Página 152
[152]
Constituição: ella manda fazer uma convocação geral de toda a Nação, e são chamados estes povos para fazer a eleição dos seus represensantes, e apenas se lhes dão as normas para fazerem essa eleição. Ora pela Constituição nós não podemos fazer esta convocação dos povos senão de dois em dois annos, e nada mais. Eu sei que em alguns paizes quando acontece que algum representante não
está legitimamente eleito, manda-se proceder a nova eleição; isto succede na Hespanha; mas na Hespanha ha uma eleição indirecta, e nós temos ainda uma directa; e isto faz uma differença muito grande.
Esta falta de representantes de algumas divisões procede pela troca que se faz dos Deputados de uma divisão pelos de outra: e se se concedeu que houvesse esta troca a respeito dos Deputados proprietários, não sei qual seja a razão por que se não ha de fazer o mesmo a respeito dos Substitutos, pois que pelos mesmos principios que se faz uma cousa, se deve fazer outra.
O Sr. Presidente disse, que tendo dado a hora, ficava adiada a discussão do artigo, e a deu para a ordem do dia da sessão immediata; e a segunda leitura dos projectos, e indicações, desde cuja primeira leitura havião decorrido oito dias: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES
As Cortes decretão o seguinte:
He Thesoureiro das Cortes nos dois annos da actual legislatura o Deputado Francisco António de Campos ao qual, ou á sua ordem será entregue pelo thesouro publico a consignação mensal prescrita pelo artigo 1.º do decreto de 13 de Setembro de 1822, a contar desde o 1.° do corrente mez de Dezembro, guardadas em tudo o mais as disposições que se achão em vigor dos decretos das Cortes de 30 de Março, 13 de Setembro e 9 de Novembro do presente anno. Lisboa Paço das Cortes 12 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.
SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO.
ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo a informação do reitor do collegio dos nobres, que lhe fora pediria pelas Cortes Constituintes em ordem de 21 de Setembro proximo passado. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Um officio do Ministro dos negócios da justiça, com a representação do juiz de fora da villa de Gouvêa, expondo a necessidade de se crear um officio de Meirinho para servir naquelle juizo. Passou á Commissão de justiça civil.
3.º Uma felicitação do juiz de fóra de Mertola, por motivo da installação das Cortes. Foi ouvida com agrado.
4.° Outra felicitação, que pelo mesmo motivo faz a sociedade das sciencias medicas de Lisboa, e que em obzequio ao dia 1.º de Dezembro o escolhera para sua installação. Foi ouvida com agrado.
5.º Uma memoria sobre a urgencia do projecto da reforma da fabrica nacional das cartas. Foi remettida á Commissão das artes.
6.° Um officio do presidente do tribunal especial da protecção da liberdade da imprensa, com a exposição que áquelle tribunal prescreve o artigo 63 do decreto de 4 de Julho de 1821. Foi remettido á Commissão de justiça civil.
7.° Um officio do Sr. Deputado Moniz Tavares, pedindo novamente ser escuso do exercício de suas funcções. Foi remettido á Commissão competente.
Leu redigido o decreto sobre as provas dos vinhos do Douro, que foi approvado. Leu tambem o artigo addicional offerecido pelo Sr. Gyrão, para se prorogarem por mais quinze dias, somente no presente anno, a remessa do juizo do anno, e abertura da feira; e sendo julgado urgente por mais de dois terços dos Srs. Deputados presentes, se fez delle segunda leitura, e se decidiu tambem com a mesma pluralidade que se discutisse na mesma sessão; e sendo posto a votos, foi approvado.
O Sr. Annes de Carvalho: - Agora he preciso saber se se deve ou não marcar o tempo em que El Rei ha de dar a sua sancção a este decreto sobre as provas dos vinhos, visto que elle se declarou urgente. Eu sou de opinião que se não marque prazo, porque ElRei sabendo que este decreto foi declarado urgente ha de com brevidade dar a sua sancção.
O Sr. Xavier Monteiro: - Eu concordaria com este parecer de que não he necessario determinar o prazo dentro do qual El Rei deve sanccionar este decreto, se isto não fosse ordenado na Constituição, porém esta não diz poderão as Cortes determinar o prazo: diz determinarão, por tanto deve-se determinar o prazo, e proponho que sejão oito dias.
O Sr. Castello Branco: - Eu fui de opinião que o caso de que agora se trata não era daquelles que marca o paragrafo 107; todavia o soberano Congresso determinou o contrario, e uma vez determinado, todas as providencias relativas á Constituição se devem guardar religiosamente.
O Sr. Galvão Palma: - Isto he expresso, porque diz as Cortes determinarão; logo he um artigo da Constituição, e eu sou por elle, he o meu voto.
O Sr. Trigoso: - O artigo 111 da Constituição he claro. Quando a lei he julgada urgente deve-se discutir, e as Cortes devem determinar o prazo dentro do qual El-Rei deve dar a sua sancção; e agora sobre o prazo eu direi que comparando isto com o artigo 107, a urgência nos termos da Constituição entende-
Página 153
[153]
se de dois modos; urgencia tal que póde principiar e ultimar-se no mesmo dia a discussão, ou que não seja necessario ultimar-se no mesmo dia, como aconteceu com esta. A Constituição marca dois prazos dentro dos quaes ElRei deve sanccionar as leis: um para as urgentes, outro para as ordinarias: ora como esta não he das ordinárias, nem daquellas que se principião e ultimão no mesmo dia, por isso digo que se deve determinar um prazo, dentro do qual ElRei deve dar a sua sancção. Porém nos negocios como este deve sim determinar-se um tempo, não de um mez como os outros, mas com uma urgencia não tamanha como a daquelles; por isso metade do prazo, que são quinze dias, he o meu voto.
