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admiração dos Soberanos da Europa, e o immortal Heroe Lord Nelson, todos estes grandes homens olhárão para os agradecimentos dos Representantes da sua Nação, como a mais preciosa recompensa dos seus distinctos Serviços. Desenganemo-nos, Senhores, he necessario inspirar na geração futura aquelle amor da Patria, que desgraçadamente está em parte entre nós perdido, e somente por estimulos se pode recobrar. ( Apoiado, Apoiado). Se fosse possivel, deveriamos hoje votar o estabelecimento de um Pantheon Nacional, para nelle se recolherem as cinzas daquelles Portuguezes, que forem dignos desse nome, e cujos epitaphios devem ser escriptos pela unanime voz dos Representantes da Nação, recommendando seus nomes á posteridade. A Nação Portugueza carece de Instituições, que a levantem da decadencia, em que tem jazido; os premios são para esse fim um poderoso insentivo, e por isso acabarei dizendo que para castigar, e reprehender serei moderado, mas nunca jamais para premiar. (Apoiado).
O Sr. Presidente: - Nenhum de nós hesita em declarar que estamos em divida para com esta briosa, e honrada parte da Nação, que nos tem Hefendido: mas à questão reduz-se tão somente, se deve votar-se já, ou se ha de nomear-se uma Commissão para propor á Camara o melhodo, por que se hão de dirigir testes agradecimentos: he sobre isto que etramo a attenção dos Sr. Deputados.
O Sr. João Elias: - Proponho que se á Camara resolver que se especifiquem os nomes dos Officiaes benemeritos, tenha destincto lugar o do Brigadeiro José Benedicto de Mello, cujas virtudes, talentos, e coragem o fazem elevar ao mais alto cume; desenvolvendo-as , e Commandando uma das altas do Exercito na acção do dia 9.
O Sr. F. J. Maia: - Toda a Camara está conforme, é inutilmente possuida dos mesmos sentimentos , que manifestou o Illustre Deputado o Sr. Sarmento; e só divergem no modo de votar os agradecimentos aos bravos, e leaes Defensores dos mais sagrados Direitos da Nação Portugueza. Eu não tenho os conhecimentos, nem a eloquencia deste Illustre Deputado, mas vejo a difficuldade, e o melindre, e até as consequencias, que se podem seguir de nomear individualmente os Generaes, e Officiaes benemeritos; porque pode esquecer alguem, e este por maior patriotismo, que tenha, ha de resentir-se de hão ser mencionado. Eu lembraria muitos outros Illustres, e Distinctos Militares, a quem se devem iguaes agradecimentos, e ha mesmo pessoas, que sem ser Militares prestárão nesta crise singular importantes serviços á Patria. Se o General, que dirige qualquer Batalha, quando todos os Corpos do Exercito cumprem os seus deveres, sente sempre grande difficuldade de singularisar, não digo os Officiaes Commandates mas tambem os Corpos, que tomárão maior parte na Vistoria, e se contenta com a expressão geral de que todos desempenharão a confiança, que nelles depositou, para não motivar o desgosto de preferencias inconsideradas; como poderá a camara ter os esclarecimentos necessarios para escolher, e nomear com distincção aquelles Militares, que particularmente merecem os seus agradecimentos? Ninguem duvida que os Nomes Illustres, que o Sr. Deputado Sarmento apresentou, são dignos de considerarão; mas he preciso que muitos outros não fiquem omittidos. As reflexões do Sr. Serpa Machado são muito judiciosas, e eu as approvo, para que se não tome resolução repentina em materia de tanta ponderação. Diz o Sr. Sarmento que he necessario dar um estimulo á Nação, e que nenhum maior que os agradecimentos da Camara dos Deputados da Nação; e eu convenho inteiramente com elle ; mas quero que se dêm com a regularidade, e dignidade conveniente. Não nos faltão estilos parlamentares, mas cada Paiz tem seus usos, e, costumes; e, sem notar de menos exacto o que expõe a respeito da Camara dos Communs de Inglaterra direi que ella nunca votou agradecimentos individuaes senão quando era singular, e exclusivamente pessoal o serviço daquella pessoa, a quem os votava; e, se o objecto do teu reconhecimento era um Exercito, os agradecimentos erão votados ao General, que Commandava, e aos Generaes , Officiaes e Soldados do mesmo Exercito: nem outro pode ser o procedimento em assumptos desta natureza.
Apoio portanto, Sr. Presidente, a opinião de V. Exca., para que o Sr. Deputado Sarmento reduza a escripto a sua Proposição, e se nomeie uma Commissão Especial para a examinar, e tendo em vista a presente discussão dar o seu Parecer sobre o modo de se votarem os agradecimentos.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente. Como Auctor da Moção creio que posso fallar terceira vez.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem a palavra.
O Sr. Sarmento: - Julgo não serem exactas as idéas do Sr. Deputado F. J. Maia. Nas Camaras de Inglaterra são especificados os Generaes, ainda em Commandos inferiores: até os Officiaes Estrangeiros ; entre outros me ocorre o nome do General Lecor, que recebêo os agradecimentos das Camaras Inglezas. Posto que a minha Proposta não seja por escripto, e fosse feita ex abrupto, eu a, sustentarei, se assim se houver mister. Os lllustres Membros podem ajuntar os Additamentos, que acharem ser convenientes: eu não viria improvisar sobre uma materia, que tem por objecto a justiça.
Propoz o Sr. Presidente se tinha lugar o discutir-se já a Indicação? E se decidio que não.
E propondo se a mesma Indicação deveria ser reduzida a escripto, e remettida com a do Sr. Soares Franco, e mais Additamentos a uma Com missão Especial nomeada pelas Secções Geraes? Se vencêo affirmativamente.
Declarou o Sr. Presidente que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes.
E, sendo 11 horas e 30 minutos, disse que estava! fechada a Sessão.
SESSÃO DE 23 DE JANEIRO.
Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, que fez o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 92 Srs. Deputados, fallando, alem dos que ainda senão apresentarão, 9; a saber: os Srs. Leite Pereira - Araujo e Castro - Bettencourt - Izidoro José dos Sanctos - mas Queiroz - Ferreira de Moura - Rebello da Sil-
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va- Luiz José Ribeiro - e Carvalho - todos com causa motivada.
Disse o Sr. Presidente que estava aberta o Sessão, e sendo lida a Acta da Sessão precedente foi approvada.
Dêo conta o Sr. Secretario Barroso dos nomes dos Srs. Deputados, que devem formar as Commissões Centráes, conforme as participações, que havia recebido das Secções Geraes; a saber: para o Projecto n.° 66, pela 1.ª Secção, Barão de Quintella: pela 2.ª, Mouzinho d'Albuquerque: pela 3.ª, Travassos: pela 4.ª , Araujo e Castro: pela 5.ª, Van Zeller : pela 6.ª, Rebello da Silva : pela 7.ª, Mendonça Fulcão.
Para o Projecto N.º 83, pela 1.ª Secção, Caetano Alberto: pela 2.°, Loureiro: pela 3.ª, Braklami: pela 4.ª, Soares d'Azevedo: pela 5.ª, F. J. Maya:
pela 6.ª, Gonçalves Ferreira: pela 7.ª, Paiva Pereira.
Para o Projecto N.° 35, pela 1.ª Secção, Sarmento: pela 2.ª, Ulbano Xavier: pela 3.ª, Nunes Cardoso: pela 4.ª, Fortunato Leite: pela 5.ª, Mello Freire: pela 6.ª, Visconde de S. Gil. e pela 7.ª, Paiva Pereira.
Para a Indicação do Sr. Sarmento , e do Sr. Soares Franco, para se votarem agradecimentos ao Exercito, pela 1.ª Secção, Sarmento: pela 2.ª, Serpa Machado: pela 3.ª , Miranda: pela 4.ª, Soares Franco: pela 5.ª, Pereira do Carmo: pela 6.ª, Bispo Titular de Coimbra e pela 7.ª, Conde de Sampaio.
Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro da Guerra, remettendo um dos Autographos do Decreto das Cortes Geraes de 21 de Dezembro do anno proximo passado, sancionado por Sua Alteza a Senhora infanta Regente. Mandou-se remetter á Secretaria para se guardar no Archivo. (Vide no fim da Sessão).
Dêo mais conta de um Officio do Ministro da Marinha, acompanhando uma Consulta da Mesa da Consciencia e Ordena sobre o Requerimento de Claudio João Ferreira. Mandou-se remutter as Secções Geraes por copia , para a examinarem , e nomearem a respectiva Commissão Central.
O Sr. Magalhães: - Sr. Presidente , eu pertendo retirar um Projecto de Lei, que offereci a esta Camara sobre Estradas estando na minha possibilidade retira-lo, retiro-o, não podendo por num mesmo faze-lo assim , peço a V. Exca. se sirva propôr á Camara se se me permite que eu o faça.
O Sr. Soares Franco: - Aquelle Projecto deve fazer parte de uma Lei geral, por consequencia nem deve ser agora retirado, nem pode ser tomado presentemente em considerarão.
O Sr. Pereira do Carmo: - Eu vi tantas cousas uteis no Projecto do Sr. Magalhães que por minha parte sou de opinião de que não deve retira-lo.
O Sr. Guerreiro pedio fosse lido o que a este respeito determina o Regimento.
Lêo-se o Regimento, e vio-se que não era precisa votação para o Sr. Deputado poder retirar o seu Projecto N.º 64.
Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga, como Secretario da Commissão Administrativa ,para dar conta do Parecer da mesma Commissão , contendo o Orçamento das despezas da Camara na actual Sessão annual.
O Sr. Presidente: - Este Orçamento fica sobre a Mesa, para que possa ser examinado por aquelles Srs. Deputados, que assim o quizerem, e na primeira Sessão se offerecerá á approvação da Camara.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Para conhecimento dos Srs., que o quizerem examinar, he bom que se diga que esse Orçamento tem sido feito á vista dos differentes Orçamentos parciaes.
Ficou reservado para segunda leitura, e definitiva resolução na Sessão seguinte, a fim de poder ser examinado pelos Srs. Deputados.
Ordem do Dia.
Entrárão em discussão os Artigos 50, e 55 pertencentes ao Regimento interno da Camara, apresentados pela respectiva Commissão na Sessão de 19 do corrente; e são os seguintes:
Art. 50. Nas Propostas de Lei , que contiverem um ou mais Artigos, se abrirá a discussão sobre a Proposta em geral, e concluida n discussão o Presidente porá a votos se he admittida, e segundo a leitura; resolvendo-se negativamente, a Proposta fica rejeitada; e, se a resolução fôr affirmativa, a Proposta passará a segunda leitura, e discussão, depois de um intervallo, que não será menor de tres Sessões diarias, tendo sido competentemente indicada para Ordem do Dia; e, fechada a discussão, se procederá á votação definitiva de cada um dos Artigos, ou Proposições da Proposta.
Art. 55. Vencida a urgencia , a Proposta será mandada a uma Commissão Especial, e logo que esta apresente o seu Parecer será a sua discussão dada para Ordem do Dia da Sessão seguinte: concluida a primeira discussão, o Presidente porá a votos se he admittida a ultima leitura, e discussão ; resolvendo-se negativamente, a Proposta fica rejeitada; e, se a resolução fôr affirmativamente, a Proposta será de novo discutida na Sessão seguinte ; e fechada a discussão se procederá a votação definitiva.
Entrou em discussão o Artigo 50.
O Sr. Aguiar - Peço que se lêa a parte do Regimento, a que pertence esse Artigo.
O Sr. Secretario Barroso lêo a parte do Regimento respectiva, e a parte de Acta, em que constava O que se vencêo a respeito do mesmo Artigo, quando foi discutido.
O Sr. Presidente: - Consequentemente não ha nada vencido contra o que agora se propõe.
O Sr. Camello Fortes - Sou de parecer que ahi Donde se diz = segunda leitura =, se diga = ultima leitura =; e que se supprima a ultima parte do Artigo.
O Sr. Serpa Machado: - Concordo com o Sr. Camello Fortes, em que se diga = ultima leitura = em vez de = segunda =, mas não posso concordar, em que se supprima a ultima parte do Artigo, porque he necessario que entre uma, e outra discussão haja um intervallo não somente para que os Srs. Deputados possão meditar sobre o objecto, mas até para que possa ser esclarecido por meio da Imprensa, pois que, em quanto se agita uma materia na Camara, os Escriptores Publicos ordinariamente começão tambem a considera-la; portanto o intervallo he necessario que se conserve.
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O Sr. Camello Fortes: - Parece-me desnecessaria tanta demora: pelo Processo anterior vencido neste Regimento já tiverão os Srs. Deputados muito tempo para deliberar : no caso de que se tracta, nada mais he necessario do que fazer a ultima leitura; para que se não de perder esses 3 dias novamente desde aquelle em que se faz essa ultima leitura, até aquelle em que torne a entrar em discussão? Sou portanto de parecer, que em lugar das palavras = segunda leitura = se diga e = ultima leitura =, e que em lugar das tres Sessões immediatas se substitua = poderei entrar em discussão na Sessão immediata = para deste medo se evitarem demoras desnecessarias poupar tempo, e adiantar os nossos trabalhos.
O Sr. Machado de Abreu: - Sr. Presidente, tendo eu sido pela Secção, o que pertenço, nomeado Relator para expor O seu parecer sobre esta materia, cumpre-me declarar que nelle se assentou ser escusado o intervallo de tres dias, de que tracta o Additamento do Sr. Serpa Machado. Desde que a Proposta he lida na Camara a 1.ª vez, até que seja admittida á 1.ª Discussão em globo, já os Srs. Deputados tem tido muito tempo de a examinar: tem sido impressa, e distribuida; tem sido dada para Ordem do Dia nas Secções Geraes; tem passado pela Discussão nestas; tem passado pela Discussão na Commissão Central; desde que esta apresenta o seu Relatorio tem passado 3 dias uteis antes de começar a Discussão geral, como tudo está determinado nos Artigos48,49, e 50 do Regimento. Para que se ha de assignar novo espaço entre a Discussão geral, e a especial de cada Artigo? Convenho cm que he necessario tempo para se examinar os Projectos, procurar esclarecimentos, e meditar sobre elles para que os decisões não sejão precipitadas: mas tambem comigo se deve convir que, tendo-se já estudado a materia para a Discussão nas Secções Geraes, e Commissão Central, e para a Discussão em globo quanto mais tempo mediar para a Discussão dos Artigos tanto mais esquecerão as idéas da materia; e então ou se ha de desperdiçar tempo, quando se tracte de cada Artigo, em repetir o que já se disse em geral , ou se ha de fazer a Discussão parcial sem ter presentes os principios cardinaes do Projecto, do que necessariamente ha de resultar perplexidade nas Votações. Este methodo será bom para quando a Carta esteja posta em perfeito andamento, e a Camara tenha pouco, de que se occupe: mas por ora cumpre pouparmos por todo o modo o tempo para adiantar muitissimos trabalhos, que urgem pressa. Ainda não temos Lei, que reforme o cálios, em que se acha a marcha dos Processos; ainda não temos Lei sobre a Reforma de Tribunaes; não temos Liberdade d'Imprensa; não lemos Divisão de Territorio, que sirva de base a muitissimas Reformas da 1.ª necessidade: em quanto isto faltar os Povos não gozarão proveitos da nova ordem de cousas: poupemos por toda a forma o tempo a vêr se nos chegará para tudo. Sou pois de parecer que se não assigne novo espaço entre a Discussão geral do Projecto, e a especial de cada Artigo; mas que fechada aquella fique o Projecto habilitado pura entrar nesta quando for dado para Ordem do Dm. Se ha materias mais interessantes, que lhe devão preferir, essa necessidade de preferencia dá o espaço, que o Sr. Serpa Machado pertende; se as não ha aproveita-se o tempo entrando em Discussão logo no dia seguinte.
O Sr. Soares Franco: - Apezar de tudo o que se tem dicto, eu sou de opinião de que he necessario esse intervallo, porque realmente as idéas não se fixão bem, senão depois que tem havido discussão sobre qualquer materia; porque, ainda que se discute nas Secções geraes, pode-se dizer que dessas discussões se não tira o mesmo fructo.
O Sr. Galvão Palma: - Levanto-me para responder ao penultimo Sr. Preopinante, que disse se perdia tempo nos tres dias, que a Commissão julga necessarios para entrar em discussão qualquer Projecto urgente. Sr. Presidente, eu estremeço sempre que observo que esta Camara altera a marcha, que demandão as medidas Legislativas. Como estou convencido do escaco círculo das minhas idéas, e da pouca penetração do meu espirito, e aliás receio (não votando por convicção) trahir os deveres, que na Procuração me imposerão meus Constituintes; e bem assim ser lêo na superior Magistratura da Opinião Publica, he porisso que, torno a repetir, estremeço quando se não dá tempo necessario ao Deputado para combinar as Indicações, que entrarem em discussão. A precipitação traz comsigo anarchia de idêas, pois obsta áquelle sangue frio e madura reflexão, com que se deve encarar por todas as faces o objecto. Sé os meus desejos e forte animo em estimar que, quanto antes se monte esta Machina Politica correspondesse ás minhas luzes, votaria que não houvessem os tres dias de intervallo, mas que se discutisse, quanto entes, a materia, desgraçadamente porem não acontece assim; e se porisso que voto pelo espaço, que se exige, e até porque dou muito valor ao que diz o Auctor do Contracto Social: "Que o Legislador deve ter uma intelligencia superior, e que só Deoses podem dar Leis aos "homens." Como poderão pois estes de um golpe formar Codigos?
