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tão e que este, em logar muito reservado, escreve o seu voto, ou o faz escrever por algum eleitor de toda a sua confiança. Por varias razões me pareceu impraticável entre nós este meio; mas seguramente o não e a adopção de um certo formato, e de certa qualidade de papel para as listas, não admittindo outras, nem signal algum nellas, pelo qual se possa reconhecer o portador: e tal e o expediente que eu proponho.

Finalmante, Senhores, de tudo isto nada seria ainda bastante, se podesse esperar-se que a lei, mesmo nas suas mais essenciaes disposições, podia ser impunemente violada. Sobre a máxima parte dos homens produz mais effeito o rnedo dos males, do que a esperança dos bens; e se a transgressão das leis é um crime, ou utn delicio; se aos crimes e de-lictos correspondem penas: porque senão hão de el-las estabelecer, e decretar contra quem transgredir a mais transcendente das leis, a lei das eleições ?

Quando os princípios, a moral, e o dever nada possam, será o medo do castigo~o mais seguro fiador da execução da lei; e só pela fiel execução da lei se pôde conhecer exactamente a vontade nacional, pela qual se conservam, ou se moderam, ou se dissolvem os governos: á qual as diversas opiniões lêem de submetter-se: dianle da qual importa que todas as facções se humilhem, ou sejam constrangidas a prostrar-se.

Sr. Presidente, com uma boa lei de eleições, e eleiçces livremente feitas, o Governo Representativo e o maior dos governos, e todo o rompimento tu-mulluario e' o maior dos attenlados, tendendo a destruir a legitima manifestação do Paiz.

Com rná lei de eleições, ou com eleições vencidas á força de abusos, e dominadas pela violência, o Governo Representativo não e' senão um sofisma, e o peior dos absolutismos: e' um governo revolucionário o que de tão impura origem vier, hypocritarnen-te mais revolucionário, do que o que nascer dos tumultos, porque subsiste pelos meios extra-legaes, e pertende em seu favor faze-los passar por legaes.

Conclue, portanto, o meu "projecto por algumas disposições penaes, o que n'outros paizes também não e inteiramente novo, e as quaes esta Camará em sua alta sabedoria modificará, ou substituirá, como tiver por mais conveniente.

PROJECTO DE LEI DAS ELEIÇÕES, (a)

TITULO 1.°

Disposições geraes.

Artigo 1.° A eleição dos Deputados, é indirecta : os cidadãos portuguezes activos elegem, ern asstírn-bleas primarias de parochia, eleitores de província; e os collegios dos eleitores de província, elegem os Deputados da Nação.

Art. 2.° São cidadãos portuguezes:

1.° Os filhos de pães portuguezes, nascidos em território portuguez.

2." Os filhos de pães estrangeiros, que nasceram em território porluguez. Exceptuam-se aquel-les, cujos pães residerem nelle por serviço de suas respectivas Nações.

(a) Neste projecto somente são novas a meteria, e disposições que forem impressas em itálico, ou que se contiverem dos artigos que principiarem e acabarem por este signal «. .

SESSÃO N.° 15.

3.° Os filhos de pães portuguezes, e os illegiti-mos de mãi portugiíeza, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer o seu domicilio ern território portuguez.

4.° Os filhos de pae portuguez que estiverem em paiz estrangeiro em serviço do Reino, ainda que nelle não tenham domicilio.

5." Os estrangeiros naturalizados.

Art. 3.° Deixam de ser cidadãos portugueses:

1.° Os que se naturalizarem em paiz estrangeiro.

2.° Os que sem licença dos Senhores Reis destes Reinos, aceitarem empregos, pensões, ou condecoração de algurn governo estrangeiro.

3.° O banido por sentença.

Art. 4.° Perdem temporariamente a qualidade de cidadão portuguez :

l.° Os condemnados a prisão, ou degredo em quanto durarem os effcitos da sentença.

2.* Os que lêem incapacidade física ou moral em quanto ella durar.

CAPITULO 2.°

Dos eleitores e elegíveis.

Art. 5.° São cidadãos activos, e lêem voto nas assemble'as primarias:

1.° Os que no ultimo lançamento immedialamente anterior ao recenseamento houverem sido collecta-dos em dez mil reis de decima dejuros, foros e pensões, ou de quaesqner proventos d'empregos dê Camarás Municipaes, Misericórdias, e Hospilaes.

2.° Os que no ultimo lançamento inimediafamen-te anterior ao recenseamento, houverem sido collecta-dos em cinco mil reis de decima de prédios rústicos e urbanos arrendados.

3.° Os que no ultimo lançamento immediatamen-te anterior ao recenseamento houverem sido collecta-dos em mil re'is de decima de prédios rústicos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

4.° Os egressos que tiverem de prestação annual cem mil reis.

5.° Os pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil reis.

6.° Os empregados do Estado, quer estejam em. effectivo serviço, quer jubilados, aposentados ou reformados, quer pertençam ás repartições extinetas, que tiverem de ordenado, soldo, ou côngrua cem mil re'is anhuaes. Nesta disposição não se compre-hendem as soldadas das classes de marinhagem, nem os salários dos artífices, e mais empregados braçaes das diversas repartições, nem os vencimentos das praças de pret. Exceptuam-se unicamente os aspirantes a omciaes que tiverem o vencimento de doze mil réis mensaes; os sargentos ajudantes; os sargentos quarteis-rnestres do exercito, e os das guardas municipaes.

« Nenhuma outra praça de pret tem direito a votar. »

Art. 6.° São excluídos de votar, nas assemble'as primarias:

1.° Os que não estiverem no goso dos seus direitos civis e políticos.

2.° Os estrangeiros não naturalisados.