O Sr. Seixas: - A urgencia deste decreto he relativamente aos interesses do povo do Douro: ora se isto he de urgencia para o partido do Douro, então não se póde dar o prazo de quinze dias: por consequência eu sou de parecer que sejão oito dias.
Procedendo-se á votação, decidiu-se que o prazo fosse de oito dias.
Feita a chamada, achárão-se presentes 109 Deputados, faltando com causa 11, os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barrous, Tavares de Oliveira, Lyra, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bastos, Pinto da Veiga, Filippe Gonçalves, Zeferino dos Santos, Rodrigues Bandeira, e Roque Ribeiro; e sem causa 11, os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares,
Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Castro e Silva, Marcos Antonio, e Vergueiro.
O Sr. Rodrigo de Sousa, por parte da Commissão dos poderes, leu o seguinte
PARECER.
Parece á Commissão que os diplomas apresentados pelos Srs. Deputados José das Neves Mascarenhas e Mello, e José Bento Pereira, eleitos este pela divisão eleitoral de Castello Branco, e aquelle pela de Coimbra, estão conformes á acta e legaes, e que não ha inconveniente em que tomem assento no soberano Congrego.
Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822.
Rodrigo de Sousa Castello Branco; Manoel José Rodrigues Araujo Costa; João da Silva Carvalho; Francisco Rebello Leitão Castello Branco.
Sendo approvado, entrarão a prestar o juramento do costume, e tomarão assento no Congresso os dois sobreditos Deputados, assim como o Sr. Antonio Julião de Frias Pimentel, cujo diploma tinha sido legalizado na precedente sessão.
O Sr. Borges Carneiro leu os pareceres da Commissão especial sobre o negocio da Senhora Dona Carlota Joaquina, e sobre a indicação que a este respeito fizera o Sr. José Accursio das Neves.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Pereira do Carmo: - Não he da dignidade deste Congresso improvisar sobra materia de tão grande importância; por isso sou de parecer que isto se imprima, e que V. Exca. determine o dia para a sua discussão.
Decidiu-se que se imprimissem os pareceres com os mais documentos relativos aquelle objecto, para se discutir, e que se publicassem no Diario do Governo.
Passando-se á ordem do dia, fez-se segunda leitura dos seguintes projectos: 1.° sobre o melhoramento das estradas, offerecido pelo Sr. João Victorino, que foi admittido á discussão, e se mandou imprimir; 2.° sobre mendigos, offerecido pela Commissão de saúde publica, que também foi admittido á discussão, e se mandou imprimir; 3.° sobre privilegios concedidos aos inventores, e introductores de novos inventos, que foi admittido á discussão, e mandado imprimir, reduzindo primeiro o seu autor, o Sr. Girão, a conclusão a artigos.
Fez-se segunda leitura da seguinte
INDICAÇÃO
Devendo infallivelmente cumprir-se a lei, tanto a respeito da ex-Rainha de Portugal, como de outrem qualquer que recuse jurar a Constituição politica da Monarquia, e sendo que a pronta execução da lei foi retardada por voto de dez facultativos, que disserão perigar a sua vida pela intemperie da atmosfera, se houvesse de fazer viagem no rigor da presente estação: proponho que se indique ao Governo o determinar que os mesmos dez facultativos, a fim de preservar a vida e saúde da enferma ex-cidadã portuguesa, lhe fação circulo durante a sua estada na quinta do Ramalhão, para onde foi removida, e que a acompanhem na sua immediata saida para fóra de todos os dominios portuguezes. - Nuno Alvares Pereira Pato Moniz.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Pato Moniz: - Peço licença para retirar a indicação: porém devo dizer, e altamente declaro que eu retiro esta indicação, não por estar arrependida de a ter feito; pelo contrario, estou e sempre estarei firme nos mesmos principios, e nas mesmas intenções, com que a lancei; e tambem estou persuadido que todos os homens bem intencionados, todos os amigos da Constituição, e da liberdade conhecerão qual foi a intenção com que a eu fiz. Os facultativos, cujo voto serviu de fundamento ao imptissimo parecer dos conselho d'estado, forão mais astrologos do que médicos; antevírão, ou virão no futuro, por causas moraes e fysicas, o imminente perigo de vida da então Rainha de Portugal! Isto foi manifestamente pretender illudir a lei; estas são as ruins manhas do servilismo, e os alvitres da intriga palaciana: porém como os facultativos precedêrão ex officio, que haviamos de nós fazer a essas intrigas palacianas?, haviamos de passalas por alto, porque não temos leis que possão applicar-se para punir taes intrigas; mas ainda assim não devião ellas passar tanto por alto, que não fossem votadas á execração publica, e altamente reprovadas por este augusto Congresso. Foi isto o que me excitou a fazer similhante indicação: porém como a proposta não he exequivel, peço licença para a retirar.
Poz o Sr. Presidente a materia a votos, e se decidiu que fosse permittido ao Sr. Palo Moniz retirar a sua indicação.
TOM. I. LEGISLAT. II. V
Página 154
[154]
Observando o Sr. Trigoso que não era licito o retirar-se uma indicação oferecida por qualquer Deputado, uma vez que por elle foi sustentada, respondeu o Sr. Presidente que não suppunha que o autor da indicação a tinha sustentado, mas que somente déra uma explicação.
Fez-se tambem 2.ª leitura da seguinte
INDICAÇÃO.
Senhores. - Estão felizmente instaladas as presentes Cortes; parecia-me pois muito honesto, e plausivel, que se concedesse por tão fausto successo um perdão geral a todos os réos de delictos, ou erros politicos, na mesma forma, que foi concedido pela instalação das Cortes Extraordinarias; proponho por tanto ao soberano Congresso, que parecendo-lhe assim justo queira adoptar tambem agora em toda a sua generalidade o mesmo decreto, que sanccionou aquella mesma amnistia das ditas proximas preteritas Cortes.