O Sr. Serpa Machado: - Tão importante he a doutrina do Artigo, que se acha em discussão, que em alguns Paizes, em que ha Governos Representativos, até faz parte do Codigo Constitucional. Ordinariamente aqui apresenta-se um Projecto, torna a ser lido no competente dia, mandasse depois ao exame das Secções geraes, e, querido ha lugar, discute-se em geral, não havendo entre esta discussão, e a particular, de cada Artigo intervallo algum. Eu acho que o espaço marcado não he superabundante, se se attende particularmente a que, depois de que o objecto tem sido discutido na sua generalidade, he quando os Escriptores publicos podem dizer sobre elle alguma cousa; e como, na minha opinião, he util aproveitarmos nos dessas idêas, e tambem que os Deputados tenhão tempo sufficiente para reflectir ácerca do que se offereça a seu exame, parece-me portanto que não pode deixar-se de estabelecer um prazo, e que o marcado he o menor possivel.
O Sr. F. J. Maya: - O objecto he de alguma transcendencia. Discute-se, se ha de, ou não haver um intervallo desde a ultima leitura, que se faz de um Projecto, até ao dia, em que o mesmo deva entrar em discussão. Alguns Senhores não querem que haja intervallo algum , e eu sou de opinião que o intervallo deve ser maior que aquelle, que está marcado no Artigo; porque sou tambem de opinião que, para que
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as Leis produzo bom effeitto, devem ser discutidas muito madura, e consideradamente. Portanto eu, em lugar de 3 dias, requereria que o intervallo fosse de 8, e mandarei a minha Emenda para a Mesa. A razão, que tenho para isto, he muito natural: ha muitos homens instruidos fora da Camara, que podem, e merecem ser ouvidos; e, se o intervallo fôr tão limitado, mal nos poderemos aproveitar das suas luzes. O grande fim, que devemos ter em vista, não he fazer muitas Leis, mas sim Leis boas, e bem feitas.
Mandou a Emenda para a Mesa.
O Sr. Machado d'Abreu: - Convenho nesta 2.ª parte do Additamento: bom he que a votação, que se faz depois da ultima Leitura, importe somente approvação dos Projectos para poderem entrar em discussão, e não approvação da materia, para que não Laja embaraço na votação sobre cada Artigo, como aqui já tem acontecido; nem se passe pela vergonha de se reprovar por partes aquillo, que se approvou n'um todo, como em Assembleas de outros Paizes já se tem visto.
O Sr. Presidente: - He o que está prevenido no Regimento.
O Sr. Macedo: - Busquemos um meio termo; nem procedamos logo á discussão de cada um dos Artigos, depois que se approvou o Projecto em geral, nem haja tambem um grande intervallo de tempo: parece-me que será bastante entrar na discussão dos Artigos na Sessão seguinte áquella, em que se approvou a totalidade do Projecto, havendo esta differença entre os urgentes, e os não urgentes: que a respeito dos segundos será forçoso começar a discussão por Artigos no dia seguinte áquelle, em que terminou o debate do Projecto em geral; e, tractando-se dos primeiros, seja permittido fazer outro tanto, ou diferir a ultima discussão mais para diante, segundo a occorrencia dos Negocios.
O Sr. Derramado: - Eu não receio que esta Camara se ache jamais paralizada na marcha dos seus trabalhos por falta de Projectos para discutir, qualquer que seja o intervallo, que se adopte entre as leituras, e discussões das Propostas: as dilações já adoptadas no Regimento, e a que de novo se propõe, são usadas em todas as Assembleas Deliberantes, e indispensaveis para o maduro exame dos objectos dos deliberações. Só depois que uma Proposta he dada para a Ordem do Dia, he que os Deputados, e o Publico começão a occupar-se do seu exame serio, e particular; porque, antes, he impossivel faze-lo á multiplicidade de Projectos, que se não sabe se hão de, ou não ser discutidos. Adopto por tanto a dilação proposta, e parecendo-me ainda breve approvo a Emenda do Sr. Maya.
Julgada discutida a materia do Artigo 50, propoz o Sr. Presidente se se approvava, salva a redacção, e para se dizer = ultima leitura = em lugar de = segunda leitura , = e salva a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado F. J. Maya, para haver - o prazo de oito dias entre a ultima leitura, e o dia em que a Proposta entrar em discussão? = E foi approvado. E propondo o Sr. Presidente se se approvava igualmente a Emenda do intervallo dos oito dias? Se vencêo negativamente.
Passou-se ao Artigo 55.
O Sr. Serpa Machado: - Só duas palavras, Sr. Presidente: Parece-me que asses mesmos Projectos julgados urgentes não devem discutir-se, sem terem, sido previamente impressos, para que os Srs. Deputados os possão examinar.
O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Eu reputo indispensavel o fazer-se o que propõe o Sr. Serpa Machado. Como se pode discutir um Projecto só por ser lido na Mesa? Apoio pois áquella opinião, e que, ainda que o Projecto seja reputado urgente, haja tambem de imprimir-se.
Julgada a materia suficientemente discutida, e entregue á votação, foi approvado o Artigo 55, salva a redacção, para se lhe addir a declaração da impressão dos Projectos, ou Propostas, em quanto he examinado pela Commissão Especial.
O Sr. Presidente: - Segue-se a Ordem do Dia, que he o Projecto número 100: he a reforma de outro , que já foi discutido em geral; por tanto, se a Camara assim o julga conveniente, pode-se passar á discussão de cada um dos Artigos.
Assim se resolvêo.
Reforma do Projecto de Lei para a Eleição das Camaras.
Art. 1.º Continuarão a haver Camaras nas terras, onde actualmente existem, ate' á nova Divisão do Territorio; e serão compostas de Vereadores, Procurador, e Escrivão: os dous ultimos não lerão voto; e será sempre Presidente o Vereador, que tiver mais votos; e, no caso de empate, decidirá a sorte.
Art. 2.º Haverão tres Vereadores nos Districtos, que tiverem até mil fogos; cinco nos de mil até tres mil; e sele nos de tres mil para cima. Na Cidade de Lisboa haverão nove Vereadores, e dous Procuradores. Haverá um Substituto de Vereadores, onde estes forem tres, dous onde forem cinco, e Ires onde forem sete. Em Lisboa haverão quatro Substitutos, e sempre um Substituto de Procurador em todos os Districtos. Cada Juiz terá dous Substitutos, para que um possa servir no impedimento, ou suspeição do primeiro.
Ar. 3.° Nos Districtos, aonde não houverem vinte e oito Cidadãos activos, apurados para poderem votar nas Eleições Parochiaes, em execução do Decreto de 7 de Agosto de 1826, continuarão as Camaras a ser formadas segundo a Legislação actual, á excepção da confirmação, que fica suspensa.
Ar. 4.° Tão somente poderão ser eleitos para os Cargos dos Artigos 1.°, e 2.º os que tem voto, na conformidade do Artigo 3.° são porem excluidos os Clerigos de Ordens Sacras, Militares não reformados da 1.ª Linha, e Armada; e, em quanto aos Cargos de Juiz, e Substitutos, os que não souberem escrever. Ninguem poderá escusar-se sem impossibilidade absoluta, verificada perante a Camara em Exercicio; e, sendo escuso, se chamará o proximo em votos: os que tiverem servido alguns dos Cargos dos Artigos 1.°, e 2.°, dentro de ires annos não poderão ser constrangidos a servir.
Art. 5.° Logo que esta Lei for recebida nas Camaras, e para o futuro no 1.º de Dezembro de cada anno, se affixarão Editaes no lugar do costume, o nas portas das Igrejas, ou Capellas das Freguezias, para que os Cidadãos activos, relacionados nos Editaes, se
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reunião na Casa da Camara, ou na que esta designar, no proximo Domingo, a fim de procederem á Eleição das Pessoas, que hão de servir nos Cargos declarados nos Artigos 1.°, e 2.°, cuja qualidade, e numero deverão ir especificadas nos
Editaes.
Art. 6.º Cada Cidadão deverá lavar tantas Listas quantos forem os Cargos, que tem de nomear-se; e em cada uma dellas declaradas as Pessoas, em que votão.
Art. 7.° Nos Districtos, em que houver Povoações pertencentes a Freguezias de differentes Termos, a respectiva Camara daquelles officiará á destes, para lhe remetter immediatamente os nomes das Pessoas apuradas nessas Povoações, a fim de entrarem nos Editaes, e serem convocadas ás Eleições: quando estas diligencias, ou o conhecimento da presente Lei não derem lugar a que no primeiro Domingo se proceda á Eleição, poderá esta differir-se para o immediato.
Art. 8.° Reunidos os Volantes em Assemblêa, o Presidente lhes proporá duas Pessoas de confiança pública para Escrutinadores, e uma para Secretario, que serão approvadas por algum signal, como o de levantar a mão direita; e, sendo reprovadas, se renovará a Proposta. Sendo approvadas, se formará a Mesa, e o Secretario escreverá no Livro competente aquella Eleição.
Art. 9.º Os Cidadãos presentes lançarão as suas Listas nas respectivas Urnas; e, contadas, os Escrutiradores alternadamente as irão lendo, e o Secretario escrevendo os nomes dos votados, e numero de todos; e, apurados estes, se publicarão; e ficarão eleitos para o Cargo, de que se tractar, os que obtiverem maior numero de votos; e para seus Substitutos os que immediatamente se lhes seguirem; lavrando-se de tudo Acta, e queimando-se as Listas.
Art. 10.° Nos Districtos, em que pela sua grande distancia, ou População fôr inconveniente fazer a Eleição em uma só Assemblea, a Camara designará as que forem necessarias para commodidade dos Povos, o que se fará público por Editaes.
Art. 11.° O Presidente da Camara o será da Assemblea, que se reunir na Cabeça do Districto; as outras serão presididas pelos Vereadores; e, não chegando, pelas pessoas, que a Camara designar. Em Lisboa serão presididas pelos Ministros dos Bairros, quando os actuaes Vereadores não sejão suficientes.
Art. 12.° Nestas Assemblêas parciaes se procederá na forma acima determinada; e as Actas se remetterão á Assemblêa principal, sendo Portadores os Escrutinadores, que todos formarão no seguinte Domingo uma Junta, aonde se apurarão definitivamente os Votados para os respectivos Cargos; e alli se publicarão os nomes dos Eleitos. Formar-se-ha então a Acta geral assignada pelo Presidente, e por todos os da Junta.
Art. 13.º Nas Villas annexas a outra Villa, que tem Camaras separadas, se fará em cada uma a Eleição sem dependencia da Villa principal, devendo presidir o Vereador mais velho.
Art. 14.º Sahindo algum eleito para muitos Cargos, servirá o mais importante; e para o outro será chamado quem se seguir a ordem de votos. A importancia dos Cargos se regulará pela ordem de Juiz, Vereador, e Procurador; e, quanto a SSubstitutos, pela mesma forma.
Art. 15.° Separa o lugar de Juizes, ou de Vereadores, ou seus Substitutos sahirem eleitos dous, ou mais parentes, em gráo prohibido na forma da Lei, preferirá o que tiver mais votos; e, para o lugar do outro, será chamado o immediato em votos. Em caso de empate decidirá a sorte.
Art. 16.º Se nas Listas apparecerem Nomes demais, se riscarão os ultimos excedentes; sendo em pessoas, que não possão ser votadas, serão nullos os votos. A Mesa decidirá quaesquer dúvidas sem recurso algum.
Art. 17.° As Camaras continuarão provisoriamente a ler as mesmas Attribuições, que actualmente tem , á excepção da Jurisdicção contenciosa, que passará para os Juizes, a quem em caso necessario dirigirão as requisições convenientes; ficando assim revogadas a Ord. do Liv. 1.° Tit. 66 §. 5 e 11, no Versiculo porem, e Tit. 65 §. 25, e outras Leis analogas. Os Juizes não se poderão intrometter no Governo Economico, e Municipal das Cidades, ou Villas.
Art. 18.° Os actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuarão a vencer os seus Ordenados, marcados por Lei; até serem competentemente empregados, ou aposentados. Os Procuradores, que tiverem mercê vitalicia, continuarão a vencer seu Ordenado, em quanto não tiverem outro equivalente ; ficando salvas quaesquer Pensões, que nos mesmos Cargos se acharem estabelecidas por Decreto.
Art. 19.° Os Escrivães, que actualmente servem, serão conservados, sendo Proprietarios; e, quando não sirvão, os Serventuarios lhes pagarão a terça parte do Rendimento na forma da Lei: Os Escrivães actualmente Serventuarios continuarão a servir, em quanto durar o tempo do Provimento, por que servem ; findo o qual serão nomeados pelas Camaras.
Art. 20.° O Juiz, Vereadores, e Procurador, que ficarem eleitos, entrarão logo no Exercicio de seus Cargos.
Art. 21.° Ficão revogadas quaesquer Leis, ou Disposições em contrario.
Camara dos Deputados em 17 de Janeiro de 1827. = Antonio Vicente de Carvalho e Sousa = Joaquim José de Queiroz, = Vicente Nunes Cardoso = Dr. Joaquim Antonio de Magalhães = Manoel Borget Carneiro.
O Sr. Presidente: - Algumas clausulas do Artigo 1.° ainda não forão approvadas, consequentemente está á discussão.
O Sr. Braklami: - Apezar de que algumas Proposições conteúdas n'esse Artigo estão vencidas, vou faltar em parte da sua doutrina para dar meu Parecer sobre a questão, se os Procuradores do Concelho hão de, ou não ter voto nas Camaras. Nas Terras, em que eu tenho servido, e em muitas outras deste Reino os Procuradores tem voto da mesma maneira, que os Vereadores; e ainda que haja algumas, em que o não tenhão, eu me persuado que nós devemos antes conferir-lho a estes, que tira-lo aos outros; porque aquelles, a quem se lhes concede, o hão de estimar, como uma prerogativa, que se lhos confere; e aquelles, a quem se lhes tira, o hão de sentir, como a privação de um Direito, que já tinhão; sou portanto de opinião que os Procuradores tenhão voto, como os Vereadores.
O Sr. Pedro Paulo: - Eu não sei se está vencida
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a ultima parte do Artigo: Não me posso conformar com ella, o meu voto ho que em caso de empate seja Presidente o mais velho, por duas razões: a 1.ª porque a maior idade sempre traz comsigo o caracter de Authoridade, e a presumpção de maior experiencia; a 2.ª razão he porque na Legislação em objectos que tem semelhança devo haver harmonia, e esta Lei o deve estar com o nosso Regimento interno, onde, fallando-se das Eleições dos Secretarios, expressamente se diz que quando recahir igualdade de votos em duas, ou mais Pessoas, seja nomeado para este Corgo o mais velho. Se acaso estabelecermos que no caso de empate seja a sorte quem decida, poderemos ser taxados de incoherencia pelo que deixo manifestado. Portanto a Emenda, que faço a esta ultima parte do Artigo, he que no caso de empate sejão os Vereadores presididos pelo mais velho.
O Sr. Campos Barreto : - Levanto-me paru apoiar aquelles Senhores, que querem que os Procuradores tenhão Voto nas Camaras, como os Vereadores, Não posso achar razão, em que me funde, para negar-lhe o Voto; pelo contrario, acho muitas de Justiça, e de conveniencia para dar-lhe. Abstenho-me de repetir os Argumentos poderosos dos honrados Membros, que acabão de opinar a favor do Voto dos Procuradores; mas alguma cousa accrescentarei para apoio de sua opinião, a que subscrevo.
As Camaras são Corpos collectivos, que hão de torna seu cargo o Governo economico, e municipal das Vidas, e Cidades: os Procuradores são huma parte integrante d'aquelles Corpos; e os Corpos collectivos os por meio do Votos he que exprimem suas Resoluções; portanto he preciso que os Procuradores tenhão tambem o seu Voto, para que a Resolução possa dizer sr = da Camara.
Os Procuradores são tirados da mesma Classe, d'onde o são os Vereadores; porque os mesmos são os requisitos dos Eleitores, e os mesmos os dos Eligendos para ambos, os Cargos: eu vejo nos Procuradores toda a capacidade para darem o sou Voto com acerto; então porque se lhe ha de negar esse Voto?
Ainda digo mais: se alguma diferença posso achar ha toda em favor dos Procuradores. Ainda não está cm discussão o Regimento das Camaras, onde cumpre marcar suas particulares attribuições; mas he facil prever que a inspecção sobre o guarda da terra, sobre as bemfoitorias, sobre as rendas, e sua arrecadação; a economia, em fim, lhe será mais especialmente encarregada, como designa o sou nome; e nestes termos o maior contacto com os objectos da Governança ainda os habilita a maior acêrto na Votação.
Por outra parte: o Voto consultivo não se lho pode negar de maneira alguma. Uma das suas primeiras attribuições he propor Negocios ás Camaras, e poder discutir os que nellas se agitão; se pois tem Voto consultivo, porque não hão de ter o Voto decisivo, como os outros Vereadores?
O que tenho ouvido oppôr em contrario he, que a Legislação anterior não lhe concedia esse Voto. Senhores, eu sempre serei de opinião quo se respeitem muito as Leis velhas, com que a Nação se ache familiarisada, quando essas Leis forem justas, e proveitosas; mas não quero que esse respeito chegue ao extremo de nos pôr embaraço pura as Reformas, que o Bem Publico exigir: nós estamos aqui para melhorar as Leis, e ellas carecem da melhora nesta parte.
