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cussão, o seu Auctor requer que, por urgente, entre logo em discussão sem ir ás Secções, o Presidente porá á Votação a Questão de urgencia, sem sobre ella admittir discussão.

55. Vencida a urgencia, a Proposta será mandada a uma Commissão especial; e em quanto esta a examina se mandará imprimir. Logo que a Commissão apresente o seu Parecer, a discussão da Proposta será dada para Ordem do dia da Sessão seguinte: concluída a primeira discussão, o Presidente porá a votos se he admittida a ultima leitura, e discussão; resolvendo-se negativamente, a Proposta fica rejeitada; e, se a resolução fòr affirmativa, a Proposta será de novo discutida na Sessão seguinte; e fechada a discussão se procederá á Votação definitiva. 56. A todo o Deputado he licito supprimir a sua Proposta antes da discussão: depois da discussão aberta he necessario o consentimento da Camara.

57. A nenhum Deputado he licito protestar contra as Resoluções da Camara; mas pode pedir que o seu voto seja inserto na Acta, não sendo motivado.

TITULO VI.

Das Propostas Originarias do Governo.

58. Os Ministros Secretarios d'Estado tem na Camara um banco separado, diante da Mesa do Presidente, e entrada franca nas Sessões Publicas; mas não podem assistir ás Votações, se não forem Deputados; não tomão parte nas discussões, cujo objecto não tiver tido proposto pelo Poder Executivo; podem todavia dar quaesquer illustrações, e informações, que lhes sejão pedidas.

59. Podem fazer as Propostas á Camara por Officio dirigido ao Presidente, ou pessoalmente.

60. Estas Propostas serão mandadas ás Secções, donde passarão á Commissão central, que sobre ellas dará o seu parecer em um Relatorio, que será lido á Camara; e, sendo admittidas depois de previa discussão, ficarão assim as Propostas convertidas em Projecto de Lei, para entrarem na ordem das discussões. A Commissão deverá sempre inserir no Relatorio a Proposta do Governo na sua Integra.

61. Quando algum Ministro Secretario d'Estado declarar urgente a Proposta do Governo, o Presidente porá á Votação a urgencia; e, vencida esta, a Proposta passará immediatamente a uma Commissão especial, e se guardará com ella o disposto no Artigo 55.

62. Na discussão os Ministros são sujeitos ás mesmas regras que os Deputados, e nunca poderão authorisar suas opiniões com o nome do Rei.

TITULO VII.

Das Propostas, que tiverão origem na Camara dos Pares do Reino.

63. Todas as Propostas, que tiverão origem na Camara dos Pares, serão remettidas ás Secções, d'onde passarão porá uma Commissão central, para depois do Relatorio desta entrarem na ordem das discussões. Quando tiverem sido enviadas com declaração de urgencia, se guardará o disposto no Artigo. 61.

TITULO VIII.

Das Commissões.

64. Haverá Secções da Camara, Commissões centraes, e Commissões especiaes.

As Secções são sete, formadas por todos os Deputados da Camara, repartidos á sorte, e designadas cada uma com os numeros de 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7. Cada uma destas Secções examina, e discute a mesma Proposta, ou Projecto, que he examinado pelas outras, conforme a ordem dada pelo Presidente; e em tendo acabado o exame, e discussão, assim o participa á Mesa da Camara, e procede a nomear um Relator d'entre os seus Membros.

65. Constando na Mesa que cinco Secções tem acabado o exame, e discussão da Proposta, ou Projecto, o Presidente da Camara convida as duas, que faltão, para que logo nomeem os seus Relatores, e declara que a Commissão central se deve formar incessantemente, para de novo examinar, e discutir a Proposta, e sobre ella apresentar o seu Parecer em um Relatorio assignado pelos Membros da mesma Commisssão, e lido á Camara por aquelle, que a Commissão escolbêo para na discussão geral sustentar o Parecer.

66. A Commissão central compõe-se dos Relatores nomeados pelas sete Secções da Camara (Artigo 64}, comprehendidas aquellas, que não acabarão o exame.

67. Quando para preparar algum Projecto, ou para examinar alguma Proposta, que não deva ser examinada pelas Secções (Artigos 55, e 61), for necessaria uma Commissão especial, o Presidente convidará a Camara, que no fim da Sessão se reuna em Secções para cada uma nomear d'entre os seus Membros um para formar essa Commissão especial.

68. O primeiro dever, tanto das Secções, como das Commissões centraes, e especiaes, he nomear d'entre si um Presidente, que proponha as Questões, dirija os trabalhos, e faça manter a ordem; e um Secretario, que receba os Papeis, e se corresponda com a Secretaria da Camara para o que convier.

69. As Secções serão tiradas á sorte no principio de cada Sessão annual.

Seus trabalhos acabarão ás duas horas da tarde; podem porem ser prolongados em quanto aprouver aos Membros de cada uma.

70. O Relator da Commissão central, ou especial pode na discussão geral fallar tres vezes, como os Auctores da Proposta.

71. Haverá uma Commissão Administrativa composta de sete Membros nomeados pelas Secções da Camara, a qual durará por todo o tempo da Sessão annual.

72. Pertence a esta Commissão ter o Inventario de todos os Moveis pertencentes á Camara, e administrar as prestações destinadas para as despezas da mesma; e no fim da sua administração apresentará á Camara um Relatorio circumstanciado da sua gerencia, a approvação do qual servirá de Quitação.

73. Esta Commissão elegerá d'entre os seus Membros um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro, e quatro Inspectores do Palacio da Camara.

74. Haverá tambem uma Commissão de Petições