Paço das Cortes 5 de Dezembro de 1822. - O Deputado António José da Silva Peixoto.
Convidou o Sr. Presidente o autor desta indicação a sustentala, porém elle respondeu que a sujeitava á sábia decisão do Congresso.
O Sr. Marciano de Azevedo: - Os poderes políticos estão pela Constituição divididos e distinctos: pertence ao Rei perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade da lei; logo não podem as Cortes tomar conhecimento da matéria da indicarão, a qual deve ser rejeitada in limine. Oxalá que tivéssemos tido mais avaros com a concessão de taes amnistias; ellas servem unicamente de multiplicar os crimes, e de dar armas aos inimigos das nossas novas e santas instituições.
O Sr. Pinto de Magalhães: - Como esta indicação he anti-constitucional, peço a V. Exca. que proponha se ha lugar a votar sobre ella.
Propoz o Sr. Presidente se havia lugar a votar-se sobre a materia da indicação, e venceu-se unanimemente que não.
Continuou a discussão adiada do n.º 1.º do projecte para se completar a representação nacional (v. a sess. antecedente).
O Sr. Carlos José da Cruz: - Sobre o primeiro artigo do projecto em questão; tem-se tratado todas as opiniões superabundantemente. Eu adoptaria a do illustre Deputado, o Sr. Borges Carneiro, se não julgasse de grande peso a objecção do illustre Sr. Deputado Palma, isto he, que Conforme a Constituição correspondem os Deputados em numero certo a cada circulo, e devem ser elegidos pelo mesmo circulo; e não se satisfaz a isto enviando-se, ou tirando-se Deputados elegidos em outro circulo. Por isso adopto a doutrina do 1.º artigo do projecto; e só me proponho mostrar, que se não oppõe a doutrira do artigo 58 da Constituição, como por alguns illustres membros foi dito, que se oppunha. Estabelecendo o artigo 32 que, se algum for eleito em muitas divisões, prevalecerá a da residencia: na falta de residencia, e de naturalidade prevalecerá aquella de maioria de votos, etc,: não póde dizer-se, que a lei não cogitou do caso, em que por essa preferencia podesse acontecer que a alguma das divisões, ou circulos viesse a faltar algum Deputado Representante nesta Assembléa: e se a lei não deixou de conhecer esta falta, ainda que expressamente a não tocou, nem expressamente a providenciou, não póde dizer-se, que quiz legislar no artigo 58 normando a procuração somente para os Deputados ordinarios, e substitutos, que pela operação dos artigos 63 e 67 sahissem eleitos, e não para os mais subsequentes em votos, que em consequência das regras dadas no artigo 39 seria necessario supprir por faltarem os tirados para outros circulos. Tambem não se póde dizer, que os povos sómente constituirão procuradores aquelles relatados nas ditas operações ordenadas nos ditos artigos 63 e 67; porque aos povos antes de irem fazer a votação, e dar esses poderes, forão lidos os artigos da lei, e ficárão conhecendo que alguns dos Deputados, que sahissem pelas ditas operações como seus Representantes, podião ser-lhes tirados para representarem por outras divisões eleitoraes. Elles, não he de crer, que quizessem deixar de ser representados, e que assim como davão os poderes a esses, os não darião igualmente aos outros immediatos em votos, os quaes pela junta da cabeça da divisão eleitoral, de facto, serião logo chamados, se ao tempo fosse possível saber-se nella, que os Deputados ou Deputado, que estava em primeiro lugar chamado pela maioria de votos, ia para outra divisão. A lei, e os povos quizérão tratar de Deputados, que realmente houvessem de representalos em o augusto Congresso, e não d'outros, que na conformidade da lei não podião fazer a representação dos povos desse circulo, ou divisão.
Consequentemente julgo, que nem o dito artigo 58 pela intenção do legislador, nem pela dos povos he contrario ao artigo 1.° do projecto, e voto por elle.
O Sr. Trigoso: - O modo de supprir os Deputados que faltão, he omisso na Constituição; deve por tanto ser inteiramente livre adoptar este ou aquelle, com tanto porém que o que se adoptar não seja opposto á Constituição. Em consequência he necessario ver como se póde fazer cumprindo-se com a Constituição, e rejeitar tudo o que lhe for opposto. A primeira cousa que lembrou foi o não se fazer cousa alguma, isto he, não se elegerem novos Deputados, isto não me parece bom, e he o primeiro que me parece contrario á Constituição. Em primeiro lugar a Constituição marca o n.° de Deputados que deve haver, e em consequencia uma vez que não haja este numero, e que não o haja logo no principio da legislatura vem a não se poder preencher. Em segundo lugar succede que os circulos que tem maior numero de Deputados, os actuaes que já tem lugar neste Congresso são muito poucos; e se isto fosse andando assim poderia succeder, que dentro em dois annos não se podião preencher as Cortes. Ora agora o 2.º arbitrio de se escolherem os substitutos que forão nomeados pelos outros circulos, parece-me que não se pode admittir; he opposto á Constituição, e opposto á Constituição porquê se não sabe bem quaes são os substitutos que se devem chamar para se supprir os lugares
Página 155
[155]
O 3.º arbitrio vem a ser chamar o que tiver maior numero de votos no 2.º escrutinio; isto não he conforme á Constituição: a Constituição determina que depois de feitas as assembléas eleitoraes, feitas as eleições se conservem as actas e se dissolvão estas juntas as quaes se não podem tornar a reunir para aquelle effeito; em consequencia aquelles que tem maior numero de votos não podem ser chamados porque vinhão sem procurações e mesmo porque a vontade dos homens não he inalterável; o que querem em um mez não se segue que o queirão dahi a 3 mezes, porque podem mudar de conceito das mesmas pessoas: por tanto tambem me parece que não he conforme a Constituição o serem chamados pelo maior numero de votos. Nós vimos que aquelles Srs. que vierão em 2.º escrutinio vierão por uma minoridade, mas por uma minoridade que a lei permittia, porque se viu que não podia ser de outro modo. Em ultimo lugar a este respeito he de notar que nestas eleições houve subornos, e paixões: estes subornos não se liquidarão, comtudo sempre se propoz ás Cortes para serem conhecidos, e talvez serão punidos os seus autores. Logo está visto que tambem este arbitrio não he conforme a lei, porque iriamos chamar os que tiverão maior numero de votos, e poderia recair justamente naquelles que por suborno alcançarão mais. Resta o 4.º arbitrio que vem a ser proceder a novas eleições: digo que me parece exequivel e não opposto á Constituição. Seria opposto á Constituição se se dicesse que as eleições se fizessem em outro dia qualquer que não fosse o aprazado; mas isso só se deve entender que são para as eleições geraes de dois em dois annos; em consequência sendo este o unico methodo que não he opposto á Constituição, e o único facil a executar, creio que he o que se deve seguir.
