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composta de sete Membros, e nomeada pelas Secções da Camara, a qual será renovada todos os mezes.

A esta Commissão pertence examinar todas as Petições, que forem dirigidas á Camara, e fazer a esta um Relatorio com o seu Parecer sobre as mesmas.
75. A Commissão das Petições terá em uma Casa aberta ao Publico uma Caixa fechada para receber as Petições, e um Livro de Registo, em que estarão lançadas por ordem de datas as Resoluções tomadas, ou os destinos dados ás Petições recebidas.

76. O Presidente da Camara, e os dous Secretarios formão a Comissão da Policia da Camara; dão es Instrucções á Guarda; e dispõe dos Continuos, Porteiros da Camara, Correios, e Guarda-Portões.

77. O Vice-Presidente, e Vice-Secretarios formarão a Commissão da Redacção do Diario da Camara.

78. A ultima Redacção das Resoluções da Camara pertence á Commissão, que sobre o seu objecto tiver dado Parecer. Nos casos, em que não procedêo Parecer da Commissão, a ultima Redacção pertence aos Secretarios.

TITULO IX.

Das dotações.

79. As Votações ou são públicas, ou secretas. A Votação pública ou he nominal, ou não: a secreta faz-se por Escrutínio du Listas ou de Esferas.

80. Para a Votação nominal o Presidente resume, e propõe a Questão, convidando os Deputados para que, os que approvarem a Proposta, digão = approvo =, e os outros digão = rejeito =. Então um Secretario faz a chamada dos Deputados, e cada um responde em voz alta = approvo = ou = rejeito = e outro Secretario vai tomando nota dos votos a favor, e contra.

81. Haverá Votação nominal em todas as Propostas de Lei, sobre serem ou não admittidas á ultima leitura (Artigos 50 e 55 ); e, alem destas, todas as vezes que por um terço da Camara fôr pedida.

82. A outra Votação pública faz-se, convidando o Presidente os que approvão a Proposta a que se alevantem: então um Secretario conta os Deputados alevantados, e o outro conta os assentados, declarando cada um o número dos que contou.

Para prova da Votação convida o Presidente (sendo necessario) os que approvárão a Proposta, para que se assentem, e os que a rejeitarão, para que se alevantem; o mesmo Secretario conta os que se alevantárão, e o outro os que ficárão assentados; e se os números da segunda operação são iguaes aos da primeira, ainda que em sentido contradictorio, a Votação he havida por bem feita. Havendo discordancia, procede-se a nova Votação. Usa-se desta Votação em todos os casos, para que neste Regimento se não exige outra especie de Votação.

83. A Votação secreta por Listas tem lugar em toda a escolha de pessoas feita, pela Camara. Cada Deputado escreve em um papel tantos nomes quantas os pessoas, que se devem escolher; e, dobrando-o em duas dobras cruzadas, o vai lançar, pela ordem da chamada, em uma das Urnas, que estão collocadas na Sala.

As Listas serão feitas em papel de tamanho igual, o qual será para esse fim distribuído aos Deputados.

84. Acabada a Votação um Continuo levará a Urna á Mesa, sendo acompanhado por um Secretario: tirão-se as Listas, contão-se em voz alta. Se o número das Listas fôr maior, ou menor, do que o número dos Deputados votantes, torna-se a começar a Votação de novo.

85. Toda a Lista, que contiver mais nomes, ou menos, do que eleve ter; ou em que fôr nomeado algum Deputado, cujos Titulos de eleição não forão ainda verificados pela Camara, ou que está conhecidamente impossibilitado para ser eleito, será rejeitada, e ficará sem effeito.

86. Em regra: no 1.º Escrutínio de Listas requer-se a pluralidade absoluta de votos; bastando no 2.º Escrutínio a pluralidade relativa. Exceptua-se a eleição dos que hão de ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente, na qual se guardará o disposto no Artigo 9.

87. O Escrutínio de Esferas tem lugar em todas as Votações sobre pessoas certas, e sobre a approvação do Projecto de resposta ao Discurso Real de Abertura das Camaras.

Para este Escrutínio distribue-se a cada Deputado uma Esfera branca, e outra preta; a branca significa approvação da Proposta, ou Projecto; e a preta significa rejeição. Cada Deputado pela ordem da chamada vai lançar na Urna do lado direito do Presidente a Esfera, que significa o seu voto:
e na Urna da esquerda lança a Esfera, que lhe não servio.

88. Acabada a Votação um Continuo, acompanhado por um Secretario, leva á Mesa a Urna da direita, a qual se abre; contão-se as Esferas todas; separão-se as brancas das pretas, e annuncia-se á Camara o resultado da Votação. A prova desta Votação tira-se contando as Esferas, que estão na Urna da esquerda, cujo número deve ser igual ao número total das Esferas do Urna da Votação.

89. Quando o total das Esferas fôr maior, ou menor do que o número dos Votantes, a Votação se tornará a começar de novo.

90. Nesta Votação, e na de Listas, o Presidente, e Secretários são os primeiros, que votão, descendo para esse fim dos seus lugares: nas Votações públicas votão sempre em ultimo lugar. Os Vice-Secretarios ajudão os Secretarios na conta, e apuração dos votos, de sorte que haja sempre nestas operações dous Escrutinadores, e dous Secretarios.

91. Em toda a Votação sobre Negocios mais importantes deve-se annunciar á Camara, e lançar na Acta o número total de votos, com declaração de quantos fôrão a favor, e quantos contra.

92. Nenhum Deputado pode ausentar-se da Camamara quando se procede a Votação, nem eximir-se de votar, estando presente.

93. Quando a Votação produzir empate, a Proposta tornará a entrar em discussão.

TITULO X.

Do Uniforme dos Deputados.

94. Nas Deputações, e na Sessão Real da Abertura todo; os Deputados usarão do Uniforme, que for determinado na Lei do Ceremonial, e Regimento externo da Camara.