Uma unica razão poderia persuadir a negar o Voto ao; Procuradores; e seria a perturbação do número dos Vereadores, considerados no Projecto como unicos Vogaes. Moa esse mesmo inconveniente desapparece, quando reflectirmos que tem dous remedios: noa podemos alterar esse número de uma unidade, ou para mais, ou para menos, e podemos tambem dar ao Presidente o Voto de qualidade. Assim se remove todo o perigo dos empates; dá-se uma importancia superior ao Presidente, que convem fazer muito respeitavel em todas as Corporações; e dá-se ao Procurador uma considerarão, que o interessa nos Negocios, em que toma parte, e he preciso que a tome.
Tambem apoio a opinião de que não seja a Sorte quem decida a Eleição do Presidente em caso de empata; mas nem porisso me inclino mais a que seja a maioridade quem decida: a Assomblêa está formada, quando apparece o empate; não ha pois difficuldade em que haja novo Escrutinio: voto pois que haja novo Escrutinio ; porque pode haver grande differença de merito entre os empatados, e então he bom que haja uma escolha.
O Sr. Tavares d'Almeida: - No Artigo se diz que o Procurador, e o Escrivão não tenhão Voto nas decisões dos Negocios da Camara: a respeito do Escrivão todos convem, e he manifesto; e em quanto ao Procurador, creio eu deve haver a mesma resolução. Na Ordenação ha em Titulos diversos o Regimento dos Vereadores, e Procuradores; são portanto differentes Empregados; mas tendo uns, e outros Voto ficão a mesma cousa. Procurador tem Regimento na Ord. L. I. T. 69, que se inscreve = dos Procuradores do Concelho =: tendo este Titulo não vejo em parte alguma que suas Attribuições sejão de natureza tal, que o fação Juiz, ou com Voto sobre objectos concernentes ás Camaras, e só vejo n'elle a qualidade de mero Procurador, e nada mais: se nós fizermos um breve exame das suas obrigações ficará o que digo manifesto. Cumpro ao Procurador demandar, e fazer arrecadar os rendimentos do Concelho, e bem assim nas coimas, e penas, ou multas pecuniarias, fazendo carregar tudo sobre o Thesouraria: pertence-lhe requerer todos os adubios, e concertos das Casas do mesmo Concelho, bem como de Pontes, Fontes, Calçadas, etc. E, onde não ha Thesoureiro, arrecada sobre si o producto desses rendimentos: da sua Administração, e Arrecadação deve no fim do anno dor contas em Camara. Ora: já se vê que por esta obrigação he uma pessoa subalterna da Camara, e pelo contexto de suas Funcções he como um Agente muito distincto dos Vereadores, inferior em graduação para poder ter com elles o mesmo Voto. Sempre se entendêo que a Lei lho negava, e se em algumas Camaras o tem he por effeito de Provisões, o que vale o mesmo que dispensas na Lei.
Porem era menos a Lei, que directamente lhe negava Voto, do que a mesma natureza das Attribuições do Procurador. Um Empregado, cujo Officio em geral he requerer, ou seja dentro, ou fora da Camara, e arrecadar os rendimentos della, não sei porque razão precise, ou para que effeito deva ter Voto com os Vereadores. Eu podia accrescentar que mu individuo responsavel, perante a Camara, se tivesse n'ella
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voto, era Julgador, e Julgado, o que involve incompatibilidade. Porem para sem hesitação me decidir pela opinião, que sigo, considerei muito terminante o Artigo 134 da Carta; diz elle = As Camaras serão compostas do numero dos Vereadores, que a Lei designar = Logo só os Vereadores são essencialmente os que as compõem, e por consequencia é a elles he que compele o direito de voto, ou a jurisdicção inherente. A Carta falla só em Vereadores; e como os Procuradores nunca forão, nem jamais poderão, fallando com propriedade, ser mettidos naquelle numero, porque a diversidade de Regimentos, e Attribuições os faz diversos Funccionarios, como já disse, claro está que não podem ter voto, com o qual ficarião todos uma, e a mesma cousa. Agora se me referirem algum caso particular, em que os Procuradores tem concorrido, segundo a Ord., a deliberar juntamente com os Vereadores, direi, ou que esse caso he tal, onde, tambem se ouvião os homens, bons do Concelho, ou porque a Lei assim o dispoz particularmente, e mais firma a regra em contrario. Em consequencia de tudo
approvo o Artigo, que me parece em harmonia com a Constituição.
O Sr. Novaes: - Eu fui prevenido pelo Sr. Campos Barreto. Direi com tudo que a minha opinião he que os Procuradores tenhão voto, mas que he necessario determinar, se o Presidente ha de ter voto de qualidade, ou o que ha de fazer-se em caso de empate.
O Sr. Marciano d'Azevedo: - Se aqui fosse o lugar proprio para decidir, se o Procurador da Camara deve ou não ter voto nas suas decisões, eu diria já que o Procurador não podia ter voto, porque sendo destinado para requerer, e fazer de Parte, não entendo como possa ser Juiz ao mesmo tempo; porem a Carta diz no §. 134 que as Camaras electivas devem ser compostas de Vereadores, que a Lei designar, e no Artigo 135 diz que as suas Attribuições serão designadas por outra Lei: por óra não tractâmos senão da Lei, que regula o numero dos Vereadores, e do modo da sua eleição: por consequencia se o Procurador da Camara ha de, ou não ter voto nas suas decisões, he objecto só proprio da Lei, ou Regimento, qus regular as Funcções da Camara, e dos Membros, que a compõe.
O Sr. Campos Barreio: - Pelo que pertence á ordem, não me opporei a que esta parle do Artigo fique reservada para entrar em discussão com o Regimento das Camaras, se assim se resolver, conforme a opinião do Honrado Membro que me precedèo a fallar; mas em quanto a materia está e tu discussão, não posso deixar de observar que o mesmo Honrado Membro laborou em manifesto equivoco, quando disse que, sendo o Procurador um requerente, fôra repugnante que tivesse voto decisivo , porque ficaria sendo Juiz, e Parte ao mesmo tempo. Se isso assim fosse, eu tambem lhe não daria case voto; mas nada he menos exacto. Eu não posso crer que o Procurador seja Parte, ou Requerente perante a Camara, porque a Camara não ha de ser Julgador; bem poderá sim requerer, e ser Parte em negocios da Camara, mas isso só pode ser perante o Juiz contencioso: e em tal caso, nem elle tem voto, nem os Vereadores o podem ter, pela mesma razão. Agora, perante a Camara, o que o Procurador fará he propôr, e mesmo discutir as medidas, e melhoramentos, que julgar mais opportunos a bem da economia, e administração municipal; e quem diria que he repugnante o votar o Procurador sobre as providencias que propõe, e discute com os Vereadores? Se assim fosse, tambem repugnaria que nós aqui votassemos sobre os Projectos, que propomos, e ajudamos a discutir; dado, e certo como he, que outra cousa não he cada um de nós senão um Procurador da Nação, que todos juntos representâmos.
O voto pois do Procurador da Camara, em vez de repugnante, me parece antes muito conforme com o seu Cargo, alem de muito util; até a composição das Camaras Municipaes ficaria assim assemelhada com a desta Camara Legislativa , e por isso melhor preenchida a letra, e o espirito da nossa Carta, a qual na semelhança dos Eleitores, e na convergencia dos fins, a que destinou uma, e a: outras, bem mostra não querer mais diferenças, do que as indispensaveis, segundo a magnitude das attribuições respectivas. Accrescentarei mais, Senhores, que o interesse he a grande mola por onde tudo se governa: se bem este não seja o lugar de fallarmos dos trabalhos, e serviços do Procurador, já podemos prever que muitos lhe hão de carregar, ainda mais, e maiores do que aos Vereadores : eu supponho que não se lhe assigna Ordenado; e então qual será a recompensa, o interesse que pague o seu trabalho, e estimule o seu patriotismo? Não vejo para isto senão a consideração, que lhe dará o seu voto nos negocios municipaes: por tanto, nem he justo, nem conveniente negar-lhe esta recompensa, e estimulo. Até por esta só consideração eu votaria que o Procurador tenha voto; quanto mais pelo concurso de tantas, que já produzi, e ouvi produzir a varios Honrados Membros desta Camara.
O Sr. Leite Lobo: - Eu tambem quero que os Procuradores tenhão voto, mas se isso se não alterar n'aquellas Camaras, onde o numero dos Vogaes seja par, será necessario achar quem desempate. Em quanto á segunda parte do Artigo, eu tambem sou da opinião que não deve decidir a sorte, senão a idade.
O Sr. Tavares d'Almeida: - Não estou longe da opinião do Sr. Preopinante; que aqui não he o lugar mais proprio de tractar deste objectos, mas sim na Lei do Regimento das Camaras; mas como a questão se agita, e se acha empenhada, levantei-me simplesmente para responder ao Sr. Campos Barreto, quando disse que o Procurador não era um requerente da Camara, corno eu proferi; elle o he sem dúvida nenhuma, mesmo perante os Vereadores. No §. 1.° do Tit. do seu Regimento na Ord. se diz, se bem me lembro, que achando objectos, cujos reparos estão a cargo da Camara, e que precisem concertos, requererá aos Vereadores que os mandem concertar, e fará o requerimento perante o Escrivão, que o escreverá. Isto bem. mostra o que he o Procurador na presença dos Vereadores; repito por tanto que não me posso resolver a iguala-los, e chamo de novo a attenção da Camara para o Artigo 134 da Carta, com ruja letra, e espirito creio está conforme o Artigo do Projecto, que por isso se deve approvar.
O Sr. Galvão Palma: - Levanto-me para mostrar que não tem vigor a Emenda, que dous illustres Preopirantes fizerão ao Artigo em questão, e he = que a
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idade e não os votos devido collocar na Cadeira da Presidencia ao Vereador. = Qual o titulo, por que o Cidadão entra na Classe dos Camaristas? Porque merecéo a confiança dos Povos. Ora: o que tem mais votos exprime mais a idéa do aprazimento dos Votantos, e por consequencia em harmonia com a vontade destes, o que occupa o lugar acima dicto. O merecimento não he sempre o attributo da idade avançada: na adolescencia tambem ha talento, amor de Patria, e luzes, que ás vezes se não encontrão nas rugas , e nas câs. Os Juizes, que por trezentos e sessenta annos governarão o Povo Hehreo , nem sempre erão escolhidos dos mais avançados em dias. Bem joven era David quando empunhou o Sceptro. Voto por esta parte do Artigo.
Apresentou se outra idéa (que ao ouvi-la a julguei mais especiosa que solida, isto he, que o Procurador, por isso que advoga os interesses do Povo, não deve ter voto na Camara , pois aliás seria Juiz, e Parte. Passando este principio, seguia-se que os Vereadores não devião igualmente votar, pois as suas Attribuições são extesivas a promover tudo, que he interesse municipal, e a instar perante os seus Companheiros que se tomem Medidas Legislativas para o bem ser d'aquella Sociedade, a que presidem.
O Sr. Henriques do couto: - Sr. Presidente, tambem quero que tenha voto o Procurador da Camara , até porque, pela maior parte, são mais illustrados do que os Vereadores; pois alguns destes não sabem ser , nem escrever. Alem disso: se um Procurador não deve ter voto , não deveria ter responsabilidade, como a que tem na Decima, e Sizas, etc.; e por tudo eu julgo que se lhes deve conceder esta prerogativa.
O Sr. Camello Fortes: - A minha opinião he que os Procuradores não tenhão voto; porquanto he da essencia de todo o Procurador requerer, e executor em nome de outro os Negocios , de que foi encarregado ; porisso, sejão quaes forem as attribuições futuras do Cargo de Procurador do Concelho, sempre elle ha do requerer perante a Camara, e dar contas de sua Administração, e fazer as vezes de Parte: se elle tiver voto decisivo, será tambem Juiz; e por consequencia será ao mesmo tempo Juiz, e Parte, o que he absurdo.
Aceresce que os Vereadores muitas vezes se hão de ver na necessidade de activar o Procurador, e arguir os seus descuidos no desempenho de suas attribuições : se elle tiver voto, será igual aos Vereadores; e isto fará muitas vezes que estes se não atrevão a arguir, e activar o Procurador, que he seu igual, como a experiencia metem mostrado; e daqui resultará sem dúvida prejuizo público.
O Sr. Magalhães: - Eu não entro na questão de ter este , ou não o lugar proprio para discutir-se esta minima parte do Artigo. Talvez eu subscrevesse de boa vontade á opinião dos Srs. que pertendem que semelhante materia deva ficar pura consignar-se em uma outra Lei: todavia, uma vez, que tem sido objecto de discussão, direi que voto por esta ultima parte em toda a sua extensão.
Eu não quero deduzir do Artigo 131 da Carta que não devão as Camaras ter Procuradores; então dedu-zir-ia tambem que não deverião ter Escrivães; porem he desse Artigo, combinado com o precedente, que eu concluo que os Procuradores das Camaras não devem ter voto (lêo).
Se pois o Governo Economico, a Municipal he attribuição privativa das Camaras: se a Carta diz que as Camaras serão compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, he claro que o direito exclusivo de votar em os Negocios, que fazem objecto de suas Funcções Municipaes, compete aos Vereadores; e, se nós attribuissemos voto ao Procurador, iriamos crear um outro Vereador, differente apenas em nome.
Então resulta da disposição literal da Carta, e do seu espirito, deduzido da combinação dos differentes Artigos relativos a este objecto, que os Procuradores não podem ter voto nas Decisões Camararias; o que todavia os não inhibe de darem os esclarecimentos necessarios, e mesmo tomarem parte nas discussões.
Acresca a razão apontada pelo Sr. Camello Fortes, que mui justa, e exacta me parece, visto que as Camaras muitas vezes terão do deliberar sobre a gestão dos Negocios Economicos, e Municipaes, no que, se os Procuradores encarregados exclusivamente desta tivessem voto, serião Juiz, e Parte ao mesmo tempo.
Homens ha, que aos sessenta annos são tão imbecís como na infancia. Mancebos ha, que aos dezoito annos tem uma penetração, um golpe de vista, que tudo dominão. Aquelles, a quem a natureza negou este dom precioso, podem adquirir uma sciencia rutineira com o tempo; mas são homens de rutina; e a maior parte dos que nesta idade, ou até aos vinte e cinco annos não tem mostrado um juizo claro, ficão sempre infantes, d'onde talvez veio o proverbio, de dizer-se = que oa homens são umas crianças grandes. Em vista disto não lie a idade a pedra de toque do merecimento; e porisso concluo, votando, como disse, por esta parte do Artigo em toda a sua extensão.
O Sr. F. J. Maya: - Está em discussão o Artigo 1.º do Projecto de Lei para a Eleição das Camaras, mas como agora se não tracta das suas attribuições, a discussão, que tem havido, não he para agora, no que concordo com o Sr. Marciano de Azevedo em consequencia voto contra a ametade do Artigo, approvando a primeira parte até á palavra = Territorio = , pois tudo o mais julgo superfluo; porque, ou pertence ao Regimento, ou está providenciado na Carta. Quanto ao desempate, parecia-me que nem a sorte, nem a idade deveria decidir, e que, segundo a letra expressa da Carta, seria necessaria talvez uma nova votação. Ella diz que seja Presidente o que tiver maior numero de votos; e por qualquer dos meios propostos não he Presidente aquelle, que reuno mais votos, mas sim aquelle, que em igualdade de votos teve a sorte a seu favor, ou maior idade. He porem necessario decidir a questão de empate, que a Carta não providenciou; e neste caso voto pela Nado, como votou o Sr, Camello Fortes. Os Srs. Deputados, que querem que se decida pela sorte, mudarão de opinião, se se lembrarem que, depois de dous ou mais concorrentes terem merecido o mesmo conceito dos Eleitores, presuma-se, especialmente para Cargos desta natureza, que o mais velho terá mais prudencia, e experiencia, e que esta distincção a ninguem offende.
O Sr. Macedo: - Insisto em que he melhor que em caso de empate presida o mais velho, do que deixar á sorte o decidir quem ha de ser o Presidente: os ar-
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gumentos expedidos era contrario só erão procedentes na hypothese de que em regra se quizesse conceder a Presidencia ao sujeita de maior idade; quando, pelo contrario, todos convem na regra estabelecida no Artigo, de que seja Presidente o que mais votos tiver; e só ha, discordancia sobre a maneira, porque se ha de decidir o empate de votos.
O Sr. Miranda:- Eu approvo o Artigo em toda a sua extensão, e sem modificação alguma. Tambem sem de opinião que os Procuradores não devem ter voto. Porque, sendo da obrigação dos Procuradores fiscalisar, e fazer arrecadar as Rendas dos Concelhos, e a importancia das Coimas, e Posturas, assim como cuidar na conservação, e reparo das Estradas, e Obras publicas dos Concelhos, e disto devem dar contas ás Camaras, e fazer perante "ellas seus Requerimentos, não parece conforme á boa administrarão que elles tenhão voto ácerca de objectos, em que ou são Partes, ou obrão como Requerentes. He verdade que elles requerem, como Procuradoras dos Concelhos, providencias de utilidade pública, assim he; porem sabe-se muito bem que não poucas vezes com a utilidade pública se capéão interesses particulares. Alega-se a necessidade de concertar-se uma Estrada, de fazer-se um Chafariz, e este Chafariz vê-se feito, á porta do Procurador, ou do seu afilhado; a Estrada vai para a sua Quinta, ou para a do amigo, ou do parente. Alem disto : em se não dar voto ao Procurador não ha anomalia alguma. Com qualquer resolução, que se tome, necessariamente se hão de alterar usos estabelecidos; porque, se em algumas Camaras, por usança antiga, ou por Provisões, que alcançarão, tem voto os Procuradores, em outras muitas o não tem. Já mostrei que não era conveniente terem voto; assim não o devem ter, e approvo o Artigo tal qual está.