O Sr. Freire foi da mesma opinião que o Sr. Trigoso, com a differença de que não julgava necessário proceder-se a nova eleição naquellas divisões onde não ha ainda falta de Deputados ordinarios.
O Sr. Soares Franco: - Pouco me resta a dizer, porque a opinião geral está bem pronunciada, de que se deve preencher a representação nacional. Começar porém logo no principio da legislatura a infringir um artigo da Constituição que manda preencher o numero de Deputados, não póde ser: e deve fazer-se o que a Constituição manda. O methodo de ir buscar á mesma província o substituto que tiver maior numero de votos, de maneira nenhuma: e sou de voto que se proceda a nova eleição.
O Sr. Pimenta de Aguiar: - Disse-se aqui que os povos terião muito trabalho em fazer novas eleições: nego, e muito mais porque não podem os povos empregar o seu tempo melhor, do que em nomear os seus representantes. Disse-se mais que a representação nacional não estava preenchida, e que o devia ser: isto he falso; porque esta está preenchida desde o momento que se installárão as Cortes; pois se o não estivessem, então reputarse-hia nullo tudo o que então se fez. Acho pois que se deve proceder a nova eleição, unico meio legitimo para se terem todos os representantes.
O Sr. Rocha Loureiro: - Sr. Presidente, quando eu votei pela urgencia do projecto em discussão não foi porque estivesse decidido (que nunca o estive) a votar por a sua adopção; mas decidi-me a isso com a esperança de que na discussão delle se poderia suggerir alguma idéa ou pensamento feliz de completarmos, sem exceder nossos poderes e attribuições, a representação de Aveiro, Leiria, e Trancoso, que se acha defectiva por casualidades. Agora vejo, Sr. Presidente, que nenhuma das lebres que se alevantárão na carreira da discussão, chegou bem a tiro para eu a poder segurar: falando sem figura, nem o projecto, nem as emendas que se lhe offerecêrão, me contenta; e a elle, e a ellas regeito, porque he superior a nossos poderes e attribuições o adoptar qualquer dessas propostas, e por isso o adoptalas seria inconstitucional.
O projecto offerece um remedio em verdade facil e pronto de supprir a falta de representação, que a esses circulos sobreveio; é vem a ser, chamar á representação os mais votados depois do ultimo substituto. Oxalá que esse remédio lhe podessemos dar; mas não póde ser; está fora dos limites de nossas procurações, e he contrario ao juramento que demos, de guardar a Constituição.
Que determina ella? Abra-se o livro da lei. No artigo 37 diz ella: As eleições se farão, etc. Logo se admittissimos o projecto, viria a acontecer que Aveiro, Trancoso, e Leiria, contra o que está estatuido na Constituição, viria a dar mais Deputados ordinarios ou substitutos, do que lhes cabem e são devidos segundo o censo e estimativa de sua povoação; e eis-aqui infringido o artigo 37 da Constituição, e com elle o artigo 39: Cada divisão, etc. E não só estes artigos 37 e 39, como tambem o artigo 52, nas palavras, cada uma destas listas, etc.
Quem são os que a lei designa para Deputados ordinarios ou substitutos? Na forma do artigo 63 e 67, os que obtiverem pluralidade absoluta nas assembleas primarias, ou relativa em a nova reunião dellas, sairão eleitos Deputados, etc. Estes só e mais ninguem.
Portanto o projecto em discussão, como contrario aos artigos sobreditos, he-o tambem ao artigo 58, e á procuração que de meus constituintes recebi, pela qual, assim como por juramento, eu estou obrigado a não derogar nem alterar nenhum artigo da Constituição, que só poderá haver reforma passado quatro annos, e nos termos do artigo 28. Sr. Presidente, este he o caso em que não somos legisladores, nem temos mais poderes que qualquer de nossos constituintes; seremos profanos, sacrilegos, e perjuros, se tocarmos nas taboas da lei.
