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reunião na Casa da Camara, ou na que esta designar, no proximo Domingo, a fim de procederem á Eleição das Pessoas, que hão de servir nos Cargos declarados nos Artigos 1.°, e 2.°, cuja qualidade, e numero deverão ir especificadas nos

Editaes.

Art. 6.º Cada Cidadão deverá lavar tantas Listas quantos forem os Cargos, que tem de nomear-se; e em cada uma dellas declaradas as Pessoas, em que votão.

Art. 7.° Nos Districtos, em que houver Povoações pertencentes a Freguezias de differentes Termos, a respectiva Camara daquelles officiará á destes, para lhe remetter immediatamente os nomes das Pessoas apuradas nessas Povoações, a fim de entrarem nos Editaes, e serem convocadas ás Eleições: quando estas diligencias, ou o conhecimento da presente Lei não derem lugar a que no primeiro Domingo se proceda á Eleição, poderá esta differir-se para o immediato.

Art. 8.° Reunidos os Volantes em Assemblêa, o Presidente lhes proporá duas Pessoas de confiança pública para Escrutinadores, e uma para Secretario, que serão approvadas por algum signal, como o de levantar a mão direita; e, sendo reprovadas, se renovará a Proposta. Sendo approvadas, se formará a Mesa, e o Secretario escreverá no Livro competente aquella Eleição.

Art. 9.º Os Cidadãos presentes lançarão as suas Listas nas respectivas Urnas; e, contadas, os Escrutiradores alternadamente as irão lendo, e o Secretario escrevendo os nomes dos votados, e numero de todos; e, apurados estes, se publicarão; e ficarão eleitos para o Cargo, de que se tractar, os que obtiverem maior numero de votos; e para seus Substitutos os que immediatamente se lhes seguirem; lavrando-se de tudo Acta, e queimando-se as Listas.

Art. 10.° Nos Districtos, em que pela sua grande distancia, ou População fôr inconveniente fazer a Eleição em uma só Assemblea, a Camara designará as que forem necessarias para commodidade dos Povos, o que se fará público por Editaes.

Art. 11.° O Presidente da Camara o será da Assemblea, que se reunir na Cabeça do Districto; as outras serão presididas pelos Vereadores; e, não chegando, pelas pessoas, que a Camara designar. Em Lisboa serão presididas pelos Ministros dos Bairros, quando os actuaes Vereadores não sejão suficientes.

Art. 12.° Nestas Assemblêas parciaes se procederá na forma acima determinada; e as Actas se remetterão á Assemblêa principal, sendo Portadores os Escrutinadores, que todos formarão no seguinte Domingo uma Junta, aonde se apurarão definitivamente os Votados para os respectivos Cargos; e alli se publicarão os nomes dos Eleitos. Formar-se-ha então a Acta geral assignada pelo Presidente, e por todos os da Junta.

Art. 13.º Nas Villas annexas a outra Villa, que tem Camaras separadas, se fará em cada uma a Eleição sem dependencia da Villa principal, devendo presidir o Vereador mais velho.

Art. 14.º Sahindo algum eleito para muitos Cargos, servirá o mais importante; e para o outro será chamado quem se seguir a ordem de votos. A importancia dos Cargos se regulará pela ordem de Juiz, Vereador, e Procurador; e, quanto a SSubstitutos, pela mesma forma.

Art. 15.° Separa o lugar de Juizes, ou de Vereadores, ou seus Substitutos sahirem eleitos dous, ou mais parentes, em gráo prohibido na forma da Lei, preferirá o que tiver mais votos; e, para o lugar do outro, será chamado o immediato em votos. Em caso de empate decidirá a sorte.

Art. 16.º Se nas Listas apparecerem Nomes demais, se riscarão os ultimos excedentes; sendo em pessoas, que não possão ser votadas, serão nullos os votos. A Mesa decidirá quaesquer dúvidas sem recurso algum.

Art. 17.° As Camaras continuarão provisoriamente a ler as mesmas Attribuições, que actualmente tem , á excepção da Jurisdicção contenciosa, que passará para os Juizes, a quem em caso necessario dirigirão as requisições convenientes; ficando assim revogadas a Ord. do Liv. 1.° Tit. 66 §. 5 e 11, no Versiculo porem, e Tit. 65 §. 25, e outras Leis analogas. Os Juizes não se poderão intrometter no Governo Economico, e Municipal das Cidades, ou Villas.

Art. 18.° Os actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuarão a vencer os seus Ordenados, marcados por Lei; até serem competentemente empregados, ou aposentados. Os Procuradores, que tiverem mercê vitalicia, continuarão a vencer seu Ordenado, em quanto não tiverem outro equivalente ; ficando salvas quaesquer Pensões, que nos mesmos Cargos se acharem estabelecidas por Decreto.

Art. 19.° Os Escrivães, que actualmente servem, serão conservados, sendo Proprietarios; e, quando não sirvão, os Serventuarios lhes pagarão a terça parte do Rendimento na forma da Lei: Os Escrivães actualmente Serventuarios continuarão a servir, em quanto durar o tempo do Provimento, por que servem ; findo o qual serão nomeados pelas Camaras.

Art. 20.° O Juiz, Vereadores, e Procurador, que ficarem eleitos, entrarão logo no Exercicio de seus Cargos.

Art. 21.° Ficão revogadas quaesquer Leis, ou Disposições em contrario.
Camara dos Deputados em 17 de Janeiro de 1827. = Antonio Vicente de Carvalho e Sousa = Joaquim José de Queiroz, = Vicente Nunes Cardoso = Dr. Joaquim Antonio de Magalhães = Manoel Borget Carneiro.

O Sr. Presidente: - Algumas clausulas do Artigo 1.° ainda não forão approvadas, consequentemente está á discussão.

O Sr. Braklami: - Apezar de que algumas Proposições conteúdas n'esse Artigo estão vencidas, vou faltar em parte da sua doutrina para dar meu Parecer sobre a questão, se os Procuradores do Concelho hão de, ou não ter voto nas Camaras. Nas Terras, em que eu tenho servido, e em muitas outras deste Reino os Procuradores tem voto da mesma maneira, que os Vereadores; e ainda que haja algumas, em que o não tenhão, eu me persuado que nós devemos antes conferir-lho a estes, que tira-lo aos outros; porque aquelles, a quem se lhes concede, o hão de estimar, como uma prerogativa, que se lhos confere; e aquelles, a quem se lhes tira, o hão de sentir, como a privação de um Direito, que já tinhão; sou portanto de opinião que os Procuradores tenhão voto, como os Vereadores.

O Sr. Pedro Paulo: - Eu não sei se está vencida

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