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as Leis produzo bom effeitto, devem ser discutidas muito madura, e consideradamente. Portanto eu, em lugar de 3 dias, requereria que o intervallo fosse de 8, e mandarei a minha Emenda para a Mesa. A razão, que tenho para isto, he muito natural: ha muitos homens instruidos fora da Camara, que podem, e merecem ser ouvidos; e, se o intervallo fôr tão limitado, mal nos poderemos aproveitar das suas luzes. O grande fim, que devemos ter em vista, não he fazer muitas Leis, mas sim Leis boas, e bem feitas.

Mandou a Emenda para a Mesa.

O Sr. Machado d'Abreu: - Convenho nesta 2.ª parte do Additamento: bom he que a votação, que se faz depois da ultima Leitura, importe somente approvação dos Projectos para poderem entrar em discussão, e não approvação da materia, para que não Laja embaraço na votação sobre cada Artigo, como aqui já tem acontecido; nem se passe pela vergonha de se reprovar por partes aquillo, que se approvou n'um todo, como em Assembleas de outros Paizes já se tem visto.

O Sr. Presidente: - He o que está prevenido no Regimento.

O Sr. Macedo: - Busquemos um meio termo; nem procedamos logo á discussão de cada um dos Artigos, depois que se approvou o Projecto em geral, nem haja tambem um grande intervallo de tempo: parece-me que será bastante entrar na discussão dos Artigos na Sessão seguinte áquella, em que se approvou a totalidade do Projecto, havendo esta differença entre os urgentes, e os não urgentes: que a respeito dos segundos será forçoso começar a discussão por Artigos no dia seguinte áquelle, em que terminou o debate do Projecto em geral; e, tractando-se dos primeiros, seja permittido fazer outro tanto, ou diferir a ultima discussão mais para diante, segundo a occorrencia dos Negocios.

O Sr. Derramado: - Eu não receio que esta Camara se ache jamais paralizada na marcha dos seus trabalhos por falta de Projectos para discutir, qualquer que seja o intervallo, que se adopte entre as leituras, e discussões das Propostas: as dilações já adoptadas no Regimento, e a que de novo se propõe, são usadas em todas as Assembleas Deliberantes, e indispensaveis para o maduro exame dos objectos dos deliberações. Só depois que uma Proposta he dada para a Ordem do Dia, he que os Deputados, e o Publico começão a occupar-se do seu exame serio, e particular; porque, antes, he impossivel faze-lo á multiplicidade de Projectos, que se não sabe se hão de, ou não ser discutidos. Adopto por tanto a dilação proposta, e parecendo-me ainda breve approvo a Emenda do Sr. Maya.
Julgada discutida a materia do Artigo 50, propoz o Sr. Presidente se se approvava, salva a redacção, e para se dizer = ultima leitura = em lugar de = segunda leitura , = e salva a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado F. J. Maya, para haver - o prazo de oito dias entre a ultima leitura, e o dia em que a Proposta entrar em discussão? = E foi approvado. E propondo o Sr. Presidente se se approvava igualmente a Emenda do intervallo dos oito dias? Se vencêo negativamente.

Passou-se ao Artigo 55.

O Sr. Serpa Machado: - Só duas palavras, Sr. Presidente: Parece-me que asses mesmos Projectos julgados urgentes não devem discutir-se, sem terem, sido previamente impressos, para que os Srs. Deputados os possão examinar.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Eu reputo indispensavel o fazer-se o que propõe o Sr. Serpa Machado. Como se pode discutir um Projecto só por ser lido na Mesa? Apoio pois áquella opinião, e que, ainda que o Projecto seja reputado urgente, haja tambem de imprimir-se.

Julgada a materia suficientemente discutida, e entregue á votação, foi approvado o Artigo 55, salva a redacção, para se lhe addir a declaração da impressão dos Projectos, ou Propostas, em quanto he examinado pela Commissão Especial.

O Sr. Presidente: - Segue-se a Ordem do Dia, que he o Projecto número 100: he a reforma de outro , que já foi discutido em geral; por tanto, se a Camara assim o julga conveniente, pode-se passar á discussão de cada um dos Artigos.
Assim se resolvêo.

Reforma do Projecto de Lei para a Eleição das Camaras.

Art. 1.º Continuarão a haver Camaras nas terras, onde actualmente existem, ate' á nova Divisão do Territorio; e serão compostas de Vereadores, Procurador, e Escrivão: os dous ultimos não lerão voto; e será sempre Presidente o Vereador, que tiver mais votos; e, no caso de empate, decidirá a sorte.

Art. 2.º Haverão tres Vereadores nos Districtos, que tiverem até mil fogos; cinco nos de mil até tres mil; e sele nos de tres mil para cima. Na Cidade de Lisboa haverão nove Vereadores, e dous Procuradores. Haverá um Substituto de Vereadores, onde estes forem tres, dous onde forem cinco, e Ires onde forem sete. Em Lisboa haverão quatro Substitutos, e sempre um Substituto de Procurador em todos os Districtos. Cada Juiz terá dous Substitutos, para que um possa servir no impedimento, ou suspeição do primeiro.

Ar. 3.° Nos Districtos, aonde não houverem vinte e oito Cidadãos activos, apurados para poderem votar nas Eleições Parochiaes, em execução do Decreto de 7 de Agosto de 1826, continuarão as Camaras a ser formadas segundo a Legislação actual, á excepção da confirmação, que fica suspensa.

Ar. 4.° Tão somente poderão ser eleitos para os Cargos dos Artigos 1.°, e 2.º os que tem voto, na conformidade do Artigo 3.° são porem excluidos os Clerigos de Ordens Sacras, Militares não reformados da 1.ª Linha, e Armada; e, em quanto aos Cargos de Juiz, e Substitutos, os que não souberem escrever. Ninguem poderá escusar-se sem impossibilidade absoluta, verificada perante a Camara em Exercicio; e, sendo escuso, se chamará o proximo em votos: os que tiverem servido alguns dos Cargos dos Artigos 1.°, e 2.°, dentro de ires annos não poderão ser constrangidos a servir.

Art. 5.° Logo que esta Lei for recebida nas Camaras, e para o futuro no 1.º de Dezembro de cada anno, se affixarão Editaes no lugar do costume, o nas portas das Igrejas, ou Capellas das Freguezias, para que os Cidadãos activos, relacionados nos Editaes, se