Que se ha dito a favor desse projecto? Nada que valha em minha humilde opinião. Disse-se que a representação nacional deve ser cabal e completa, por modo que todos os cuidados se ponhão para que não haja porção de família portugueza que deixe de ser representada: he verdade; tomara eu neste recinto os Deputados que faltão por essas divisões ou circulos eleitoraes, que muito nos poderião ajudar em nossos trabalhos: digo mais; tomara eu ver, se os tempos de agora o permittissem, toda a familia por-
V 2
Página 156
[156]
tugueza reunida em comicios, para tratar directamente de seus negocios, e para eu ouvir da bocca do povo a voz de Deus; porém, Sr. Presidente, já que por um caso omisso na lei não temos a fortuna de possuir um ou outro Deputado por este ou aquelle circulo, havemos preenchelo illegal e injustamente, violando a Constituição? Sem elles, com a ajuda e favor de Deus havemos vencer, e levar ao cabo esta quadra trabalhosa. Poucos dias ha que ouvi dizer ao illustre autor do projecto = que uma andorinha não faz verão; e por isso, e por o mais dos autos se désse a António Gomes Ribeiro a escusa que pedira de Deputado: assim he o provérbio; mas não será tão verdadeiro, que verão será se faltar uma andorinha 1 Senhores, o mundo não deixa de ter a fórma de espheroide que tem, só porque lhe corre entre os lombos o espinhaço das montanhas; a bola de marfim não deixa de ser redonda, porque o microscopio lhe descobre cavidades; o Congresso nacional será Congresso ainda que lhe falte um ou outro Deputado. Para supprirmos essa falta não vamos quebrantar a lei da Constituição, e dar com isso argumento aos ex-Deputados desertores, se a quebrantamos para ter á risca o numero de Deputados; eis-ahi dirão esses desertores, provado por factos do Congresso o que adiantamos, isto he, que era nullo o que o Congresso havia feito sem a assistencia de todos os Deputados do Brazil: a assistencia plenaria dos Deputados he essencial por o juizo das Cortes ordinarias; porque, para haverem essa, logo forão violar a Constituição. Oh! por Deus! Não demos a essa gente tão ruins argumentos, já que os não podem ter melhores.
Outro argumento especioso que se usou para apoio do projecto, he o da interpretação da lei constitucional. A Constituição (dizem) querendo fundar a representação nacional, tomou por base a maxima vontade do povo; logo he de crer que se previsse este caso omisso que está acontecendo em Leiria, Trancoso, e Aveiro, approvasse para substituto supplente extraordinário aquelle ou aquelles que depois do ultimo substituto ordinario fossem os mais votados; muito bem, quero dar isso de barato; quero conceder que essa fosse a intenção das Cortes Constituintes; porém que direito temos nas Cortes Ordinárias para interpretar essas intenções? Interpretação, qualquer que seja, só pôde ter lugar quando ha obscuridade na lei; mas no caso em questão, não ha obscuridade, que a lei bem clara he; ha, como todos confessão, omissão; porém esta omissão não podemos nós reparar, porque somos Cortes Ordinarias, obrigadas pelo artigo 28 e 58 da Constituição, a guardala, sem derogação e alteração pelo prazo de quatro annos.
Creio que deixo reprovado o remédio empírico do projecto, que não deve ser usado, porque he receitado por quem neste caso não tem licença de curar, e porque, se fosse usado, de certo destruiria a nossa vida política, destruindo a nossa Constituição: agora serei breve em refutar as duas emendas que ao projecto se fizerão, consistindo uma em se mandarem chamar para complemento dos circulos aonde ha feita, os substitutos desoccupados dos circulos visinhos; a Outra, que manda proceder a nova eleição nos círculos defectivos. Qualquer destas emendas tem contra si artigos expressos da Constituição, como he o artigo 37 da Constituição, que determina se facão as eleições por divisões eleitoraes, e marca as proporções para o contingente de cada uma. Além disso, o artigo 63, que marca as têmporas para as eleições. Todavia, senão houvesse artigos constitucionaes em opposição a essas propostas, assim mesmo não podião ser adoptadas; porque cada uma delias involve, importa, e vale um artigo constitucional neste sentido: quando chegar a faltar algum Deputado, o circulo proceda a nova eleição; ou quando faltar n'algum circulo algum Deputado, substitua-se por outro desoccupado do circulo visinho. Ora isto não podemos nós fazer; não podemos fazer artigos constitucionaes; temos obrigação de guardar por estes quatro annos sem nenhuma alteração a Constituição, quaesquer que sejão as omissões que nella se venhão a experimentar. Não ha senão ter paciencia, que he o unico bom remedio para a necessidade irremediavel. Para a 3.ª legislatura talvez não aconteça este caso raro, e com a 4.ª já se podem usar os meios para se atalhar os inconvenientes.
Voto portanto contra o projecto, e contra as emendas que se lhe offerecêrão; e peço perdão a este soberano Congresso de lhe ter esgotado a paciência; mas não o podia fazer por menos, quando via em perigos de ser violada a nossa carta constitucional, e com ella a nossa obrigação e juramento.