O Sr. Magalhães: -. Os Senhores, que combaterão as breves reflexões, que eu fiz sobre este Artigo, parece-lhes terem ganhado um grande triumpho sobre ellas, mas em verdade enganão-se; porisso que alguns impugnando-me concluírão exactamente o que eu conclui, e de outros me parece não ter sido bem entendido. O que ou disse foi que, sendo da attribuição das Camaras o Governo economico, e municipal,e dizendo-se na Carta que as Camaras serão compostas de Vereadores, se estabelecessemos que os Procuradores tivessem voto, davamos ás Camaras um Vereador mais. Aquelles Senhores portanto, que disserão que fosse o Procurador um Vereador, com diverso intuito comprovarão a minha doutrina. Em quanto á outra parte do Artigo disse simplesmente que eu não reconhecia a idade como um titulo para a Presidencia - obtive-me de faltar na questão do empate. E se neste sentido não produzi razões, razões não ha para impugnar- agora foço o mesmo nesta parte; e, approvando as que produzirão outros Senhores, só repito que voto pelo Artigo.
O Sr. Leite Lobo: - Todos sabem que o encargo de Procurador nas Camaras he de bastante trabalho; tirar-lhe o voto, sendo o Agente principal, isto me não parece conveniente.
O Sr. Cupertino: - Eu estou longe de convir em que o determinar expressamente se o Procurador tem, ou não voto seja improprio deste lugar, ao contrario me parece que, para se polêr votar sobre o numero de Vereadores, que se ha de prescrever no Artigo seguinte, de necessario ter-se em vista esta circumstancia; porque, se o Procurador tem voto, menor deve ser o número dos Vereadores, até para ficar impar; e, se não tem, maior deve ser esse número. E que, a não se fixar aqui este ponto, nós laborariamos em incerteza parece demonstrado até pela variedade das opiniões, que se tem emittido a este respeito: e na pratica aconteceria tambem dar-se em umas partes voto ao Procurador, e em outras não, segundo a variedade de costume, que presentemente ha Eu julgo exhauridos nesta discussão os argumentos, que se poderião produzir por uma, e outra parte. Sigo aquelle Senhores, que concedem o Voto, fazendo-me maior peso as razões, que ouvi pela affirmativa, do que as da negativa. Direi somente em resposta ao argumento, que se fez com o Artigo da Carta, que diz que as Camaras serão compostas do número de Vereadores, que a Lei designar-que elle prova demais, porque não provaria só que, segundo a Carta, os Procuradores não têm voto, como pertendem os Senhores, que usão delle, mas provaria tambem, contra a intenção dos mesmos Senhores, que os não devia haver, visto que a Carta não diz que os Procuradores entrão na composição das Camaras. Parece-me que de mais justa a argumentação dos honrados Membros, que deduzem daquelle Artigo da Carta que o Procurador tem a
consideração de Vereador, e por tanto voz deliberativa.
O Sr. Moniz: - Apezar de tanta discussão, parece-me que a materia ainda offerece alguma difficuldade, o que não admira, se se reflecte que neste Artigo entrão idéa, que deverião ficar reservadas para o Projecto de Regimento das Camaras. Se a memoria me não fallece os Procuradores exercião até agora duas differentes especies de Funcções, umas em commum com os outros Membros da Camara, e em Corpo com ella, e outras fora das Vereações como Agentes, ou Requerentes por parte dos Concelhos. - Para se proceder com acerto he necessario bem extremar estas Funcções. - Em quanto ellas continuarem como tem existido até agora eu sou de parecer que os Procuradores tenhão voto. Se elles porem vi rem a ser tão somente o que o nome inculca, uns meros Agentes para requererem á mesma Camara, e a outras Authoridades por parte dos Concelhos, então está claro que não devem ter voto. - Por ora eu me abstenho de ir mais avante a este respeito, reservo as idéas que se me offerecem para quando se tractar deste assumpto no Regimento das Camaras: por ora continuemos com as actuaes disposições ou e sejão consignadas no antigo Regimento ou consagradas pela diuturnidade dos tempos.
O Sr. Cordeiro: - Ainda que os Procuradores pratiquem alguns; actos fora da Camara para desempenho de suas obrigações, todavia elles são rigorosamente Membros, ou Vogaes da mesma Camara; e tem dentro d'ella a principal obrigação de lembrarem , e requererem o que convém ao bom Governo, e Administração da Cidade, ou Concelho, o que expressamente se declarou no seu Regimento de 10 de Outubro de 1592, e se conforma com as deposições da Ord. do Reino Liv. I. Til. 69. Quando as Resoluções das Camaras lhe não parecem conducentes ao Bem Publico elles na mesma Camara as podem embargar, o recorrer d'ellas: são portanto como Fiscaes dos in-
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teresses publicos, e como taes merecêrão sempre muita consideração, de sorte que nos Archivos das Camaras existem muitas Provisões sobre as suas prerogativas, e precedencias de Lugares, que devem occupar dentro das Camaras, e nos actos externos, em que ella sahe incorporada; e n'algumas Terras he elle quem leva a Bandeira, e com a mesma acompanha os Actos Processionaes.
São portanto, rigorosamente fallando, tanto Membros da Camara como são os Vereadores; porem sobre a questão do voto, eu não posso opinar seguramente, porque isso depende do Regimento das suas Attribuições, e responsabilidade. Entretanto inclino-me a negar-lhe o voto, em quanto se não organisar o Regimento das Camaras.
Em quanto á forma de regular a Presidencia no caso de empate de votos, não posso conformar-me com o argumento que o Sr. Camello Fortes deduzio do Artigo 93, em que se dispõem, que dos Eleitos Membros da Regencia seja o mais velho Presidente: a Carta attendêo aqui somente á idade para regular a precedencia; porem a Presidencia da Camara deve ser conferida na forma do Artigo 134 a que tiver mais votos, e portanto não he regular fazer applicações de casos tão diversos. Persuado-me que a sorte de o expediente mais justo , e seguro, e o mais conforme á natureza da Eleição. = O mais seguro, e justo porque previne o inconveniente de attribuir-se á idade uma consideração para no empate resolver a precedencia, que já pelos Eleitores tinha sido calculada na votação, o que he desigualdade.
Exemplificarei para melhor intelligencia = Os Eleitores dividirão-se na Eleição entre dous elegendos: um attendéra no seu proposto a idade, e com ella a prudencia, e experiencia no pezo de 2, as Virtudes Christãs e Moraes no prazo de 3, e outro attendêra a sua actividade, e applicação no pezo de 3, e as Virtudes no pezo de 2: portanto pezando as considerações de um, e outro igualmente, e sendo a idade já incluida seria absurda á idade a preferencia quando a idade entrou em linha de conta para formar o empate.
He o mais conforme á natureza da Eleição, que he popular; e por isso publicamente perante o Povo deve fazer-se, e ultimar-se, o que só pode conseguir-se pila sorte, pois que a verificação da idade depende de Documentos externos , que não se poderão apresentar na Eleição.
Havendo no empate uma igualdade de confiança, parece-me que a sorte he o expediente até mais prompto, e por tudo voto pela sorte no caso de empate.
O Sr. Moraes Sarmento: - Sr. Presidente. Esta materia já se tractou com bastante amplidão em uma das Sessões desta Camara. Foi então o meu parecer que por agora deixassemos as cousas como estão, e tractassemos unicamente da parte electiva das Camaras. Estou persuadido de que na maior parte das Camaras os Procuradores votão, assim como os Vercadores, sem que haja differença entre elles. Parece-me que se nós fizessemos nesta parte inovação, iriamos com isto causar algum abalo nas opiniões recebidas; porque, tendo os Procuradores esses prerogativas até o presente tempo, tirando-se-lhes, seria difficultoso achar quem servisse aquelles Empregos. Alem disto, iriamos estabelecer dentro das Camaras elementos de
Aristocracia, e Democracia, quando, segundo a letra, e espirito da Carta, devem as Camaras ser um Corpo Municipal uniforme na sua composição. Acho portanto que se não toque neste objecto , e se continue a pratica até aqui observada. Já o Sr. Deputado Cordeiro deixou dicto quanto a Lei considerava os Procuradores com dignidade. Citarei o exemplo da Camara de uma das Cidades deste Remo, a de Bragança, aonde está determinado que o Alcaide Mor se assente alguns passos abaixo do Procurador da Camara: sabemos qual he a consideração, e dignidade do Alcaide Mor, e todavia se dava aos Procuradores, como Membros da Camara, aquella consideração, que pareço estar em contradicção com o espirito de Aristocracia daquelles tempos. Conservemos portanto este objecto, como elle se acha ; e, quando se tractar do Regimento das Camaras, teremos então tempo opportuno para tomar deliberação a este respeito; mas, se se quizer desde já tomar resolução, peço que tenhão voto os Procuradores, porque de outra forma seria mister marcar menor graduação para os Procuradores, e seria mui difficultoso achar quem se quizesse sujeitar ao serviço destes Empregos, depois de usos inveterados lhes terem consagrado differente consideração.
O Sr. Mouzinho da Silveira: - As Camaras tinhão Vereadores, e Procurador, porque os Vereadores representação a Nobreza, e o Procurador o Povo; por isso para ser Vereador exigia a Lei certo nascimento; e para ser Procurador exigia abastecimento de bens somente = Homem chão , e abastado de bens = e até porque na maior parte dos Concelhos os Procuradores erão ao mesmo tempo os Thesoreiros, ou Recebedores dos Concelhos, e elles fazião as despegas, e mil vezes as adiantavão. A Carta não falla de Procuradores, e só diz Vereadores, e parece-me que o fim da Carta he, que os não haja, nem são necessarios, uma vez que os Vereadores são electivos, sem qualidade de Nobres, e só pelo seu merecimento, e virtudes, pela posse dos necessarios para ser constituido o Cidadão activo: neste caso não vejo necessidade de Procurador: cada Vereador pode, e já podia requerer a bem do Concelho; para os negocios forenses ha Sindicos; e, sendo os Vereadores iguaes ao Procurador, não vejo necessidade deste, nem modo dei lê continuar a exercer as antigas penosas obrigações, quando fôr mandado por seus iguaes, e quando já tem a qualidade necessaria para ser Procurador, pela qual no antigo systema tinha para si, ou para os seus o começo do titulo de Nobre, que era o premio, que o fazia estar de acordo na superioridade do trabalho, que linha: Se comttido se vencer, que haja Procuradores, he sem questão que devem ter voto; e sería absurdo que o tivessem até agora, e o não tenhão quando só o número da votação os faz inferiores aos Vereadores, antigamente de classe distincta a respeito d'elles.
O Sr. F. A. Campos: - Não sou da opinião do Sr. Mouzinho da Silveira, em quanto diz que as Camaras não devem ter Procuradores, porque se a Constituição não falia n'elles, tambem não falla nos Escrivães, e nem por isso se pode dizer que elles são desnecessarios. Os Procuradores são de absoluta necessidade; porque sendo estes lugares trabalhosos, por terem a seu cuidado a administração dos Bens dos
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Concelhos, a arrecadação das suas rendas, o seguimento das suas demandas, e outras incumbencias, senão houvesse Procuradores, era necessario que os Vereadores distribuissem entre si estes differentes encargos. Isto poderio produzir entre elles dissensões, porque ninguem quer tomar sobra si cuidados, e responsabilidade; quando pelo contrario, havendo Procuradores, como elles são nomeados pelo Povo, nem se podem eximir sem impossibilidade absoluta, entrão no exercicio do seu Cargo logo com o onus, que lhes he inherente, sem que haja discordia sobre quem dese recahir este trabalho.
Em quanto á outra questão, se os Procuradores devem ter voto, sou de parecer que não por uma regra geral sobre os casos de incompatibilidade, que todos reconhecem, e he: que nenhum individuo pode occumular dous officios, em virtude de um dos quaes seja fiscal de si mesmo, como exercendo o outro. Ora: nós, dando o voto no Procurador, não Fazemos só um Procurador, fazemos um Vereador com mais certas attribuições, que lhe são privativas; e tendo as Camaras obrigação de fiscalizarem a administração do Procurador, segue-se que elle, lendo voto, será fiscal de si mesmo, a respeito das suas attribuições, o que inadmissivel. Esta incompatibilidade se encontra em outros Cargos, que são subordinados ás Camaras e cuja fiscalização lhes pertence, como são os o Recebedor, e Thesoureiro, e alguns mais, que se hajão de crear pelas Leis da organização do Thesouro, e da Administração das Provincias, e por isso quereria que no presente Projecto se consignasse aquella regra geral, para prevenir todas as duvidas, que possão occorrer na pratica a respeito de semelhantes Empregados.
O Sr. André Urbano: - O Sr. Deputado - Caetano Rodrigues de Macedo quer que fique existindo a primeira parte deste 1.º Artigo, porque já está approvada na discussão anterior ; porem a Epigrafe diz = Reforma do Projecto de Lei. = Logo: sendo o 1.º rejeitado no seu todo, não pode vigorisar alguma das suas partes.
O Sr. Serpa Machado opinou, em quanto a esta primeira parte, que devia ser redigida á letra do Artigo 133 da Carta, e eu sou do mesmo voto; porque não he possivel existirem Camaras Constitucionaes nas Biatrias, Julgados, e Concelhos por faltarem Cidadãos activos, que tenhão as qualidades decretadas no §. 5 do Artigo 64, e Artigo 66; e na discussão do 3.° Artigo deste Projecto se conhecerá visivelmente esta difficuldade. Não approvo tambem o Artigo, porque nega o voto ao Procurador do Concelho. Na Ord. do Liv. 1.°, Til. 60, §. 73, fallando da Eleição dos Juizes Ventaneiros, se diz: = os Juizes da dieta Cidade, ou Villa, com os Vereadores, e Procurador escolherão, em cada um anno, um homem hom da dieta Aldêa. = Por tanto: se o Codigo de um Governo absoluto concedia voto nas Camaras aos Procuradores, e até aos Mesteres, deve-o negar aquelle de um Governo Representativo? Terão os Procuradores só deveres a cumprir, e nenhum direito, ou regalia a gozar? A igualdade perante a Lei he um dos maiores bens, que ora goza- mos: por consequencia voto tanto pela nova, redacção do Artigo, como pela consideração do Procurador nas Votações da Camara. O Sr. Soara Franco:-Sou de opinião que tambem se deve dar voto aos Procuradores das Camaras; e que por agora se não deve fazer variação na pratica mais geralmente usada. Em quanto á questão do empate, voto que se decida á sorte.
O Sr. Magalhães: - Como nenhum dos meus Collegas da Commissão tem fallado nesta materia, julgo que me deverá ser permittido fallar n'ella terceira vez.
O Sr. Presidente: - He permittido fallar tres vezes sobre a mesma maioria ao Relator da Commissão.
O Sr. Magalhães: - Diz o Sr. Soares Franco que uma das razões, por que se deve dar voto aos Procuradores, he porque são os que podem melhor instruir os Negocios. Isto não he exacto: convem fazer differença entre esses Procuradores, e os Procuradores de Direito. Sempre em relação ao estado das Terras onde ha Camaras, para Vereadores se procurão os homens mais ricos, e geralmente mais bem educados; e pelo contrario para Procurador qualquer homem da Povo, que tenha uma tal, ou qual riqueza; porque elle só serve como, para assim dizer, de Andador da Corporação. He elle quem vai pagar as Terças, etc. , etc.
Somente so lhes pergunta o seu voto quando se trata de eleger alguem para os Encargos do Concelho, como para Juiz da Vintena, Repartidor d'Aguas, Cobrador de Decimas, etc., etc.
D'onde resulta que, á excepção d'uma, ou outra Cidade, os Procuradores não só são leigos, mas das pessoas mais rudes, e menos bem educadas. He isto o que tenho visto sempre observado.
Quem esclarecia as Camaras era o Presidente, que sempre era o Juiz de Fora, o qual todavia não podia intrometter-se nas suas decisões, e somente podia, quando lhe parecessem injustas, representa-lo pela Mesa do Desembargo do Paço.
Na falta deste sempre as Camaras, em caso de ponderação, tomarão por Assessor um homem de Lei; sempre em caso contencioso o Procurador tomava Advogado.
Em vista pois do que levo dicto, conclue-se que o principio estabelecido he falso; e por tanto a consequencia he opposta, isto he que, visto os Procuradores não serem os que podem esclarecer as discussões das Camaras, visto não serem esses homens intelligentes, e sabios, que se inculcavão, não devem ter voto, até mesmo porque não he a faculdade de votar a que podia influir para essa supposta instrucção, que elles podessem trazer ás Camaras, mas sim a de dar esclarecimentos, e tomar parte nas discussões, o que podem fazer, sem que todavia se lhes deixe essa faculdade de votar.
Julgada a materia suficientemente discutida, foi entregue á votação por partes: propondo o Sr. Presidente, 1.º Se tinha lugar o votar-se sobre a primeira parte do Artigo até ás palavras = divisão do territorio = por conter materia já vencida? E se vencèo que tinha lugar a votar-se. 2.º Se se approvava a mesma primeira parte do Artigo? E se vencèo afirmativamente. 3.° Se se approvava a segunda parte do mesmo Artigo até á palavra = Escrivão = E foi approvada. 4.º Se deve supprimir-se a terceira parte do mesmo Artigo, que diz = os dous ultimos não terão voto = E se vencêo que não. 5.° Se se approva a mesma parte do Artigo?
