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TITULO XI.

Da Policia da Camara.

95. A Policia da Camara está a cargo da Commissão respectiva (Artigo 76).
96. Haverá na Camara dos Deputados os seguintes Officiaes de Policia: dous Guarda-Portões, dous Porteiros da Camara, um Continuo Mor, com quatro Contínuos Subalternos.

97. Os Guarda-Portões occuparão, um o Portão de entrada da Escada principal da Sala, e só permittirá a passagem aos Membros da Camara, aos Empregados da mesma, e aos Mensageiros, ou Correios portadores do Officios. O outro occupará a Porta da Escada das Galerias, de que permittirá o ingresso a todas as pessoas, que se apresentarem de traje decente, e sem armas.

98. O 1.º dos Porteiros da Camara occupará a Sala exterior da mesma, e responderá pela sua Policia, impedindo alli toda a especie de ajuntamento de pessoas externas; recebendo os Officios, e Despachos, que lhe forem apresentados, e communicando-os aos Contínuos interiores paru serem entregues á Mesa, O 2.° Porteiro estará na Casa de fora das Galerias, ou aonde lhe fôr ordenado.

99. O Continuo Mor, e um dos seus Ajudantes occupão embaixo os lados da Presidencia, promptos o executarem as Ordens do Presidente, ou dos Secretarios; e, no caso de Sessão Secreta, fechão as duas entradas da Sala das Sessões, e vigião em que a ellas se não chegue pessoa alguma.

100. Outro Continuo Ajudante franquêa aos Pares, Conselheiros d'Estado, e Membros do Corpo Diplomatico a entrada nas suas respectivas Galerias; e fecha, e vigia as Portas dellas noa casos de Sessão Secreta.

101. Os outros dous Contínuos Ajudantes assistem na Galeria publica, e nella mantem a ordem, vedando a entrada a todas as Pessoas, que quizerem penetrar depois de cheia a, Galeria, impondo silencio, e fazendo sahir os perturbadores do socêgo, e da ordem. Nas Sessões Secretas os dous Contínuos fechão as Portas da Galeria, e impedem que Pessoa alguma dellas se aproxime.

102. O Uniforme dos Continuos da Camara será o seguinte: casaca preta, vestia, e calção preto, meia preta, çapato, o fivela de prata; e ao peito uma Medalha de prata dourada com as Armas do Reino, pendente de uma cadêa do mesmo metal.

Os Porteiros serão vestidos como os Contínuos; porem as suas Medalhas serão somente de prata: e os Guarda-Portões usarão de fardas azues direitas, com galões de prata. Os Guarda-Portões terão os seus bastões de prata.

103. Nenhum destes Empregos he perpetuo, ou vitalício: todos são meras Serventias, que podem cessar, ou mudar quando a Camara o julgar conveniente.

104. Todos estes Empregados serão nomeados pela Commissão de Policia, e poderão ser despedidos pela mesma.

105. A Commissão Administrativa pode tomar, ou despedir os Serventes, que julgar necessarios para o mais serviço do Palacio, sua limpeza, e aceio.

106. Esta Commissão terá ás suas ordens o Archivista em qualidade de Sub-Inspector.

107. A Commissão de Redacção do Diario proporá á Camara os Empregados, que forem necessarios para este serviço.

TITULO XII.

Da Secretaria da Camara.

108. Haverá na Secretaria da Camara os Empregados seguintes:

1.° Um Archivista, que debaixo da Inspecção dos Secretarios cuidará no arranjo do Archivo da Camara, e delle terá um Catalogo regular. O Archivista será tambem Sub-Inspector do Palacio da Camara debaixo das Ordens da Commissão Administrativa.

2.° Um primeiro Official Redactor, e um segundo Official Redactor, que debaixo das Ordens, e Inspecção dos Secretarios redigirão os papeis de serviço da Camara.

3.° Seis Amanuenses, e um Continuo.

4.º Dous Mensageiros, ou Correios, os quaes terão por divisa na casaca uma chapa de prata com as Armas do Reino, e a legenda = Camara dos Deputados. =

109. Todos estes Empregados serão nomeados pela Mesa, porem não serão despedidos sem causa motivada, e com approvação da Camara.

110. Os Secretarios farão o Regimento, que deve ser observado na Secretaria para a boa ordem, e expedição dos Negocios.

TITUULO XIII.

Das Despezas da Camara.

111. No principio de cada Sessão annual a Commissão Administrativa, entendendo-se com a Commissão de Policia, e de Redacção do Diario, fará o Orçamento de toda a Despeza ordinaria, e extraornaria, que pode ser necessaria no futuro anno administrativo, comprehendendo os Subsídios, e Ajudas de custo dos Deputados; e o resultado será communicado ao Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, para ser lançado no Orçamento, e discutido com este. Entre tanto as Despezas da Camara serão feitas conforme as regras estabelecidas pelo Governo.

112. A Commissão Administrativa fica authorisada para receber do Thesouro as prestações applicadas para as Despezas da Camara, com Recibo assignado pelo Presidente, Secretario, e Thesoureiro da mesma Commissão.

TITULO XIV.

Das Galerias.

113. Os Artigos seguintes concernentes ás Galerias serão affixados na entrada dellas para conhecimento, e observancia de todas as pessoas, que nellas entrarem:

1.° Todas as pessoas existentes na Galeria devem ser mudos espectadores das Discussões, Votações, e mais Actos da Camara.