O Sr. Gaio: - Eu voto contra o artigo do projecto: assás estão explanadas muitas razões que se tem ponderado a este respeito: no entanto direi poucas palavras. Eu não só não acho o artigo conforme aos princípios da Constituição, e até aos principios de direito, mas o acho mesmo diametrialmente opposto á letra, e ao texto da mesma Constituição: contrario ao texto porque vemos claramente o artigo cincoenta e oito que diz (leu): nada disto se fez porque apenas se outorgarão os poderes justamente ao numero daquelles Deputados; e como se tem visto, nem apresentão as actas, nem as podem apresentar, porque acabada a junta eleitoral, está acabado tudo. He contrario aos princípios de direito, porque, que imporia representante? importa procurador: mas eu não considero estes sem mandato; e este deve ser dos povos: estes não só o não concederão nem tácito, nem explicito; elles quando fizerão as eleições não tivêrão em vista outra cousa senão preencher o numero de Deputados, e circulos que lhe ordenava a Constituição. Por exemplo, ao circulo de Leiria incumbia-lhe tres Deputados, e tres Substitutos, e nada mais; justamente seis homens, nos quaes se verificasse a maioridade de votos: mas uma vez preenchidos citei, os outros não entrarão na sua consideração, nem devião entrar, porque lhe não era ordenado na Constituição. Acho pois que não só não he conforme, mas he contra os princípios geraes de direito; e emendar um defeito com outro, não me parece conforme á boa razão, e á boa lei. Resta-me os outros meios que aqui se tem lembrado, e he não fazer nova eleição; não me conformo porque a razão mais forte, e mais po-
Página 157
[157]
derosa que só poderia considerar, era dizer-se que isto era contra a Constituição, e que estas Cortes não erão Constituintes, e por isso mesmo não podião alterar a Constituição: isto he um caso omisso na lei, nós não tratamos de reformar a Constituição, nem de a emendar; tratamos de dar providencias para que se preencha o numero de Deputados que a lei manda; porque justamente he necessário aquelle voto, e que aquelles povos preenchão a sua representação. Voto por consequencia pela terceira emenda, que vem a ser justamente o proceder-se a nova eleição, unico meio que acho legal: he verdade que os povos nelle encontrão seu incommodo, mas de boamente elles o soffrerão, vendo que seus trabalhos se dirigem a bem da patria, dever de entre todos o primeiro.
O Sr. João Gualberto: - Eu farei sómente algumas reflexões ao que disse o Sr. Rocha Loureiro. Disse elle que não se podia proceder a novas eleições, porque os que faltavão era em consequencia de uma pura casualidade: ora se não fosse possível, nós cairiamos em um absurdo o mais extraordinario. Supponhamos que boje por uma fatalidade havia um terremoto, e que cabia esta casa, e nós ficávamos todos debaixo della! seguir-se-ía dos seus principios, que só dahi a quatro annos he que a representação se devia tornar a reunir.
Perguntou o Sr. Presidente se o artigo estava suficientemente discutido, e venceu-se que sim. Suscitou-se então a duvida, se antes de se pôr o artigo á votação, se deveria pôr a votos se havia ou não lugar a votar, e decidindo-se que sim, se decidiu também que havia lugar a votar. Propoz-se o artigo tal qual estava, não foi approvado: propoz-se mais, se se preencherião as faltas que havia em algumas divisões, e se decidiu que sim: se se chamarião os mais votados da mesma provincia, e decidiu-se que não: se se chamaria os substitutos das divisões que produzirão a falta, e decidiu-se que não: se se faria nova eleição, e decidiu-se que sim, e que nas divisões onde houvesse falta, se fizesse a eleição completa.
Participando o Sr. Presidente, que a camara constitucional de Lisboa se achava á porta da sala para felicitar o soberano Congresso, se decidiu que fosse introduzida por dois dos Srs. Secretarios, o que verificado, o presidente da camara leu uma felicitação, que poz sobre a mesa; e tendo-lhe agradecido o Sr. Presidente, se retirou com a formalidade com que tinha sido introduzida.
Entrou em discussão o seguinte
Projecto de Decreto.
As Cortes Ordinarias da Nação portugueza, querendo prover sobre os ordenados, e tratamentos dos membros da Regencia do Brasil, e sobre a organização dos respectivos secretários, decretão o seguinte:
1.º Cada um dos regentes do Brasil, e dos secretarios de Estado vencerá o ordenado annual de quatro contos de réis.
2.º Cada um delles terá o tratamento de Excellencia.
3.º Em cada secretaria da regencia haverá um official maior, dois ordinários, e dois amanuenses com os mesmos vencimentos e graduações que tem os das secretarias de Estado de Portugal.
Sala das Cortes 7 de Dezembro de 1822. - Manuel Borges Carneiro; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel de Serpa Machado; João Bernardo da Rocha.
Lido o artigo 1.°, disse
O Sr. Annes de Carvalho: - Parecia-me que primeiro se devia pôr em discussão o lugar onde deve residir a Regencia: isto he o que manda a Constituição (leu); e em quanto isto se não fizer, não tem lugar votar sobre os ordenados que elles devem perceber.
O Sr. Borges Carneiro: - Este projecto foi decretado urgente, em razão de saber-se que já estavão nomeados os membros da Regencia: parecia-me pois não haver inconveniente em que se assignasse o ordenado; e em quanto ao lugar onde ella deva residir, o Governo provisoriamente o determinará; e depois as Cortes legislarão conforme manda a Constituição.
O Sr. José Liberato: - Eu não posso concordar com a opinião do illustre Deputado que acaba de falar. Nós não podemos entregar isto ás mãos do Governo; porque he contra a Constituição. Diz o paragrafo (leu): logo nós não podemos delegar este poder, que he nosso, ao poder executivo, e não pudemos por modo nenhum consentir nisto; e mesmo por ser contrario ao systema constitucional.
O Sr. Soares Franco: - Antes de tudo tenho a lembrar aos illustres Deputados o estado em que está o reino de Portugal; e que a Regencia he muito conveniente no Brasil, para que desengane aquelles povos, e lhes tire a illusão, assim como para dar pronto remedio ás suas necessidades; e a meu ver já elles tardão muito em ir, assim como me parecia ser a Bahia para onde devesse ir, por ser o ponto central: e como he uma medida provisoria, não ha duvida nenhuma em se providenciar isto, sem que dahi resulte o menor mal.
O Sr. Serpa Machado: - Eu concordo com as idéas produzidas, e por isso mando para a mesa a seguinte emenda que leio (leu). Parece-me que reduzido assim o artigo, o Congresso poderá deliberar sobre elle.
