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gumentos expedidos era contrario só erão procedentes na hypothese de que em regra se quizesse conceder a Presidencia ao sujeita de maior idade; quando, pelo contrario, todos convem na regra estabelecida no Artigo, de que seja Presidente o que mais votos tiver; e só ha, discordancia sobre a maneira, porque se ha de decidir o empate de votos.

O Sr. Miranda:- Eu approvo o Artigo em toda a sua extensão, e sem modificação alguma. Tambem sem de opinião que os Procuradores não devem ter voto. Porque, sendo da obrigação dos Procuradores fiscalisar, e fazer arrecadar as Rendas dos Concelhos, e a importancia das Coimas, e Posturas, assim como cuidar na conservação, e reparo das Estradas, e Obras publicas dos Concelhos, e disto devem dar contas ás Camaras, e fazer perante "ellas seus Requerimentos, não parece conforme á boa administrarão que elles tenhão voto ácerca de objectos, em que ou são Partes, ou obrão como Requerentes. He verdade que elles requerem, como Procuradoras dos Concelhos, providencias de utilidade pública, assim he; porem sabe-se muito bem que não poucas vezes com a utilidade pública se capéão interesses particulares. Alega-se a necessidade de concertar-se uma Estrada, de fazer-se um Chafariz, e este Chafariz vê-se feito, á porta do Procurador, ou do seu afilhado; a Estrada vai para a sua Quinta, ou para a do amigo, ou do parente. Alem disto : em se não dar voto ao Procurador não ha anomalia alguma. Com qualquer resolução, que se tome, necessariamente se hão de alterar usos estabelecidos; porque, se em algumas Camaras, por usança antiga, ou por Provisões, que alcançarão, tem voto os Procuradores, em outras muitas o não tem. Já mostrei que não era conveniente terem voto; assim não o devem ter, e approvo o Artigo tal qual está.

O Sr. Magalhães: -. Os Senhores, que combaterão as breves reflexões, que eu fiz sobre este Artigo, parece-lhes terem ganhado um grande triumpho sobre ellas, mas em verdade enganão-se; porisso que alguns impugnando-me concluírão exactamente o que eu conclui, e de outros me parece não ter sido bem entendido. O que ou disse foi que, sendo da attribuição das Camaras o Governo economico, e municipal,e dizendo-se na Carta que as Camaras serão compostas de Vereadores, se estabelecessemos que os Procuradores tivessem voto, davamos ás Camaras um Vereador mais. Aquelles Senhores portanto, que disserão que fosse o Procurador um Vereador, com diverso intuito comprovarão a minha doutrina. Em quanto á outra parte do Artigo disse simplesmente que eu não reconhecia a idade como um titulo para a Presidencia - obtive-me de faltar na questão do empate. E se neste sentido não produzi razões, razões não ha para impugnar- agora foço o mesmo nesta parte; e, approvando as que produzirão outros Senhores, só repito que voto pelo Artigo.

O Sr. Leite Lobo: - Todos sabem que o encargo de Procurador nas Camaras he de bastante trabalho; tirar-lhe o voto, sendo o Agente principal, isto me não parece conveniente.

O Sr. Cupertino: - Eu estou longe de convir em que o determinar expressamente se o Procurador tem, ou não voto seja improprio deste lugar, ao contrario me parece que, para se polêr votar sobre o numero de Vereadores, que se ha de prescrever no Artigo seguinte, de necessario ter-se em vista esta circumstancia; porque, se o Procurador tem voto, menor deve ser o número dos Vereadores, até para ficar impar; e, se não tem, maior deve ser esse número. E que, a não se fixar aqui este ponto, nós laborariamos em incerteza parece demonstrado até pela variedade das opiniões, que se tem emittido a este respeito: e na pratica aconteceria tambem dar-se em umas partes voto ao Procurador, e em outras não, segundo a variedade de costume, que presentemente ha Eu julgo exhauridos nesta discussão os argumentos, que se poderião produzir por uma, e outra parte. Sigo aquelle Senhores, que concedem o Voto, fazendo-me maior peso as razões, que ouvi pela affirmativa, do que as da negativa. Direi somente em resposta ao argumento, que se fez com o Artigo da Carta, que diz que as Camaras serão compostas do número de Vereadores, que a Lei designar-que elle prova demais, porque não provaria só que, segundo a Carta, os Procuradores não têm voto, como pertendem os Senhores, que usão delle, mas provaria tambem, contra a intenção dos mesmos Senhores, que os não devia haver, visto que a Carta não diz que os Procuradores entrão na composição das Camaras. Parece-me que de mais justa a argumentação dos honrados Membros, que deduzem daquelle Artigo da Carta que o Procurador tem a
consideração de Vereador, e por tanto voz deliberativa.

O Sr. Moniz: - Apezar de tanta discussão, parece-me que a materia ainda offerece alguma difficuldade, o que não admira, se se reflecte que neste Artigo entrão idéa, que deverião ficar reservadas para o Projecto de Regimento das Camaras. Se a memoria me não fallece os Procuradores exercião até agora duas differentes especies de Funcções, umas em commum com os outros Membros da Camara, e em Corpo com ella, e outras fora das Vereações como Agentes, ou Requerentes por parte dos Concelhos. - Para se proceder com acerto he necessario bem extremar estas Funcções. - Em quanto ellas continuarem como tem existido até agora eu sou de parecer que os Procuradores tenhão voto. Se elles porem vi rem a ser tão somente o que o nome inculca, uns meros Agentes para requererem á mesma Camara, e a outras Authoridades por parte dos Concelhos, então está claro que não devem ter voto. - Por ora eu me abstenho de ir mais avante a este respeito, reservo as idéas que se me offerecem para quando se tractar deste assumpto no Regimento das Camaras: por ora continuemos com as actuaes disposições ou e sejão consignadas no antigo Regimento ou consagradas pela diuturnidade dos tempos.

O Sr. Cordeiro: - Ainda que os Procuradores pratiquem alguns; actos fora da Camara para desempenho de suas obrigações, todavia elles são rigorosamente Membros, ou Vogaes da mesma Camara; e tem dentro d'ella a principal obrigação de lembrarem , e requererem o que convém ao bom Governo, e Administração da Cidade, ou Concelho, o que expressamente se declarou no seu Regimento de 10 de Outubro de 1592, e se conforma com as deposições da Ord. do Reino Liv. I. Til. 69. Quando as Resoluções das Camaras lhe não parecem conducentes ao Bem Publico elles na mesma Camara as podem embargar, o recorrer d'ellas: são portanto como Fiscaes dos in-