E se vencêo negativamente, resolvendo-se que o Escrivão não te-
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ria voto, mas que o Procurador o teria. 6.º Se se approva a quarta, e ultima parte do Artigo 2.º E não foi approvada como está, mas sim com a alteração de que, no caso de empale, decida a idade, e não a sorte.
Passou-se no Artigo 2.°
O Sr. Cupertino: - Sr. Presidente. Antes de entrarmos na discussão do Artigo 2.° parece-me necessario que se tracte uma questão preliminar, cuja decisão fóra naturalmente a materia de um Artigo intermedio entre o 1.°, e 2.° do Projecto, e he: Se os Juizes Ordinarios devem ser electivos, como as Camaras, que se tracta de instaurar, ou se a sua nomeação deve entender-se privativa do Poder Executivo. Esta questão, cuja gravidade, e importancia por si mesmo se inculea, he propria deste lugar, porque he depois do Artigo 1.° que se deve logo fazer menção dos Juizes Ordinarios (de que em todo o Projecto se não falla senão de passagem , e incidentemente) para dizer-se que continuará a havê-los nas Terras, onde actualmente existem ale á nova organisação do Poder Judicial, accrescentando-se uma de duas, ou que serão eleitos pelo mesmo tempo, e maneira que os Membros das Camaras, ou que pertence ao Poder Executivo nomea-los. Qual das duas cousas deva ser, eis a grande questão, que eu vou excitar, e sobre que me cumpre dar o meu voto.
O Sr. Presidente interrompêo o Orador para lhe observar que lhe parecia que a questão suscitada por elle não tinha por ora lugar, por não ter connexão com a materia do Artigo, que era o que eslava em discussão.
O Sr. Cupertino: - No fim do Artigo tracta-se dos Substitutos dos Juizes no sentido de deverem ser uns, e outros eleitos na mesma occasião, e do mesmo modo que as Camaras; e só por isto teria lugar a questão preliminar. Quanto mais que, ou ella se resolva de um, ou de outro modo, parece que a ordem pede que se faça um Artigo intermedio entre o primeiro, e o segundo para, assim como no primeiro se disse que continuarião as Camaras nas Terras, onde presentemente existem ele., se dizer tambem successivamente que continuarião os Juizes Ordinarios nos Concelhos, onde actualmente existem; isto no caso de se dever fazer menção deites. Entretanto: se á vista desta explicação V. Exca. julga que eu estou fora da Ordem, suspenderei o meu Discurso.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pode continuar.
O Sr. Cupertino: - Consultemos a Carta, que sempre deve ser o noso norte, e a nossa regra. Abro-a, folheio-a, e o que nella acho he que não ha senão duas Authoridades, que se facão por Eleição popular, as Camaras pelo Artigo 134, e os Juizes de Paz pelo Artigo 129: e como os Juizes Ordinarios não são d' agora em diante Membros das Camaras, nem são Juizes de Paz, segue-se que, segundo a Carta elles não devem ser electivos. Por outra parte a Carta, definindo no Cap. 2 do Til. 5 as Attribuições do poder Executivo, diz nos §§. 3.°, e 4.º do Artigo 75 que he pertence nomear Magistrados e prover os mais Empregos Civis, e Politicos. Daqui infere-se necessariamente que a nomeação de Juizes, ou Ministros de Justiça de qualquer denominação, e cathegoria, he Attribuições exclusivamente reservada ao Poder Executivo. Dir-se-ha talvez que a Carta senão entenda senão dos Juizes, e Magistrados, que ella manda crear no Til. 6, Cap. unico, e não pode praticar-se a respeito dos Juizes Ordinarios, que são Authoridades, que a mesma Carta não reconhece, e que hão de extinguir-se em virtude, e para completa execução d'ella. Isto porem somente procederia, em quanto na actual organisação pública se não fizessem alterações, que mudassem essencialmente o estado que: por outra, o que poderia ser era retardar-se a execução da Carta, por não estarem feitos os preparativos indispensaveis; mas eis que ella se vai pôr em pratica em um objecto, he repugnante que fique suspensa em outro objecto, que com aquelle esteja essencialmente ligado. Mais claro: os Juizes Ordinarios po-derião continuar a ser provídos como até agora, em quanto as Camaras continuassem no mesmo pé, e os seus Membros fossem nomeados pela antiga pratica os Juizes erão parte das Camaras, e assim como os Vereadores, e Procuradores delias, eleitos debaixo da Presidencia, e com Intervenção de um Funccionario da Corôa, e por elle confirmados, e titulados.
Tudo isto se podia conservar assim quanto tempo fosse necessario; mas uma vez que esta ordem de cousas se vai alterar em uma parte, em virtude da Carta, he preciso altera-la igualmente na outra, em virtude da mesma Carta. Quando se tracta de formar Camaras Constitucionaes he preciso fazer tambem os Juizes Constitucionalmente. Se as Camaras deixão de ter por Presidente os Juizes, deixão de ser eleitas com intervenção dos Corregedores, deixão de ser confirmadas por estes, ou pelos Donatarios, e tudo para serem exclusivamente eleitas pelo respectivo Municipio, em conformidade da Carta, devem reciprocamente os Juizes ser nomeados, e provídos pelo Poder Executivo, em virtude da Carta. Acceitar o que o Rei concedèo ao Povo, e julgar que he chegado o tempo para isso, e não ceder o que elle reservou para si, por não ser ainda tempo, he grande desprimôr, e até repugnante. Em uma palavra, a Carta quer que as Camaras sejão electivas: sejão-o; mas ella tambem quer que os Juizes sejão da nomeação do Executivo: devem pois sê-lo. Ella não quer que as Camaras sejão mais nomeadas, nem confirmadas pelo Rei mediata, nem imediatamente: não o sejão desde já; mas ella tambem não admiti e que os Juizes sejão electivos: não o devem pois ser. Quanto mais: que o Systema, que por esta Lei se vai estabelecer para a Eleição das Camaras, se se applicasse tambem aos Juizes Ordinarios, iria alterar o actual Systema na parte respectiva, e não conserva-lo; e não se poderia dizer que a Lei deixava as cousas no mesmo estado, em que actualmente se achão, senão que as mudava ; e isto em prejuizo das Regalias da Corôa, porque a Corôa, que presentemente tem por seus Commissarios grandissima interferencia na nomeação dos Juizes, ficaria privada de toda a participação, o que he inadmissivel.
De tudo concluo que a Lei, que vai organisar as Camaras electivas, não só não pode comprehender os Juizes, mas deve logo no principio, e justamente no fim do Artigo 1.° conter a declaração de que a nomeação dos Juizes Ordinarios, e seus Subtitulos, e por identidade, ou antes maioria de razão, a dos Substitutos dos Juizes de Fóra (que até agora erão já nomeados pelo Rei, porque os Substitutos d'elles erão
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os Vereadores, que em taes Terras erão da immediata nomeação) esta nomeação, digo, pertence ao Poder Executivo. E o que he proprio da Lei, he determinar o número, e Altribuições de taes Substitutos, e as qualidades, que elles, e os Juizes Ordinarios devem ter para poderem ser nomeados, o que tudo me parece se deve agora fazer, e podêr determinar-se em um breve Artigo, que eu terei a honra de propôr, se vir approvadas pela Camara as minhas idéas. Reclamo a questão preliminar.
O Sr. Marciano de Azevedo: - A questão he inteiramente alhêa deste lugar. Aqui não se tracta senão de marcar o número dos Vereadores, e do modo de os elegerem. Os Juizes não são Membros da Camara , por conseguinte não pertence para aqui esta materia, mas sim para quando se tractar da Organisação do Poder Judicial, a que elles pertencem: por consequencia, he necessario riscar do Artigo tudo quanto nelle se escrevêo relativamente a Juizes.
O Sr. Braklami: - Visto haver-se vencido que os Procuradores tenhão voto igual ao dos Vereadores nas Vereações das Camaras, he de absoluta necessidade que se altere este Artigo. Havendo tres Vereadores com um Procurador vem a fazer quatro Pessoas, e não tendo já quem presida, e decida as questões, occasionará continuos empates. Não só por este motivo, mas porque estou persuadido de que o maior numero não faz mal nestes Corpos municipaes, voto que no Artigo se diga, em vez de tres Vereadores nos Districtos, que tiverem até mil fogos, quatro, e assim proporcionalmente nos de maior número: não approvo que se de a um d'entre elles o voto de qualidade, pois que he contrario aos principios de igualdade, que nestes Corpos se requer.
O Sr. Magalhães: - Como se vencêo que o Procurador tivesse voto, he forçoso alterar o número dos Vereadores, para que não aconteça o caso de empate: pois o modo, de que alguns Senhores se lembrão paré occorrer a este inconveniente, dando ao Presidente o voto de qualidade, he repugnante em quanto querem dar ao homem uma qualidade, que a natureza lhe negou, isto he, de pensar como dous, de ser dous, em vez de um homem: e he prejudicial, porque um homem n'uma Corporação com dous votos necessariamente ha de ter muito maior influencia, arrastando após de si os Vogaes, e decisões.
Então se claro que o unico remedio he constituir os Corpos collegiaes em número impar. Quasi toda a Camara concorda nisto; porem uns Senhores querem que o número se augmente, outros que se diminua, reduzindo o n.º de 3 a S, e assim progressivamente.
Parece-me que estes ultimos Senhores tem menos fundamentos para a sua opinião, porquanto convem que os Corpos collegiaes sejão sempre o mais numerosos possivel; porque só assim pode tirar-se a possibilidade de abusar; e só assim pode estabelecer-se ajusta opposição, que serve de limar as opiniões, e fazer apurar a verdade; em quanto um número menor está sempre na disposição de se amalgamar com toda a facilidade.
Alem disso: convem que as Camaras tenhão Membros em número bastante para repartirem a direcção dos differentes objectos municipaes, que precisem de uma gerencia activa.
Portanto: voto que o número dos Vereadores seja impar; que seja maior do que o designado no Artigo ; e que se não dê o voto de qualidade ao Presidente.
O Sr. Moraes Sarmento: - Posto que eu não percebesse bem os motivos, em que o Sr. Deputado Cupertino tem fundado a sua Proposição, acho porem que a observação, que elle faz, he justa. A Eleição dos Juizes Ordinarios he sempre feita ao mesmo tempo que a dos Vereadores. He verdade que a Ordenação diz expressamente = que a confirmação dos Juizes dependerá d'EIRei, dos seus Corregedores, ou da Mesa do Desembargo do Paço =: a Authoridade dos Corregedores era certamente mui grande, como se vê deste lugar da Ordenação, que os antepõe á Mesa do Desembargo do Paço, na qualidade de Lugures-Tenentes do Rei; porem quantos são os Corregedores, que tem a affouteza de glosarem as Doações ? Pode-se sem temeridade asseverar que apenas um terço dos Donataqrios terão as suas Doações correntes, e pagos os direitos, para poderem exercer as suas prerogativos. Parecendo-me que se não tractasse neste mesmo Projecto do estabelecimento dos Juizes, não quero dizer que, mudando-se a forma da Eleição das Camaras, possa a Eleição dos Juizes Ordinarios subsistir conforme está; pelo contrario se ha mister de dar sobre isto alguma medida, porque de outra maneira iríamos ficar sem Juizes nas Terras, e Concelhos, aonde existem Juizes Ordinarios; porque he bem sabido que os Districtos dos Juizes de Fora não abrangem todo o Territorio deste Reino. O mesmo Sr. Deputado Cupertino talvez se queira encarregar de apresentar sobre isto algum Projecto, o qual não poderá exigir mais de um, ou dous Artigos. Talvez deste modo ficasse tudo mais claro, do que adoptando-se o meio de fazer uma Emenda ao Projecto.
O Sr. Magalhães: - A Eleição de Substitutos para os Juizes de Fora, ou Ordinarios, e mesmo a destes pode dizer-se que seria uma planta exotica nesta Lei. Quando os diversos Poderes Politicos esta vão juntos em uma só pessoa, todas as partes da Administração Social, dimanando deste Poder, erão homogeneas porque todas ião centralizar-se n'elle. E assim bem entendido era que os Vereadores servissem pelos Juizes, porque os Vereadores erão confirmados pelo Soberano, e a sua Eleição dirigida por um seu Delegado. Agora porem que, divididos os Poderes do Estado, cada um vai assentar-se sobre as suas respectivas bases, convem não confundi-los em alguma das suas extremidades.
As Municipalidades ficão inteiramente populares. Nada de confirmação. Nada de intervenção dos Agentes da Corôa. O Poder Judiciario independente he todavia da nomeação do Rei: logo, tanto o he dos Juizes Letrados, como não Letrados, porque estes tomão os seus accessores (isto por em quanto): tanto o he dos Juizes, como dos que devem fazer as suas vezes; e se nós fossemos instituir os Substitutos por Eleição popular, e sem confirmação, íamos alterar a natureza da nomeação do Poder Judiciario; ou, antes, iamos dar ao Povo a nomeação dos Juizes. Isto porem he contradictorio com os principios constitucionaes, e com o Governo Representativo. Alem disso, tudo o que a semelhante respeito se estabelecesse não podia deixar de ser provisorio até á diffinitiva organização judiciaria: um dos primeiros objectos que de-
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ve merecer-nos todo o desvelo, he que toda a medida provisoria deve ler lugar só em caso extremo. Digo que seria provisorio, porque pela Constituição ha somente Juizes de Facto, e Juizes de Direito; e então os Juizes Ordinarios acabão necessariamente.
Donde concluo: que deve eliminar-se do Artigo o que diz respeito á nomeação de Substituto do Juiz; e que não deve ser objecto d'uma Lei provisoria; antes mais natural he que até a definitiva organização judiciaria se fique continuando u nomeação dos Juizes Ordinarios, como até agora; e presidida pelas mesmas Pessoas, em quanto certos Empregos existirem. Se as Correições, e Provedorias devem terminar, em quanto existem, que impossibilidade haverá para que os Corregedores, como Delegados do Poder Executivo nesta parte, continuem a fazer, pelo modo legal, semelhantes nomeações dependentes da Confirmação Real?
Se pela falta dos Vereadores cumpre haver quem sirva no impedimento fisico do Juiz, porque no caso de suspeição, e outros, ha Lei que providenceia, ao Poder Executivo cumpre remediar esse inconveniente; e quando careça de medida legislativa elle a pedirá ás Camaras.
O Sr. Moraes Sarmento: - Se o Sr. Deputado Cupertino quizesse offerecer a sua lembrança como Additamento ao Projecto, ou não me opporia a isso; mas parecia-me melhor que só tractasse separadamente, porque esta materia addicional não poderá deixar do conter mais de um Artigo. Que he forçoso dar providencia, acerca da nomeação dos Juizes Ordinarios, e seus Substitutos, he fora de toda a dúvida, porque não podia haver maior anomalia do que estarem as Camaras eleitas pela Authoridade determinada na Carta, e vermos os Juizes continuando a serem nomeados pelos Donatarios, que vem a ser, por muitas, e differentes Authoridades ao mesmo tempo. Os estabelecimentos provisionaes são muitas vezes, alem da necessidade que os exige, bons estabelecimentos, uma vez que substituem outros, que crão peiores, e que a sua adopção não indica que se ha de deixar de procurar o aperfeiçoamento de semelhantes objectos, logo que as circumstancias o permittirem: temos um exemplo bem digno da nossa attenção, o qual acaba de dar uma Nação, aonde as cousas se vão tractando com muita ordem, e circumspecção. He bom sabido que ELRei dos Netherlandas, ou dos Paizes Baixos , começou a sua Administração pelos annos de 1813, ou 1814, seja qual fôr, e ainda ngora he que a Legislatura d'aquelle Estado tracta da definitiva organisação da Ordem Judicial. Em fim, eu não acho inconveniente algum para que se tracte do objecto da nomeação dos Juizes Ordinarios, ou seja em um, ou dous Artigos addicionados a este Projecto, ou em Projecto separado, se assim se julgar ser melhor; porem não adoptaria o parecer do Sr. Deputado Magalhães, de que os Juizes continuassem coimo prementemente se achão.
O Sr. Campos Barreto: - Tracta-se da questão preliminar proposta pelo Sr. Cupertino, e me parece que devia dividir-se em duas parles: 1.ª se ha lugar a tractar-se neste Projecto sobre a eleição dos Juizes Ordinarios: e 2.ª se, decidido que não ha lugar a tractar-se aqui, deverá comtudo para isso fazer-se um Artigo separado, ou uma Lei separada? Eu julgo que nem uma, nem outra cousa, porque nós estamos unicamente tractando da eleição daquellas Corporações denominadas Camaras, de que tracta o Titulo 6.° da Carta, e por esta razão somente parece ficar decidido que nesta Lei não tem lugar fallar-se de Juizes, ou seus Substitutos. Agora por outra razão acho eu que não ha lugar, não só de tractar-se aqui, mas nem em outra parte; porque, quando na Carta se falla das attribuições do Poder Executivo, uma dellas he nomear Magistrados; e effectivamente os Juizes Ordinarios não são outra cousa senão Magistrados. Elles tem a mesma Jurisdicção Civil, e Criminal, e até Economica, e de Policia; a differença unica entre um Juiz Ordinario, e um Juiz de Fora, he de não ser aquelle Juiz Letrado, nem se lhe exigirem outras habilitações. Mas se não se quizer que entrem nesta denominação, então temos outro §, da Carta , que diz, nas Attribuições do Governo, que lhe pertence = nomear os Em pregados Civis. = He visto por tanto, que as nomeações de Juizes, ou Substitutos (que tambem são Juizes, ou o hão de ser) he exclusiva attribuição do Poder Executivo: devemos deixar isso a quem compete. Tem-se ponderado, quo poderião fallar Juizes Ordinarios nas Terras, se isso aqui se não providenciasse, visto que os nossos Vereadores já não hão e servir de Juizes. Mas o Governo, que he nisso ião interessado como outro rins Poderes Politicos, terá muito cuidado cm que não faltem.