O Sr. Bispo Conde: - Lembra-me que se poderia dizer assim: A Regencia que residirá provisoriamente na Bahia, ou em outro porto aonde arribar, terá de ordenado tanto.
Declarado suficientemente discutido o 1. artigo, e decidindo-se que havia lugar a votar, foi approvado como estava.
O 2. artigo, depois de discutido, e de se decidir haver lugar a votar, foi também approvado.
Tendo entrado em discussão o 3. artigo, e sendo chegada a hora das indicações, ficou adiado.
O Sr. Secretario Freire leu uma indicação sobre baixas, e recrutamento do exercito: que ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Carvalho e Sousa leu a seguinte
Página 158
[158]
INDICAÇÃO.
a fazenda publica o ramo que mais deve merecer nossos assiduos cuidados, he sem duvida que todas as indagações e exames que se fizerem para o seu melhoramento, nunca serão excessivos. Fundado pois nestes principios de eterna verdade, requeiro o seguinte:
As loterias da junta dos juros forão concedidas para formarem parte do rendimento da 4. caixa, houve em Junho a ultima, e examinando eu os mappas de receita das differentes caixas desde então até agora, não encontro em receita o beneficio que devia produzir a mesma loteria; tendo aliás motivos para suppor que tem sido ellas sempre prejudiciaes á mesma caixa. Para se conhecer portanto se deve ou não continuar similhante meio, e sabermos o seu estado de arrecadação, peço instantemente se exija do Governo pela estação competente uma exacta conta da ultima loteria, com declaração dos motivos por que não entrou, como devia, o seu producto na respectiva receita. Sala das Cortes em 9 de Dezembro de 1882.
António Vicente de Carvalho e Sousa; José Liberato Freire de Carvalho; Francisco Botto Pimentel; Francisco António de Campos.
Foi approvada.
Leu o mesmo Sr. Deputado outra indicação para que se mande ao Governo tenha aberto por 30 dias o concurso dos lugares da secretaria da fazenda. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Pereira do Carmo, tomando a palavra, disse: - Na sessão de 2 de Outubro propus ás Cortes Constituintes duas medidas legislativas: primeira, que se declarasse porto franco o porto de Lisboa, e que a Commissão offerecesse um projecto de regimento, depois de consultar os excedentes trabalhos da Commissão do commercio de fóra das Cortes, o foral da alfandega desta cidade, os alvarás de 18 de Novembro de 1809, e 26 de Maio de 1812, e a resolução do conselho da fazenda de 2 de Dezembro de 1812. A Commissão apresentou com effeito o seu projecto numa das derradeiras sessões, que se não discutiu por falta de tempo; requeiro pois ao Sr. Presidente que convide a Commissão actual para lhe dar a iniciativa com as alterações e modificações que bem lhe parecer, a fim de ter a primeira leitura quanto antes, e entrar na escala dos projectou que se devem discutir na presente legislatura, que muito folgava se não fechasse, sem haver feito á Nação este relevante benefício. (O Sr. Francisco Antonio de Campos levantou-se para dizer que não o tinha ainda encontrado entre os papeis da Commissão, mas que em poucos dias apresentaria um propriamente seu). A segunda medida legislativa (continuou o Orador) foi a creação de duas companhias de commercio, uma para a Africa, e ilhas de Cabo Verde, e outra para a Asia. Fundava-me em que as vastas possessões que ainda nos restão em um, e outro continente, estão, para assim o dizer, mortas, e que se fazia mister dar-lhes vida. Que o Governo não podia; que um particular não tinha forças; logo que muito se carecia de particulares associados em companhias para fazerem este milagre. Na minha indicação (que tenho presente por me haver sido restituida) lançava os primeiras traços destes estabelecimentos; mas requeri então que elles fossem á Commissão do commercio, para os purificar de suas imperfeições, e supprir tudo o que faltasse para perfeito acabamento da obra. A Commissão não teve tempo de apresentar seus trabalhos, e por isso requeiro novamente que a minha indicação volte á Commissão actual do commercio para fazer o que a antiga não póde. E desde já lhe cedo o direito de iniciativa, porque o meu unico desejo he que se faça, e promova o bem da nossa Patria, saia a lembrança, ou o projecto donde sair.
Observou o Sr. Presidente que era necessario ler-se novamente a indicação, porque não bastava ter-se já lido na antecedente legislatura.
Então o Sr. Pereira do Carmo leu uma indicação propondo se creassem duas companhias de commercio uma para a Africa, e outra para a Ásia, a qual ficou para segunda leitura.
O Sr. Domingos da Conceição leu uma indicação em que propõe a creação de varias cadeiras de primeiras letras, de grammatica latina, de lógica, e geometria, na provincia do Pianhi. Ficou para segunda leitura. O mesmo Sr. leu outra, requerendo se faça extensiva á provincia do Pianhi a medida tomada para as ilhas de Cabo Verde, sobre boticario, cirurgião e medico: que tambem ficou para segunda leitura. Leu outra sobre a arrecadação do dizimo do gado vacum, e cavalar nas provincias do Pianhi, e Maranhão. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Gregário José de Seixas leu um projecto de decreto sobre a direcção de requerimentos e queixas dirigidas ás Cortes. Ficou para segunda leitura.
O Sr. Joaquim Lopes da Cunha leu um projecto de decreto sobre tutelas: que ficou igualmente para segunda leitura.
O Sr. Presidente nomeou para a Commissão encarregada do plano de instrucção publica, e da reforma da Universidade, os Srs. Bispo Conde, Pinto de Magalhães, Corrêa da Serra, Santos Valle, e Margiochi.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação das segundas leituras dos projectos e indicações que tivessem vencido o tempo prescrito, e a discussão do projecto sobre a regencia do Brasil.
