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O 3.º arbitrio vem a ser chamar o que tiver maior numero de votos no 2.º escrutinio; isto não he conforme á Constituição: a Constituição determina que depois de feitas as assembléas eleitoraes, feitas as eleições se conservem as actas e se dissolvão estas juntas as quaes se não podem tornar a reunir para aquelle effeito; em consequencia aquelles que tem maior numero de votos não podem ser chamados porque vinhão sem procurações e mesmo porque a vontade dos homens não he inalterável; o que querem em um mez não se segue que o queirão dahi a 3 mezes, porque podem mudar de conceito das mesmas pessoas: por tanto tambem me parece que não he conforme a Constituição o serem chamados pelo maior numero de votos. Nós vimos que aquelles Srs. que vierão em 2.º escrutinio vierão por uma minoridade, mas por uma minoridade que a lei permittia, porque se viu que não podia ser de outro modo. Em ultimo lugar a este respeito he de notar que nestas eleições houve subornos, e paixões: estes subornos não se liquidarão, comtudo sempre se propoz ás Cortes para serem conhecidos, e talvez serão punidos os seus autores. Logo está visto que tambem este arbitrio não he conforme a lei, porque iriamos chamar os que tiverão maior numero de votos, e poderia recair justamente naquelles que por suborno alcançarão mais. Resta o 4.º arbitrio que vem a ser proceder a novas eleições: digo que me parece exequivel e não opposto á Constituição. Seria opposto á Constituição se se dicesse que as eleições se fizessem em outro dia qualquer que não fosse o aprazado; mas isso só se deve entender que são para as eleições geraes de dois em dois annos; em consequência sendo este o unico methodo que não he opposto á Constituição, e o único facil a executar, creio que he o que se deve seguir.
O Sr. Freire foi da mesma opinião que o Sr. Trigoso, com a differença de que não julgava necessário proceder-se a nova eleição naquellas divisões onde não ha ainda falta de Deputados ordinarios.
O Sr. Soares Franco: - Pouco me resta a dizer, porque a opinião geral está bem pronunciada, de que se deve preencher a representação nacional. Começar porém logo no principio da legislatura a infringir um artigo da Constituição que manda preencher o numero de Deputados, não póde ser: e deve fazer-se o que a Constituição manda. O methodo de ir buscar á mesma província o substituto que tiver maior numero de votos, de maneira nenhuma: e sou de voto que se proceda a nova eleição.
O Sr. Pimenta de Aguiar: - Disse-se aqui que os povos terião muito trabalho em fazer novas eleições: nego, e muito mais porque não podem os povos empregar o seu tempo melhor, do que em nomear os seus representantes. Disse-se mais que a representação nacional não estava preenchida, e que o devia ser: isto he falso; porque esta está preenchida desde o momento que se installárão as Cortes; pois se o não estivessem, então reputarse-hia nullo tudo o que então se fez. Acho pois que se deve proceder a nova eleição, unico meio legitimo para se terem todos os representantes.
O Sr. Rocha Loureiro: - Sr. Presidente, quando eu votei pela urgencia do projecto em discussão não foi porque estivesse decidido (que nunca o estive) a votar por a sua adopção; mas decidi-me a isso com a esperança de que na discussão delle se poderia suggerir alguma idéa ou pensamento feliz de completarmos, sem exceder nossos poderes e attribuições, a representação de Aveiro, Leiria, e Trancoso, que se acha defectiva por casualidades. Agora vejo, Sr. Presidente, que nenhuma das lebres que se alevantárão na carreira da discussão, chegou bem a tiro para eu a poder segurar: falando sem figura, nem o projecto, nem as emendas que se lhe offerecêrão, me contenta; e a elle, e a ellas regeito, porque he superior a nossos poderes e attribuições o adoptar qualquer dessas propostas, e por isso o adoptalas seria inconstitucional.
O projecto offerece um remedio em verdade facil e pronto de supprir a falta de representação, que a esses circulos sobreveio; é vem a ser, chamar á representação os mais votados depois do ultimo substituto. Oxalá que esse remédio lhe podessemos dar; mas não póde ser; está fora dos limites de nossas procurações, e he contrario ao juramento que demos, de guardar a Constituição.
Que determina ella? Abra-se o livro da lei. No artigo 37 diz ella: As eleições se farão, etc. Logo se admittissimos o projecto, viria a acontecer que Aveiro, Trancoso, e Leiria, contra o que está estatuido na Constituição, viria a dar mais Deputados ordinarios ou substitutos, do que lhes cabem e são devidos segundo o censo e estimativa de sua povoação; e eis-aqui infringido o artigo 37 da Constituição, e com elle o artigo 39: Cada divisão, etc. E não só estes artigos 37 e 39, como tambem o artigo 52, nas palavras, cada uma destas listas, etc.
Quem são os que a lei designa para Deputados ordinarios ou substitutos? Na forma do artigo 63 e 67, os que obtiverem pluralidade absoluta nas assembleas primarias, ou relativa em a nova reunião dellas, sairão eleitos Deputados, etc. Estes só e mais ninguem.
Portanto o projecto em discussão, como contrario aos artigos sobreditos, he-o tambem ao artigo 58, e á procuração que de meus constituintes recebi, pela qual, assim como por juramento, eu estou obrigado a não derogar nem alterar nenhum artigo da Constituição, que só poderá haver reforma passado quatro annos, e nos termos do artigo 28. Sr. Presidente, este he o caso em que não somos legisladores, nem temos mais poderes que qualquer de nossos constituintes; seremos profanos, sacrilegos, e perjuros, se tocarmos nas taboas da lei.
Que se ha dito a favor desse projecto? Nada que valha em minha humilde opinião. Disse-se que a representação nacional deve ser cabal e completa, por modo que todos os cuidados se ponhão para que não haja porção de família portugueza que deixe de ser representada: he verdade; tomara eu neste recinto os Deputados que faltão por essas divisões ou circulos eleitoraes, que muito nos poderião ajudar em nossos trabalhos: digo mais; tomara eu ver, se os tempos de agora o permittissem, toda a familia por-

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