O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 159 )

34. Se a Camara tomar uma altitude tumultuosa, o Presidente tocará até tres vezes a campainha; e, se isto não bastar, cobrir-se-ha, interrompendo todos os trabalhos. Se o tumulto continuar, levantará a Sessão por uma hora. Todos os Deputados são obrigados a recolher-se ás Casas das respectivas Secções. Passada a hora, a Sessão está outra vez aberta de direito.

35. O Presidente não pode negar a Palavra a um Deputado, que, sendo chamado á Ordem, acquiescêo, e pertende justificar-se

36. Quando o Presidente chamar algum Orador á Questão, pode, se o julgar necessario, expor, e resumir a mesma Questão. Qualquer Deputado pode pedir a palavra para o mesmo fim.

37. Em qualquer estado da discussão se pode oppôr que não ha lugar a deliberação sobre a Proposição, ou Projecto, que se discute. Esta Questão he preliminar, e deve ser discutida, e resolvida antes da Questão principal. O mesmo se guardará com a exposição do estado da Questão, invocação do Regimento, Questão da Ordem, ou justificação de Deputado chamado á Ordem pelo Presidente.

38. Acabada a discussão, ou quando algum Deputado requerer que ella se fecho, o Presidente porá á Votação só a Proposição, ou Projecto está sufficientemente discutido: resolvendo-se que sim, haverá por acabada toda a discussão, e se procederá á Votação sobre a Proposição, ou Projecto.

39. Em todo o estado da discussão se pode propor, o Adiamento, ou por aquella discussão não ser conveniente ao Bem do Estado nas circumstancias actuaes, ou por não estar a Camara suficientemente informada do Negocio, que se discute. O Adiamento pode ser indefinido, ou por tempo determinado: em ambos os casos não pode ser resolvido senão por Votação da Camara.

40. A Proposição, ou Projecto adiado indefinidamente não pode tornar a entrar em discussão durante todo o periodo daquella Sessão: o Adiamento temporario nunca será por menos de tres dias.

Quando a Camara o julgue conveniente, a Proposição, ou Projecto adiado será entretanto remettido a uma Commissão.

41. O Adiamento terá lugar tanto na Questão principal, como nas Emendas.

42. Para a Camara se formar em Sessão Secreta requer-se que um Deputado faça essa Proposta; que seja apoiada por mais cinco Deputados, e approvada pela Mesa, a quem o Auctor da Proposta terá communicado confidencialmente os seus motivos.

O nome do Deputado, que fez a Proposta, e dos cinco, que a apoiarão, serão lançados na Acta da Sessão Publica.

43. O Presidente annunciará-a formação da Camara em Sessão Secreta pela seguinte formula.

" A Camara vai formar-se em Sessão Secreta",por assim o exigir o Bem do Estado.
Todos os Espectadores salmão das Galerias; e da Sala todos os Individuos, que não forem Deputados, excepto os Ministros Secretarios d'Estado, quando tiverem sido convidados para assistir, ou quando a Sessão Secreta tiver sido por elles requerido para alguma Proposta, ou discussão de Proposta do Poder Executivo.
44. As portas estarão fechadas durante a Sessão Secreta: a Acta desta será escripta em separado das Actas da Sessão Publica; e lida, e approvada no fim de cada uma das mesmas Sessões.

TITULO V.

Das Propostas feitas pelos Deputados.

45. Toda a Proposta deve ser feita por escripto; e lida o seu. Auctor poderá expor de palavra, ou por escripto, os fundamentos della.
46.
Para ler a Proposta o Deputado terá dado o nome na Mesa, para ter a palavra quando a Ordem da Camará o permittir.

47. Na Sessão seguinte o Secretario tornará a ler a Proposta, e o Presidente porá á Votação se se admitte á discussão, ou se se rejeita: vencendo-se affirmativamente, a Proposta será impressa, distribuida pelos Deputados, e examinada nas Secções (Artigo 64), d'onde passará á Commissão Central, para sobre ella fazer o seu Relatório, e o apresentar a Camara com o seu Parecer, para entrar em ordem de discussão, quando lhe couber.
48.
47. A exposição dos motivos não será impressa, nem distribuida com a Proposta, sem que a Camara expressamente o ordene; mas ficará sobre a Mesa para poder ser consultada por qualquer Deputado; e o mesmo se guardará com os Relatorios das Commissões.

48. Entre a leitura do Relatorio da Commissão, e a discussão da Proposta mediarão ao menos tres dias successivos, sem contar os da leitura, e discussão.

49. Nenhum Deputado pode fallar mais de duas vezes na mesma discussão, ainda que esta se prolongue por mais de uma Sessão. Exceptua-se o Auctor da Proposta, o qual poderá faltar tres vezes.

50. Nas Propostas de Lei, ou ellas contenhão um, ou mais Artigos, se abrirá a discussão sobre a Proposta em geral; e, concluida a discusão, o Presidente porá a votos se ha admittida a ultima leitura; e resolvendo-se negativamente a Proposta fica rejeitada ; se a resolução for affirmativa, a Proposta passará a ultima leitura, e discussão depois de um intervallo, que não será menor de tres Sessões diarias, tendo sido competentemente indicada para Ordem do dia; e, fechada a discussão, se procederá á Votação definitiva de cada um dos Artigos, ou Proposições da Proposta.

51. Não podem ser comprehendidos em uma só Proposta objectos, que não tenhão entre si intima relação.

52. A todo o Deputado he permittido no decurso da discussão propor quaesquer Emendas por escripto; e estas, sendo admittidas a discussão, serão discutidas, e resolvidas antes da Questão principal; porem os additamentos, ou substituições, só depois de approvada, ou rejeitada a Questão principal, he que podem ser discutidos.

53. Sufficientemente discutida a Proposta, e fechada a discussão (Artigo 38), um Secretario a lerá novamente com as Emendas, que se houverem vencido; e terminada a leitura o Presidente a porá á Votação (Artigo 87).

54. Se, depois de admittida uma Proposta á dis-