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Art. 97.° As iCotnmissões procederão á verificação dentro do mesmo edifício, mais em casa sapara-da daquella, em que se achar a Assembléa.

Art. 93.° As Com missões apresentarão no mesmo dia, se for possível, os seus pareceres á Assembléa dos Eleitores, que os approvará ou desapprova-rá, salvo o recurso para a Camará dos Deputados.

Art. 99.° Seguir-se-ha a eleição dos Deputados e nella se observarão as disposições dos artigos 59.% 61.° até 66.°, e 69.° ate 80.°: porém as listas serão feitas em meia folha do papel indicado no artigo 70.*

Art. ÍOO.* Haverá três escrutínios livres, e para qualquer sair n'algum delles eleito Deputado é preciso, que reuna m; tade, e mais um dos votos dos eleitores presentes.

Art. 101.° Se dos três escrutínios livres não resultar a eleição de todos os Deputados, a Mesa formará uma pauta dos mais votados no 3." escrutínio, comprehenderá nella o dobro do numero de Deputados, que ainda deverem ser eleitos, e no seguinte escrutínio só .podem ser votados os que estiverem na referida pauta , ficando então eleitos os que obtiverem a pluralidade relativa dos votos presentes. No caso de empate preferirá o que for de maior edade.

Art. 102.* Os escrutínios não poderão durar mais de quatro dias. No fim de cada escrutínio se publicará e aífixará a resultado da eleição.

§ único. Acabada a eleição, se farão públicos por editaes os nomes dos Deputados eleitos.

Art. ]03,° Da eleição se lavrará acta com as declarações rnnrcadas no artigo 81.°: esta acta será assignada por todos os eleitores presentes, com-preliendendo a mesa, e remettida com carta do presidente, e com as listas, títulos e copias dos editaes das Assembléas primarias, de que faz menção o artigo 88.*, á Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, para delia serem enviados á Camará dos Deputados , logo que esta se reunir.

Art. 104.° A cada um dos Deputados eleitos se dará uma procuração segundo o modelo junto, a qual será assignada pela meza, e por todos os eleitores presentes.

Art, 105. Concluídos todos os trabalhos da As-semblea, o presidente delia assim o participará ao Prelado diocesano, ou á maior auctoridade eccle-siastica, a fim de mandar cantar na igreja calhe-dral um Te Deum, a que assistirão os eleitores, e Deputados eleitos, quecstiverern presentes; e no fim desse acto religioso se haverá logo por dissolvida a AssembMa»

Art. 106.° Os cidadãos Portuguezes, ern qualquer parte que existam , são elegíveis em cada dis-tricto eleitoral para Deputados, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes, ou domiciliados.

Art. 107.° O Deputado eleito não se pôde escusar senão por causa legitima, e justificada perante a Camará.

Art. 108.° O Deputado eleito por mais de uni collegio eleitoral representa o dislricto da naturalidade, na falta deste o da residência: na falta desta aqueffe em que tiver onfú/o o maior numero cfe votos; e em igualdade devotos, o que a sorte designar.

Ari. 109. Todos os Deputados eleitos deverão concorrer no dia e nologar aprasado para a reunião das Cortes.

SESSÃO N»° lã,

Art. 110." O» collegios eleitoraes conservam-se com os mesmos eleitores, por todo o tempo que durar a legislatura. Verificando-se nelles alguma vagatura, o Governo afará preencher, mandando reunir arespectiva dssembléa primaria, antes que o collegio eleitoral seja de novo reunido.

Art. 111.° « Acontecendo haver vagaturas na Camará dos Deputados, o Governo mandará, no primeiro intervallo das sessões legislativas, reunir o collegio eleitoral, para este eleger o Deputado que hi de preencher a dita vagatura.»

Art. 112.° «Todo o Decreto, pelo qual se mande proceder a eleições geraes ou parciaes, ou estas sejam para se preencher a vagatura de algum eleitor de província, ou a de algum Deputado, será publicado no Diário do Governo, logo que for expedido, e 30 dias, pelo menos, antes do dia fixado, para a reunião das Assembleas primarias, ou doa collegios eleitoraes. 55

TITULO 6.°

Disposições especiaes para as ilhas adjacentes, e provindas ultramarinas.

Art. 113.° Nas ilhas adjacentes, e províncias ultramarinas os respectivos governadores civis, e governadores geraes, ou quem suas vezes fizer, logo que recebam ordern para se proceder a eleições, darão, e farão dar a devida execução a esta lei, ordenando para as diversas operações eleitoraes aquel-lesdias, que forem compatíveis com os meios de communicação, sem pouparem diligencia para que as eleições se façam coai a rnaior brevidade possível.

Art. 114f.° Nas ilhas adjacentes, e províncias ultramarinas continuará o recenseamento dos eleitores elegíveis a verificar-se em conformidade do disposto no artigo 19.° da carta de lei de 27 de Outubro de 1840.

Art. 115. Os collegios eleitoraes das províncias da Madeira, e dos Açores, e os das províncias ultramarinas elegerão o numero de Deputados, que vai fixado em o mappa n.° 2.°, no qual se designa também a capital da província, em que elles se hão de reunir.

Art. 116.° Os Deputados pelas provindas ultramarinas eleitos para uma legislatura continuam na seguinte, ate' que sejam legalmente substituídos na Camará.

"Art. 117.° As despezas de vinda e volta dos Deputados das províncias ultramarinas ser-lhes-hão satisfeitas pelos cofres das respectivas províncias.

Art. 118. Igualmente concorrerão as províncias ultramarinas com a quota parte correspondente ao subsidio, que o thesouro pagar aos seus Deputados.

Art. 119.° Oâ Deputados das províncias ultramarinos vencerão o mesmo subsidio no intervallo das sessões, que durante estas, excepto se os nomeados forem cidadãos estabelecidos no Reino de Portugal, a respeito dos quaes se observará então a regra estabelecida para os do continente.

TITULO 7.° (b)

Disposições penacs. Art. Í20." Tbcfo o incíYvicfuo encarregado cie fá-