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TITULO III.

Deveres do Presidente, e Vice-Presidente, Secretarios, e Vice-Secretarios.

17. O Presidente da Camara, logo depois de nomeado, se occupará de preparar a resposta ao Discurso Real de Abertura , a qual será mandada a uma Commissão de sete Deputados, que sobre ella fará seu Relatorio á Camara; e depois de discutida em Sessão Secreta, e approvada, seta levada perante o Throno pela forma, que fôr marcada no Regimento externo.

18. Ao Presidente da Camara incumbe:

§. 1.º Dirigir os trabalhos da Camara, manter a ordem, fazer observar o Regimento, conceder, ou negar a Palavra aos Deputados, que a pedirem, propor, e resumir as Questões, fazer proceder ás Votações, e annunciar os resultados d'ellas, chamar á Questão os que d'ella se afastarem na discussão, e á Ordem os que a ella faltarem.

§. 2.° impedir que as Galerias tomem parte activa nas discussões, e decisões da Camara, seja com palavras, gestos, ou outro signal qualquer de approvação, ou reprovação.

§. 3.° Receber, e fazer communicar á Camara toda a Correspondencia official, que a ella vier.

§. 4.° Assignar com os dous Secretarios todos os Diplomas, e Actos emanados da Camara, e recitar todos os Discursos em nome da mesma Camara, e com a previa approvação d'ella.

19. O Presidente da Camara pode, quando quizer, tomar a Palavra para discutir, deixando ao Vice-Presidente a Cadeira, para a qual não tornará, em quanto não fôr acabada a discussão, em que tomou parte.

20. Na falla, ou impedimento do Presidente faz as suas vezes o Vice-Presidente ; afora este caso, não tem este mais Funcções do que as de Deputado.

21. Aos Secretarios incumbe:

§. 1.° Fazer a chamada dos Deputados no principio de cada Sessão, e quando seja necessario para alguma Votação: dirigir a redacção das Actas, lê-las á Camara, e assignalas com o Presidente; tomar nota de Iodas as Proposições, Discussões, Adiamentos, e Resoluções, que tiverem lugar em cada Sessão; contar os votos nas Votações Públicas, e apura-los nas que forem Secretos; tomar os nomes dos Deputados, que pedirem a Palavra porá faltarem sobre a Proposição, ou Projecto, que se houver de discutir.

§. 2.º Remetter ás Secções todos os papeis, que respeitarem aos Negocios, que nellas se houverem de discutir.

§. 3.º Remetter, de acordo com o Presidente, para o seu destino a Correspondencia externa da Camara, e dar expediente a todos os Negocios da Secretaria.

22. O Secretario, que quizer tomar parte em alguma Discussão, será substituido, durante ella, por um Vice-Secretario.

23. Os Vice-Secretarios farão as vezes de Secretarios no impedimento destes, e os ajudarão todas as vezes que por elles for requerido, e assim ordenado pela Camara.

Os Cargos de Secretario, e Vice-Secretario são renovados em cada Sessão da Legislatura.

TITULO IV.

Das Sessões da Camara.

24. Não se pode abrir nenhuma Sessão da Camara, sem estarem presentes, ao menos, ametade, e mais unido número total de Deputados marcado na Lei das Eleições. O Presidente abrirá a Sessão tocando a campainha, e dizendo:

Está aberta a Sessão.

E a fechará, dizendo:

Está fechada a Sessão.

25. As nove horas da manhã são designadas para a abertura de cada Sessão, e as duas da tarde para a Sessão se fechar. Nenhuma Sessão poderá ser prolongada, alem das duas horas da tarde, sem justa causa approvada pela Camara.

26. Se o Presidente não tiver chegado ate ás nove horas e meia, a Sessão será aberta pelo Vice-Presidente.

27. Haverá Sessão todos os dias, que não forem Domingos, dias Sanctos de guarda, ou dias de Grande Gala na Côrte; porem nas Quartas feiras, e Sabbados, logo depois de approvada a Acta da Sessão antecedente, a Camara se formará em Secções, indo cada uma trabalhar para a Casa, que lhe estiver designada. Esta ordem somente poderá ser alterada por justa causa approvada pela Camara.
28. No principio de cada Sessão um Secretario lê a Acta da Sessão antecedente: qualquer reclamação contra ella será decidida pela Camara, a qual depois votará sobre se approva, ou não a Acta. Far-se-ha menção na Acta do número de Deputados, que assistirão á Sessão, e doe nomes dos que faltarão por impedimento sabido, e dos que faltarão sem elle. Lida, e approvada a Acta, outro Secretario lê toda a Correspondencia Official, que tiver sido recebida pelo Presidente depois da Sessão antecedente; e, dado o destino conveniente a esta, se não houver Negocios extraordinarios, passa-se á Ordem do dia.

29. Nenhum trabalho de Commissões pode ter lugar durante a Sessão. Exceptua-se a Commissão encarregada de examinar os Titulos de Eleição dos Deputados, que se apresentão pela primeira vez.

30. Nenhum Deputado pode fallar sem ter pedido ao Presidente a Palavra, e e te lha ter concedido.

31. São prohibidos os Discursos escriptos, excepto para expor os motivos, e fundamentos de urna Proposição apresentada á Camara.

32. Em quanto um Deputado falla , nenhum outro pode manifestar altamente approvação, ou reprovação das opiniões do Orador. Nas discussões he prohibido todo o insulto, e toda a personalidade.

33. Quando algum Deputado, chamado á Ordem, continuar a descomedir-se, ou a perturbar a Camara, o Presidente ordenará em voz alta aos Secretarios que lancem seu nome na Acta; se não acquiescer, consultará a Camara, para a censura desta ser declarada; e, se o Deputado, depois da censura da Camara, ainda insistir na primeira falta, será expulso da Sala pelo reato da Sessão d'aquelle dia.