Concluo pois que não julgo preciso fazer-se uma Lei antecipada a este respeito; mas que não me parece fora do proposito que se faça um Additamento em qualquer Artigo deste Projecto, unicamente para inculcar que a Camara não julgue de suas attribuições tocar nos Juizes Ordinarios, por considera-los como Empregados Civis.
O Sr. Magalhães: - Os Juizes Ordinarios são os Juizes de Direito; e, supposto elles sejão leigos, tem seus Accessores. Os Juizes de Direito erão nomeados, ou confirmados pelo Poder Executivo, e hão de continuar a se-lo. Se alterámos qualquer destas cousas, varios atacar uma Prerogativa Real. Então he fora de toda a dúvida que nem esta, nem outra Lei deve, segundo os principios expendidos, encarregar-ae de semelhante objecto, como eu já demonstrei, objecto, que d'outra forma deve ser encarado, quando a maquina judiciaria for adequadamente montada. Porem ha outra questão, que deve antepor-se a esta, que nós chamâmos preliminar, a qual vou a expor, para ver se deve, ou não tractar-se de preferencia. Vem a ser: diz o Carta (Lêo): logo, temos Juizes de Facto, e Juizes de Direito; uns para a convicção, outros para a applicação da Lei. A primeira parte deste Juizo doou o Legislador aos Cidadãos: o exercicio da segunda foi confiado só áquelles, que o Chefe do Poder Executivo nomear. E podêmos nós estabelecer uma nova ordem de Juizes popularmente eleitos, qual he a dos Juizes Substitutos, ordem, que a Carta não reconhece? Esta he a questão, que eu julgo preliminar, e que não julgo deva decidir-se pela afirmativo, por isso que nem a Carta os reconhece, nem eu eu vejo direito, que nos habilite a mudar a essencia de um Poder constituido na Carta.
O Sr. Mouzinho da Silveira: - Se um homem quizer feita uma cadêa , sem dar aos Artistas as di-
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mensões dos fuzis, e elles forem differentes, terá elle uma cadêa? Certamente não; e o que elle ha de ter he um monte de fuzis desligados entre si; porque não são os anneis que, enlaçados uns com os outros, constituem a cadêa. Esta Lei he essencialmente defeituosa, por não estar fundada nas bases, que deve ler, nem ser contemporanea daquellas, a quem deve ser ligada: em Administração Publica, bem como em tudo, he preciso conhecer, os factos antes de outra cousa; he preciso conhecer os objectos materiaes, para depois lhes applicar as regras das acções humanas: he preciso por tanto começar pela Divisão do Territorio; sem ella estar feita, como podemos tractar de Camaras, de Juizes de primeira Instancia, de Juizes de Paz, de Substitutos, onde semelhantes cousas Sem saber o que deve determinar-se acerca da creação dos Juizes de Paz com as attribuições, que lhes compelem, com as disposições precisas, e com as distincções necessarios entre o que he Municipal, o que he Judicial, o que he Administrativo? E, no que he Judicial, ha differença entre o Contencioso Administrativo, e o Contencioso Judicial propriamente dicto: esta differcença nunca foi feita em nossas Leis;, mas existe na natureza das cousas, e he precisa em Administração. Nós estâmos em grande erro de principios: a nossa Legislação he essencialmente defeituosa neste ponto; nem se sabe que cousa he Administração, nem ha titulos geraes, nem definições certas: ouço os termos = Governo Economico Municipal; = sei as definições até agora dadas; mas são ellas exactas? Eu convido os Srs. Deputados a que por ellas formem as idéas justas; e bem seguro estou de que não podem: he preciso defini-las pelas hypotheses claramente legisladas, e attribuidas a differentes Authoridades, que senão cruzem, nem confundão, e isto he difficil, e muito difficil; he necessario attender a muita cousa, etc. Os Juizes de Fora actualmente estão de tal forma ligados com as Camaras, que no mesmo momento, em que deixem de ser Presidentes d'ellas, morrem de fome. Que he o que tem o Juiz de Fora? Noventa mil reis de Ordenado; disto tira-se-lhe a Dizima. Que he o que lhe fica? Como ha de poder viver? E não he preciso attender a tudo isto para dar uma nova Administração ás Camaras? Por ventura tudo não está ião connexo, e ligado, que, desmanchando-se qualquer das parles, indefectivelmente se ha de a sentir o todo? Isto he caminhar sem principio. Onde está o principio, Sr. Presidente? Eu asseguro que, por falta do Divisão do Territorio, e de outras bases, ontem, trabalhando na Lei da Organisação do Thesouro, não pude dar um passo: tudo me parecia mal; nunca passei dia mais afflicto em minha vida! Suava, Sr. Presidente. Pois se não temos preliminares feitos , como, poderemos nós fazer esta Lei? Optimos Deputados tem faltado sobre ella; e porque não fallárão com exactidão, quando suas cabeças são ião bem organisadas, e quando tem tantos conhecimentos? He porque não he possivel fundar uma casa sem alicerces. Eu vejo impossibilidade formal de ir para diante nesta Lei, sem a ligar com as outras, que a devem auxiliar, e que lhe servem de base. Em quanto a esta parte dos Juizes Substitutos, isso não he da nossa competencia. E quaes serão estes Juizes? Serão os Juizes de Paz? Serão os Juizes Ordinarios? Serão os Juizes de Fora? Eu não sei o que são os Juizes do Artigo; quando o souber, direi o que se segue da especie de Juizes, que for declarada.
O Sr. Leite Lobo: - Sr. Presidente. Os argumentos do Illustre Preopinante provão de mais, e por conseguinte nada provão. Está decidido pela Camara que se tracte d'isto, e agora não se pode deixar de ir para diante. Ora: agora o meu voto he que esta parte do Artigo a respeito dos Substitutos do Juiz se tire d'aqui, e vamos tractar da Eleição das Camaras, se acaso se vai tractar d'ella.
O Sr. Cordeiro: - O Sr. Mouzinho diz que, como se havia de fazer uma cadeia, sem fazer seus anneis; comparou a Carta, e as Leis Regulamentarei para a sua execução á cadeia que só pode assim chamar-se depois de unidos os seus anneis, que se vão formando separadamente. Se attendermos á perfeição e complemento unicamente estou de acordo que seria mais perfeita a execução da Carta se, depois de feitas todas as Leis Regulamentares, se executassem ao mesmo tempo, porem essa perfeição, e harmonia de systema não se poderia conseguir em vinte
annos.
Eu comparo portanto a Carta a um Edificio, que se projecta grande, magnifico, e encerrando todas as commodidades para seu dono, que se acha habitando neste Edificio que pela sua antiguidade, estragos do tempo , e maldades de alguns Administradores se acha em grande ruina, e quasi inhabilavel. Elle não espera que se conclua lodo o Palacio, porem pela má habitação, em que vive, lego que pode formar um quarto vai habita-lo ainda que fique apertado; e progressivamente que vai formando outros vai obtendo mais commodidade, até que concluida toda a obra desfructa plenamente da mais perfeita segurança pela solidez do Edificio; e todos os prazeres, e commodidades pela sua maravilhosa organisação.
Eis-aqui o nosso caso: o nosso Edificio Social está quasi inhabitavel, acha-se em grande estrago, e por tanto devemos ir formando o novo Edificio da Execução da Carta, e aproveitar logo o que se for organisando, sem esperar o total complemento. Se não podemos curar todas as enfermidades Moraes, curemos as que mais nos flagellão.
Como não he possivel conferir á Nação todas as vantagens da Carta, façamos que ella vá colhendo os fructos, que se lhe podem subministrar.
O Sr. Mouzinho da Silveira: - Diz o Sr. Cordeiro que, segundo o meu modo de pensar, nem d'aqui a 20 annos teriamos a Carta em execução. Não era este o meu sentido; antes pelo contrario, tomara eu que hoje mesmo se podessem fazer todas as Leis Regulamentares! Tomára eu poder fazer todas! Mas o que eu per tendia, fadando em geral, era que não fossem feiltas isoladamente aquèllas Leis, que se ião reciprocamente as mãos porque, se forem feitas sem conhecimento das suas relações, não serão combinadas umas com as outras; não terão unidade no seu espirito, nem facilidade na sua execução; o que eu disse em uma palavra he que se deve começar por aquellas, que a respeito das outras são principios; porque esta marcha he a do espirito humano, e a que nos conduz a uma analyse completa dos factos, e das regras, que só á vista d'elles podem ser feitas.
O Sr. Presidente propoz = Se deveria supprimir-se no Artigo 2.º a ultima parte, que diz respeito aos Substitutos dos Juizes, para ficar reservada a sua ma-
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teria para um Artigo Adiccional ao Projecto? = Se vencêo que sim.
O Sr. Deputado Moraes Sarmento renovou a Emenda , que já havia offerecido - para haverem em Lisboa tantos Vereadores, quantos são os Bairros da Cidade; e igualmente offerecêo outra Emenda, e substituição do mesmo Artigo o Sr. Deputado Campos Barreto. Julgada a materia sufficientemente discutir da, propoz o Sr. Presidente «1.° se se approvava a primeira parte do Artigo até ás palavras - de tres mil para cima?» E não foi approvado: 2.° se se approvava, substituindo-se os Numeros 4, 6, e 8, aonde se dizia 3, 5, e 7? «E se vencêo negativamente.: 3.° se se approvava, substituindo os Numeros 2, 4, e 6? «E se vencêo que sim: 4.° «se se approvava a Emenda proposta pelo Sr. Sarmento? «E se vencêo negativamente: 5.º «se se approvativa a segunda parte do Artigo até á palavra - Procuradores? - E foi approvada: 6.° - se se approvava a terceira parte até ás palavras - onde forem sete? - E foi approvado, salva a Redacção, em quanto aos Numeros, para se pôrem em harmonia com o vencido: 7.º se se approvava o resto do Artigo até á palavra - Districtos ? - E foi approvada.
Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da Sessão do dia 25 do corrente o Artigo 3.º, e seguintes do Projecto N.° 100 em actual discussão. E para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camara deve dividir-se na seguinte Sessão, os Projectos, N. 31 do Sr. Braklami; N.º 96 do Sr. Moraes Sarmento; e N.º 99 do Sr. Alberto Soares. Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Cosia de ura Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, accusando o Officio de 10 do corrente, que acompanhou parte da Acta da Sessão desta Camara de 22 de Dezembro do anno passado, relativo aos agradecimentos, que se votarão a Sua Magestade Britanica, ao seu Governo, e a toda a Nação Ingleza: e participando que tudo fora remettido ao Marquez de Palmella, para ser por elle apresentado a Sua Magestade ElRei do Reino-Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda. Ficou a Camara inteirada.
E, sendo duas horas e vinte minutos, disse o Sr. Presidente que eslava fechada a Sessão.
OFFICIO.
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Alteza a Sra. Infanta Regente Manda remetter á Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza o Authografo incluso do Decreto das Cortes Geraes de 21 de Dezembro do anno proximo passado, sanccionado por Sua Alteza, em Nome d'ElRei, concedendo aos Milicianos em actual Serviço o mesmo que vencião na Guerra Peninsular. Deos guarde a V. Exc.ª Palacio d'Ajuda em 20 de Janeiro de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Reservatorio de Coimbra - Candido José Xavier.
DECRETO.
As Côrtes Geraes Decretão:
Art. 1.° Os Officiaes, Officiaes Inferiores, e mais Praças dos Regimentos de Milicias que, durante as actuaes circurmstacias, forem empregadas em Serviço effectivo, ainda mesmo não sahindo dos seus respectivos Districtos, vencerão Pão, Etape, e o Soldo, que vencerão na Guerra Peninsular.
Art. 2.° Fico em vigor o Capitulo quinto do Titulo primeiro do Regulamento de Milicias de mil oitocentos e oito.
Art. 3.° A todos os Individuos, que não pertencendo ao Recrutamento da primeira Linha forem voluntariamente assentar Praça de Milicianos dentro de dez dias depois de publicada esta nas Estações competentes, ficará limitado o tempo do seu Serviço a dous annos em lugar dos doze, a que aliás são obrigados, findos os quaes dous annos terão a sua Baixa dada pelos respectivos Commandantes, sem dependencia de algum Requerimento mais, do que o haverem preenchido aquelle tempo.
Art. 4.º Os Soldados da primeira Linha, que tiverem obtido Baixa por haverem completado o tempo de Serviço, e bem assim os Voluntários Reaes d'ElRei Reformados, que voluntariamente se apresentarem a entrar no mesmo Serviço, vencerão, alem do Soldo ordinario de Campanha, e das outras Gratificações, que já lhes forão concedidas por Aviso de dezeseis de Julho de mil oitocentos e vinte quatro, um vintem mais por dia, e unicamente servirão em quanto durarem as actuaes circumstancias, sendo-lhes permittida a escolha de Corpo. Os Soldados terão a sua Baixa na forma do Artigo antecedente; e os Voluntarios Reaes d'ElRei voltarão á sua precedente Reforma.
Art. 5.º Ficão derogadas todas as Leis, e Ordens em contrario.
Palacio da Camara dos Deputados em 31 de Dezembro de 1826. - José Antonio Guerreiro, Vice-Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
A Infanta Regente, em Nome d'ElRei, consente - Infanta Regente.
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DOS DEPUTADOS.
TITULO I
Das Sessões Preparatorias.
Art. 1. No dia indicado para a primeira Sessão Preparatoria da Camara, os Deputados, que se acharem em Lisboa, se reunião ás nove horas da manhã na Sala das Sessões, munidos dos Titulos de suas eleições. A Sessão Preparatoria começará, logo que estejão reunidos ametade, e mais um dos Membros, que devem compôr a totalidade da Camara. Se ale ás onze horas não estiver reunido este número, os Deputados se reunirão no dia seguinte á mesma hora, não sendo impedido, e começarão em todo o caso a Sessão ás onze horas, o mais tardar.
2. Nas Sessões Preparatorias será Presidente o Deputado mais velho, e Secretarios os dous Deputados mais moços, e Vice-Secretarios os dous seguintes: no impedimento de algum occupará o seu lugar o immediato em idade.
O Presidente abrirá a Sessão pela fórmula seguinte:
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«Em virtude da Carta Constitucional, a Camara dos Deputados, presidida pelo seu Decano, vai proceder á verificação dos Poderes de seus Membros.»
3. Serão tirados por sorte os nomes de quinze Deputados, os quaes formarão tres Commissões, de cinco Membros cada uma , pura a verificação dos Titulos de eleição, e da habilidade legal das pessoas dos Deputados, fazendo-se paraiso a chamada dos Membros presentes por ordem alfabetica, e distribuindo-se no mesmo acto pelas tres Commissões os Titulos de cada um.
4. Cada Com missão fará seu Relatorio sobre o juizo, que formou dos Titulos de eleição, que lhe forão distribuidos, combinados com as Actas das respectivas Assembléas Eleitoraes, e mais papeis, que pelo Governo tiverem sido remettidos á Camara; e nomeará um de seus Membros para o lêr á Camara, depois de assignado por todos. Os Titulos de eleição dos Membros da primeira Commissão serão examinados pela segunda; os deita pela terceira; e os da terceira pela primeira.
5. A Camara com os Membros da Commissão vota por Votação pública sobre os Titulos, em que não apparecéo motivo para duvidar; quando porem se moverem algumas dúvidas sobre a legalidade dos Titulos, ou sobre a habilidade do Deputado eleito ficarão estas reservadas para a decisão da Camara, depois de definitivamente constituida, precedendo discussão, e Sendo convidado o Deputado para tomar parte nella, e ahi allegar o seu direito, para o que se lhe dará assento fora dos bancos dos Deputados.
6. O Presidente lendo em voz alta os nomes dos Deputados, cujos Titulos forão verificados, e as suas pessoas legalizadas, os proclamará Deputados.
Os Titulos de eleição, as Actas das Assembleia eleitoraes, os mais papeis, e os Relatorios das Commissões serão guardados no Archivo. A primeira Commissão fica encarregada de examinar os Titulos dos Deputados, que posteriormente comparecerem; as outras duas ficão dissolvidas.
7. Estando proclamados Deputados ametade, e mais um do número total, se procederá a eleger os que hão de ser propostos ao Rei (ao Regente, ou á Regencia) para os Cargos de Presidente, e de Vice-Presidente da Camara, conforme o Artigo 21 da Carta Constitucional.
8. Os Deputados, que houverem de ser propostos, serão eleitos por Listas secretas.
9. Guardar-se-ha n'esta eleição o que ,vai disposto nos Artigos 83, 84, e 85; com declaração porem de que no primeiro, e segundo Escrutinio se requer a pluralidade absoluta de votos, e no terceiro basta a pluralidade relativa.
10. Os nomes dos propostos serão levados ao Rei (ao Regente, ou á Regencia) pela forma, que fôr indicada no Regimento externo da Camara.
11. Eleitos os Deputados, que hão de ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente, se procederá á eleição de dous Secretarios, e dous Vice-Secretarios, tambem por Listas secretas, como fica disposto nos Artigos 8, e 9.
13. A Camara continua a reunir-se todos os dias não impedidos á mesma hora, até lhe ser participada a nomeação do Presidente, e Vice-Presidente: chegada esta participação, e aberta, e lida á Camara pelo Secretario mais moço, o Decano dirá:
«Em virtude da Carta, e pela nomeação do Presidente, e Vice-Presidente, estão concluidas as Funcções da Mesa Provisoria, e acha-se esta dissolvida.»
