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os Vereadores, que em taes Terras erão da immediata nomeação) esta nomeação, digo, pertence ao Poder Executivo. E o que he proprio da Lei, he determinar o número, e Altribuições de taes Substitutos, e as qualidades, que elles, e os Juizes Ordinarios devem ter para poderem ser nomeados, o que tudo me parece se deve agora fazer, e podêr determinar-se em um breve Artigo, que eu terei a honra de propôr, se vir approvadas pela Camara as minhas idéas. Reclamo a questão preliminar.

O Sr. Marciano de Azevedo: - A questão he inteiramente alhêa deste lugar. Aqui não se tracta senão de marcar o número dos Vereadores, e do modo de os elegerem. Os Juizes não são Membros da Camara , por conseguinte não pertence para aqui esta materia, mas sim para quando se tractar da Organisação do Poder Judicial, a que elles pertencem: por consequencia, he necessario riscar do Artigo tudo quanto nelle se escrevêo relativamente a Juizes.

O Sr. Braklami: - Visto haver-se vencido que os Procuradores tenhão voto igual ao dos Vereadores nas Vereações das Camaras, he de absoluta necessidade que se altere este Artigo. Havendo tres Vereadores com um Procurador vem a fazer quatro Pessoas, e não tendo já quem presida, e decida as questões, occasionará continuos empates. Não só por este motivo, mas porque estou persuadido de que o maior numero não faz mal nestes Corpos municipaes, voto que no Artigo se diga, em vez de tres Vereadores nos Districtos, que tiverem até mil fogos, quatro, e assim proporcionalmente nos de maior número: não approvo que se de a um d'entre elles o voto de qualidade, pois que he contrario aos principios de igualdade, que nestes Corpos se requer.

O Sr. Magalhães: - Como se vencêo que o Procurador tivesse voto, he forçoso alterar o número dos Vereadores, para que não aconteça o caso de empate: pois o modo, de que alguns Senhores se lembrão paré occorrer a este inconveniente, dando ao Presidente o voto de qualidade, he repugnante em quanto querem dar ao homem uma qualidade, que a natureza lhe negou, isto he, de pensar como dous, de ser dous, em vez de um homem: e he prejudicial, porque um homem n'uma Corporação com dous votos necessariamente ha de ter muito maior influencia, arrastando após de si os Vogaes, e decisões.

Então se claro que o unico remedio he constituir os Corpos collegiaes em número impar. Quasi toda a Camara concorda nisto; porem uns Senhores querem que o número se augmente, outros que se diminua, reduzindo o n.º de 3 a S, e assim progressivamente.

Parece-me que estes ultimos Senhores tem menos fundamentos para a sua opinião, porquanto convem que os Corpos collegiaes sejão sempre o mais numerosos possivel; porque só assim pode tirar-se a possibilidade de abusar; e só assim pode estabelecer-se ajusta opposição, que serve de limar as opiniões, e fazer apurar a verdade; em quanto um número menor está sempre na disposição de se amalgamar com toda a facilidade.

Alem disso: convem que as Camaras tenhão Membros em número bastante para repartirem a direcção dos differentes objectos municipaes, que precisem de uma gerencia activa.

Portanto: voto que o número dos Vereadores seja impar; que seja maior do que o designado no Artigo ; e que se não dê o voto de qualidade ao Presidente.

O Sr. Moraes Sarmento: - Posto que eu não percebesse bem os motivos, em que o Sr. Deputado Cupertino tem fundado a sua Proposição, acho porem que a observação, que elle faz, he justa. A Eleição dos Juizes Ordinarios he sempre feita ao mesmo tempo que a dos Vereadores. He verdade que a Ordenação diz expressamente = que a confirmação dos Juizes dependerá d'EIRei, dos seus Corregedores, ou da Mesa do Desembargo do Paço =: a Authoridade dos Corregedores era certamente mui grande, como se vê deste lugar da Ordenação, que os antepõe á Mesa do Desembargo do Paço, na qualidade de Lugures-Tenentes do Rei; porem quantos são os Corregedores, que tem a affouteza de glosarem as Doações ? Pode-se sem temeridade asseverar que apenas um terço dos Donataqrios terão as suas Doações correntes, e pagos os direitos, para poderem exercer as suas prerogativos. Parecendo-me que se não tractasse neste mesmo Projecto do estabelecimento dos Juizes, não quero dizer que, mudando-se a forma da Eleição das Camaras, possa a Eleição dos Juizes Ordinarios subsistir conforme está; pelo contrario se ha mister de dar sobre isto alguma medida, porque de outra maneira iríamos ficar sem Juizes nas Terras, e Concelhos, aonde existem Juizes Ordinarios; porque he bem sabido que os Districtos dos Juizes de Fora não abrangem todo o Territorio deste Reino. O mesmo Sr. Deputado Cupertino talvez se queira encarregar de apresentar sobre isto algum Projecto, o qual não poderá exigir mais de um, ou dous Artigos. Talvez deste modo ficasse tudo mais claro, do que adoptando-se o meio de fazer uma Emenda ao Projecto.

O Sr. Magalhães: - A Eleição de Substitutos para os Juizes de Fora, ou Ordinarios, e mesmo a destes pode dizer-se que seria uma planta exotica nesta Lei. Quando os diversos Poderes Politicos esta vão juntos em uma só pessoa, todas as partes da Administração Social, dimanando deste Poder, erão homogeneas porque todas ião centralizar-se n'elle. E assim bem entendido era que os Vereadores servissem pelos Juizes, porque os Vereadores erão confirmados pelo Soberano, e a sua Eleição dirigida por um seu Delegado. Agora porem que, divididos os Poderes do Estado, cada um vai assentar-se sobre as suas respectivas bases, convem não confundi-los em alguma das suas extremidades.

As Municipalidades ficão inteiramente populares. Nada de confirmação. Nada de intervenção dos Agentes da Corôa. O Poder Judiciario independente he todavia da nomeação do Rei: logo, tanto o he dos Juizes Letrados, como não Letrados, porque estes tomão os seus accessores (isto por em quanto): tanto o he dos Juizes, como dos que devem fazer as suas vezes; e se nós fossemos instituir os Substitutos por Eleição popular, e sem confirmação, íamos alterar a natureza da nomeação do Poder Judiciario; ou, antes, iamos dar ao Povo a nomeação dos Juizes. Isto porem he contradictorio com os principios constitucionaes, e com o Governo Representativo. Alem disso, tudo o que a semelhante respeito se estabelecesse não podia deixar de ser provisorio até á diffinitiva organização judiciaria: um dos primeiros objectos que de-

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