. = Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A villa de Montemór o Velho foi assolada no Outono do anno findo por uma verdadeira epidemia, que devorou muitas vidas d'aquella população laboriosa e util. Têem-se semeado sempre arrozaes nos campos adjacentes, mas nos ultimos annos em maior extensão de terreno, e a estes era sabido que havia attribuir-se o mal, que poz em consternação aquella villa.

O estado afflictivo em que se achou a população de uma villa tão importante, não deve passar despercebido, nem para o governo nem para o parlamento; e cumpre indagar, se a molestia, que ceifou ali as vidas de familias inteiras, terá outra causa maior que a dos arrozaes, ainda attribuindo-lhes o mal que em toda a parte lhes attribuem, sem exame das condições particulares das localidades aonde esta cultura se usa.

Existe ao longo de Montemór o Velho, de nascente a poente, uma valla que na sua maior extensão córta perpendicularmente esta villa na sua extremidade sul, a qual não mostra ter outro fim senão o de receber as aguas do Mondego, e dividi-las, certamente, para assim se diminuir a sua maior altura nas inundações, e evitar-se o alagamento da villa; pois que, sem outra corrente ou manancial que se derive para o rio por esta valla, ella apenas abre a sua communicação com elle acima da villa, onde chamam a Ladroeira, e vae entrar outra vez no mesmo rio ao fim da povoação, no sitio que denominam a Alagoa.

D'esta fórma a valla de que fallo cresce ou diminue o volume das suas aguas, conforme o Mondego levanta ou abaixa o das d'elle, do que resulta que no estio, quando o rio fica reduzido quasi a um areal africano, a valla secca, e apenas recebe alguma agua das marés, quando são vivas, que ainda ali repontam.

Esta valla é limitada de um lado e do outro pelas traz eiras das casas das ruas confinantes pelo norte e pelo sul, estendendo-se as d'aquelle lado até ao fim da mesma valia, a qual por isso serve de despejo para todas as immundicies aos inquilinos, e não menos aos moradores que não confinam com ella, porque estes mesmos ali vão lançar tambem animaes mortos, e quantos objectos immundos uma população tem sempre de pôr fóra de suas casas e dependencias.

Os vegetaes que se criam do fundo da agua, emquanto esta valla não secca, ali se maceram no estio. Os corpos em dissolução que as marés lhe trazem nem todos se levantam outra vez com a descida das aguas.

Eis-aqui portanto um fóco horrivel de infecção, que todos os annos altera as condições hygienicas de Montemór o Velho, ao mesmo tempo que a das povoações circumvisinhas são boas; e no Outono ultimo as levou a um estado tão medonho, que, de toda a parte se receiava ir aquella villa, pelo risco de ser affectado da molestia que devorava os seus moradores.

Não é esta porém a unica causa que altera as condições hygienicas d'esta villa. As aguas que estagnam de verão dentro da ponte de Quinhendros, pela incuria local mais lastimosa, e os charcos da outra ponte chamada da Cal, são outros fócos de infecção d'aquella infeliz povoação.

Alem d'isto esta villa não tem um chafariz ou fonte publica, se póde dizer, e a agua que os moradores usam é a do rio. Se de verão a colhem em poços, que abrem nas areias, o sol altera-lhe a sua pureza; e se a tomam depois das cheias nas veias, a que o rio se vae reduzindo, vão com ella as decomposições pestíferas dos linhos, que os cultivadores das duas margens, de Coimbra para baixo, deitam a cortir n'aquella agua.

Todos estes fócos de infecção é possivel removerem-se, applicando o municipio para estes melhoramentos economicos a parte que póde dispensar das suas receitas; e que podem ter esta applicação algumas sommas, o prova o facto de haver a respectiva camara municipal restaurado as festas antigas da Victoria, nas quaes o ultimo anno se gastou, segundo se diz, uma somma avultada; sendo certo que nenhuma importancia das suas receitas póde ter melhor applicação, do que beneficiar as condições hygienicas d'esta villa, para extinguir dentro d'ella a infecção de tantos fócos mortiferos, que póde derramar-se pelas populações vizinhas.

Acresce ainda que, confinando Montemór o Velho com o Mondego, do qual a separa o campo onde se faz todos os quinze dias talvez o melhor mercado do paiz, a margem do rio em toda a extensão da villa se acha por tal fórma arruinada, que na occasião de cheias, que não é preciso serem grandes, as aguas correm para aquelle campo, e dentro d'elle mesmo e nos terrenos baixos immediatos ficam grandes charcos, que o estio vae transformando em outros tantos fócos de infecção.

Em um dos annos anteriores começou-se ali um reparo por conta do ministerio das obras publicas, porque a conservação d'esta margem do rio em boas condições de resguardo não é, e nunca póde ser, um encargo municipal, e comtudo aquella obra abandonou-se.

O progresso e desenvolvimento que a villa de Montemór o Velho tem tido nos ultimos annos, tambem justificam, os meios que proponho, para que d'esta fórma se extingam ao mesmo tempo os restos da sua antiga construcção, e juntamente se animem os habitantes para da sua parte lhe darem todo o augmento. Acresce finalmente a communicação activa que vae haver entre esta villa e a estação do caminho de ferro, ao sul d'ella, a qual é preciso que não offereça obstaculos para o accesso sempre franco aquelle ponto..

Com estes fundamentos tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Montemór o Velho, no districto de Coimbra, a levantar um emprestimo, até á quantia de 15:000$000 réis, hypothecando ao pagamento dos juros e amortisação do capital as rendas do municipio.

§ unico. Nos orçamentos municipaes d'este concelho será consignada todos os annos a verba correspondente para o pagamento dos juros e amortisação de que trata este artigo.

Art. 2.° O producto do emprestimo decretado no artigo antecedente será applicado ao entulhamento da valla que corre por entre a mesma villa de Montemór, que ao cimo communica com o rio Mondego, e ao fim desagua n'elle; bem como ao melhoramento de todos os fócos actuaes de infecção que ali existirem.

Art. 3.° Entulhada a valla, de que trata o artigo antecedente, os inquilinos que confinam com ella se apropriarão do espaço que a mesma valla actualmente occupa; ficando obrigados a reedificarem as suas casas de modo que de um lado e de outro elles o apropriem por igual com as novas edificações, e lhes dêem, pelas duas frentes do norte e do sul, um alinhamento e fachadas regulares.

Art. 4.° A camara municipal, de accordo com o director das obras publicas do districto, levantará a planta do alinhamento e das fachadas das duas frentes, que as novas edificações decretadas no artigo antecedente devem formar, e obrigará os proprietarios a faze-las, conforme ella, dentro de cinco annos.

Art. 5.° A mesma camara municipal consultará o director do districto, ouvindo os facultativos do concelho, para prover a outras obras que forem exigidas, para ficarem extinctos os fócos de infecção que n'elle houverem.

Art. 6.° Fica a cargo do ministerio das obras publicas mandar levantar a planta do reparo que a margem do rio Mondego exige; e, conforme ella, ordenar as obras necessarias, para que a villa de Montemór o Velho, em toda a sua extensão, e o campo que se acha entre ella e o mesmo rio, estejam sempre a coberto das inundações que for possivel evitar-lhes.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 19 de janeiro de 1864. = Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco.

Foi admittido, e enviado é commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.

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