Dito isto, o Decano, e Secretarios interinos descerão do lugar da Presidencia, para onde subirão o novo Presidente, e Secretarios, tomando a direita do Presidente aquelle Secretario, que teve mais votos, e em igualdade de votos o mais velho.
TITULO II.
Do Juramento.
13. Instalada a Mesa definitiva, se procederá ao Juramento dos Deputados.
Este Juramento será dado aos Sanctos Evangelhos em um livro d'elles, posto para esse fim em uma Mesa collocada no plano da Sala diante da Mesa do Presidente: Este será o primeiro em prestar o Juramento, e o defirirá depois aos dous Secretarios, e successivamente a todos os Deputados pela ordem da chamada. Durante este Acto todos os Deputados estarão em pé; e os dous Secretarios estarão um á direita, e outro á esquerda do Presidente.
14. A fórmula do Juramento se a seguinte.
«Juro ser inviolavelmente fiel á Religião Catholica, Apostolica Romana, ao Rei, á Nação, e á Carta Constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de Leis justas, e sabias, que hajão de fazer a prosperidade dos Povos, a gloria do Rei, e o esplendor e do Estado.»
O Presidente em seu Juramento accrescentará o seguinte:
«Juro outro sim, como Presidente da Camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres, que me impõe tão honroso Cargo.»
15. Concluida a prestação do Juramento, o Presidente, e Secretarios subirão ao seu lugar; e o Presidente recitará a seguinte fórmula.
«A Camara dos Deputados da Nação Portugueza está definitivamente constituida.»
Este Acto será participado ao Rei (ou ao Regente, ou Regencia) pelo modo, que for meneado no Regimento externo.
16. O Deputado, que posteriormente se apresentar, depois de verificados os Titulas da sua eleição, será introduzido na Sala por um dos Secretarios, e restará o Juramento nas mãos do Presidente.
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TITULO III.
Deveres do Presidente, e Vice-Presidente, Secretarios, e Vice-Secretarios.
17. O Presidente da Camara, logo depois de nomeado, se occupará de preparar a resposta ao Discurso Real de Abertura , a qual será mandada a uma Commissão de sete Deputados, que sobre ella fará seu Relatorio á Camara; e depois de discutida em Sessão Secreta, e approvada, seta levada perante o Throno pela forma, que fôr marcada no Regimento externo.
18. Ao Presidente da Camara incumbe:
§. 1.º Dirigir os trabalhos da Camara, manter a ordem, fazer observar o Regimento, conceder, ou negar a Palavra aos Deputados, que a pedirem, propor, e resumir as Questões, fazer proceder ás Votações, e annunciar os resultados d'ellas, chamar á Questão os que d'ella se afastarem na discussão, e á Ordem os que a ella faltarem.
§. 2.° impedir que as Galerias tomem parte activa nas discussões, e decisões da Camara, seja com palavras, gestos, ou outro signal qualquer de approvação, ou reprovação.
§. 3.° Receber, e fazer communicar á Camara toda a Correspondencia official, que a ella vier.
§. 4.° Assignar com os dous Secretarios todos os Diplomas, e Actos emanados da Camara, e recitar todos os Discursos em nome da mesma Camara, e com a previa approvação d'ella.
19. O Presidente da Camara pode, quando quizer, tomar a Palavra para discutir, deixando ao Vice-Presidente a Cadeira, para a qual não tornará, em quanto não fôr acabada a discussão, em que tomou parte.
20. Na falla, ou impedimento do Presidente faz as suas vezes o Vice-Presidente ; afora este caso, não tem este mais Funcções do que as de Deputado.
21. Aos Secretarios incumbe:
§. 1.° Fazer a chamada dos Deputados no principio de cada Sessão, e quando seja necessario para alguma Votação: dirigir a redacção das Actas, lê-las á Camara, e assignalas com o Presidente; tomar nota de Iodas as Proposições, Discussões, Adiamentos, e Resoluções, que tiverem lugar em cada Sessão; contar os votos nas Votações Públicas, e apura-los nas que forem Secretos; tomar os nomes dos Deputados, que pedirem a Palavra porá faltarem sobre a Proposição, ou Projecto, que se houver de discutir.
§. 2.º Remetter ás Secções todos os papeis, que respeitarem aos Negocios, que nellas se houverem de discutir.
§. 3.º Remetter, de acordo com o Presidente, para o seu destino a Correspondencia externa da Camara, e dar expediente a todos os Negocios da Secretaria.
22. O Secretario, que quizer tomar parte em alguma Discussão, será substituido, durante ella, por um Vice-Secretario.
23. Os Vice-Secretarios farão as vezes de Secretarios no impedimento destes, e os ajudarão todas as vezes que por elles for requerido, e assim ordenado pela Camara.
Os Cargos de Secretario, e Vice-Secretario são renovados em cada Sessão da Legislatura.
TITULO IV.
Das Sessões da Camara.
24. Não se pode abrir nenhuma Sessão da Camara, sem estarem presentes, ao menos, ametade, e mais unido número total de Deputados marcado na Lei das Eleições. O Presidente abrirá a Sessão tocando a campainha, e dizendo:
Está aberta a Sessão.
E a fechará, dizendo:
Está fechada a Sessão.
25. As nove horas da manhã são designadas para a abertura de cada Sessão, e as duas da tarde para a Sessão se fechar. Nenhuma Sessão poderá ser prolongada, alem das duas horas da tarde, sem justa causa approvada pela Camara.
26. Se o Presidente não tiver chegado ate ás nove horas e meia, a Sessão será aberta pelo Vice-Presidente.
27. Haverá Sessão todos os dias, que não forem Domingos, dias Sanctos de guarda, ou dias de Grande Gala na Côrte; porem nas Quartas feiras, e Sabbados, logo depois de approvada a Acta da Sessão antecedente, a Camara se formará em Secções, indo cada uma trabalhar para a Casa, que lhe estiver designada. Esta ordem somente poderá ser alterada por justa causa approvada pela Camara.
28. No principio de cada Sessão um Secretario lê a Acta da Sessão antecedente: qualquer reclamação contra ella será decidida pela Camara, a qual depois votará sobre se approva, ou não a Acta. Far-se-ha menção na Acta do número de Deputados, que assistirão á Sessão, e doe nomes dos que faltarão por impedimento sabido, e dos que faltarão sem elle. Lida, e approvada a Acta, outro Secretario lê toda a Correspondencia Official, que tiver sido recebida pelo Presidente depois da Sessão antecedente; e, dado o destino conveniente a esta, se não houver Negocios extraordinarios, passa-se á Ordem do dia.
29. Nenhum trabalho de Commissões pode ter lugar durante a Sessão. Exceptua-se a Commissão encarregada de examinar os Titulos de Eleição dos Deputados, que se apresentão pela primeira vez.
30. Nenhum Deputado pode fallar sem ter pedido ao Presidente a Palavra, e e te lha ter concedido.
31. São prohibidos os Discursos escriptos, excepto para expor os motivos, e fundamentos de urna Proposição apresentada á Camara.
32. Em quanto um Deputado falla , nenhum outro pode manifestar altamente approvação, ou reprovação das opiniões do Orador. Nas discussões he prohibido todo o insulto, e toda a personalidade.
33. Quando algum Deputado, chamado á Ordem, continuar a descomedir-se, ou a perturbar a Camara, o Presidente ordenará em voz alta aos Secretarios que lancem seu nome na Acta; se não acquiescer, consultará a Camara, para a censura desta ser declarada; e, se o Deputado, depois da censura da Camara, ainda insistir na primeira falta, será expulso da Sala pelo reato da Sessão d'aquelle dia.
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34. Se a Camara tomar uma altitude tumultuosa, o Presidente tocará até tres vezes a campainha; e, se isto não bastar, cobrir-se-ha, interrompendo todos os trabalhos. Se o tumulto continuar, levantará a Sessão por uma hora. Todos os Deputados são obrigados a recolher-se ás Casas das respectivas Secções. Passada a hora, a Sessão está outra vez aberta de direito.
35. O Presidente não pode negar a Palavra a um Deputado, que, sendo chamado á Ordem, acquiescêo, e pertende justificar-se
36. Quando o Presidente chamar algum Orador á Questão, pode, se o julgar necessario, expor, e resumir a mesma Questão. Qualquer Deputado pode pedir a palavra para o mesmo fim.
37. Em qualquer estado da discussão se pode oppôr que não ha lugar a deliberação sobre a Proposição, ou Projecto, que se discute. Esta Questão he preliminar, e deve ser discutida, e resolvida antes da Questão principal. O mesmo se guardará com a exposição do estado da Questão, invocação do Regimento, Questão da Ordem, ou justificação de Deputado chamado á Ordem pelo Presidente.
38. Acabada a discussão, ou quando algum Deputado requerer que ella se fecho, o Presidente porá á Votação só a Proposição, ou Projecto está sufficientemente discutido: resolvendo-se que sim, haverá por acabada toda a discussão, e se procederá á Votação sobre a Proposição, ou Projecto.
39. Em todo o estado da discussão se pode propor, o Adiamento, ou por aquella discussão não ser conveniente ao Bem do Estado nas circumstancias actuaes, ou por não estar a Camara suficientemente informada do Negocio, que se discute. O Adiamento pode ser indefinido, ou por tempo determinado: em ambos os casos não pode ser resolvido senão por Votação da Camara.
40. A Proposição, ou Projecto adiado indefinidamente não pode tornar a entrar em discussão durante todo o periodo daquella Sessão: o Adiamento temporario nunca será por menos de tres dias.
Quando a Camara o julgue conveniente, a Proposição, ou Projecto adiado será entretanto remettido a uma Commissão.
41. O Adiamento terá lugar tanto na Questão principal, como nas Emendas.
42. Para a Camara se formar em Sessão Secreta requer-se que um Deputado faça essa Proposta; que seja apoiada por mais cinco Deputados, e approvada pela Mesa, a quem o Auctor da Proposta terá communicado confidencialmente os seus motivos.
O nome do Deputado, que fez a Proposta, e dos cinco, que a apoiarão, serão lançados na Acta da Sessão Publica.
43. O Presidente annunciará-a formação da Camara em Sessão Secreta pela seguinte formula.
" A Camara vai formar-se em Sessão Secreta",por assim o exigir o Bem do Estado.
Todos os Espectadores salmão das Galerias; e da Sala todos os Individuos, que não forem Deputados, excepto os Ministros Secretarios d'Estado, quando tiverem sido convidados para assistir, ou quando a Sessão Secreta tiver sido por elles requerido para alguma Proposta, ou discussão de Proposta do Poder Executivo.
44. As portas estarão fechadas durante a Sessão Secreta: a Acta desta será escripta em separado das Actas da Sessão Publica; e lida, e approvada no fim de cada uma das mesmas Sessões.
TITULO V.
Das Propostas feitas pelos Deputados.
45. Toda a Proposta deve ser feita por escripto; e lida o seu. Auctor poderá expor de palavra, ou por escripto, os fundamentos della.
46.
Para ler a Proposta o Deputado terá dado o nome na Mesa, para ter a palavra quando a Ordem da Camará o permittir.
47. Na Sessão seguinte o Secretario tornará a ler a Proposta, e o Presidente porá á Votação se se admitte á discussão, ou se se rejeita: vencendo-se affirmativamente, a Proposta será impressa, distribuida pelos Deputados, e examinada nas Secções (Artigo 64), d'onde passará á Commissão Central, para sobre ella fazer o seu Relatório, e o apresentar a Camara com o seu Parecer, para entrar em ordem de discussão, quando lhe couber.
48.
47. A exposição dos motivos não será impressa, nem distribuida com a Proposta, sem que a Camara expressamente o ordene; mas ficará sobre a Mesa para poder ser consultada por qualquer Deputado; e o mesmo se guardará com os Relatorios das Commissões.
48. Entre a leitura do Relatorio da Commissão, e a discussão da Proposta mediarão ao menos tres dias successivos, sem contar os da leitura, e discussão.
49. Nenhum Deputado pode fallar mais de duas vezes na mesma discussão, ainda que esta se prolongue por mais de uma Sessão. Exceptua-se o Auctor da Proposta, o qual poderá faltar tres vezes.
50. Nas Propostas de Lei, ou ellas contenhão um, ou mais Artigos, se abrirá a discussão sobre a Proposta em geral; e, concluida a discusão, o Presidente porá a votos se ha admittida a ultima leitura; e resolvendo-se negativamente a Proposta fica rejeitada ; se a resolução for affirmativa, a Proposta passará a ultima leitura, e discussão depois de um intervallo, que não será menor de tres Sessões diarias, tendo sido competentemente indicada para Ordem do dia; e, fechada a discussão, se procederá á Votação definitiva de cada um dos Artigos, ou Proposições da Proposta.
51. Não podem ser comprehendidos em uma só Proposta objectos, que não tenhão entre si intima relação.
52. A todo o Deputado he permittido no decurso da discussão propor quaesquer Emendas por escripto; e estas, sendo admittidas a discussão, serão discutidas, e resolvidas antes da Questão principal; porem os additamentos, ou substituições, só depois de approvada, ou rejeitada a Questão principal, he que podem ser discutidos.
53. Sufficientemente discutida a Proposta, e fechada a discussão (Artigo 38), um Secretario a lerá novamente com as Emendas, que se houverem vencido; e terminada a leitura o Presidente a porá á Votação (Artigo 87).
54. Se, depois de admittida uma Proposta á dis-
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cussão, o seu Auctor requer que, por urgente, entre logo em discussão sem ir ás Secções, o Presidente porá á Votação a Questão de urgencia, sem sobre ella admittir discussão.
55. Vencida a urgencia, a Proposta será mandada a uma Commissão especial; e em quanto esta a examina se mandará imprimir. Logo que a Commissão apresente o seu Parecer, a discussão da Proposta será dada para Ordem do dia da Sessão seguinte: concluída a primeira discussão, o Presidente porá a votos se he admittida a ultima leitura, e discussão; resolvendo-se negativamente, a Proposta fica rejeitada; e, se a resolução fòr affirmativa, a Proposta será de novo discutida na Sessão seguinte; e fechada a discussão se procederá á Votação definitiva. 56. A todo o Deputado he licito supprimir a sua Proposta antes da discussão: depois da discussão aberta he necessario o consentimento da Camara.
57. A nenhum Deputado he licito protestar contra as Resoluções da Camara; mas pode pedir que o seu voto seja inserto na Acta, não sendo motivado.
TITULO VI.
Das Propostas Originarias do Governo.
58. Os Ministros Secretarios d'Estado tem na Camara um banco separado, diante da Mesa do Presidente, e entrada franca nas Sessões Publicas; mas não podem assistir ás Votações, se não forem Deputados; não tomão parte nas discussões, cujo objecto não tiver tido proposto pelo Poder Executivo; podem todavia dar quaesquer illustrações, e informações, que lhes sejão pedidas.
59. Podem fazer as Propostas á Camara por Officio dirigido ao Presidente, ou pessoalmente.
60. Estas Propostas serão mandadas ás Secções, donde passarão á Commissão central, que sobre ellas dará o seu parecer em um Relatorio, que será lido á Camara; e, sendo admittidas depois de previa discussão, ficarão assim as Propostas convertidas em Projecto de Lei, para entrarem na ordem das discussões. A Commissão deverá sempre inserir no Relatorio a Proposta do Governo na sua Integra.
61. Quando algum Ministro Secretario d'Estado declarar urgente a Proposta do Governo, o Presidente porá á Votação a urgencia; e, vencida esta, a Proposta passará immediatamente a uma Commissão especial, e se guardará com ella o disposto no Artigo 55.
62. Na discussão os Ministros são sujeitos ás mesmas regras que os Deputados, e nunca poderão authorisar suas opiniões com o nome do Rei.
TITULO VII.
Das Propostas, que tiverão origem na Camara dos Pares do Reino.
63. Todas as Propostas, que tiverão origem na Camara dos Pares, serão remettidas ás Secções, d'onde passarão porá uma Commissão central, para depois do Relatorio desta entrarem na ordem das discussões. Quando tiverem sido enviadas com declaração de urgencia, se guardará o disposto no Artigo. 61.
TITULO VIII.
Das Commissões.
64. Haverá Secções da Camara, Commissões centraes, e Commissões especiaes.
As Secções são sete, formadas por todos os Deputados da Camara, repartidos á sorte, e designadas cada uma com os numeros de 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7. Cada uma destas Secções examina, e discute a mesma Proposta, ou Projecto, que he examinado pelas outras, conforme a ordem dada pelo Presidente; e em tendo acabado o exame, e discussão, assim o participa á Mesa da Camara, e procede a nomear um Relator d'entre os seus Membros.
65. Constando na Mesa que cinco Secções tem acabado o exame, e discussão da Proposta, ou Projecto, o Presidente da Camara convida as duas, que faltão, para que logo nomeem os seus Relatores, e declara que a Commissão central se deve formar incessantemente, para de novo examinar, e discutir a Proposta, e sobre ella apresentar o seu Parecer em um Relatorio assignado pelos Membros da mesma Commisssão, e lido á Camara por aquelle, que a Commissão escolbêo para na discussão geral sustentar o Parecer.
66. A Commissão central compõe-se dos Relatores nomeados pelas sete Secções da Camara (Artigo 64}, comprehendidas aquellas, que não acabarão o exame.
