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teria para um Artigo Adiccional ao Projecto? = Se vencêo que sim.

O Sr. Deputado Moraes Sarmento renovou a Emenda , que já havia offerecido - para haverem em Lisboa tantos Vereadores, quantos são os Bairros da Cidade; e igualmente offerecêo outra Emenda, e substituição do mesmo Artigo o Sr. Deputado Campos Barreto. Julgada a materia sufficientemente discutir da, propoz o Sr. Presidente «1.° se se approvava a primeira parte do Artigo até ás palavras - de tres mil para cima?» E não foi approvado: 2.° se se approvava, substituindo-se os Numeros 4, 6, e 8, aonde se dizia 3, 5, e 7? «E se vencêo negativamente.: 3.° se se approvava, substituindo os Numeros 2, 4, e 6? «E se vencêo que sim: 4.° «se se approvava a Emenda proposta pelo Sr. Sarmento? «E se vencêo negativamente: 5.º «se se approvativa a segunda parte do Artigo até á palavra - Procuradores? - E foi approvada: 6.° - se se approvava a terceira parte até ás palavras - onde forem sete? - E foi approvado, salva a Redacção, em quanto aos Numeros, para se pôrem em harmonia com o vencido: 7.º se se approvava o resto do Artigo até á palavra - Districtos ? - E foi approvada.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da Sessão do dia 25 do corrente o Artigo 3.º, e seguintes do Projecto N.° 100 em actual discussão. E para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camara deve dividir-se na seguinte Sessão, os Projectos, N. 31 do Sr. Braklami; N.º 96 do Sr. Moraes Sarmento; e N.º 99 do Sr. Alberto Soares. Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cosia de ura Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, accusando o Officio de 10 do corrente, que acompanhou parte da Acta da Sessão desta Camara de 22 de Dezembro do anno passado, relativo aos agradecimentos, que se votarão a Sua Magestade Britanica, ao seu Governo, e a toda a Nação Ingleza: e participando que tudo fora remettido ao Marquez de Palmella, para ser por elle apresentado a Sua Magestade ElRei do Reino-Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda. Ficou a Camara inteirada.
E, sendo duas horas e vinte minutos, disse o Sr. Presidente que eslava fechada a Sessão.

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Alteza a Sra. Infanta Regente Manda remetter á Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza o Authografo incluso do Decreto das Cortes Geraes de 21 de Dezembro do anno proximo passado, sanccionado por Sua Alteza, em Nome d'ElRei, concedendo aos Milicianos em actual Serviço o mesmo que vencião na Guerra Peninsular. Deos guarde a V. Exc.ª Palacio d'Ajuda em 20 de Janeiro de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Reservatorio de Coimbra - Candido José Xavier.

DECRETO.

As Côrtes Geraes Decretão:

Art. 1.° Os Officiaes, Officiaes Inferiores, e mais Praças dos Regimentos de Milicias que, durante as actuaes circurmstacias, forem empregadas em Serviço effectivo, ainda mesmo não sahindo dos seus respectivos Districtos, vencerão Pão, Etape, e o Soldo, que vencerão na Guerra Peninsular.

Art. 2.° Fico em vigor o Capitulo quinto do Titulo primeiro do Regulamento de Milicias de mil oitocentos e oito.

Art. 3.° A todos os Individuos, que não pertencendo ao Recrutamento da primeira Linha forem voluntariamente assentar Praça de Milicianos dentro de dez dias depois de publicada esta nas Estações competentes, ficará limitado o tempo do seu Serviço a dous annos em lugar dos doze, a que aliás são obrigados, findos os quaes dous annos terão a sua Baixa dada pelos respectivos Commandantes, sem dependencia de algum Requerimento mais, do que o haverem preenchido aquelle tempo.

Art. 4.º Os Soldados da primeira Linha, que tiverem obtido Baixa por haverem completado o tempo de Serviço, e bem assim os Voluntários Reaes d'ElRei Reformados, que voluntariamente se apresentarem a entrar no mesmo Serviço, vencerão, alem do Soldo ordinario de Campanha, e das outras Gratificações, que já lhes forão concedidas por Aviso de dezeseis de Julho de mil oitocentos e vinte quatro, um vintem mais por dia, e unicamente servirão em quanto durarem as actuaes circumstancias, sendo-lhes permittida a escolha de Corpo. Os Soldados terão a sua Baixa na forma do Artigo antecedente; e os Voluntarios Reaes d'ElRei voltarão á sua precedente Reforma.

Art. 5.º Ficão derogadas todas as Leis, e Ordens em contrario.
Palacio da Camara dos Deputados em 31 de Dezembro de 1826. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

A Infanta Regente, em Nome d'ElRei, consente - Infanta Regente.

REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS.

TITULO I

Das Sessões Preparatorias.

Art. 1. No dia indicado para a primeira Sessão Preparatoria da Camara, os Deputados, que se acharem em Lisboa, se reunião ás nove horas da manhã na Sala das Sessões, munidos dos Titulos de suas eleições. A Sessão Preparatoria começará, logo que estejão reunidos ametade, e mais um dos Membros, que devem compôr a totalidade da Camara. Se ale ás onze horas não estiver reunido este número, os Deputados se reunirão no dia seguinte á mesma hora, não sendo impedido, e começarão em todo o caso a Sessão ás onze horas, o mais tardar.

2. Nas Sessões Preparatorias será Presidente o Deputado mais velho, e Secretarios os dous Deputados mais moços, e Vice-Secretarios os dous seguintes: no impedimento de algum occupará o seu lugar o immediato em idade.

O Presidente abrirá a Sessão pela fórmula seguinte: