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ve merecer-nos todo o desvelo, he que toda a medida provisoria deve ler lugar só em caso extremo. Digo que seria provisorio, porque pela Constituição ha somente Juizes de Facto, e Juizes de Direito; e então os Juizes Ordinarios acabão necessariamente.

Donde concluo: que deve eliminar-se do Artigo o que diz respeito á nomeação de Substituto do Juiz; e que não deve ser objecto d'uma Lei provisoria; antes mais natural he que até a definitiva organização judiciaria se fique continuando u nomeação dos Juizes Ordinarios, como até agora; e presidida pelas mesmas Pessoas, em quanto certos Empregos existirem. Se as Correições, e Provedorias devem terminar, em quanto existem, que impossibilidade haverá para que os Corregedores, como Delegados do Poder Executivo nesta parte, continuem a fazer, pelo modo legal, semelhantes nomeações dependentes da Confirmação Real?

Se pela falta dos Vereadores cumpre haver quem sirva no impedimento fisico do Juiz, porque no caso de suspeição, e outros, ha Lei que providenceia, ao Poder Executivo cumpre remediar esse inconveniente; e quando careça de medida legislativa elle a pedirá ás Camaras.

O Sr. Moraes Sarmento: - Se o Sr. Deputado Cupertino quizesse offerecer a sua lembrança como Additamento ao Projecto, ou não me opporia a isso; mas parecia-me melhor que só tractasse separadamente, porque esta materia addicional não poderá deixar do conter mais de um Artigo. Que he forçoso dar providencia, acerca da nomeação dos Juizes Ordinarios, e seus Substitutos, he fora de toda a dúvida, porque não podia haver maior anomalia do que estarem as Camaras eleitas pela Authoridade determinada na Carta, e vermos os Juizes continuando a serem nomeados pelos Donatarios, que vem a ser, por muitas, e differentes Authoridades ao mesmo tempo. Os estabelecimentos provisionaes são muitas vezes, alem da necessidade que os exige, bons estabelecimentos, uma vez que substituem outros, que crão peiores, e que a sua adopção não indica que se ha de deixar de procurar o aperfeiçoamento de semelhantes objectos, logo que as circumstancias o permittirem: temos um exemplo bem digno da nossa attenção, o qual acaba de dar uma Nação, aonde as cousas se vão tractando com muita ordem, e circumspecção. He bom sabido que ELRei dos Netherlandas, ou dos Paizes Baixos , começou a sua Administração pelos annos de 1813, ou 1814, seja qual fôr, e ainda ngora he que a Legislatura d'aquelle Estado tracta da definitiva organisação da Ordem Judicial. Em fim, eu não acho inconveniente algum para que se tracte do objecto da nomeação dos Juizes Ordinarios, ou seja em um, ou dous Artigos addicionados a este Projecto, ou em Projecto separado, se assim se julgar ser melhor; porem não adoptaria o parecer do Sr. Deputado Magalhães, de que os Juizes continuassem coimo prementemente se achão.

O Sr. Campos Barreto: - Tracta-se da questão preliminar proposta pelo Sr. Cupertino, e me parece que devia dividir-se em duas parles: 1.ª se ha lugar a tractar-se neste Projecto sobre a eleição dos Juizes Ordinarios: e 2.ª se, decidido que não ha lugar a tractar-se aqui, deverá comtudo para isso fazer-se um Artigo separado, ou uma Lei separada? Eu julgo que nem uma, nem outra cousa, porque nós estamos unicamente tractando da eleição daquellas Corporações denominadas Camaras, de que tracta o Titulo 6.° da Carta, e por esta razão somente parece ficar decidido que nesta Lei não tem lugar fallar-se de Juizes, ou seus Substitutos. Agora por outra razão acho eu que não ha lugar, não só de tractar-se aqui, mas nem em outra parte; porque, quando na Carta se falla das attribuições do Poder Executivo, uma dellas he nomear Magistrados; e effectivamente os Juizes Ordinarios não são outra cousa senão Magistrados. Elles tem a mesma Jurisdicção Civil, e Criminal, e até Economica, e de Policia; a differença unica entre um Juiz Ordinario, e um Juiz de Fora, he de não ser aquelle Juiz Letrado, nem se lhe exigirem outras habilitações. Mas se não se quizer que entrem nesta denominação, então temos outro §, da Carta , que diz, nas Attribuições do Governo, que lhe pertence = nomear os Em pregados Civis. = He visto por tanto, que as nomeações de Juizes, ou Substitutos (que tambem são Juizes, ou o hão de ser) he exclusiva attribuição do Poder Executivo: devemos deixar isso a quem compete. Tem-se ponderado, quo poderião fallar Juizes Ordinarios nas Terras, se isso aqui se não providenciasse, visto que os nossos Vereadores já não hão e servir de Juizes. Mas o Governo, que he nisso ião interessado como outro rins Poderes Politicos, terá muito cuidado cm que não faltem.

Concluo pois que não julgo preciso fazer-se uma Lei antecipada a este respeito; mas que não me parece fora do proposito que se faça um Additamento em qualquer Artigo deste Projecto, unicamente para inculcar que a Camara não julgue de suas attribuições tocar nos Juizes Ordinarios, por considera-los como Empregados Civis.

O Sr. Magalhães: - Os Juizes Ordinarios são os Juizes de Direito; e, supposto elles sejão leigos, tem seus Accessores. Os Juizes de Direito erão nomeados, ou confirmados pelo Poder Executivo, e hão de continuar a se-lo. Se alterámos qualquer destas cousas, varios atacar uma Prerogativa Real. Então he fora de toda a dúvida que nem esta, nem outra Lei deve, segundo os principios expendidos, encarregar-ae de semelhante objecto, como eu já demonstrei, objecto, que d'outra forma deve ser encarado, quando a maquina judiciaria for adequadamente montada. Porem ha outra questão, que deve antepor-se a esta, que nós chamâmos preliminar, a qual vou a expor, para ver se deve, ou não tractar-se de preferencia. Vem a ser: diz o Carta (Lêo): logo, temos Juizes de Facto, e Juizes de Direito; uns para a convicção, outros para a applicação da Lei. A primeira parte deste Juizo doou o Legislador aos Cidadãos: o exercicio da segunda foi confiado só áquelles, que o Chefe do Poder Executivo nomear. E podêmos nós estabelecer uma nova ordem de Juizes popularmente eleitos, qual he a dos Juizes Substitutos, ordem, que a Carta não reconhece? Esta he a questão, que eu julgo preliminar, e que não julgo deva decidir-se pela afirmativo, por isso que nem a Carta os reconhece, nem eu eu vejo direito, que nos habilite a mudar a essencia de um Poder constituido na Carta.

O Sr. Mouzinho da Silveira: - Se um homem quizer feita uma cadêa , sem dar aos Artistas as di-