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«Em virtude da Carta Constitucional, a Camara dos Deputados, presidida pelo seu Decano, vai proceder á verificação dos Poderes de seus Membros.»

3. Serão tirados por sorte os nomes de quinze Deputados, os quaes formarão tres Commissões, de cinco Membros cada uma , pura a verificação dos Titulos de eleição, e da habilidade legal das pessoas dos Deputados, fazendo-se paraiso a chamada dos Membros presentes por ordem alfabetica, e distribuindo-se no mesmo acto pelas tres Commissões os Titulos de cada um.

4. Cada Com missão fará seu Relatorio sobre o juizo, que formou dos Titulos de eleição, que lhe forão distribuidos, combinados com as Actas das respectivas Assembléas Eleitoraes, e mais papeis, que pelo Governo tiverem sido remettidos á Camara; e nomeará um de seus Membros para o lêr á Camara, depois de assignado por todos. Os Titulos de eleição dos Membros da primeira Commissão serão examinados pela segunda; os deita pela terceira; e os da terceira pela primeira.

5. A Camara com os Membros da Commissão vota por Votação pública sobre os Titulos, em que não apparecéo motivo para duvidar; quando porem se moverem algumas dúvidas sobre a legalidade dos Titulos, ou sobre a habilidade do Deputado eleito ficarão estas reservadas para a decisão da Camara, depois de definitivamente constituida, precedendo discussão, e Sendo convidado o Deputado para tomar parte nella, e ahi allegar o seu direito, para o que se lhe dará assento fora dos bancos dos Deputados.

6. O Presidente lendo em voz alta os nomes dos Deputados, cujos Titulos forão verificados, e as suas pessoas legalizadas, os proclamará Deputados.
Os Titulos de eleição, as Actas das Assembleia eleitoraes, os mais papeis, e os Relatorios das Commissões serão guardados no Archivo. A primeira Commissão fica encarregada de examinar os Titulos dos Deputados, que posteriormente comparecerem; as outras duas ficão dissolvidas.

7. Estando proclamados Deputados ametade, e mais um do número total, se procederá a eleger os que hão de ser propostos ao Rei (ao Regente, ou á Regencia) para os Cargos de Presidente, e de Vice-Presidente da Camara, conforme o Artigo 21 da Carta Constitucional.

8. Os Deputados, que houverem de ser propostos, serão eleitos por Listas secretas.

9. Guardar-se-ha n'esta eleição o que ,vai disposto nos Artigos 83, 84, e 85; com declaração porem de que no primeiro, e segundo Escrutinio se requer a pluralidade absoluta de votos, e no terceiro basta a pluralidade relativa.

10. Os nomes dos propostos serão levados ao Rei (ao Regente, ou á Regencia) pela forma, que fôr indicada no Regimento externo da Camara.

11. Eleitos os Deputados, que hão de ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente, se procederá á eleição de dous Secretarios, e dous Vice-Secretarios, tambem por Listas secretas, como fica disposto nos Artigos 8, e 9.

13. A Camara continua a reunir-se todos os dias não impedidos á mesma hora, até lhe ser participada a nomeação do Presidente, e Vice-Presidente: chegada esta participação, e aberta, e lida á Camara pelo Secretario mais moço, o Decano dirá:

«Em virtude da Carta, e pela nomeação do Presidente, e Vice-Presidente, estão concluidas as Funcções da Mesa Provisoria, e acha-se esta dissolvida.»

Dito isto, o Decano, e Secretarios interinos descerão do lugar da Presidencia, para onde subirão o novo Presidente, e Secretarios, tomando a direita do Presidente aquelle Secretario, que teve mais votos, e em igualdade de votos o mais velho.

TITULO II.

Do Juramento.

13. Instalada a Mesa definitiva, se procederá ao Juramento dos Deputados.
Este Juramento será dado aos Sanctos Evangelhos em um livro d'elles, posto para esse fim em uma Mesa collocada no plano da Sala diante da Mesa do Presidente: Este será o primeiro em prestar o Juramento, e o defirirá depois aos dous Secretarios, e successivamente a todos os Deputados pela ordem da chamada. Durante este Acto todos os Deputados estarão em pé; e os dous Secretarios estarão um á direita, e outro á esquerda do Presidente.

14. A fórmula do Juramento se a seguinte.

«Juro ser inviolavelmente fiel á Religião Catholica, Apostolica Romana, ao Rei, á Nação, e á Carta Constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de Leis justas, e sabias, que hajão de fazer a prosperidade dos Povos, a gloria do Rei, e o esplendor e do Estado.»

O Presidente em seu Juramento accrescentará o seguinte:

«Juro outro sim, como Presidente da Camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres, que me impõe tão honroso Cargo.»

15. Concluida a prestação do Juramento, o Presidente, e Secretarios subirão ao seu lugar; e o Presidente recitará a seguinte fórmula.

«A Camara dos Deputados da Nação Portugueza está definitivamente constituida.»

Este Acto será participado ao Rei (ou ao Regente, ou Regencia) pelo modo, que for meneado no Regimento externo.

16. O Deputado, que posteriormente se apresentar, depois de verificados os Titulas da sua eleição, será introduzido na Sala por um dos Secretarios, e restará o Juramento nas mãos do Presidente.