67. Quando para preparar algum Projecto, ou para examinar alguma Proposta, que não deva ser examinada pelas Secções (Artigos 55, e 61), for necessaria uma Commissão especial, o Presidente convidará a Camara, que no fim da Sessão se reuna em Secções para cada uma nomear d'entre os seus Membros um para formar essa Commissão especial.
68. O primeiro dever, tanto das Secções, como das Commissões centraes, e especiaes, he nomear d'entre si um Presidente, que proponha as Questões, dirija os trabalhos, e faça manter a ordem; e um Secretario, que receba os Papeis, e se corresponda com a Secretaria da Camara para o que convier.
69. As Secções serão tiradas á sorte no principio de cada Sessão annual.
Seus trabalhos acabarão ás duas horas da tarde; podem porem ser prolongados em quanto aprouver aos Membros de cada uma.
70. O Relator da Commissão central, ou especial pode na discussão geral fallar tres vezes, como os Auctores da Proposta.
71. Haverá uma Commissão Administrativa composta de sete Membros nomeados pelas Secções da Camara, a qual durará por todo o tempo da Sessão annual.
72. Pertence a esta Commissão ter o Inventario de todos os Moveis pertencentes á Camara, e administrar as prestações destinadas para as despezas da mesma; e no fim da sua administração apresentará á Camara um Relatorio circumstanciado da sua gerencia, a approvação do qual servirá de Quitação.
73. Esta Commissão elegerá d'entre os seus Membros um Presidente, um Secretario, um Thesoureiro, e quatro Inspectores do Palacio da Camara.
74. Haverá tambem uma Commissão de Petições
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composta de sete Membros, e nomeada pelas Secções da Camara, a qual será renovada todos os mezes.
A esta Commissão pertence examinar todas as Petições, que forem dirigidas á Camara, e fazer a esta um Relatorio com o seu Parecer sobre as mesmas.
75. A Commissão das Petições terá em uma Casa aberta ao Publico uma Caixa fechada para receber as Petições, e um Livro de Registo, em que estarão lançadas por ordem de datas as Resoluções tomadas, ou os destinos dados ás Petições recebidas.
76. O Presidente da Camara, e os dous Secretarios formão a Comissão da Policia da Camara; dão es Instrucções á Guarda; e dispõe dos Continuos, Porteiros da Camara, Correios, e Guarda-Portões.
77. O Vice-Presidente, e Vice-Secretarios formarão a Commissão da Redacção do Diario da Camara.
78. A ultima Redacção das Resoluções da Camara pertence á Commissão, que sobre o seu objecto tiver dado Parecer. Nos casos, em que não procedêo Parecer da Commissão, a ultima Redacção pertence aos Secretarios.
TITULO IX.
Das dotações.
79. As Votações ou são públicas, ou secretas. A Votação pública ou he nominal, ou não: a secreta faz-se por Escrutínio du Listas ou de Esferas.
80. Para a Votação nominal o Presidente resume, e propõe a Questão, convidando os Deputados para que, os que approvarem a Proposta, digão = approvo =, e os outros digão = rejeito =. Então um Secretario faz a chamada dos Deputados, e cada um responde em voz alta = approvo = ou = rejeito = e outro Secretario vai tomando nota dos votos a favor, e contra.
81. Haverá Votação nominal em todas as Propostas de Lei, sobre serem ou não admittidas á ultima leitura (Artigos 50 e 55 ); e, alem destas, todas as vezes que por um terço da Camara fôr pedida.
82. A outra Votação pública faz-se, convidando o Presidente os que approvão a Proposta a que se alevantem: então um Secretario conta os Deputados alevantados, e o outro conta os assentados, declarando cada um o número dos que contou.
Para prova da Votação convida o Presidente (sendo necessario) os que approvárão a Proposta, para que se assentem, e os que a rejeitarão, para que se alevantem; o mesmo Secretario conta os que se alevantárão, e o outro os que ficárão assentados; e se os números da segunda operação são iguaes aos da primeira, ainda que em sentido contradictorio, a Votação he havida por bem feita. Havendo discordancia, procede-se a nova Votação. Usa-se desta Votação em todos os casos, para que neste Regimento se não exige outra especie de Votação.
83. A Votação secreta por Listas tem lugar em toda a escolha de pessoas feita, pela Camara. Cada Deputado escreve em um papel tantos nomes quantas os pessoas, que se devem escolher; e, dobrando-o em duas dobras cruzadas, o vai lançar, pela ordem da chamada, em uma das Urnas, que estão collocadas na Sala.
As Listas serão feitas em papel de tamanho igual, o qual será para esse fim distribuído aos Deputados.
84. Acabada a Votação um Continuo levará a Urna á Mesa, sendo acompanhado por um Secretario: tirão-se as Listas, contão-se em voz alta. Se o número das Listas fôr maior, ou menor, do que o número dos Deputados votantes, torna-se a começar a Votação de novo.
85. Toda a Lista, que contiver mais nomes, ou menos, do que eleve ter; ou em que fôr nomeado algum Deputado, cujos Titulos de eleição não forão ainda verificados pela Camara, ou que está conhecidamente impossibilitado para ser eleito, será rejeitada, e ficará sem effeito.
86. Em regra: no 1.º Escrutínio de Listas requer-se a pluralidade absoluta de votos; bastando no 2.º Escrutínio a pluralidade relativa. Exceptua-se a eleição dos que hão de ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente, na qual se guardará o disposto no Artigo 9.
87. O Escrutínio de Esferas tem lugar em todas as Votações sobre pessoas certas, e sobre a approvação do Projecto de resposta ao Discurso Real de Abertura das Camaras.
Para este Escrutínio distribue-se a cada Deputado uma Esfera branca, e outra preta; a branca significa approvação da Proposta, ou Projecto; e a preta significa rejeição. Cada Deputado pela ordem da chamada vai lançar na Urna do lado direito do Presidente a Esfera, que significa o seu voto:
e na Urna da esquerda lança a Esfera, que lhe não servio.
88. Acabada a Votação um Continuo, acompanhado por um Secretario, leva á Mesa a Urna da direita, a qual se abre; contão-se as Esferas todas; separão-se as brancas das pretas, e annuncia-se á Camara o resultado da Votação. A prova desta Votação tira-se contando as Esferas, que estão na Urna da esquerda, cujo número deve ser igual ao número total das Esferas do Urna da Votação.
89. Quando o total das Esferas fôr maior, ou menor do que o número dos Votantes, a Votação se tornará a começar de novo.
90. Nesta Votação, e na de Listas, o Presidente, e Secretários são os primeiros, que votão, descendo para esse fim dos seus lugares: nas Votações públicas votão sempre em ultimo lugar. Os Vice-Secretarios ajudão os Secretarios na conta, e apuração dos votos, de sorte que haja sempre nestas operações dous Escrutinadores, e dous Secretarios.
91. Em toda a Votação sobre Negocios mais importantes deve-se annunciar á Camara, e lançar na Acta o número total de votos, com declaração de quantos fôrão a favor, e quantos contra.
92. Nenhum Deputado pode ausentar-se da Camamara quando se procede a Votação, nem eximir-se de votar, estando presente.
93. Quando a Votação produzir empate, a Proposta tornará a entrar em discussão.
TITULO X.
Do Uniforme dos Deputados.
94. Nas Deputações, e na Sessão Real da Abertura todo; os Deputados usarão do Uniforme, que for determinado na Lei do Ceremonial, e Regimento externo da Camara.
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TITULO XI.
Da Policia da Camara.
95. A Policia da Camara está a cargo da Commissão respectiva (Artigo 76).
96. Haverá na Camara dos Deputados os seguintes Officiaes de Policia: dous Guarda-Portões, dous Porteiros da Camara, um Continuo Mor, com quatro Contínuos Subalternos.
97. Os Guarda-Portões occuparão, um o Portão de entrada da Escada principal da Sala, e só permittirá a passagem aos Membros da Camara, aos Empregados da mesma, e aos Mensageiros, ou Correios portadores do Officios. O outro occupará a Porta da Escada das Galerias, de que permittirá o ingresso a todas as pessoas, que se apresentarem de traje decente, e sem armas.
98. O 1.º dos Porteiros da Camara occupará a Sala exterior da mesma, e responderá pela sua Policia, impedindo alli toda a especie de ajuntamento de pessoas externas; recebendo os Officios, e Despachos, que lhe forem apresentados, e communicando-os aos Contínuos interiores paru serem entregues á Mesa, O 2.° Porteiro estará na Casa de fora das Galerias, ou aonde lhe fôr ordenado.
99. O Continuo Mor, e um dos seus Ajudantes occupão embaixo os lados da Presidencia, promptos o executarem as Ordens do Presidente, ou dos Secretarios; e, no caso de Sessão Secreta, fechão as duas entradas da Sala das Sessões, e vigião em que a ellas se não chegue pessoa alguma.
100. Outro Continuo Ajudante franquêa aos Pares, Conselheiros d'Estado, e Membros do Corpo Diplomatico a entrada nas suas respectivas Galerias; e fecha, e vigia as Portas dellas noa casos de Sessão Secreta.
101. Os outros dous Contínuos Ajudantes assistem na Galeria publica, e nella mantem a ordem, vedando a entrada a todas as Pessoas, que quizerem penetrar depois de cheia a, Galeria, impondo silencio, e fazendo sahir os perturbadores do socêgo, e da ordem. Nas Sessões Secretas os dous Contínuos fechão as Portas da Galeria, e impedem que Pessoa alguma dellas se aproxime.
102. O Uniforme dos Continuos da Camara será o seguinte: casaca preta, vestia, e calção preto, meia preta, çapato, o fivela de prata; e ao peito uma Medalha de prata dourada com as Armas do Reino, pendente de uma cadêa do mesmo metal.
Os Porteiros serão vestidos como os Contínuos; porem as suas Medalhas serão somente de prata: e os Guarda-Portões usarão de fardas azues direitas, com galões de prata. Os Guarda-Portões terão os seus bastões de prata.
103. Nenhum destes Empregos he perpetuo, ou vitalício: todos são meras Serventias, que podem cessar, ou mudar quando a Camara o julgar conveniente.
104. Todos estes Empregados serão nomeados pela Commissão de Policia, e poderão ser despedidos pela mesma.
105. A Commissão Administrativa pode tomar, ou despedir os Serventes, que julgar necessarios para o mais serviço do Palacio, sua limpeza, e aceio.
106. Esta Commissão terá ás suas ordens o Archivista em qualidade de Sub-Inspector.
107. A Commissão de Redacção do Diario proporá á Camara os Empregados, que forem necessarios para este serviço.
TITULO XII.
Da Secretaria da Camara.
108. Haverá na Secretaria da Camara os Empregados seguintes:
1.° Um Archivista, que debaixo da Inspecção dos Secretarios cuidará no arranjo do Archivo da Camara, e delle terá um Catalogo regular. O Archivista será tambem Sub-Inspector do Palacio da Camara debaixo das Ordens da Commissão Administrativa.
2.° Um primeiro Official Redactor, e um segundo Official Redactor, que debaixo das Ordens, e Inspecção dos Secretarios redigirão os papeis de serviço da Camara.
3.° Seis Amanuenses, e um Continuo.
4.º Dous Mensageiros, ou Correios, os quaes terão por divisa na casaca uma chapa de prata com as Armas do Reino, e a legenda = Camara dos Deputados. =
109. Todos estes Empregados serão nomeados pela Mesa, porem não serão despedidos sem causa motivada, e com approvação da Camara.
110. Os Secretarios farão o Regimento, que deve ser observado na Secretaria para a boa ordem, e expedição dos Negocios.
TITUULO XIII.
Das Despezas da Camara.
111. No principio de cada Sessão annual a Commissão Administrativa, entendendo-se com a Commissão de Policia, e de Redacção do Diario, fará o Orçamento de toda a Despeza ordinaria, e extraornaria, que pode ser necessaria no futuro anno administrativo, comprehendendo os Subsídios, e Ajudas de custo dos Deputados; e o resultado será communicado ao Governo pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, para ser lançado no Orçamento, e discutido com este. Entre tanto as Despezas da Camara serão feitas conforme as regras estabelecidas pelo Governo.
112. A Commissão Administrativa fica authorisada para receber do Thesouro as prestações applicadas para as Despezas da Camara, com Recibo assignado pelo Presidente, Secretario, e Thesoureiro da mesma Commissão.
TITULO XIV.
Das Galerias.
113. Os Artigos seguintes concernentes ás Galerias serão affixados na entrada dellas para conhecimento, e observancia de todas as pessoas, que nellas entrarem:
1.° Todas as pessoas existentes na Galeria devem ser mudos espectadores das Discussões, Votações, e mais Actos da Camara.
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2.º Como taes toda a acclamação, ou rumor, indicio de approvação, ou desapprovação lhes he rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão.
3.º Todo o Cidadão intimado pelos Contínuos para sahir da Galeria deve immediatamente faze-lo sem a menor resistencia.
4.º Nenhum Cidadão, qualquer que seja a Classe, a que pertence, pode entrar armado no Recinto da Camara, nem da Galeria, excepto as Sentinellas, e os Officiaes, ou Officiaes Inferiores, que vem rende-las, ou ronda-las.
5.º Todo o Cidadão ao entrar na Galeria deve descobrir-se, e nella permanecer descoberto.
6.º Não haverá na Galeria pública lugares privilegiados, nem precedencia alguma de lugares, e assentos.
7.º Os Pares do Reino, os Conselheiros d'Estado, e o Corpo Diplomatico tem na Sala dos Deputados uma Galeria particular, cujos assentos poderão ceder ás pessoas conspícuas, de um ou outro sexo, munindo-as com os seus bilhetes, que serão verificados pelos Continuos.
8.° Todas as pessoas existentes nas Galerias devem sahir dellas immediatamente, e em silencio, apenas pelo Presidente he annunciada a formação da Camara em Sessão Secreta.
9.º Em estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, em quanto não houver lugar vago, de sorte que as Coxias estejão sempre desoccupadas.
ARTIGO ADDICIONAL.
Em quanto se não fixar definitivamente o modo de communicação da Camara com o Governo, e com a Camara dos Pares do Reino, e se não fizer o Ceremonial das Côrtes Geraes, a Camara guardará a estes respeitos o que se acha determinado no Projecto do Regimento interno, e mais Actos emanados do Governo ate ao dia 30 d'Outubro de 1826.
Camara dos Deputados em 23 de Janeiro de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
SESSÃO DE 21 DE JANEIRO.
Ás 9 horas, e 35 minutos da manhã, pela chamada, que fez o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 85 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 16; a saber: os Srs. - Lima Leitão - Marciano d'Azevedo - Barão do Sobral - Leite Pereira - Araujo e Castro D. Francisco de Almeida - Bettencourt - Isidoro José dos Sanctos - Magalhães - Ferreira de Moura - Rebello da Silva - L. J. Ribeiro - Carvalho - Alvares Dinis - e Nunes Cardoso todos com causa motivada; e Ribeiro Saraiva sem ella.
Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão, e sendo lida a Acta da Sessão precedente foi approvada.
Teve segunda leitura o Parecer da Commissão Administrativa, contendo o Orçamento das despezas da Camara na actual Sessão Ordinaria; e, entregue á votação, foi approvado.
Tiverão igualmente segunda leitura os Projectos do Sr. Deputado Cupertino, sobre se não dever pagar Sisa das trocas dos Predios rusticos; e do Sr. Serpa Machado sobre a Lei Regulamentar da Inviolabilidade da Casa do Cidadão: forão ambos admittidos como attendiveis, para se imprimirem, e repartirem.
Pedio, e obteve a palavra o Sr. Macedo Coutinho, para dar conta de um Projecto de Lei Regulamentar sobre a Liberdade de Imprensa: ficou reservado para segunda Leitura.
Seguio-se o Sr. Deputado Leomil, que lèo um Projecto de Lei Regulamentar sobre a Responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros d'Estado: ficou igualmente reservado para segunda leitura.
Conforme a Ordem na Lista das Inscripções, teve a palavra o Sr. Deputado Derramado, o qual lêo uma Proposição, tendo por objecto os Arrendamentos de longo tempo: ficou reservada para segunda leitura.
Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte
O F F I C I O.
Illustríssimo Senhor. - Envio a V. S.ª a Resposta junta do Fiscal das Obras Publicas, para que a Camara ponderando, á vista della, a falta de Edifícios, que se possão destinar para Aula do Commercio, e Escola Normal, resolva se pode bastar ao seu serviço somente o plano nobre, de que tracta a dicta Resposta, de modo que a Escola Normal fique no plano térreo inferior. Deos guarde a V. S.ª Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 23 de Janeiro de 1827. - Illustrissimo Senhor Francisco Barroso Pereira - Francisco, Bispo de Vizeu.
Mandou-se remetter á Commissão Administrativa.
Convidou o Sr. Presidente aos Srs., que compõe as Commissões Centraes sobre as differentes Propostas, para se reunirem, e adiantarem os seus trabalhos.
E, declarando que a Camara ia dividir-se em Secções Geraes, para se occupar da Ordem do Dia, que lhe foi dada na Sessão antecedente, disse que eslava fechada a Sessão, sendo 11 horas e 30 minutos.
SESSÃO DE 25 DE JANEIRO.
Ás 9 horas e 35 minutos da manhã, pela chamada se achárão presentes 88 Srs. Deputados, faltando 13, alem dos que ainda senão tem apresentado; a saber: os Srs. Lima Leitão - Barão de Quintella - Leite Pereira - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Bettencourt - Isidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - Pereira Coutinho - Alvares Diniz - Nunes Cardoso - todos com causa motivada.
Em consequencia disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, lendo-se a Acta da precedente, foi approvada.
Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da
VOL. I. LEGISLAT. I. 21 A