Levantou-se a sessão depois das duas horas da tarde. - Thomaz de Aquino de Carvalho, Deputado Secretario.
RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.
Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes, tendo concluído dois decretos, que devem ser apresentados a sancção real nos termos da Constituição, precisão a esse fim de saber se ElRei e tará em Lisboa no dia 16 do corrente mez, e nesse caso que hora Sua Magestade designa para receber a Deputação, que tem de apresentar os mencionados decretos. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Página 159
[159]
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Para o mesmo.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes mandão voltar ao Governo, por não demandar medidas legislativas, o officio incluso, datado em 8 de Outubro do presente anno, e mais documentos juntos do governador das armas da provincia da Bahia, o brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello.
Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 13 de Dezembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.
SESSÃO DE 14 DE DEZEMBRO.
ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandárão-se lançar na acta as seguintes declarações de voto: 1.ª (dos Srs. Manuel Aleixo, e Seixas) Declaramos que fomos de voto contrario na discussão, a que se procedeste a nova eleição para supprir a outra dos Deputados que faltarão em algumas divisões. 2.ª (do Sr. Pessanha, assignada tambem pelos Srs. Bispo Conde, Felix de Veras, Freitas Branco, Rocha Loureiro, e Correia de Castro) Declaro que na sessão de ontem, tratando-se do projecto de decreto para inteirar a representação nacional, fui de voto que não se tomasse para essa fim resolução alguma. 3.ª (do Sr. Silva Carvalho) Na falta dos Deputados pelas tres divisões Aveiro, Leiria, e Trancoso, opinei que se devia recorrer às actas, aos immediatos em voto, e assim votei.
Passou o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negócios do expediente, e mencionou
1.º Um officio do Secretario de Estado dos negocios do Reino, representando a urgencia da resolução sobre uma representação que em data de 9 de Outubro dirigiu ao Congresso, ácerca da regencia do Brasil; do qual officio as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Outro do mesmo acompanhando os officios que existião na secretaria da sua repartição, recebidos das juntas provisorias do governo das provincias do Brazil, de que as Cortes ficarão inteiradas.
3.° Outro do mesmo participando, que Sua Magestade receberá nó Palácio da Bemposta peta uma hora da tarda do dia 16 á Deputação que ha de ir apresentar á sua Real sancção, dois decretos: da qual participação ficárão as Cortes inteiradas.
4.º Um do Secretario de Estado dos negocios da fazenda, enviando uma consulta do concelho da fazenda, com as relações das portagens que se pagão nas comarcas de Castello-Branco, e Béja: que se mandou á Commissão de fazenda.
5.º Um do dos negocios da guerra, com um requerimento dos officiaes das companhias destacados para a Africa, pedindo uma gratificação para a despeza do uniforme, que se mandou á Commissão de fazenda.
6.º Outro do mesmo, com um officio do marechal de capo Joaquim, Manuel Carreta da Silva, ácerca do estado politico de Gôa: que se mandou voltar ao Governo.
7.° Um do dos negócios da marinha, com a parte do registo do porto: de que as Cortes ficarão inteiradas.
8.° As felicitações das camarás das villas de Basto, Loulé, Mezão-frio, Montemór o novo, do Coito Cadima na comarca de Coimbra, do tenente coronel do regimento de milicias de Tavira, em seu nome, e daquelle regimento que commanda, da camara da cidade de Bragança; das quaes todas se mandou fizer menção honrosa.
9.º As felicitações do provedor da camara de Leiria, do juiz de fora de Ouvar, do juiz de fora de Aronches, do juiz de fora do Eixo, e do juiz ordinário de Sanfins; as quaes todas forão ouvidas com agrado.
10.° Uma carta do Sr. Deputado Marcos Antonio, pedindo licença por quinze dias, por impedimento legitimo; que se mandou á Commissão dos poderes.
11.º Uma carta do Sr. Deputado Assis Barbosa, pedindo a decisão da representação que fez para não continuar no emprego de Deputado, e poder regressar ao Brasil: que se mandou á Commissão das infracções de Constituição.
12.º Uma copia da eleição para Deputados pela junta eleitoral da villa de Arcos de Vai de Vez, que se mandou á Commissão dos poderes.
O mesmo Sr. deu conta da redacção do decreto sobre o modo de proceder ú eleição dos Deputados, que faltão por algumas divisões eleitoraes.
Terminada a sua leitura, disse
O Sr. Trigoso: - Talvez fosse melhor marcar o dia em que estas eleições se devão fazer.
O Sr. João Victorino: - Parece-me que não póde haver duvida o deixar-se isto ao presidente da camara da cabeça da divisão eleitoral, e nestas circunstancias o mesmo se poderia estabelecer a respeito do outro artigo, deixando-se á camara da divisão o poder ajuntar alguma cousa ao espaço, e não dar o espaço de uma a outra reunião os oito dias que manda a lei; e por consequencia já que a Constituição se altera em uma parte, tambem se póde alterar em outro.
O Sr. Annes de Carvalho: - Eu não estou persuadido de que se ali era a Constituição. Nós não a alteramos, nem podemos alterar. Houve na Constituição um caso omisso, he necessario dar providencias sobre este caso omisso; as providencias que se dão, não vão contravir o que está na Constituição, mas são a unica cousa que he possivel fazer nas circunstancias actuaes. Isto em quanto ao primeiro ponto. Em quanto ao que accrescenta o illustre Preopinante, de que seria bom que se encurtasse o prazo das eleições, isto he que seria uma verdadeira alteração da Constituição, isto he que nus não podemos fazer de modo algum, e por isso rejeito a indicação do illustre Preopinante como anticonstitucional.
O Sr. Manuel Aleixo: - E bem assim a hora